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Document 62016TN0141

    Processo T-141/16: Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/IEM

    JO C 191 de 30.5.2016, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/39


    Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/IEM

    (Processo T-141/16)

    (2016/C 191/51)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representante: S. Lejeune, representante)

    Recorrida: IEM — Erga — Erevnes — Meletes Perivallontos kai Chorotaxias AE (Atenas, Grécia)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Condenar a recorrida a pagar o montante de 105 416,47 euros acrescidos de juros de mora, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento principais em 1 de julho de 2010 (2,0 %), além de um por cento (1,0 %), isto é, globalmente à taxa de três por cento (3 %), a calcular a partir de 6 de julho de 2010 e até à data do pagamento total desse montante, diminuído de 30 208 euros (pagos por compensação em 4 de setembro de 2010), e

    Condenar a recorrida nas despesas processuais e nas despesas do presente procedimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 272.o TFUE no Tribunal Geral, pede-se a publicação da decisão de condenação da recorrida a pagar à Comissão Europeia o montante de 75 208,47 euros, acrescido de juros, relativa ao contrato FAIR-CT98-9544 para a ação denominada «Identificação de um novo método para limpar e descascar fruta».

    A Comissão Europeia invoca, como principal fundamento jurídico, a violação das obrigações contratuais por parte da recorrida, alegando, designadamente, que o montante pago por força do contrato em causa não foi utilizado para a execução de nenhuma ação relativa ao contrato, e que a recorrida não apresentou nenhum ato probatório a esse respeito. A título subsidiário, a Comissão Europeia alega o enriquecimento sem causa da recorrida, previsto nos artigos 904.o e 908.o do Código Civil.


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