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Document C2016/396/02
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
JO C 396 de 27.10.2016, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/2 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2016/C 396/02)
As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Grécia
Tema da comemoração : 150 anos do incêndio do Mosteiro de Arkadi
Descrição do desenho : o desenho apresenta o Mosteiro de Arkadi Inscrita, no centro, figura a menção «MOSTEIRO DE ARKADI» e ao longo do bordo interior esquerdo «REPÚBLICA HELÉNICA», em grego. No canto superior direito, é visível o ano de emissão «2016» e, por baixo da inscrição central, uma palmeta (o símbolo da Casa da Moeda grega). Na parte inferior direita, está inscrito o monograma do artista (George Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : máx. 750 000
Data de emissão : 4.o trimestre de 2016
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).