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Document 62016CN0366
Case C-366/16: Request for a preliminary ruling from the Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Belgium) lodged on 5 July 2016 — H. F. v Belgische Staat
Processo C-366/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 5 julho de 2016 — H. F./Belgische Staat
Processo C-366/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 5 julho de 2016 — H. F./Belgische Staat
JO C 343 de 19.9.2016, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 5 julho de 2016 — H. F./Belgische Staat
(Processo C-366/16)
(2016/C 343/44)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrente: H. F.
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
Deve o direito da União, em especial o artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1), eventualmente conjugado com o artigo 7.o da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que um pedido de autorização de residência, apresentado no âmbito do reagrupamento familiar por um nacional de um país terceiro membro da família de um cidadão da União que, por sua vez, exerceu o seu direito de livre circulação e residência, pode ser indeferido num Estado-Membro por este entender que a mera presença na sociedade do membro da família, a quem foi recusado o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 1.o-F da Convenção de Genebra e do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/EU (2), dado o seu envolvimento em factos num contexto histórico e social específico do seu país de origem, baseando-se a atualidade e a realidade da ameaça que o comportamento deste membro da família representa no Estado-Membro de acolhimento exclusivamente numa referência à decisão de exclusão, sem ser avaliado o risco de reincidência no Estado-Membro de acolhimento?
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE,72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35).
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).