This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013AP0398
Amendments adopted by the European Parliament on 8 October 2013 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States concerning the manufacture, presentation and sale of tobacco and related products (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD))
JO C 181 de 19.5.2016, p. 106–164
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 181/106 |
P7_TA(2013)0398
Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 181/24)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 18-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 29-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 30-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 165
Proposta de diretiva
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 118 e 137/REV
Proposta de diretiva
Considerando 34
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 35-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 40
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 45
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 45-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes: |
A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
para facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos relacionados, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde. |
para honrar as obrigações assumidas na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e para facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos relacionados, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde , especialmente dos jovens . |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
Alterações 89 e 149
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os teores máximos definidos no n.o 1, tendo em conta o desenvolvimento científico e as normas acordadas internacionalmente. |
Suprimido |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos teores máximos que fixam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. Tendo em conta as normas acordadas internacionalmente, quando existirem, e com base em dados científicos e nos teores notificados pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adotar e adaptar os teores máximos das outras emissões dos cigarros e das emissões de produtos do tabaco que não os cigarros que aumentam de forma apreciável o efeito tóxico ou de dependência dos produtos do tabaco para além do limiar de toxicidade e de potencial de criar dependência decorrentes dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono estabelecidos no n.o 1. |
Suprimido |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros devem ser medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono. |
1. Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros devem ser medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono. |
A exatidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina deve ser verificada segundo a norma ISO 8243. |
A exatidão das menções relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono deve ser verificada segundo a norma ISO 8243. |
2. A medição referida no n.o 1 deve ser efetuada ou verificada por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
2. A medição referida no n.o 1 deve ser efetuada ou verificada por laboratórios de ensaio independentes aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão a lista de laboratórios aprovados, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática e atualizar essa lista sempre que haja alterações. A Comissão divulgará publicamente a lista de laboratórios aprovados, tal como indicada pelos Estados-Membros. |
Os EstadosMembros devem enviar à Comissão a lista de laboratórios aprovados, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática e atualizar essa lista sempre que haja alterações. A Comissão divulgará publicamente a lista de laboratórios aprovados, tal como indicada pelos Estados-Membros. |
|
2-A. Os testes de verificação da validade do resultado apresentado pelas tabaqueiras devem ser realizados regularmente por laboratórios independentes monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os métodos de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico e as normas acordadas internacionalmente. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para completar e alterar os métodos de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico e as normas acordadas internacionalmente. |
4. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos métodos de medição que utilizam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. Com base nestes métodos e tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico bem como as normas acordadas internacionalmente , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o , para adotar e adaptar os métodos de medição . |
4. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos métodos de medição que utilizam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 22.o a fim de integrar no direito da União métodos acordados pelas partes na CQLAT ou na OMS. |
|
4-A. A exatidão das menções relativas a outras emissões de produtos de tabaco combustíveis deve ser verificada segundo a norma ISO 8243. |
Alterações 91, 92 e 49
Proposta de diretiva
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação às respetivas autoridades competentes de uma lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades, utilizados no fabrico desses produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, bem como as suas emissões e teores. Os fabricantes ou importadores devem também informar as autoridades competentes do Estado-Membro em questão se a composição de um produto for alterada por forma a afetar a informação prevista no presente artigo. A informação exigida ao abrigo do presente artigo deve ser apresentada antes da colocação no mercado de um produto do tabaco novo ou modificado. |
1. Os Estados-Membros devem exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação às respetivas autoridades competentes de uma lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades, utilizados no fabrico desses produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, bem como as suas emissões e teores resultantes da utilização prevista . Os fabricantes ou importadores devem também informar as autoridades competentes do Estado-Membro em questão se a composição de um produto for alterada por forma a afetar a informação prevista no presente artigo. A informação exigida ao abrigo do presente artigo deve ser apresentada antes da colocação no mercado de um produto do tabaco novo ou modificado. |
A lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco. A lista deve indicar o seu estatuto, incluindo se os ingredientes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A lista deve ser igualmente acompanhada dos dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de dependência. A lista será elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. Os fabricantes e importadores devem indicar os métodos de medição utilizados para substâncias que não o alcatrão, nicotina e monóxido de carbono e as emissões referidas no artigo 4.o, n.o 4. Os Estados-Membros podem também exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes eventualmente estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para avaliar os efeitos de substâncias sobre a saúde, tendo em conta nomeadamente o potencial de criar dependência e a toxicidade. |
A lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco. A lista deve indicar o seu estatuto, incluindo se os ingredientes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A lista deve ser igualmente acompanhada dos dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com e sem combustão, conforme o caso, e que seja pelo menos suficiente para classificar essas substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 , mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de dependência. A lista será elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. Os fabricantes e importadores devem indicar os métodos de medição utilizados para substâncias que não o alcatrão, nicotina e monóxido de carbono e as emissões referidas no artigo 4.o, n.o 4. Os Estados-Membros podem também exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes eventualmente estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para avaliar os efeitos de substâncias sobre a saúde, tendo em conta nomeadamente o potencial de criar dependência e a toxicidade. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação das informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 num sítio Web dedicado a esse efeito, disponível ao público em geral. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de proteger as informações que constituam sigilo comercial. |
2. Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 sejam divulgadas num sítio Web disponível ao público em geral. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de proteger as informações que constituam sigilo comercial. |
3. Através de atos de execução, a Comissão deve definir e, se necessário, atualizar o formato para a apresentação e divulgação das informações especificadas nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o , n.o 2 . |
3. Através de atos de execução, a Comissão deve definir e, se necessário, atualizar o formato para a apresentação e divulgação das informações especificadas nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o. |
4. Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem análises internas e externas de que disponham sobre estudos de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo jovens, relativamente a ingredientes e emissões. Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores comuniquem os dados sobre o volume de vendas por produto, expresso em número de cigarros/cigarrilhas/charutos ou em quilogramas e por Estado-Membro, numa base anual com início no ano de calendário completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre as vendas alternativos ou adicionais, conforme adequado, para garantir que as informações sobre o volume de vendas exigidas no presente número são fiáveis e completas. |
4. Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem análises internas e externas de que disponham sobre estudos de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo jovens e fumadores crónicos, relativamente a ingredientes e emissões , bem como sínteses operacionais dos estudos de mercado realizados para o lançamento de novos produtos . Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores comuniquem os dados sobre o volume de vendas por produto, expresso em número de cigarros/cigarrilhas/charutos ou em quilogramas e por Estado-Membro, numa base anual com início no ano de calendário completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre as vendas alternativos ou adicionais, conforme adequado, para garantir que as informações sobre o volume de vendas exigidas no presente número são fiáveis e completas. |
5. Todos os dados e todas as informações a apresentar aos e pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem armazenar eletronicamente a informação e devem garantir que a Comissão tem acesso a esta informação em qualquer altura. Os restantes Estados-Membros devem ter acesso a esta informação mediante pedido justificado. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o sigilo comercial e outras informações confidenciais são tratados confidencialmente. |
5. Todos os dados e todas as informações a apresentar aos e pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem armazenar eletronicamente a informação e devem garantir que a Comissão tem acesso a esta informação em qualquer altura. Os restantes Estados-Membros devem ter acesso a esta informação mediante pedido justificado. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o sigilo comercial e outras informações confidenciais são tratados confidencialmente. |
|
5-A. A Comissão deve analisar todas as informações disponibilizadas ao abrigo do presente artigo (nomeadamente informações sobre a criação de dependência e a toxicidade dos ingredientes, pesquisas de mercado e dados relativos às vendas) e apresentar com regularidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios que sintetizem as principais conclusões. |
|
5-B. As informações coligidas nos termos do presente artigo são tidas em consideração para efeitos de aprovação de aditivos, nos termos do artigo 6.o, n.o 10-A. |
6. As taxas cobradas pelos Estados-Membros para receber, armazenar, tratar, analisar e publicar as informações apresentadas ao abrigo do presente artigo, se existirem, não devem ultrapassar o custo imputável às referidas atividades. |
6. Os EstadosMembros podem cobrar taxas proporcionadas para receber, armazenar, tratar, analisar e publicar as informações apresentadas ao abrigo do presente artigo. |
Alterações 50, 87 e 95
Proposta de diretiva
Artigo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||
1. Os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos do tabaco com um aroma distintivo. |
1. Não devem ser utilizados aditivos nos produtos do tabaco, a menos que sejam aprovados de acordo com a presente diretiva. Os aditivos aprovados são incluídos na lista constante do Anexo [-I]. Quaisquer condições ou restrições sobre a utilização de aditivos autorizados é indicada na lista. A colocação no mercado de produtos do tabaco que contenham aditivos que não constem da lista constante do anexo [-I], ou não utilizados em conformidade com as condições ou restrições definidas nesse anexo à presente diretiva deve ser proibida. |
||
|
Não podem ser aprovados os seguintes aditivos: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
A despeito do disposto na alínea e) do parágrafo anterior, quando um determinado aditivo ou combinação de aditivos transmite normalmente um aroma distintivo apenas quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, o aditivo ou aditivos em questão podem ser aprovados desde que sejam fixados níveis máximos permitidos. |
||
|
A despeito do disposto na alínea f) do segundo parágrafo, quando um determinado aditivo aumenta na fase de consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco somente quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, incluindo margens de segurança normalizadas, o aditivo ou aditivos em questão podem ser aprovados desde que sejam fixados níveis máximos permitidos. |
||
Os Estados-Membros não devem proibir a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que os aditivos não deem origem a um produto com um aroma distintivo. |
Os aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco podem ser aprovados, desde que os aditivos não deem origem a um produto com um aroma distintivo . A reconstituição dos compostos de açúcar nos produtos do tabaco até aos níveis presentes nas folhas de tabaco antes do corte deve ser considerada como não resultando num aroma distintivo dos produtos. |
||
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das medidas tomadas em cumprimento do presente número. |
|
||
2. A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, deve determinar através de atos de execução se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o, n.o 2. |
|
||
A Comissão deve adotar através de atos de execução regras uniformes sobre os procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o, n.o 2. |
|
||
3. Caso a experiência adquirida com a aplicação dos n.os 1 e 2 revele que um determinado aditivo ou combinação de aditivos transmite normalmente um aroma distintivo quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para estabelecer níveis máximos para aqueles aditivos ou combinação de aditivos que dão origem ao aroma distintivo. |
|
||
4. Os Estados-Membros devem proibir a utilização dos seguintes aditivos em produtos do tabaco: |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
5. Os Estados-Membros devem proibir a utilização de aromatizantes nos componentes dos produtos do tabaco tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam a alteração do sabor ou da intensidade do fumo. Os filtros e as cápsulas não devem conter tabaco. |
5. A utilização de aromatizantes nos componentes dos produtos do tabaco, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam a alteração do sabor ou da intensidade do fumo, deve ser proibida . Os filtros e as cápsulas não devem conter tabaco. |
||
6. Os Estados-Membros devem garantir que as disposições ou condições definidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aplicadas aos produtos do tabaco, conforme adequado. |
|
||
7. Com base em dados científicos, os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos do tabaco com aditivos em quantidades que aumentem de forma apreciável na fase do consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco. |
|
||
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas para execução do disposto no presente número. |
|
||
8. A Comissão deve, a pedido de um Estado-Membro, ou pode, por sua própria iniciativa, determinar através de um ato de execução se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 7. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere artigo 21.o e devem basear-se nos dados científicos mais recentes. |
|
||
9. Caso os dados científicos e a experiência adquirida com a aplicação dos n.os 7 e 8 revelem que um determinado aditivo ou uma certa quantidade de um aditivo aumenta de forma apreciável na fase de consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para estabelecer níveis máximos para aqueles aditivos. |
|
||
10. Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão devem ser isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 5 . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão. |
10. Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água devem ser isentos da aplicação da alínea e) do segundo parágrafo do n.o 1, e do n.o 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão. |
||
|
10-A. Os fabricantes e importadores que pretendam a aprovação de um aditivo devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
A Comissão pode perguntar ao comité científico competente se o aditivo em causa se inclui no âmbito de qualquer um dos critérios de exclusão listados no presente artigo enquanto tal ou apenas a partir de uma determinada concentração. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido após a respetiva receção. |
||
|
A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o, a fim de aprovar o aditivo, definindo níveis máximos permitidos, se for caso disso, e de modificar o anexo [-I] em conformidade. |
||
|
10-B. O uso de mentol em todas as suas formas comerciais conhecidas à data de publicação da presente diretiva deve ser isento da aplicação do presente artigo por um período de cinco anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1. |
||
|
10-C. O tabaco para uso oral (snus) deve ser isento das disposições do presente artigo. |
||
|
10-D. O presente artigo não deve prejudicar a aplicação aos produtos do tabaco das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou quaisquer condições fixadas nos termos desse regulamento. |
||
|
10-E. O presente artigo é aplicável a partir de … (*) . |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior devem ostentar advertências de saúde na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado. |
1. Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior devem ostentar advertências de saúde na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado. |
2. As advertências de saúde devem ocupar toda a superfície que lhe está reservada e não devem ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo. |
2. As advertências de saúde devem ocupar toda a superfície que lhe está reservada e não devem ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo. |
3. No sentido de assegurar a sua integridade gráfica e visibilidade, as advertências de saúde devem ser impressas de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimuladas ou separadas, incluindo por selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento, elementos de segurança ou por qualquer tipo de invólucro, bolsa, carteira, caixa, ou qualquer outro elemento, nem pela abertura da embalagem individual. |
3. No sentido de assegurar a sua integridade gráfica e visibilidade, as advertências de saúde devem ser impressas de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimuladas ou separadas, incluindo por selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento, elementos de segurança ou por qualquer tipo de invólucro, bolsa, carteira, caixa, ou qualquer outro elemento, nem pela abertura da embalagem individual. No caso de outros produtos do tabaco, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar para cachimbos de água e dos produtos do tabaco sem combustão, as advertências de saúde podem ser apostas sob a forma de autocolantes, desde que estes não possam ser descolados. |
4. Os Estados-Membros devem garantir que as advertências de saúde da superfície principal da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior são perfeitamente visíveis e não são parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são colocados no mercado. |
4. Os Estados-Membros devem garantir que as advertências de saúde nos campos visuais em todos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior são perfeitamente visíveis e não são parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são colocados no mercado. |
5. As advertências de saúde não devem, de forma alguma, dissimular ou separar selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais. |
5. As advertências de saúde não devem, de forma alguma, dissimular ou separar selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais. |
6. Os Estados-Membros não devem aumentar o tamanho das advertências de saúde inclusive através da introdução de uma obrigação de rodear a advertência de saúde com uma moldura. O tamanho real das advertências de saúde deve ser calculado em relação à superfície na qual são apostas, antes da embalagem individual ser aberta. |
6. Os Estados-Membros não devem aumentar o tamanho das advertências de saúde inclusive através da introdução de uma obrigação de rodear a advertência de saúde com uma moldura. O tamanho real das advertências de saúde deve ser calculado em relação à superfície na qual são apostas, antes da embalagem individual ser aberta. |
7. As imagens em embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do presente capítulo. |
7. As imagens em embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do presente capítulo. |
|
7-A. A regulamentação de outros aspetos da embalagem não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
|
7-B. As embalagens individuais e as embalagens que as contêm não podem incluir impressões de descontos, distribuição gratuita, promoção 2 pelo preço de 1, ou similares, de qualquer tipo de produto do tabaco abrangido pela presente diretiva. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.os 1 a 3
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral: |
1. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral: |
Fumar mata — Deixe já! |
Fumar mata — Deixe já! |
2. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte mensagem informativa: |
2. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte mensagem informativa: |
O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cancerígenas |
O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cancerígenas |
3. Nos maços de cigarros, a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas faces laterais das embalagens individuais. Estas advertências devem ter uma largura não inferior a 20 mm e uma altura não inferior a 43 mm . No caso do tabaco de enrolar, a mensagem informativa deve ser impressa na superfície que se torna visível aquando da abertura da embalagem individual. A advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas. |
3. Nos maços de cigarros, a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas faces laterais das embalagens individuais em corpo Helvética preto sobre fundo branco. Estas advertências devem ter uma largura não inferior a 20 mm. No caso do tabaco de enrolar em bolsas , a mensagem informativa deve ser impressa na superfície que se torna visível aquando da abertura da embalagem individual , no caso de embalagens cilíndiricas deve ser impressa na aba e no caso de embalagens paralelepipédicas deve ser impressa nas faces laterais. A advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas. |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 4 –alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alterações 168 e 181
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — alínea g) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 100, 112, 141 e 182
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — alínea g) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As advertências de saúde combinadas devem ser divididas em três conjuntos a alternar numa base anual. Os Estados-Membros devem garantir que cada advertência de saúde combinada seja, na medida do possível, apresentada em igual número por cada marca. |
2. As advertências de saúde combinadas devem ser divididas em três conjuntos a alternar numa base anual. Os EstadosMembros devem garantir que cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano seja, na medida do possível, apresentada em igual número por cada marca. |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 3 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.os 1 a 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
Rotulagem do tabaco para fumar exceto cigarros e tabaco de enrolar |
Rotulagem do tabaco para fumar exceto cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água |
||||
1. O tabaco para fumar, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, deve ser isento da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 8.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 9.o. Para além da advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, Cada embalagem individual e cada embalagem exterior destes produtos devem ostentar uma advertência em texto prevista no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, deve incluir uma referência aos serviços de apoio à cessação do tabagismo previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b). |
1. O tabaco para fumar, à exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água , deve ser isento da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 8.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 9.o. Para além da advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, Cada embalagem individual e cada embalagem exterior destes produtos devem ostentar uma advertência em texto prevista no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, deve incluir uma referência aos serviços de apoio à cessação do tabagismo previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b). |
||||
A advertência geral deve ser impressa na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. As advertências em texto previstas no anexo I devem alternar entre si de modo a garantir o seu aparecimento regular. Estas advertências devem ser impressas na outra superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. |
A advertência geral deve ser impressa na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. As advertências em texto previstas no anexo I devem alternar entre si de modo a garantir o seu aparecimento regular. Estas advertências devem ser impressas na outra superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. |
||||
2. A advertência geral referida no n.o 1 deve cobrir 30 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais. |
2. A advertência geral referida no n.o 1 deve cobrir 30 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais. |
||||
3. A advertência em texto referida no n.o 1 deve cobrir 40 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais. |
3. A advertência em texto referida no n.o 1 deve cobrir 40 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais. |
||||
|
3-A. Contudo, no caso de embalagens cuja face mais visível possuiu uma área superior a 75 cm2, as advertências referidas nos n.os 2 e 3 têm de cobrir uma área de pelo menos 22,5 cm2 em cada face. Esta área é elevada para 24 cm2 nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 26,25 cm2 nos Estados-Membros com três línguas oficiais. |
||||
4. A advertência geral e a advertência em texto referidas no n.o 1 devem ser: |
4. A advertência geral e a advertência em texto referidas no n.o 1 devem ser: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar a isenção prevista no n.o 1 caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias como estabelecida num relatório da Comissão. |
Suprimido |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.os 1 a 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
1. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão devem ostentar a seguinte advertência de saúde: |
1. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão devem ostentar a seguinte advertência de saúde: |
||||
Este produto do tabaco pode prejudicar a saúde e cria dependência. |
Este produto do tabaco prejudica a saúde e cria dependência. |
||||
2. A advertência de saúde estabelecida no n.o 1 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o, n.o 4. Além disso, a advertência deve: |
2. A advertência de saúde estabelecida no n.o 1 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o, n.o 4. Além disso, a advertência deve: |
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 , tendo em conta a evolução científica e do mercado. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes do n.o 1, tendo em conta a evolução científica e do mercado. |
Alterações 60, 103 e 153
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
1. A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco não devem incluir qualquer elemento ou característica que: |
1. A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco e/ou o nome da sua marca comercial não devem incluir qualquer elemento ou característica que: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Alterações 104, 121 e 148
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os elementos e características proibidos podem incluir mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas, sinais figurativos ou outros, cores enganadoras, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco. Os cigarros com um diâmetro inferior a 7,5 mm devem ser considerados enganadores. |
2. Os elementos e características proibidos podem incluir mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas, sinais figurativos ou outros, cores enganadoras, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Nos cigarros com filtro, o papel do filtro é protegido contra falsificações através da sua complexidade. Deve, para isso, apresentar pelo menos as seguintes características: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O papel dos cigarros deve apresentar marcas de água. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. É admitida a indicação na embalagem individual da variedade de tabaco utilizada no fabrico do produto, do país de origem, ou de ambos. |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um maço de cigarros deve ter uma forma paralelepipédica. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve ter a forma de uma bolsa, ou seja, uma carteira retangular com uma aba que cobre a abertura. A aba da bolsa deve cobrir pelo menos 70 % da parte dianteira da embalagem individual. Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 40 g de tabaco. |
1. Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 20 g de tabaco. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o para definir regras mais pormenorizadas em termos de formato e tamanho das embalagens individuais, desde que estas regras se revelem necessárias para garantir a total visibilidade e integridade das advertências de saúde antes da primeira abertura, durante a abertura e depois de voltar a fechar a embalagem individual. |
Suprimido |
Alterações 107, 125 e 154
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para tornar obrigatória a forma paralelepipédica ou cilíndrica para as embalagens individuais de produtos do tabaco exceto os cigarros e o tabaco de enrolar, caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão. |
Suprimido |
Alterações 156, 67, 185, 189 e 108
Proposta de diretiva
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
1. Os Estados-Membros devem garantir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco são marcados com um identificador único. Para garantir a respetiva integridade, os identificadores únicos devem ser impressos/afixados de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou pela abertura da embalagem individual. Em relação aos produtos fabricados fora da União, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos destinados ao mercado da União ou colocados no mercado da União. |
1. Os EstadosMembros devem garantir que todas as embalagens individuais e as embalagens exteriores de transporte de produtos do tabaco sejam marcadas com um identificador único , com o objetivo de rastrear os produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento . Para garantir a respetiva integridade, os identificadores únicos devem ser seguros, impressos/afixados de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou pela abertura da embalagem individual. Em relação aos produtos fabricados fora da União, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos destinados ao mercado da União ou colocados no mercado da União. |
||||
|
1-A. Os EstadosMembros devem assegurar que os identificadores únicos das embalagens individuais estejam associados aos identificadores únicos das embalagens exteriores de transporte. Qualquer alteração das associações entre as embalagens individuais e as embalagens exteriores de transporte deve ser registada na base de dados mencionada no n.o 6. |
||||
2. O identificador único deve permitir determinar: |
2. O identificador único deve permitir determinar: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
3. Os Estados-Membros devem garantir que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, registam a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva da sua posse. Esta obrigação pode ser cumprida mediante recurso ao registo em forma agregada, por exemplo, na embalagem exterior , desde que continue a ser possível localizar e seguir as embalagens individuais . |
3. Os EstadosMembros devem garantir que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, registam a entrada de todas as embalagens individuais e de todas as embalagens externas em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva da sua posse , e transmitem os dados por via eletrónica para uma instalação de armazenamento de dados, nos termos do n.o 6 . Esta obrigação pode ser cumprida mediante recurso ao registo em forma agregada, por exemplo, na embalagem exterior. |
||||
|
3-A. A tecnologia utilizada no acompanhamento e localização deve pertencer e caber a entidades económicas sem qualquer vínculo jurídico ou comercial com a indústria do tabaco. |
||||
4. Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de produtos do tabaco fornecem a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, incluindo importadores, armazéns e empresas de transporte, o equipamento necessário que permita o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma. O equipamento deve ser capaz de ler e transmitir os dados eletronicamente para uma instalação de armazenamento de dados, como previsto no n.o 6. |
4. Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de produtos do tabaco fornecem a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, incluindo importadores, armazéns e empresas de transporte, o equipamento necessário, tal como definido por esses Estados-Membros, que permita o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma. O equipamento deve ser capaz de ler e transmitir os dados eletronicamente para uma instalação de armazenamento de dados, como previsto no n.o 6. |
||||
5. Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por qualquer operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, mas o operador económico que introduziu os dados e outros operadores económicos diretamente envolvidos na transação, tais como o fornecedor ou o destinatário, podem tecer comentários sobre dados introduzidos anteriormente. O operador económico em questão deve aditar os dados corretos e uma referência à entrada anterior que necessita, no seu entender, de uma retificação. Em circunstâncias excecionais e mediante apresentação de provas pertinentes, a autoridade competente do Estado-Membro no qual o registo foi efetuado ou, caso o registo tenha sido efetuado fora da União, a autoridade competente do Estado-Membro de importação, podem autorizar a modificação ou eliminação dos dados registados anteriormente. |
5. Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por qualquer operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, mas o operador económico que introduziu os dados e outros operadores económicos diretamente envolvidos na transação, tais como o fornecedor ou o destinatário, podem tecer comentários sobre dados introduzidos anteriormente. O operador económico em questão deve aditar os dados corretos e uma referência à entrada anterior que necessita, no seu entender, de uma retificação. Em circunstâncias excecionais e mediante apresentação de provas pertinentes, a autoridade competente do Estado-Membro no qual o registo foi efetuado ou, caso o registo tenha sido efetuado fora da União, a autoridade competente do Estado-Membro de importação, podem autorizar a modificação ou eliminação dos dados registados anteriormente. |
||||
6. Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco celebram contratos de armazenamento de dados com um terceiro independente que deve albergar a instalação de armazenamento de dados no que se refere aos dados relativos ao fabricante e ao importador em questão. A instalação de armazenamento de dados deve localizar-se fisicamente no território da União. A adequabilidade do terceiro, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato, devem ser aprovados e monitorizados por um auditor externo que é proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão. Os Estados-Membros devem garantir a plena transparência e acessibilidade permanente das instalações de armazenamento de dados por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e do terceiro independente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros ou a Comissão podem permitir aos fabricantes ou aos importadores o acesso a estas informações, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas em conformidade com as legislações nacionais e da União pertinentes. |
6. Os Estados-Membros devem averiguar se os fabricantes e importadores de produtos do tabaco celebram contratos de armazenamento de dados com um terceiro independente que deve albergar a instalação de armazenamento de dados no que se refere aos dados relativos ao fabricante e ao importador em questão. A instalação de armazenamento de dados deve localizar-se fisicamente no território da União. O terceiro independente não deve atender a interesses comerciais nem a interesses estabelecidos da indústria do tabaco e de outras indústrias afins. A adequabilidade do terceiro, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato, devem ser aprovados e monitorizados pela Comissão, auxiliada por um auditor externo independente, que é pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão. Os Estados-Membros devem garantir a plena transparência e acessibilidade permanente das instalações de armazenamento de dados por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e do terceiro independente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros ou a Comissão podem permitir aos fabricantes ou aos importadores o acesso a estas informações, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas em conformidade com as legislações nacionais e da União pertinentes. |
||||
7. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais só sejam tratados em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE. |
7. Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais só sejam tratados em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE. |
||||
8. Para além do identificador único, os Estados-Membros devem exigir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado ostentem um elemento de segurança visível e inviolável com pelo menos 1 cm2, que deve ser impresso ou aposto de modo inamovível, indelével e que não deve ser de forma alguma dissimulado ou separado, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou outros elementos previstos na legislação. |
8. Para além do identificador único, os EstadosMembros devem exigir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado ostentem um elemento de segurança visível , invisível e inviolável com pelo menos 1 cm2, que deve ser impresso ou aposto de modo inamovível, indelével e que não deve ser de forma alguma dissimulado ou separado, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou outros elementos previstos na legislação. Nos Estados-Membros onde são aplicados selos fiscais aos produtos do tabaco e esses selos cumprem os requisitos do presente número, não é necessário qualquer elemento de segurança adicional. |
||||
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, a fim de: |
9. Tendo em conta as práticas, as tecnologias e os procedimentos comerciais existentes, bem como as normas gerais aplicáveis à rastreabilidade, ao seguimento e à autenticação de bens de consumo e os requisitos correspondentes estabelecidos no Protocolo relativo ao Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco da OMS, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, a fim de: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
10. Os produtos do tabaco, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, devem ser isentos da aplicação dos n.os 1 a 8 por um período de cinco anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1. |
10. Os produtos do tabaco, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, devem ser isentos da aplicação dos n.os 1 a 8 por um período de sete anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
||
Vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco |
Vendas à distância de produtos do tabaco |
||
1. Os Estados-Membros devem obrigar os locais de venda a retalho que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriças a consumidores localizados na União a registarem-se junto das autoridades competentes no Estado-Membro onde o local de venda a retalho esteja sediado e no Estado-Membro onde o consumidor real ou eventual esteja localizado . Os locais de venda a retalho estabelecidos fora da União têm de se registar junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde esteja localizado o consumidor real ou eventual. Todos os locais de venda a retalho que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriça devem apresentar, pelo menos, as seguintes informações às autoridades competentes: |
1. Os EstadosMembros devem proibir os locais de venda a retalho sediados no seu território de procederem a vendas à distância transfronteiriças. |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
1-A. Os Estados-Membros mantêm a sua prerrogativa sobre a decisão de ampliar, ao âmbito das vendas nacionais à distância, a proibição atrás prevista. Quando os Estados-Membros autorizam as vendas nacionais à distância, asseguram que os locais de venda a retalho estejam equipados de um sistema de verificação da idade. |
||
|
1-B. Um Estado-Membro pode limitar, por razões de saúde pública, as importações de tabaco para consumo pessoal. Esta limitação deve poder ser imposta se o preço no Estado-Membro de aquisição for significativamente inferior ao preço do Estado-Membro de origem ou se as advertências de saúde não estiverem na sua ou suas línguas oficiais. |
||
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem publicar a lista completa de todos os locais de venda a retalho junto delas registados, em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE. Os locais de venda a retalho apenas podem começar a colocar no mercado produtos do tabaco sob a forma de vendas à distância a partir do momento em que o nome do local de venda a retalho for publicado nos Estados-Membros pertinentes. |
2. Os Estados-Membros podem impor limites quantitativos aos movimentos transfronteiriços no quadro de uma estratégia nacional de luta contra o tabagismo. |
||
3. Se for necessário, para garantir a conformidade e facilitar o controlo da aplicação, os Estados-Membros de destino podem solicitar que o local de venda a retalho identifique uma pessoa singular responsável por verificar que os produtos do tabaco, antes de chegarem ao consumidor, cumprem as disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva no Estado-Membro de destino. |
|
||
4. Os locais de venda a retalho envolvidos nas vendas à distância devem estar equipados de um sistema de verificação da idade que verifica, aquando da venda, que o consumidor comprador respeita a idade mínima prevista ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de destino. O retalhista ou a pessoa singular deve enviar às autoridades competentes uma descrição dos pormenores e do funcionamento do sistema de verificação da idade. |
|
||
5. Os dados pessoais do consumidor só devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e não devem ser divulgados ao fabricante de produtos do tabaco nem a empresas que façam parte do mesmo grupo de empresas, nem a qualquer outro terceiro. Os dados pessoais não devem ser utilizados ou transferidos para outros fins que o desta compra específica. O mesmo se aplica se o local de venda a retalho fizer parte da empresa fabricante de produtos do tabaco. |
|
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os EstadosMembros devem proibir os locais de venda a retalho sedeados no seu território de procederem à distribuição à distância transfronteiriça, ou por outros meios, de produtos do tabaco gratuitos ou a preço reduzido. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
Notificação de novos produtos do tabaco |
Notificação de novos produtos do tabaco |
||||
1. Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco notifiquem as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer novo produto do tabaco que pretendam colocar nos mercados dos Estados-Membros em questão. A notificação deve ser apresentada em formato eletrónico seis meses antes da colocação no mercado prevista e deve ser acompanhada por uma descrição pormenorizada do produto em questão e das informações relativas a ingredientes e emissões em conformidade com o artigo 5.o. Os fabricantes e importadores que notificam um novo produto do tabaco devem também fornecer às autoridades competentes em questão: |
1. Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco notifiquem as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer novo produto do tabaco que pretendam colocar nos mercados dos Estados-Membros em questão. A notificação deve ser apresentada em formato eletrónico seis meses antes da colocação no mercado prevista e deve ser acompanhada por uma descrição pormenorizada do produto em questão , da rotulagem proposta, instruções de utilização, composição do produto, processo de fabrico e respetivos meios de controlo, assim como das informações relativas a ingredientes e emissões em conformidade com o artigo 5.o. Os fabricantes e importadores que notificam um novo produto do tabaco devem também fornecer às autoridades competentes em questão: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
2. Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco informem as respetivas autoridades competentes de qualquer informação nova ou atualizada referida no n.o 1, alíneas a) a c). Os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os fabricantes ou importadores de tabaco efetuem testes adicionais ou apresentem informações complementares. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações recebidas ao abrigo do presente artigo. Os Estados-Membros ficam habilitados a introduzir um sistema de autorização e a cobrar uma taxa proporcionada. |
2. Após a colocação de um produto do tabaco no mercado, os EstadosMembros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco informem as respetivas autoridades competentes de qualquer informação nova ou atualizada referida no n.o 1, alíneas a) a c). Os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os fabricantes ou importadores de tabaco efetuem testes adicionais ou apresentem informações complementares. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações recebidas ao abrigo do presente artigo. Os Estados-Membros ficam habilitados a introduzir um sistema de autorização e a cobrar uma taxa proporcionada. |
||||
3. Os novos produtos do tabaco colocados no mercado devem respeitar os requisitos estabelecidos na presente diretiva. As disposições aplicáveis variam conforme os produtos s4ejam abrangidos pela definição de produto do tabaco sem combustão constante do artigo 2.o, ponto 29, ou de tabaco para fumar constante do artigo 2.o, ponto 33. |
3. Os novos produtos do tabaco colocados no mercado devem respeitar os requisitos estabelecidos na presente diretiva. As disposições aplicáveis variam conforme os produtos s4ejam abrangidos pela definição de produto do tabaco sem combustão constante do artigo 2.o, ponto 29, ou de tabaco para fumar constante do artigo 2.o, ponto 33. |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||
1. Os seguintes produtos que contêm nicotina apenas podem ser colocados no mercado se forem autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE: |
1. Os produtos que contêm nicotina apenas podem ser colocados no mercado em conformidade com o procedimento de notificação estabelecido no artigo 17.o da presente diretiva. |
||
|
Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos que contêm nicotina cumprem toda a legislação da UE na matéria e, em particular, a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos. |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para atualizar as quantidades de nicotina definidas no n.o 1, tendo em conta a evolução científica e as autorizações de introdução no mercado concedidas a produtos que contêm nicotina ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE. |
2. Os produtos que contêm nicotina que sejam apresentados como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças apenas podem ser colocados no mercado se forem autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE. |
||
|
3 . Quanto aos produtos que contêm nicotina destinados a ser colocados no mercado em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros asseguram que: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
3. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos que contêm nicotina abaixo dos limiares definidos no n.o 1 ostenta a seguinte advertência de saúde: |
|
||
«Este produto contém nicotina e pode prejudicar a sua saúde .» |
«Este produto destina-se a ser utilizado por pessoas que já fumam. Contém nicotina , que é uma substância que cria uma elevada dependência .» |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
4. A advertência de saúde estabelecida no n.o 3 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o , n.o 4 . Além disso, a advertência deve: |
4. A advertência de saúde estabelecida no n.o 3 , alínea e), deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o. |
||
|
|
||
|
|
||
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes dos n.os 3 e 4, tendo em conta a evolução científica e do mercado e para adotar e adaptar a posição, o formato, a configuração, a conceção e a alternância das advertências de saúde. |
5. Os Estados-Membros devem acompanhar o desenvolvimento do mercado de produtos que contêm nicotina, incluindo qualquer indício de «porta de entrada» entre os jovens, e comunicam as suas conclusões à Comissão. Com base nos dados apresentados e em estudos científicos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os produtos que contêm nicotina 5 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve avaliar se é necessário fazer alterações à presente diretiva ou a outra legislação. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 19
Texto da Comissão |
Alteração |
Produtos à base de plantas para fumar |
Produtos à base de plantas para fumar |
1. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral: |
1. Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral: |
Este produto pode prejudicar a sua saúde |
Este produto pode prejudicar a sua saúde |
2. A advertência de saúde deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. |
2. A advertência de saúde deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. |
3. A advertência de saúde deve cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4. Não deve abranger menos de 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais. |
3. A advertência de saúde deve cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4. Não deve abranger menos de 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 19-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 19.o-A |
|
Produtos de imitação do tabaco |
|
Os produtos de imitação do tabaco que apelem aos menores e constituam, consequentemente, uma potencial porta de entrada para a utilização de produtos do tabaco são proibidos. |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
3. Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As eventuais sanções aplicáveis às infrações de caráter intencional devem ser equivalentes à vantagem económica proporcionada pela infração. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 22
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. |
2. O poder de para adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.os 3, 9 e 10, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 14.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.os 2 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir data da entrada em vigor da presente diretiva]. |
2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.o 10-A , no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, ano artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de (…). inserir data da entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.os 3, 9 e 10 , no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 14.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.os 2 e 5 , pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.o 10-A, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
5. Um ato delegado ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 6.o, n.os 3, 9 e 10 , do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.os 3 e 4, do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 18.o, n.os 2 e 5, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Um ato delegado ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 6.o, n.o 10-A , do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 4 e do artigo 14.o, n.o 9, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar cinco anos após a data fixada no artigo 25.o, n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente diretiva. |
O mais tardar três anos após a data fixada no artigo 25.o, n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente diretiva. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório de dois em dois anos à Comissão sobre a aplicação das medidas tomadas nos termos da Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, nomeadamente no que diz respeito aos limites de idade definidos na legislação nacional, bem como aos seus planos para aumentar o limite de idade para atingir a meta de uma «geração livre de fumo». |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 24
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros não devem proibir ou restringir a importação, a venda ou o consumo de produtos do tabaco ou de produtos afins que cumpram o disposto na presente diretiva. |
1 . Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 , os Estados-Membros não devem proibir ou restringir a importação, a venda ou o consumo de produtos do tabaco ou de produtos afins que cumpram o disposto na presente diretiva. |
2. No entanto, um Estado-Membro pode manter disposições nacionais mais rigorosas , aplicáveis sem distinção a todos os produtos, em áreas abrangidas pela diretiva , justificadas por razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde pública. Um Estado-Membro pode também introduzir disposições mais rigorosas por motivos relacionados com a situação específica desse Estado-Membro e desde que as disposições sejam justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública. Estas disposições nacionais devem ser notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Comissão deve, num prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação, aprovar ou rejeitar as disposições após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde alcançado pela presente diretiva, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão neste prazo, as disposições nacionais são consideradas aprovadas. |
2. No entanto, um Estado-Membro pode manter ou introduzir disposições nacionais mais rigorosas em áreas abrangidas pela diretiva , desde que tais medidas sejam compatíveis com o Tratado . Estas disposições nacionais devem ser aplicáveis da mesma forma a todos os produtos, incluindo aos produtos importados de outro Estado-Membro ou país terceiro. Devem ser notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Comissão deve, num prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação, aprovar ou rejeitar as disposições após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde alcançado pela presente diretiva, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão neste prazo, as disposições nacionais são consideradas aprovadas. |
3. A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manter ou introduzir , em conformidade com o Tratado, disposições nacionais relativas a aspetos não regulamentados pela presente diretiva. Estas disposições nacionais têm de ser justificadas por motivos imperiosos de interesse público e ser necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo. Não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e não devem pôr em risco a plena aplicação da presente diretiva. |
3. A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manter ou introduzir disposições nacionais relativas a aspetos não regulamentados pela presente diretiva , desde que sejam compatíveis com o Tratado . Devem ser aplicáveis da mesma forma a todos os produtos, incluindo aos produtos importados de outro Estado-Membro ou país terceiro, não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre EstadosMembros e não devem pôr em risco a plena aplicação da presente diretiva. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir data exata: entrada em vigor + 18 meses], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … (**) e, no caso do artigo 6.o, até … (***) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
Disposições transitórias |
Disposições transitórias |
||||
Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até [Serviço das Publicações: inserir data exata: entrada em vigor + 24 meses]: |
Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até … (****): |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
Os Estados-Membros podem autorizar que os produtos que contêm nicotina, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até … (*****) : |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Anexo — I (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Anexo -I |
|
Aditivos autorizados para utilização nos produtos do tabaco |
|
Nome químico do aditivo — função — nível máximo permitido |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Anexo I
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
Lista das advertências em texto |
Lista das advertências em texto |
||||
(referidas no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1) |
(referidas no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1) |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0276/2013).
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/62/UE, JO L 174 de 1.7.2011, p. 74.
(*) 36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(**) Entrada em vigor + 18 meses
(***) Entrada em vigor + 36 meses
(****) Entrada em vigor + 24 meses
(*****) Entrada em vigor + 36 meses