Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TA0483

    Processo T-483/13: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Oikonomopoulos/Comissão «Responsabilidade extracontratual — Prejuízos causados pela Comissão no âmbito de um inquérito do OLAF e pelo OLAF — Ação de indemnização — Pedido de declaração da inexistência jurídica e da inadmissibilidade, para fins probatórios perante as autoridades nacionais, de atos do OLAF — Admissibilidade — Desvio de poder — Tratamento de dados pessoais — Direitos de defesa»

    JO C 326 de 5.9.2016, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/21


    Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2016 — Oikonomopoulos/Comissão

    (Processo T-483/13) (1)

    («Responsabilidade extracontratual - Prejuízos causados pela Comissão no âmbito de um inquérito do OLAF e pelo OLAF - Ação de indemnização - Pedido de declaração da inexistência jurídica e da inadmissibilidade, para fins probatórios perante as autoridades nacionais, de atos do OLAF - Admissibilidade - Desvio de poder - Tratamento de dados pessoais - Direitos de defesa»)

    (2016/C 326/38)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Athanassios Oikonomopoulos (Atenas, Grécia) (Representantes: inicialmente representado por N. Korogiannakis e I. Zarzoura, advogados, e em seguida por G. Georgios, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia (Representantes: J. Baquero Cruz e A. Sauka, agentes)

    Objeto

    Por um lado, um pedido de indemnização dos prejuízos causados pela Comissão e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e, por outro, um pedido de que atos do OLAF sejam declarados juridicamente inexistentes e inadmissíveis para fins probatórios perante as autoridades nacionais

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    Athanassios Oikonomopoulos é condenado nas despesas, incluindo nas do processo de medidas provisórias.


    (1)  JO C 344, de 23.11.2013.


    Top