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Document 62016CN0460

    Processo C-460/16 P: Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Trefilerías Quijano, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão

    JO C 392 de 24.10.2016, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/18


    Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Trefilerías Quijano, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão

    (Processo C-460/16 P)

    (2016/C 392/22)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Trefilerías Quijano, S.A. (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 nos processos T-426/10 a T-429/10 e, em particular, no processo T-427/10, Trefilerías Quijano, S.A. contra Comissão Europeia;

    Condenação da Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova, e violou o dever de fundamentação relativamente à suposta existência de vínculos estruturais entre a TQ e a GSW anteriores a 1996, fez uma aplicação incorreta e/ou ultra vires das suas atribuições em matéria de fiscalização jurisdicional, em todo o caso, baseou-se em factos a todos os títulos irrelevantes, e/ou qualificou erradamente esses factos de indícios de vínculos estruturais e, em todo o caso, fez um uso incorreto do conceito de responsável pela infração ao fazer referência à pertença da TQ ao Grupo Celsa.

    2.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do critério jurídico adequado e um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional ao considerar que a recorrente se tinha limitado a apresentar «certificados dos seus diretores gerais» (na realidade, declarações ajuramentadas dos diretores gerais da TQ) para demonstrar que as faculdades executivas e de controlo da GSW, enquanto administrador único, foram delegadas nos respetivos diretores gerais da TQ, e que a TQ adotou uma conduta autónoma no mercado. Além disso, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais as declarações ajuramentadas dos diretores gerais da TQ invocadas por esta parte carecem de fundamentação.

    3.

    O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, as impressões dos concorrentes, ao considerar que estas impressões constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar a existência de uma unidade económica constituída pela TQ, pela GSW e pelas demais empresas participadas por esta última. Do mesmo modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à perceção dos concorrentes.

    4.

    O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, a sobreposição de pessoal entre a TQ, a GSW e as empresas participadas por esta última, ao considerar que estas sobreposições constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar que estas empresas formam uma unidade económica, de que a GSW seria a sociedade-mãe.

    5.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação de determinados factos, concretamente, na repartição das atividades de produção e de venda entre as quatros empresas ao considerar esta repartição um indício adicional juridicamente relevante para demonstrar que a TQ faz parte de uma unidade económica constituída pela GSW e pelas demais empresas participadas por esta última.

    6.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no critério jurídico aplicável aquando da valoração do suposto exercício de influência determinante e, em todo o caso, violou o dever de fundamentação relativamente ao suposto exercício de influência determinante por parte da GSW sobre a TQ.

    7.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional ao recusar o argumento apresentado pela recorrente de que a GSW não exerceu influência determinante sobre a TQ.

    8.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação dos direitos de defesa, ao considerar que, na medida em que a Comissão baseou a sua apreciação sobre a capacidade contributiva da recorrente em factos trazidos por esta e por si conhecidos, a Comissão respeitou o direito da recorrente a ser ouvida.

    9.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, não exerceu legalmente as suas competências em matéria de fiscalização jurisdicional. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação do dever de fundamentação. Por último, e em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à possibilidade de a recorrente obter financiamento externo.

    10.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, violou o seu dever de reapreciação de plena jurisdição ao considerar que a recorrente não remeteu à Comissão a informação necessária à apreciação da importância do património dos seus acionistas. Além disso, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais os relatórios da Deloitte, invocados por esta parte, não constituem um princípio de prova.


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