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Document 62016TN0384

    Processo T-384/16: Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Tri-Ocean Trading/Conselho

    JO C 326 de 5.9.2016, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/30


    Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Tri-Ocean Trading/Conselho

    (Processo T-384/16)

    (2016/C 326/53)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Tri-Ocean Trading (George Town, Ilhas Caimão) (representantes: P. Saini, QC, R. Mehta, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, na parte em que se aplica à recorrente, a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125);

    anular, na parte em que se aplica à recorrente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30); e

    condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao não preenchimento dos requisitos para a inclusão no anexo da decisão e no regulamento impugnados, conforme previstos no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (a seguir «decisão original») e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (a seguir «regulamento original»).

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção judicial efetiva.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento por parte do Conselho da sua obrigação de fundamentação, tanto na decisão impugnada como no regulamento impugnado.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a uma restrição injustificada e desproporcionada dos direitos da recorrente à propriedade e ao bom nome.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.


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