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Document 62016CN0149

    Processo C-149/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia (Polónia) em 14 de março de 2016 – Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

    JO C 222 de 20.6.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 222/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia (Polónia) em 14 de março de 2016 – Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

    (Processo C-149/16)

    (2016/C 222/03)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra

    Recorrido: Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), lidos em conjugação com o princípio da efetividade do direito, ser interpretados no sentido de que o empregador que, devido a uma situação financeira difícil, notifica a alteração das condições de trabalho e de remuneração contidas no contrato de trabalho (aviso de alteração) apenas no que respeita às condições de remuneração, tem a obrigação de aplicar o processo previsto pela referida diretiva e de consultar as organizações sindicais da empresa acerca destas alterações, ainda que o direito nacional, ou seja, a Lei de 13 de março de 2003, relativa às regras específicas de cessação da relação de trabalho por razões não imputáveis aos trabalhadores (Dz. U 2003, n.o 90, pos. 844 conforme alterado), não contenha nos seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o qualquer disposição aplicável à alteração das condições do contrato de trabalho?


    (1)  JO L 225, p. 16.


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