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Document 62015CA0027

Processo C-27/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana — Itália) — Pippo Pizzo/CRGT Srl «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Participação num concurso — Possibilidade de recorrer às capacidades de outras empresas para preencher os requisitos necessários — Falta de pagamento de uma contribuição não expressamente prevista — Exclusão do contrato sem possibilidade de retificar essa falta de pagamento»

JO C 287 de 8.8.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana — Itália) — Pippo Pizzo/CRGT Srl

(Processo C-27/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Participação num concurso - Possibilidade de recorrer às capacidades de outras empresas para preencher os requisitos necessários - Falta de pagamento de uma contribuição não expressamente prevista - Exclusão do contrato sem possibilidade de retificar essa falta de pagamento»)

(2016/C 287/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana

Partes no processo principal

Recorrente: Pippo Pizzo

Recorrida: CRGT Srl

sendo intervenientes: Autorità Portuale di Messina, Messina Sud Srl, Francesco Todaro, Myleco Sas,

Dispositivo

1)

Os artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que autoriza um operador económico a recorrer às capacidades de uma ou de várias entidades terceiras para satisfazer as exigências mínimas de participação num procedimento de concurso que esse operador apenas preenche parcialmente.

2)

O princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um operador económico do processo de adjudicação de um concurso público na sequência do incumprimento, por parte desse operador, de uma obrigação que não resulta expressamente dos documentos referentes a esse processo ou da lei nacional em vigor, mas da interpretação dessa lei e desses documentos e do mecanismo da colmatação das lacunas existentes em tais documentos, por parte das autoridades ou tribunais administrativos. Nestas circunstâncias, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem ao facto de se permitir ao operador económico que regularize a situação e cumpra a referida obrigação dentro de um prazo fixado pela entidade adjudicante.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


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