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Dokument 62015CB0353

    Processo C-353/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o. (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro de interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro — Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem — Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária — Prova contrária)

    JO C 326 de 5.9.2016, str. 4—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/4


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o.

    (Processo C-353/15) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Processos de insolvência - Competência internacional - Centro de interesses principais do devedor - Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro - Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem - Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária - Prova contrária))

    (2016/C 326/05)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte di Appello di Bari

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Leonmobili Srl, Gennaro Leone

    Recorridos: Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH, Curatela del Fallimento Leonmobili Srl, ICO Srl, Arturo Salice SpA, Grafiche Ricciarelli di Ricciarelli Bernardino, Deutsche Bank SpA, Fida Srl, Elica SpA

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a sede estatutária de uma sociedade ter sido transferida de um Estado-Membro para outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se após a referida transferência, a respeito de um pedido de abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro de origem não pode ilidir a presunção segundo a qual o centro de interesses principais dessa sociedade está situado no local da nova sede estatutária e considerar que o centro desses interesses continua a ser, na data em que foi chamado a pronunciar-se, nesse Estado-Membro de origem, ainda que essa sociedade já não tenha aí nenhum estabelecimento, salvo se resultar de outros elementos objetivos e verificáveis por terceiros que, no entanto, o centro efetivo de direção e de controlo da referida sociedade, bem como a gestão dos seus interesses ainda se localizava aí naquela data.


    (1)  JO C 302, de 14.9.2015.


    Góra