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Document 62016CN0187
Case C-187/16: Action brought on 4 April 2016 — European Commission v Austrian Republic
Processo C-187/16: Ação intentada em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/República da Áustria
Processo C-187/16: Ação intentada em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/República da Áustria
JO C 191 de 30.5.2016, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/22 |
Ação intentada em 4 de abril de 2016 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-187/16)
(2016/C 191/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár, B.-R. Killmann, Bevollmächtigte)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante conclui, pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Declarar que a República da Áustria não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como do artigo 4.o em conjugação com os artigos 11.o a 37.o da Diretiva 92/50/CEE (1), e dos artigos 14.o, 20.o e 23.o a 55.o da Diretiva 2004/18/CE (2), ao:
|
2. |
Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
A sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH é uma empresa privada.
O direito austríaco exige que seja confiada exclusivamente à sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH a elaboração de todos os documentos que exigem sigilo ou a observância das normas de segurança.
Por conseguinte, as autoridades adjudicantes austríacas têm de confiar diretamente à sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH os contratos de serviços para a elaboração de passaportes dotados de chip, passaportes urgentes/provisórios, autorizações de residência, bilhetes de identidade, cartas de condução em formato de cartão de crédito, certificados de matrícula em formato de cartão de crédito e licenças de pirotecnia.
Todavia, as autoridades adjudicantes austríacas deviam ter confiado a elaboração dos referidos documentos a empresas selecionadas através dos procedimentos de adjudicação que respeitassem os requisitos das Diretivas 92/50/CEE e 2004/18/CE ou que tivessem um grau de publicidade suficiente nos termos do TFUE.
Dadoque as autoridades adjudicantes austríacas encarregaram a sociedade Österreichische Staatsdruckerei GmbH da elaboração dos referidos documentos sem que tenha havido um procedimento de adjudicação e tendo em conta que o direito nacional as obriga a encarregar exclusivamente a referida sociedade da elaboração dos referidos documentos, a Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União.
(1) Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).