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Document 62015CA0341

Processo C-341/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — Hans Maschek/Magistratsdirektion der Stadt Wien — Personalstelle Wiener Stadtwerke «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Direito a férias anuais remuneradas — Reforma a pedido do interessado — Trabalhador que não gozou as suas férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho — Legislação nacional que exclui a compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas — Baixa por doença — Funcionários»

JO C 343 de 19.9.2016, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — Hans Maschek/Magistratsdirektion der Stadt Wien — Personalstelle Wiener Stadtwerke

(Processo C-341/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Reforma a pedido do interessado - Trabalhador que não gozou as suas férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho - Legislação nacional que exclui a compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas - Baixa por doença - Funcionários»)

(2016/C 343/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Hans Maschek

Recorrida: Magistratsdirektion der Stadt Wien — Personalstelle Wiener Stadtwerke

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do direito a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas o trabalhador cuja relação de trabalho tenha cessado devido ao seu pedido de passagem à reforma, quando o trabalhador não tenha podido gozar as suas férias na totalidade antes do fim da relação de trabalho;

o trabalhador tem direito, no momento da sua passagem à reforma, a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas, quando não tenha trabalhado por motivo de doença;

o trabalhador cuja relação de trabalho termina e que, em virtude de um acordo celebrado com o empregador, está obrigado a não se apresentar no seu local de trabalho durante um período determinado que precede a sua passagem à reforma, embora continue a receber o salário, não tem direito a uma compensação pecuniária relativa às férias anuais remuneradas não gozadas durante esse período, salvo se não as pode gozar por motivo de doença;

cabe, por um lado, aos Estados-Membros decidir se concedem aos trabalhadores um período suplementar de férias anuais remuneradas a somar ao período mínimo de férias anuais remuneradas de quatro semanas previsto no artigo 7.o da Diretiva 2003/88. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir atribuir aos trabalhadores que, por razão de doença, não tenham gozado a totalidade desse período suplementar de férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho o direito a uma compensação pecuniária correspondente a esse período suplementar. Incumbe, por outro lado, aos Estados-Membros fixar as condições dessa atribuição.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015.


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