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Document 62016CN0338

    Processo C-338/16 P: Recurso interposto em 16 de junho de 2016 pela República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-551/15, Portugal/Comisão

    JO C 326 de 5.9.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/12


    Recurso interposto em 16 de junho de 2016 pela República Portuguesa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-551/15, Portugal/Comisão

    (Processo C-338/16 P)

    (2016/C 326/22)

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente): República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e Saraiva de Almeida, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    Anular o despacho recorrido, na medida em que, com este despacho, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão nos presentes autos;

    Considerar o recurso da decisão controvertida validamente interposto dentro do prazo fixado pelo artigo 263o TFUE.

    Condenar a recorrida Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A República Portuguesa considera que a decisão é inválida pelos fundamentos seguintes:

    A — Primeiro Fundamento — Contagem do prazo de recurso da decisão de 20 de julho de 2015

    Primeiro argumento

    Violação do artigo 263o TFUE.

    Segundo argumento

    Contagem do prazo de recurso a partir da notificação da decisão definitiva, no dia 20 de julho de 2015, da decisão impugnada.

    B — Segundo Fundamento — Contagem do prazo de recurso a partir da publicação no Jornal Oficial da decisão controvertida

    Primeiro argumento

    Termos da redação do artigo 263o, sexto parágrafo, TFUE.

    Segundo argumento

    Existência de prática reiterada de publicação de decisões desta natureza e antecedentes judiciais idênticos.

    C — Terceiro Fundamento — O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter privilegiado a formulação que não conduza à caducidade


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