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Document 62015CA0117

Processo C-117/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH/Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA) «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Conceito de “comunicação ao público” — Instalação de aparelhos de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação com vista a permitir aos pacientes ver emissões televisivas»

JO C 287 de 8.8.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH/Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

(Processo C-117/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 8.o, n.o 2 - Conceito de “comunicação ao público” - Instalação de aparelhos de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação com vista a permitir aos pacientes ver emissões televisivas»)

(2016/C 287/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH

Recorrida: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

sendo interveniente: Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL)

Dispositivo

Num processo como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual se alega que os direitos de autor e direitos conexos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, letristas e editores de música, mas também de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, são afetados pela difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações, há que apreciar se tal situação constitui uma «comunicação ao público», à luz tanto do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, como do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e em função dos mesmos critérios de interpretação. Por outro lado, estas duas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tal difusão constitui um ato de «comunicação ao público».


(1)  JO C 198, de 15.6.2015.


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