Wybierz funkcje eksperymentalne, które chcesz wypróbować

Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex

Dokument 62016CB0121

    Processo C-121/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 101.° TFUE — Transporte rodoviário — Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração — Concorrência — Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes»

    JO C 326 de 5.9.2016, str. 5—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/5


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio

    (Processo C-121/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 101.o TFUE - Transporte rodoviário - Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração - Concorrência - Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes»)

    (2016/C 326/07)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale civile e penale di Cagliari

    Partes no processo principal

    Recorrente: Salumificio Murru SpA

    Recorrida: Autotrasporti di Marongiu Remigio

    Dispositivo

    O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração, fixados por uma entidade administrativa nacional.


    (1)  JO C 200, de 6.6.2016.


    Góra