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Document 62016TN0141
Case T-141/16: Action brought on 4 April 2016 — Commission v IEM
Processo T-141/16: Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/IEM
Processo T-141/16: Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/IEM
JO C 191 de 30.5.2016, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/39 |
Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/IEM
(Processo T-141/16)
(2016/C 191/51)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representante: S. Lejeune, representante)
Recorrida: IEM — Erga — Erevnes — Meletes Perivallontos kai Chorotaxias AE (Atenas, Grécia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar a recorrida a pagar o montante de 105 416,47 euros acrescidos de juros de mora, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento principais em 1 de julho de 2010 (2,0 %), além de um por cento (1,0 %), isto é, globalmente à taxa de três por cento (3 %), a calcular a partir de 6 de julho de 2010 e até à data do pagamento total desse montante, diminuído de 30 208 euros (pagos por compensação em 4 de setembro de 2010), e |
— |
Condenar a recorrida nas despesas processuais e nas despesas do presente procedimento. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 272.o TFUE no Tribunal Geral, pede-se a publicação da decisão de condenação da recorrida a pagar à Comissão Europeia o montante de 75 208,47 euros, acrescido de juros, relativa ao contrato FAIR-CT98-9544 para a ação denominada «Identificação de um novo método para limpar e descascar fruta».
A Comissão Europeia invoca, como principal fundamento jurídico, a violação das obrigações contratuais por parte da recorrida, alegando, designadamente, que o montante pago por força do contrato em causa não foi utilizado para a execução de nenhuma ação relativa ao contrato, e que a recorrida não apresentou nenhum ato probatório a esse respeito. A título subsidiário, a Comissão Europeia alega o enriquecimento sem causa da recorrida, previsto nos artigos 904.o e 908.o do Código Civil.