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Document 62016CN0419

    Processo C-419/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano/Landesgericht Bozen (Itália) em 28 de julho de 2016 — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

    JO C 392 de 24.10.2016, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano/Landesgericht Bozen (Itália) em 28 de julho de 2016 — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

    (Processo C-419/16)

    (2016/C 392/10)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Bolzano/Landesgericht Bozen

    Partes no processo principal

    Autora: Sabine Simma Federspiel

    Rés: Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363/CEE (1), conforme alterado pela Diretiva 82/76/CEE (2), e o anexo nele referido, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma de direito interno, como a aplicável no processo principal, que subordina o pagamento da remuneração atribuída aos médicos que fazem formação de especialidade à apresentação de uma declaração de compromisso do médico beneficiário de prestar pelo menos cinco anos de serviço no serviço público de saúde da Província Autónoma de Bolzano no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização e que, em caso de incumprimento total dessa obrigação, permite expressamente à Província Autónoma de Bolzano, entidade que financia essa remuneração, obter a restituição de um montante até 70 % do subsídio concedido, acrescido de juros legais calculados a partir do momento em que a administração pagou cada uma das prestações?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, o princípio da livre circulação dos trabalhadores, previsto no artigo 45.o TFUE, opõe-se a uma norma de direito interno, como a aplicável no processo principal, que subordina o pagamento da remuneração atribuída aos médicos que fazem formação de especialidade à apresentação de uma declaração de compromisso do médico beneficiário de prestar pelo menos cinco anos de serviço no serviço público de saúde da Província Autónoma de Bolzano no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização e que, em caso de incumprimento total dessa obrigação, permite expressamente à Província Autónoma de Bolzano, entidade que financia essa remuneração, obter a restituição de um montante até 70 % do subsídio concedido, acrescido de juros legais calculados a partir do momento em que a administração pagou cada uma das prestações?


    (1)  Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO L 167, p. 14, EE 06 F1 p. 197).

    (2)  Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO L 43, p. 21, EE 06 F2 p. 128).


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