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Document 62016TN0640

    Processo T-640/16: Recurso interposto em 8 de setembro de 2016 — GEA Group/Comissão

    JO C 392 de 24.10.2016, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/49


    Recurso interposto em 8 de setembro de 2016 — GEA Group/Comissão

    (Processo T-640/16)

    (2016/C 392/64)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: GEA Group AG (Dusseldorf, Alemanha) (representantes: I. du Mont e C. Wagner, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão C (2016) 3920 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C (2009) 8682 final, de 11 de novembro de 2009, relativa a um procedimento nos termos do Tratado CE e do artigo 53.o EEE (AT.38589 — Estabilizadores térmicos);

    subsidiariamente, reduzir o montante da coima e fixar novo prazo relativo ao pagamento e aos juros devidos (após a adoção da decisão impugnada), e

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão Europeia violou o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ao adotar a decisão impugnada apesar de ter já decorrido o prazo de prescrição.

    2.

    Segundo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o artigo 266.o, n.o 1, TFUE e os direitos de defesa da recorrente, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de desenvolver verbalmente o seu ponto de vista.

    3.

    Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, ao não aplicar o limite máximo de 10 % à recorrente, tendo-o aplicado, em seu detrimento, a um outro infrator.

    4.

    Quarto fundamento, em que se alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que considerou a recorrente como única responsável por uma atuação pela qual outros infratores foram considerados responsáveis, quando a responsabilidade da recorrente é meramente derivada, e porque repartiu o esforço suplementar decorrente da redução da responsabilidade dos outros infratores em detrimento exclusivo da recorrente.

    5.

    Quinto fundamento, em que se alega que a Comissão agiu ultra vires ao fixar retroativamente um prazo de pagamento para uma data relativamente à qual não existia qualquer fundamento legal para o pagamento e que a Comissão não apresentou fundamentação, nos termos do artigo 267.o, n.o 2, TFUE, uma vez que não explicou porque motivos se desviou da sua prática.


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