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Dokument 62015CB0353
Case C-353/15: Order of the Court (Seventh Chamber) of 24 May 2016 (Request for a preliminary ruling from the Corte di Appello di Bari — Italy) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone v Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH and Others (Request for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 1346/2000 — Article 3(1) and (2) — Insolvency proceedings — International jurisdiction — Centre of a debtor’s main interests — Transfer of a company’s registered office to another Member State — No establishment in the Member State of origin — Presumption that the centre of main interests is the place of the new registered office — Proof to the contrary)
Processo C-353/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o. (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro de interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro — Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem — Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária — Prova contrária)
Processo C-353/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o. (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro de interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro — Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem — Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária — Prova contrária)
JO C 326 de 5.9.2016, str. 4—4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Bari — Itália) — Leonmobili Srl, Gennaro Leone/Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH e o.
(Processo C-353/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Processos de insolvência - Competência internacional - Centro de interesses principais do devedor - Transferência da sede estatutária de uma sociedade para outro Estado-Membro - Falta de estabelecimento no Estado-Membro de origem - Presunção segundo a qual o centro de interesses principais é o local da nova sede estatutária - Prova contrária))
(2016/C 326/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Bari
Partes no processo principal
Recorrentes: Leonmobili Srl, Gennaro Leone
Recorridos: Homag Holzbearbeitungssysteme GmbH, Curatela del Fallimento Leonmobili Srl, ICO Srl, Arturo Salice SpA, Grafiche Ricciarelli di Ricciarelli Bernardino, Deutsche Bank SpA, Fida Srl, Elica SpA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a sede estatutária de uma sociedade ter sido transferida de um Estado-Membro para outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se após a referida transferência, a respeito de um pedido de abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro de origem não pode ilidir a presunção segundo a qual o centro de interesses principais dessa sociedade está situado no local da nova sede estatutária e considerar que o centro desses interesses continua a ser, na data em que foi chamado a pronunciar-se, nesse Estado-Membro de origem, ainda que essa sociedade já não tenha aí nenhum estabelecimento, salvo se resultar de outros elementos objetivos e verificáveis por terceiros que, no entanto, o centro efetivo de direção e de controlo da referida sociedade, bem como a gestão dos seus interesses ainda se localizava aí naquela data.