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Document 62014TA0832

    Processo T-832/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Nutria/Comissão («Responsabilidade extracontratual — Recusa em prorrogar a data-limite para a retirada do leite em pó desnatado no âmbito de um programa de distribuição de ajuda alimentar a favor das pessoas mais carenciadas da União para o ano de 2010 — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto a atribuição de direitos aos particulares»)

    JO C 326 de 5.9.2016, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/24


    Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 — Nutria/Comissão

    (Processo T-832/14) (1)

    ((«Responsabilidade extracontratual - Recusa em prorrogar a data-limite para a retirada do leite em pó desnatado no âmbito de um programa de distribuição de ajuda alimentar a favor das pessoas mais carenciadas da União para o ano de 2010 - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto a atribuição de direitos aos particulares»))

    (2016/C 326/43)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Nutria AE Typopoiisis & Emporias Agrotikon Proïonton (Agios Konstantinos, Grécia) (representantes: inicialmente, M. J. Jacquot, posteriormente, K. Makaronas, advogados)

    Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Guillem Carrau e D. Triantafyllou, agentes)

    Objeto

    Pedido que tem por fundamento o artigo 268.o TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que a demandante teria alegadamente sofrido devido à recusa, por parte da Comissão, em prorrogar o prazo para a retirada do leite em pó desnatado, fixado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1111/2009 da Comissão, de 19 de novembro de 2009, que adota um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2010, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade e que derroga determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 (JO 2009, L 306, p. 5).

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    A Nutria Typopoiisis & Emporias Agrotikon Proïonton suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 81, de 9.3.2015.


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