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Document 62014CA0226
Joined Cases C-226/14 and C-228/14: Judgment of the Court (First Chamber) of 2 June 2016 (requests for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg — Germany) — Eurogate Distribution GmbH v Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH v Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14) (References for a preliminary ruling — Value added tax — Customs warehousing — External transit procedure — Incurrence of a customs debt as a result of non-fulfilment of an obligation — Chargeability of value added tax)
Processos apensos C-226/14 e C-228/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14) «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Regime de entreposto aduaneiro — Regime de trânsito externo — Constituição da dívida aduaneira resultante do incumprimento de uma obrigação — Exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado»
Processos apensos C-226/14 e C-228/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14) «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Regime de entreposto aduaneiro — Regime de trânsito externo — Constituição da dívida aduaneira resultante do incumprimento de uma obrigação — Exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado»
JO C 287 de 8.8.2016, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14)
(Processos apensos C-226/14 e C-228/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Regime de entreposto aduaneiro - Regime de trânsito externo - Constituição da dívida aduaneira resultante do incumprimento de uma obrigação - Exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado»)
(2016/C 287/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Eurogate Distribution GmbH (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH (C-228/14)
Recorridos: Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14)
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não é devido imposto sobre o valor acrescentado sobre mercadorias reexportadas como mercadorias não comunitárias quando as mercadorias em causa não tiverem saído dos regimes aduaneiros previstos nessa disposição à data da sua reexportação, mas tenham saído desses regimes em virtude da reexportação, mesmo que a dívida aduaneira tenha sido constituída exclusivamente nos termos do artigo 204.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005. |
2) |
O artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, lido em conjugação com as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que o imposto sobre o valor acrescentado sobre mercadorias reexportadas como mercadorias não comunitárias não é devido quando essas mercadorias não tiverem saído dos regimes aduaneiros previstos no artigo 61.o dessa diretiva, mesmo que uma dívida aduaneira se tenha constituído exclusivamente com base no artigo 204.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, não existe sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado. O artigo 236.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a situações de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado. |