Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CN0542

    Processo C-542/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 26 de outubro de 2016 — Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o./Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag

    Information about publishing Official Journal not found, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 14/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 26 de outubro de 2016 — Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o./Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag

    (Processo C-542/16)

    (2017/C 014/31)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Högsta domstolen

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag, Jan-Herik Strobel, Mona Strobel, Margareta Nilsson, Per Nilsson, Kent Danås, Dödsboet efter Tommy Jönsson, Stefan Pramryd, Stefan Ingemansson, Lars Persson, Magnus Persson, Anne-Charlotte Wickström, Peter Nilsson, Ingela Landau, Thomas Landau, Britt-Inger Ruth Romare, Gertrud Andersson, Eva Andersson, Rolf Andersson, Lisa Bergström, Bo Sörensson, Christina Sörensson, Kaj Wirenkook, Lena Bergquist Johansson, Agneta Danås, Hans Eriksson, Christina Forsberg, Christina Danielsson, Per-Olof Danielsson, Ann-Christin Jönsson, Åke Jönsson, Stefan Lindgren, Daniel Röme, Ulla Nilsson, Dödsboet efter Leif Göran Erik Nilsson

    Recorridos: Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag

    Questões prejudiciais

    1)

    a)

    É a Diretiva 2002/92 (1) aplicável a uma atividade de um mediador de seguros quando este não tenha tido a intenção de celebrar efetivamente um contrato de seguro? Para ser relevante, deve essa falta de intenção situar-se antes ou somente depois do início da atividade em causa?

    b)

    Na situação contemplada na questão 1a), é relevante a questão de saber se o mediador de seguros exerceu, em paralelo com a atividade fictícia, uma verdadeira atividade de mediação de seguros?

    c)

    Ainda na situação contemplada na questão 1(a), é relevante que o cliente tenha entendido, prima facie, a atividade em causa como um ato preparatório da celebração de um contrato de seguro? Reveste a perceção do cliente, quer seja fundada ou não, alguma relevância para a questão de saber se a atividade em causa era uma mediação de seguros?

    2)

    a)

    É a Diretiva 2002/92 aplicável ao aconselhamento, financeiro ou outro, prestado no âmbito de uma mediação de seguros mas que não se destina, em si mesmo, à celebração ou ao prolongamento de um contrato de seguro? A este respeito, qual o regime aplicável, em particular, à consultoria para investimento no âmbito de um seguro de vida de capital?

    b)

    Quando, por definição, constitui consultoria para investimento nos termos da Diretiva 2004/39 (2), está o aconselhamento visado na questão 2a) abrangido pelas disposições desta diretiva e pelas disposições da Diretiva 2002/92/CE, ou apenas pelas primeiras? Caso tal aconselhamento esteja igualmente abrangido pela Diretiva 2004/39, deve um dos regimes prevalecer sobre o outro?


    (1)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).

    (2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 2004, p. 1).


    Top