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Document C2016/396/02

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 396 de 27.10.2016, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 396/2


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    (2016/C 396/02)

    Image

    As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : Grécia

    Tema da comemoração : 150 anos do incêndio do Mosteiro de Arkadi

    Descrição do desenho : o desenho apresenta o Mosteiro de Arkadi Inscrita, no centro, figura a menção «MOSTEIRO DE ARKADI» e ao longo do bordo interior esquerdo «REPÚBLICA HELÉNICA», em grego. No canto superior direito, é visível o ano de emissão «2016» e, por baixo da inscrição central, uma palmeta (o símbolo da Casa da Moeda grega). Na parte inferior direita, está inscrito o monograma do artista (George Stamatopoulos).

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número de moedas a emitir : máx. 750 000

    Data de emissão : 4.o trimestre de 2016


    (1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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