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Document 52013AP0398

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD))

    JO C 181 de 19.5.2016, p. 106–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/106


    P7_TA(2013)0398

    Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2016/C 181/24)

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (3-A)

    As advertências em matéria de saúde fazem parte de uma estratégia de antitabagismo organizada, eficaz e de longo prazo, com um âmbito e objetivos bem definidos.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    A dimensão do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, a tendência crescente dos fabricantes de produtos do tabaco para concentrarem a produção para toda a União apenas num pequeno número de instalações de produção nos Estados-Membros e o consequente aumento significativo do comércio transfronteiriço dos produtos do tabaco e produtos afins exigem uma ação legislativa a nível da União e não tanto a nível nacional, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

    (6)

    A dimensão do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, a tendência crescente dos fabricantes de produtos do tabaco para concentrarem a produção para toda a União apenas num pequeno número de instalações de produção nos Estados-Membros e o consequente aumento significativo do comércio transfronteiriço dos produtos do tabaco e produtos afins exigem uma ação legislativa reforçada a nível da União a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    Uma ação legislativa a nível da União é também necessária para implementar a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (em seguida denominada CQLAT), de maio de 2003, de que são Partes a União Europeia e os seus Estados-Membros. Particularmente pertinentes são os artigos 9.o (regulamentação da composição dos produtos do tabaco), 10.o (regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco), 11.o (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco), 13.o (publicidade) e 15.o (comércio ilícito de produtos do tabaco). Foi adotado por consenso um conjunto de diretrizes para a aplicação das disposições da CQLAT durante várias conferências das suas Partes signatárias, com o apoio da União e dos Estados-Membros.

    (7)

    Uma ação legislativa a nível da União é também necessária para implementar a emblemática Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (em seguida denominada CQLAT), de maio de 2003 . O conjunto dos EstadosMembros e a própria União Europeia assinaram e ratificaram a CQLAT, pelo que são obrigados, nos termos do direito internacional, a respeitar as suas disposições. Particularmente pertinentes são os artigos 9.o (regulamentação da composição dos produtos do tabaco), 10.o (regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco), 11.o (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco), 13.o (publicidade) e 15.o (comércio ilícito de produtos do tabaco). Foi adotado por consenso um conjunto de diretrizes para a aplicação das disposições da CQLAT durante várias conferências das suas Partes signatárias, com o apoio da União e dos Estados-Membros.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em seguida denominado «Tratado»), deve ser tomado como base um nível elevado de proteção da saúde, tendo em conta, em particular, novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares e, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco, deve ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em seguida denominado «Tratado»), deve ser tomado como base um nível elevado de proteção da saúde, tendo em conta, em particular, novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares e, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco, deve ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens. Para o efeito, os Estados-Membros deverão promover campanhas de prevenção antitabágica, nomeadamente nas escolas e através dos meios de comunicação social. Em conformidade com o princípio da responsabilidade do produtor, os fabricantes de produtos do tabaco devem ser responsabilizados por todos os custos de saúde decorrentes do consumo do tabaco.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-A)

    Uma vez que, em muitos Estados-Membros, é pouco provável que grandes percentagens de fumadores deixem totalmente de fumar, a legislação deveria ter em conta o seu direito de conhecer objetivamente o impacto do consumo de tabaco para a sua saúde — informações que também recebem através da embalagem do produto que é provável que consumam.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    Para medir os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, deve recorrer-se às normas ISO 4387, 10315 e 8454, que são as normas internacionalmente reconhecidas. Em relação a outras emissões não existem normas ou testes internacionalmente reconhecidos para quantificar os teores, mas estão a envidar-se esforços para os desenvolver.

    (10)

    Para medir os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, deve recorrer-se às normas ISO 4387, 10315 e 8454, que são as normas internacionalmente reconhecidas. Em relação a outras emissões não existem normas ou testes internacionalmente reconhecidos para quantificar os teores, mas os Estados-Membros e a Comissão deverão promover ativamente os esforços em curso a nível internacional para os desenvolver.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Considerando 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (10-A)

    Foi demonstrado que o polónio 210 é um elemento cancerígeno significativo no tabaco. A sua presença nos cigarros pode ser eliminada quase totalmente através de uma combinação de medidas simples. Como tal, é adequado fixar um teor máximo para o polónio 210 que resulte numa redução de 95 % do atual teor médio de polónio 210 nos cigarros. Deve ser desenvolvida uma norma ISO para medir o polónio 210 no tabaco.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Considerando 11

    Texto da Comissão

    Alteração

    (11)

    No que diz respeito à fixação de teores máximos, poderá ser necessário e apropriado, numa data posterior, adaptar os teores fixados ou fixar limiares máximos de emissões, tendo em consideração a sua toxicidade ou potencial de criação de dependência.

    (11)

    No que diz respeito à fixação de teores máximos, poderá ser necessário e apropriado, numa data posterior, reduzir os teores fixados ou fixar limiares máximos de emissões, tendo em consideração a sua toxicidade ou potencial de criação de dependência.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 13

    Texto da Comissão

    Alteração

    (13)

    A utilização atual de diferentes formatos de comunicação dificulta o cumprimento, pelos fabricantes e importadores, das obrigações em matéria de comunicação e torna maus complexa para os Estados-Membros e a Comissão a tarefa de comparar, analisar e tirar conclusões a partir das informações recebidas. Neste contexto deveria existir um formato obrigatório comum para a comunicação dos ingredientes e das emissões. É necessário assegurar ao público em geral a maior transparência possível das informações sobre os produtos, garantindo ao mesmo tempo que os direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de produtos do tabaco sejam devidamente tomados em consideração.

    (13)

    A utilização atual de diferentes formatos de comunicação dificulta o cumprimento, pelos fabricantes e importadores, das obrigações em matéria de comunicação e torna maus complexa para os Estados-Membros e a Comissão a tarefa de comparar, analisar e tirar conclusões a partir das informações recebidas. Neste contexto deveria existir um formato obrigatório comum para a comunicação dos ingredientes e das emissões. É necessário assegurar ao público em geral a maior transparência possível das informações sobre os produtos, garantindo ao mesmo tempo que os direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de produtos do tabaco sejam devidamente tomados em consideração , nomeadamente os direitos das pequenas e médias empresas (PME) .

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    A ausência de uma abordagem harmonizada da regulamentação em matéria de ingredientes afeta o funcionamento do mercado interno e tem repercussões sobre a livre circulação de mercadorias na UE. Alguns Estados-Membros adotaram legislação ou celebraram acordos vinculativos com a indústria permitindo ou proibindo determinados ingredientes. Consequentemente, alguns ingredientes são regulamentados em alguns Estados-Membros, mas não noutros. Os Estados-Membros estão também a adotar abordagens diferentes quanto aos aditivos integrados no filtro dos cigarros, bem como aos aditivos que dão cor ao fumo do tabaco. Sem uma harmonização, os obstáculos no mercado interno deverão aumentar nos próximos anos, tendo em conta a aplicação da CQLAT e das suas diretrizes, bem como a experiência adquirida noutras jurisdições fora da União. As diretrizes relativas aos artigos 9.o e 10.o da CQLAT convidam em particular à supressão dos ingredientes que aumentam a palatabilidade, criando a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes.

    (14)

    A ausência de uma abordagem harmonizada da regulamentação em matéria de ingredientes afeta o funcionamento do mercado interno e tem repercussões sobre a livre circulação de mercadorias na UE. Alguns Estados-Membros adotaram legislação ou celebraram acordos vinculativos com a indústria permitindo ou proibindo determinados ingredientes. Consequentemente, alguns ingredientes são regulamentados em alguns Estados-Membros, mas não noutros. Os Estados-Membros estão também a adotar abordagens diferentes quanto aos aditivos integrados no filtro dos cigarros, bem como aos aditivos que dão cor ao fumo do tabaco. Sem uma harmonização, os obstáculos no mercado interno deverão aumentar nos próximos anos, tendo em conta a aplicação da CQLAT e das suas diretrizes, bem como a experiência adquirida noutras jurisdições fora da União. As diretrizes relativas aos artigos 9.o e 10.o da CQLAT convidam em particular à supressão dos ingredientes que aumentam a palatabilidade, criando a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes. Os ingredientes que aumentam o potencial de criação de dependência e a toxicidade devem ser igualmente suprimidos.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Considerando 14-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (14-A)

    A fim de proteger a saúde humana, deveria ser realizada uma avaliação sobre a segurança dos aditivos utilizados nos produtos do tabaco. Os aditivos apenas deveriam ser autorizados em produtos do tabaco caso fossem incluídos numa lista da União de aditivos autorizados. Essa lista também deverá indicar quaisquer condições ou restrições sobre a utilização de aditivos autorizados. Os produtos do tabaco que contenham aditivos não incluídos na lista da União ou utilizados de uma forma que não cumpra os requisitos da presente diretiva não deverão ser colocados no mercado da União.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 14-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (14-B)

    É importante não só considerar as propriedades dos aditivos enquanto tais, mas também as dos seus produtos de combustão. Os aditivos, bem como os seus produtos de combustão, não devem ser tais que satisfazem os critérios que os classificam como perigosos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas  (2) .

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 15

    Texto da Comissão

    Alteração

    (15)

    A probabilidade de divergência na regulamentação é ainda maior devido a preocupações relativas aos produtos do tabaco , incluindo os produtos do tabaco sem combustão, que têm um aroma distintivo diferente do tabaco, que podem facilitar a iniciação ao consumo do tabaco ou afetar os padrões de consumo. Por exemplo, em muitos países, as vendas de produtos mentolados aumentaram progressivamente mesmo tendo baixado a prevalência geral do tabagismo. Vários estudos indicam que os produtos do tabaco mentolados facilitam a inalação, bem como a iniciação ao tabagismo entre os jovens. Devem ser evitadas medidas que introduzam diferenças de tratamento entre os cigarros aromatizados (p. ex., cigarros de mentol e de cravo-da-índia).

    (15)

    A probabilidade de divergência na regulamentação é ainda maior devido a preocupações relativas aos produtos do tabaco que têm um aroma distinto diferente do tabaco, que podem facilitar a iniciação ao consumo do tabaco ou afetar os padrões de consumo. Por exemplo, em muitos países, as vendas de produtos mentolados aumentaram progressivamente mesmo tendo baixado a prevalência geral do tabagismo. Vários estudos indicam que os produtos do tabaco mentolados facilitam a inalação, bem como a iniciação ao tabagismo entre os jovens. Devem ser evitadas medidas que introduzam diferenças de tratamento entre os cigarros aromatizados (p. ex., cigarros de mentol e de cravo-da-índia).

    Alteração 14

    Proposta de diretiva

    Considerando 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    (16)

    A proibição de produtos do tabaco com aromas distintivos não exclui completamente a utilização de aditivos específicos, mas obriga os fabricantes a reduzir o aditivo ou a combinação de aditivos de modo a que os aditivos já não possam conferir um aroma distintivo. A utilização de aditivos necessários para o fabrico dos produtos do tabaco deve ser autorizada, desde que os aditivos não confiram um aroma distintivo. A Comissão deve assegurar condições uniformes para a aplicação da disposição em matéria de aromas distintivos. Os Estados-Membros e a Comissão devem recorrer a painéis independentes para os assistir no processo de tomada de decisões. A aplicação da presente diretiva não deveria discriminar entre variedades diferentes de tabaco.

    Suprimido

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    Determinados aditivos são utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, apresentam perigos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico. Estes aditivos deveriam ser proibidos a fim de garantir regras uniformes e um elevado nível de proteção da saúde.

    (17)

    Determinados aditivos são utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, apresentam perigos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico. A fim de garantir regras uniformes e um elevado nível de proteção da saúde, esses aditivos não devem ser aprovados. Além disso, os aditivos que transmitam um aroma distintivo não deverão ser aprovados. Tal não deve resultar na proibição completa da utilização de aditivos específicos. Os fabricantes deverão, porém, ser obrigados a reduzir a utilização de um aditivo ou a combinação de aditivos de modo a que os aditivos já não possam conferir um aroma distintivo. Deverá ser possível aprovar a utilização de aditivos essenciais ao fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não transmitam um aroma distintivo e não estejam ligados ao caráter atrativo desses produtos.

    Alteração 16

    Proposta de diretiva

    Considerando 17-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (17-A)

    Um número crescente de pessoas, a maioria delas crianças, sofre de asma e de alergias diversas. Ainda não se compreendem todas as causas da asma, como indica a OMS, mas é necessário que os fatores de risco, que incluem substâncias alergénicas, o tabaco e irritantes químicos, sejam evitados para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

    Alteração 17

    Proposta de diretiva

    Considerando 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    (18)

    Considerando que a diretiva se centra nos jovens, os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco sem combustão , que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de ingredientes desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo relacionados com os jovens.

    (18)

    Considerando que a diretiva se centra nos jovens, os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água , que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de ingredientes desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo relacionados com os jovens.

    Alteração 18

    Proposta de diretiva

    Considerando 18-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (18-A)

    Os EstadosMembros deveriam ser encorajados, caso ainda não o tenham feito, a formular as suas próprias leis nacionais relativas à proteção dos jovens, de forma a que os produtos do tabaco não possam ser vendidos a, nem consumidos por, jovens menores de 18 anos. Os Estados-Membros deveriam ainda assegurar o respeito por tais proibições;

    Alteração 19

    Proposta de diretiva

    Considerando 18-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (18-B)

    O artigo 16.o da CQLAT aponta para a responsabilidade das Partes da Convenção na abordagem dos produtos que se destinam aos consumidores menores, tais como produtos alimentares e brinquedos com a forma de produtos do tabaco que possam ser apelativos para os menores. Nos últimos anos, foram colocados no mercado vários produtos, tais como dispositivos portáteis de vaporização de shisha, que não contêm nicotina, mas que têm a forma de cigarros e tentam imitar o processo de fumar através de substâncias de vaporização, cuja natureza inócua ainda não está cientificamente comprovada, e através de uma luz elétrica que imita o processo de combustão de um cigarro. Tais produtos são claramente produzidos para atrair os consumidores jovens e menores de idade, e são cada vez mais populares entre os menores em vários Estados-Membros. Há cada vez mais preocupação relativamente aos hábitos criados pelos consumidores jovens e menores devido à utilização desses cigarros de imitação.

    Alteração 20

    Proposta de diretiva

    Considerando 20

    Texto da Comissão

    Alteração

    (20)

    Essas disparidades são suscetíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, devendo por isso ser eliminadas. Além disso, os consumidores em alguns Estados-Membros podem estar mais bem informados acerca dos riscos para a saúde dos produtos do tabaco do que noutros. Na ausência de medidas a nível da União, as atuais disparidades são suscetíveis de aumentar nos próximos anos.

    (20)

    Essas disparidades são suscetíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, devendo por isso ser eliminadas. Além disso, os consumidores em alguns Estados-Membros podem estar mais bem informados acerca dos riscos para a saúde dos produtos do tabaco do que noutros. Na ausência de medidas de harmonização a nível da União, as atuais disparidades são suscetíveis de aumentar nos próximos anos.

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Considerando 22

    Texto da Comissão

    Alteração

    (22)

    As disposições em matéria de rotulagem também precisam de ser adaptadas aos novos conhecimentos científicos. Por exemplo, a indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos maços de cigarros revelou-se enganosa porque leva os consumidores a acreditarem que certos tipos de cigarros são menos nocivo do que outros. Os dados sugerem igualmente que grandes advertências de saúde combinadas são mais eficazes do que as advertências que só contêm texto. Nesta perspetiva, as advertências de saúde combinadas deveriam tornar-se obrigatórias em toda a União e abranger uma parte significativa e visível da superfície da embalagem. Deveria ser estipulada uma dimensão mínima para todas as advertências de saúde, para assegurar a sua visibilidade e eficácia.

    (22)

    As disposições em matéria de rotulagem também precisam de ser adaptadas aos novos conhecimentos científicos. Por exemplo, a indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos maços de cigarros revelou-se enganosa porque leva os consumidores a acreditarem que certos tipos de cigarros são menos nocivo do que outros. Os dados sugerem igualmente que grandes advertências de saúde combinadas , constituídas por imagem e texto, são mais eficazes do que as advertências que só contêm texto. Nesta perspetiva, as advertências de saúde combinadas deveriam tornar-se obrigatórias em toda a União e abranger uma parte significativa e visível no campo visual da superfície da embalagem. Deveria ser estipulada uma dimensão mínima para todas as advertências de saúde, para assegurar a sua visibilidade e eficácia.

    Alteração 22

    Proposta de diretiva

    Considerando 23

    Texto da Comissão

    Alteração

    (23)

    A fim de assegurar a integridade e a visibilidade das advertências de saúde e maximizar a sua eficácia, deveriam ser estabelecidas disposições quanto à dimensão das advertências, bem como a certos aspetos da aparência das embalagens de tabaco , incluindo o mecanismo de abertura.  A embalagem e os produtos são suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em particular os jovens, ao sugerir que os produtos são menos nocivos. Tal é o caso de determinados textos ou elementos, como, por exemplo, «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico», «sem aditivos», «sem aromas», «slim», nomes, imagens ou símbolos figurativos ou outros. Do mesmo modo, o tamanho e a aparência de cada cigarro pode induzir os consumidores em erro, criando a impressão de que são menos nocivos. Um estudo recente mostrou também que os fumadores de cigarros «slim» tinham mais tendência a acreditar que a marca que consumiam poderia ser menos prejudicial. Este problema deveria ser resolvido.

    (23)

    A fim de assegurar a integridade e a visibilidade das advertências de saúde e maximizar a sua eficácia, deveriam ser estabelecidas disposições quanto à dimensão das advertências, bem como a certos aspetos da aparência das embalagens de tabaco. A embalagem e os produtos são suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em particular os jovens, ao sugerir que os produtos são menos nocivos. Tal é o caso de determinados textos ou elementos, como, por exemplo, «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico», «sem aditivos», «sem aromas», «slim», nomes, imagens ou símbolos figurativos ou outros. Do mesmo modo, o tamanho e a aparência de cada cigarro pode induzir os consumidores em erro, criando a impressão de que são menos nocivos. Um estudo recente mostrou também que os fumadores de cigarros «slim» tinham mais tendência a acreditar que a marca que consumiam poderia ser menos prejudicial. Este problema deveria ser resolvido.

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Considerando 23-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (23-A)

    Está provado que os produtos do tabaco contêm e emitem numerosas substâncias nocivas e agentes cancerígenos conhecidos, perigosos para a saúde humana após combustão. Estudos científicos comprovaram claramente que o tabagismo passivo é uma causa de morte, doença e incapacidade e que é perigoso, nomeadamente para os fetos e os recém-nascidos. Pode provocar ou agravar doenças respiratórias nas pessoas que respiram o fumo. As advertências de saúde deveriam, por isso, chamar a atenção para os perigos do tabagismo passivo para a saúde.

    Alteração 24

    Proposta de diretiva

    Considerando 24

    Texto da Comissão

    Alteração

    (24)

    Os produtos para fumar que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de rotulagem desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo pelos jovens. A rotulagem desses outros produtos do tabaco deveria seguir regras específicas. A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem combustão deveria ser assegurada. As advertências deveriam, por conseguinte, ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco sem combustão.

    (24)

    Os produtos para fumar que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbos de água, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de rotulagem desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo pelos jovens. A rotulagem desses outros produtos do tabaco deveria seguir regras específicas. A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem combustão deveria ser assegurada. As advertências deveriam, por conseguinte, ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco sem combustão.

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Considerando 26

    Texto da Comissão

    Alteração

    (26)

    São colocados no mercado volumes consideráveis de produtos ilícitos que não cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/37/CE e há indicações de que estes volumes podem aumentar. Estes produtos comprometem a livre circulação dos produtos conformes e a proteção proporcionada pelas legislações no domínio da luta antitabaco. Além disso, a CQLAT obriga a União a lutar contra os produtos ilícitos, no âmbito de uma política abrangente de luta antitabaco. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para que embalagens individuais de produtos do tabaco sejam marcadas de forma única e segura e que os seus movimentos sejam registados, de modo a que esses produtos possam ser localizados e seguidos na União e que a sua conformidade com a presente diretiva possa ser monitorizada e mais bem controlada. Além disso, devem ser previstas disposições para a introdução de elementos de segurança que facilitem a verificação da autenticidade dos produtos.

    (26)

    São colocados no mercado volumes consideráveis de produtos ilícitos que não cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/37/CE e há indicações de que estes volumes podem aumentar. Estes produtos comprometem a livre circulação dos produtos conformes e a proteção proporcionada pelas legislações no domínio da luta antitabaco. Além disso, a CQLAT obriga a União a lutar contra os produtos ilícitos, no âmbito de uma política abrangente de luta antitabaco. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para que as embalagens individuais e quaisquer embalagens exteriores de transporte de produtos do tabaco sejam marcadas de forma única e segura e que os seus movimentos sejam registados, de modo a que esses produtos possam ser localizados e seguidos na União e que a sua conformidade com a presente diretiva possa ser monitorizada e mais bem controlada. Além disso, devem ser previstas disposições para a introdução de elementos de segurança que facilitem a verificação da autenticidade dos produtos e para assegurar que os identificadores únicos das embalagens individuais estejam associados ao identificador único da embalagem exterior de transporte .

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Considerando 28

    Texto da Comissão

    Alteração

    (28)

    A fim de assegurar a independência e a transparência, os fabricantes de produtos do tabaco deveriam celebrar contratos de armazenamento de dados com terceiros independentes sob a égide de um auditor externo. Os dados relacionados com o sistema de localização e seguimento devem ser mantidos separados de outros dados relativos à empresa e ser controlados e acessíveis em qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão.

    (28)

    A fim de assegurar a independência e a transparência, os fabricantes de produtos do tabaco deveriam celebrar contratos de armazenamento de dados com terceiros independentes. A adequabilidade de tais contratos deve ser aprovada e monitorizada pela Comissão, auxiliada por um auditor externo independente . Os dados relacionados com o sistema de localização e seguimento devem ser mantidos separados de outros dados relativos à empresa e ser controlados e acessíveis em qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão.

    Alteração 27

    Proposta de diretiva

    Considerando 29

    Texto da Comissão

    Alteração

    (29)

    A Diretiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, assim como de proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral, proibiu a venda nos Estados-Membros de certos tipos de tabaco para uso oral. A Diretiva 2001/37/CE confirmou esta proibição. O artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia concede ao Reino da Suécia para derrogação a esta proibição. A proibição da venda de tabaco para uso oral deveria ser mantida de modo a impedir a introdução no mercado interno de um produto criador de dependência, que tem efeitos nocivos para a saúde e é atrativo para os jovens. No que se refere a outros produtos do tabaco sem combustão que não são produzidos para o mercado de massa, considerou-se que seria suficiente uma regulamentação rigorosa em matéria de rotulagem e ingredientes para conter a expansão do mercado para além da sua utilização tradicional.

    (29)

    A Diretiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, assim como de proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral, proibiu a venda nos Estados-Membros de certos tipos de tabaco para uso oral. A Diretiva 2001/37/CE confirmou esta proibição. O artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia concede ao Reino da Suécia para derrogação a esta proibição. A proibição da venda de tabaco para uso oral deveria ser mantida de modo a impedir a introdução no mercado interno de um produto criador de dependência, que tem efeitos nocivos para a saúde e é atrativo para os jovens.

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Considerando 29-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (29-A)

    Dada a proibição generalizada de venda de tabaco para uso oral (snus) na União, não há qualquer interesse transfronteiriço em regular o teor do snus. A responsabilidade de regulamentar o teor de snus cabe ao Estado-Membro onde a venda do mesmo é autorizada nos termos do artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O snus deve, por conseguinte, ser isento das disposições do artigo 6.o da presente diretiva.

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Considerando 30

    Texto da Comissão

    Alteração

    (30)

    As vendas de tabaco à distância transfronteiriças facilitam o acesso dos jovens aos produtos do tabaco e podem comprometer o cumprimento dos requisitos previstos na legislação no domínio da luta antitabaco e, em particular, na presente diretiva. São necessárias regras comuns aplicáveis a um sistema de notificação, para assegurar que a presente diretiva atinja o seu pleno potencial. A disposição da presente diretiva relativa à notificação das vendas de tabaco à distância transfronteiriças deve ser aplicável sem prejuízo da observância do procedimento de notificação estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação. A venda de produtos do tabaco à distância pelas empresas aos consumidores é ainda regulamentada pela Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, que será substituída, a partir de 13 de junho de 2014, pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

    (30)

    As vendas de tabaco à distância transfronteiriças devem ser proibidas, uma vez que facilitam o acesso dos jovens aos produtos do tabaco e podem comprometer o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Considerando 30-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (30-A)

    A Diretiva 2003/33/CE em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco já proíbe a distribuição gratuita de tais produtos no contexto do patrocínio de eventos. A presente diretiva, que regulamenta os aspetos de apresentação e venda de tabaco e tem como base o objetivo de um elevado nível de proteção da saúde e a prevenção do tabagismo entre os mais jovens, estende a proibição da distribuição gratuita aos locais públicos e proíbe explicitamente a distribuição de folhetos ou vales de descontos e promoções semelhantes no interior dos maços e embalagens.

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Considerando 30-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (30-B)

    A Comissão e os EstadosMembros devem empenhar-se na aplicação efetiva do Protocolo da CQLA para eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco. Devem ser envidados esforços para prevenir e reforçar o controlo do tráfico ilegal de produtos do tabaco manufaturados em países terceiros.

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Considerando 31

    Texto da Comissão

    Alteração

    (31)

    Todos os produtos do tabaco são suscetíveis de causar mortalidade, morbilidade e invalidez, devendo o seu consumo ser contido . Por conseguinte, é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Deveria ser imposta aos fabricantes e importadores uma obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros de os proibir ou autorizar. A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

    (31)

    Todos os produtos do tabaco são suscetíveis de causar mortalidade, morbilidade e invalidez, devendo ser regulamentado o seu fabrico, distribuição e consumo. Por conseguinte, é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Deveria ser imposta aos fabricantes e importadores uma obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros de os proibir ou autorizar. A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório três anos após a data-limite de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

    Alteração 165

    Proposta de diretiva

    Considerando 33

    Texto da Comissão

    Alteração

    (33)

    No mercado da União são comercializados produtos que contêm nicotina. As diferentes abordagens regulamentares seguidas pelos Estados-Membros para resolver questões de saúde e de segurança relacionadas com estes produtos têm um impacto negativo sobre o funcionamento do mercado interno, em particular tendo em consideração que estes produtos estão sujeitos a um importante volume vendas à distância transfronteiriças, inclusivamente através da Internet .

    (33)

    No mercado da União são comercializados produtos que contêm nicotina , incluindo cigarros eletrónicos . Todavia, os EstadosMembros têm adotado diferentes abordagens regulamentares para resolver questões de saúde e de segurança relacionadas com estes produtos. São necessárias regras harmonizadas, e todos os produtos que contêm nicotina devem ser regulamentados ao abrigo da presente diretiva enquanto produtos relacionados com o tabaco. Dado o potencial dos produtos que contêm nicotina para ajudar a deixar de fumar, os Estados-Membros devem velar por que a disponibilização dos mesmos seja tão generalizada quanto a dos produtos do tabaco.

    Alterações 118 e 137/REV

    Proposta de diretiva

    Considerando 34

    Texto da Comissão

    Alteração

    (34)

    A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano  (3) , institui um quadro jurídico para avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, incluindo dos produtos que contêm nicotina. Um número significativo de produtos que contêm nicotina foram já autorizados ao abrigo deste regime regulamentar. A autorização tem em conta o teor de nicotina do produto em causa. Sujeitar ao mesmo quadro jurídico todos os produtos que contêm nicotina, cujo teor de nicotina seja igual ou superior ao de um produto que contém nicotina previamente autorizado ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE, clarifica a situação jurídica, nivela as diferenças entre as legislações nacionais, garante a igualdade de tratamento de todos os produtos que contêm nicotina utilizáveis para fins de abandono do tabagismo e cria incentivos à investigação e à inovação no domínio do abandono do tabagismo. Esta disposição em nada deveria prejudicar a aplicação da Diretiva 2001/83/CE a outros produtos abrangidos pela presente diretiva, se as condições estabelecidas na Diretiva 2001/83/CE se encontrarem preenchidas.

    Suprimido

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Considerando 35

    Texto da Comissão

    Alteração

    (35)

    Deveriam ser introduzidas disposições em matéria de rotulagem para os produtos que contêm nicotina abaixo do limiar fixado na presente diretiva, chamando a atenção dos consumidores para potenciais riscos para a saúde.

    Suprimido

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Considerando 35-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (35-A)

    Os EstadosMembros devem certificar-se de que os produtos que contêm nicotina não são vendidos a pessoas de idade inferior à exigida para a compra de produtos do tabaco ou produtos afins.

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Considerando 37

    Texto da Comissão

    Alteração

    (37)

    Deveriam ser conferidas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, em especial no que se refere ao formato para a comunicação de ingredientes , à determinação dos produtos com aromas distintivos ou com níveis acrescidos de toxicidade e potencial de criação de dependência e à metodologia para determinar se um produto do tabaco tem um aroma distintivo . Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (37)

    Deveriam ser conferidas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, em especial no que se refere ao formato para a comunicação de ingredientes. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Considerando 38

    Texto da Comissão

    Alteração

    (38)

    A fim de tornar a presente diretiva plenamente operacional e de poder acompanhar os desenvolvimentos técnicos, científicos e internacionais nos domínios do fabrico, consumo e regulamentação do tabaco, deveria ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no que diz respeito à adoção e à adaptação dos teores máximos das emissões e dos respetivos métodos de medição, à fixação de níveis máximos ingredientes que aumentam a toxicidade, a atratividade e o potencial de criar dependência , à utilização de advertências de saúde, identificadores únicos e elementos de segurança na rotulagem e embalagem, à definição de elementos essenciais para os contratos em matéria de armazenamento de dados celebrados com terceiros independentes, ao reexame de certas isenções concedidas aos produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão e à revisão dos níveis de nicotina dos produtos que contêm nicotina . É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (38)

    A fim de tornar a presente diretiva plenamente operacional e de poder acompanhar os desenvolvimentos técnicos, científicos e internacionais nos domínios do fabrico, consumo e regulamentação do tabaco, deveria ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no que diz respeito à adoção e à adaptação dos teores máximos das emissões e dos respetivos métodos de medição, à aprovação de aditivos e à fixação de níveis máximos de aditivos, se necessário , à utilização de advertências de saúde, identificadores únicos e elementos de segurança na rotulagem e embalagem, à definição de elementos essenciais para os contratos em matéria de armazenamento de dados celebrados com terceiros independentes e ao reexame de certas isenções concedidas aos produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbos de água . É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Considerando 39

    Texto da Comissão

    Alteração

    (39)

    A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório cinco anos após a data de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

    (39)

    A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório três anos após a data de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma , em particular em matéria de embalagem .

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Considerando 39-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (39-A)

    Os Estados-Membros têm uma responsabilidade importante em termos de proteção e prevenção da saúde pública, proporcionando garantias, acompanhamento e aconselhamento público dos jovens, e realizando campanhas públicas de prevenção antitabágica, nomeadamente nas escolas. É considerado fundamental um acesso universal e gratuito a consultas de cessação tabágica e aos respetivos tratamentos.

    Alteração 41

    Proposta de diretiva

    Considerando 40

    Texto da Comissão

    Alteração

    (40)

    Um Estado-Membro que entenda necessário manter disposições nacionais mais rigorosas , justificadas por razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde pública, relativamente a aspetos abrangidos pela presente diretiva deveria ser autorizado a fazê-lo, relativamente a todos os produtos sem distinção. Um Estado-Membro também deveria ser autorizado a adotar disposições mais rigorosas, aplicáveis a todos os produtos sem distinção, por motivos relacionados com a situação específica desse Estado-Membro e desde que as disposições sejam justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública. As disposições nacionais mais rigorosas devem ser necessárias e proporcionadas e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.  A aplicação de disposições nacionais mais rigorosas requer notificação prévia à Comissão e a aprovação desta, tendo em conta o elevado nível de proteção sanitária alcançado através da presente diretiva.

    (40)

    Um Estado-Membro que entenda necessário manter ou introduzir disposições nacionais mais rigorosas relativamente a aspetos abrangidos pela presente diretiva deveria ser autorizado a fazê-lo, relativamente a todos os produtos sem distinção , desde que essas medidas sejam compatíveis com o TFUE.  A aplicação de disposições nacionais mais rigorosas requer notificação prévia à Comissão e a aprovação desta, tendo em conta o elevado nível de proteção sanitária alcançado através da presente diretiva.

    Alteração 42

    Proposta de diretiva

    Considerando 42

    Texto da Comissão

    Alteração

    (42)

    Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais só sejam tratados no respeito das regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    (42)

    Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais só sejam tratados no respeito das regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. É essencial que as disposições nacionais de proteção de dados também sejam tidas em consideração.

    Alteração 43

    Proposta de diretiva

    Considerando 45

    Texto da Comissão

    Alteração

    (45)

    A proposta afeta vários direitos fundamentais, tal como estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.o), a liberdade dos operadores económicos de exercerem as suas atividades (artigo 16.o) e o direito de propriedade (artigo 17.o). As obrigações impostas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos do tabaco são necessárias para melhorar o funcionamento do mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores , tal como estabelecido nos artigos 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.  A aplicação da presente diretiva deve respeitar a legislação da UE e as obrigações internacionais pertinentes,

    (45)

    A proposta afeta vários direitos fundamentais, tal como estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.o), a liberdade dos operadores económicos de exercerem as suas atividades (artigo 16.o) e o direito de propriedade para os titulares de marcas comerciais (artigo 17.o). Por conseguinte, é necessário assegurar que as obrigações impostas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos do tabaco garantam não apenas um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores , mas também protejam todos os demais direitos fundamentais e sejam proporcionais relativamente ao funcionamento do mercado interno . A aplicação da presente diretiva deve respeitar a legislação da UE e as obrigações internacionais pertinentes,

    Alteração 44

    Proposta de diretiva

    Considerando 45-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (45-A)

    Os Estados-Membros deveriam respeitar o direito ao ar puro, no espírito do artigo 7.o, alínea b), e do artigo 12.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que preveem o direito a condições de trabalho seguras e saudáveis e o direito reservado a todos de usufruir dos mais elevados padrões de saúde física e mental. Estes direitos encontram-se previstos no objetivo do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade.

    Alteração 45

    Proposta de diretiva

    Artigo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes:

    A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes:

    (a)

    Aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco e às obrigações de comunicação relacionadas, incluindo os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros;

    (a)

    Aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco e às obrigações de comunicação relacionadas, incluindo os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros;

    (b)

    À rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança destinados a garantir a conformidade com a presente diretiva;

    (b)

    À rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança destinados a garantir a conformidade com a presente diretiva;

    (c)

    À proibição de colocar no mercado tabaco para uso oral;

    (c)

    À proibição de colocar no mercado tabaco para uso oral;

    (d)

    Às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco;

    (d)

    À proibição das vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco;

    (e)

    À obrigação de notificação de novos produtos do tabaco;

    (e)

    À obrigação de notificação de novos produtos do tabaco;

    (f)

    À colocação no mercado e à rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, nomeadamente produtos que contêm nicotina e produtos à base de plantas para fumar;

    (f)

    À colocação no mercado e à rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, nomeadamente produtos que contêm nicotina e produtos à base de plantas para fumar;

    para facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos relacionados, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde.

    para honrar as obrigações assumidas na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e para facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos relacionados, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde , especialmente dos jovens .

    Alteração 46

    Proposta de diretiva

    Artigo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    (1)

    «potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo de controlar o comportamento, normalmente oferecendo uma recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

    (1)

    «potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo de controlar o comportamento, normalmente oferecendo uma recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

    (2)

    «aditivo», uma substância contida num produto do tabaco, na sua embalagem individual ou qualquer embalagem exterior, à exceção de folhas de tabaco e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco;

    (2)

    «aditivo», uma substância contida num produto do tabaco, na sua embalagem individual ou qualquer embalagem exterior, à exceção de folhas de tabaco e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco;

    (3)

    «sistema de verificação da idade», um sistema informático que confirma inequivocamente a idade do consumidor de forma eletrónica de acordo com os requisitos nacionais;

    (3)

    «sistema de verificação da idade», um sistema informático que confirma inequivocamente a idade do consumidor de forma eletrónica, de acordo com os requisitos nacionais;

    (4)

    «aroma distintivo», um aroma ou sabor distintivo que não seja tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando a, fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, constatável antes ou durante a utilização prevista do produto do tabaco;

    (4)

    «aroma distintivo», um aroma ou sabor distintivo que não seja tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando a, fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, constatável antes ou durante a utilização do produto do tabaco;

    (5)

    «tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão concebido exclusivamente para ser mascado;

    (5)

    «tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão concebido exclusivamente para ser mascado;

    (6)

    «charuto», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 4, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados;

    (6)

    «charuto», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 4, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados;

    (7)

    «cigarro», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 3, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho;

    (7)

    «cigarro», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 3, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho;

    (8)

    «cigarrilha», um tipo de charuto pequeno com um diâmetro não superior a 8 mm ;

    (8)

    «cigarrilha», um tipo de charuto pequeno definido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2007/74/CE do Conselho ;

    (9)

    «advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente diretiva e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

    (9)

    «advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente diretiva e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

    (10)

    «consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

    (10)

    «consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

    (11)

    «vendas à distância transfronteiriças», um serviço de vendas à distância no qual, na altura em que encomenda o produto, o consumidor se encontra num Estado-Membro que não o Estado-Membro ou o país terceiro em que está estabelecido o local de venda a retalho; considera-se que um local de venda a retalho está estabelecido num Estado-Membro:

    (11)

    «vendas à distância transfronteiriças», um serviço de vendas à distância no qual, na altura em que encomenda o produto, o consumidor se encontra num Estado-Membro que não o Estado-Membro ou o país terceiro em que está estabelecido o local de venda a retalho; considera-se que um local de venda a retalho está estabelecido num Estado-Membro:

     

    (a)

    no caso de uma pessoa singular — se o seu local de atividade comercial se situar naquele Estado-Membro;

     

    (a)

    no caso de uma pessoa singular — se o seu local de atividade comercial se situar naquele Estado-Membro;

     

    (b)

    nos restantes casos — se a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, se situar naquele Estado-Membro;

     

    (b)

    nos restantes casos — se a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, se situar naquele Estado-Membro;

    (12)

    «emissões», substâncias que são libertadas quando se utiliza um produto do tabaco conforme previsto, tais como as substâncias presentes no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

    (12)

    «emissões», substâncias que são libertadas quando se utiliza um produto do tabaco conforme previsto, tais como as substâncias presentes no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

    (13)

    «aromatizante», um aditivo que transmite aroma e/ou sabor;

    (13)

    «aromatizante», um aditivo que transmite aroma e/ou sabor;

    (14)

    «advertência de saúde», uma advertência prevista na presente diretiva, incluindo advertências em texto, advertências de saúde combinadas, advertências gerais e mensagens informativas;

    (14)

    «advertência de saúde», uma advertência prevista na presente diretiva, incluindo advertências em texto, advertências de saúde combinadas, advertências gerais e mensagens informativas;

    (15)

    «produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas ou ervas aromáticas que não contém tabaco e é consumido através de um processo de combustão;

    (15)

    «produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas ou ervas aromáticas que não contém tabaco e é consumido através de um processo de combustão;

    (16)

    «importação de produtos do tabaco e produtos afins», a entrada destes produtos no território da União, exceto se os produtos, aquando da sua entrada na União, forem colocados sob um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;

    (16)

    «importação de produtos do tabaco e produtos afins», a entrada destes produtos no território da União, exceto se os produtos, aquando da sua entrada na União, forem colocados sob um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;

    (17)

    «importador de produtos do tabaco e produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território da União;

    (17)

    «importador de produtos do tabaco e produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território da União;

    (18)

    «ingrediente», um aditivo, tabaco (folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído) , bem como qualquer substância presente num produto do tabaco acabado, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

    (18)

    «ingrediente», um aditivo, tabaco, bem como qualquer substância presente num produto do tabaco acabado, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

     

    (18-A)

    «tabaco», folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;

    (19)

    «nível máximo» ou «teor máximo», o conteúdo ou a emissão máximos, incluindo 0, de uma substância num produto do tabaco, medidos em gramas;

    (19)

    «nível máximo» ou «teor máximo», o conteúdo ou a emissão máximos, incluindo 0, de uma substância num produto do tabaco, medidos em gramas;

    (20)

    «rapé», um produto do tabaco sem combustão consumido por via nasal;

    (20)

    «rapé», um produto do tabaco sem combustão consumido por via nasal;

    (21)

    «nicotina», os alcaloides nicotínicos;

    (21)

    «nicotina», os alcaloides nicotínicos;

    (22)

    «produto que contém nicotina», um produto utilizável pelos consumidores por inalação, ingestão ou de outro modo e ao qual é adicionada nicotina durante o processo de fabrico ou ao qual a nicotina é administrada pelo próprio utilizador antes ou durante o consumo;

    (22)

    «produto que contém nicotina», um produto utilizável pelos consumidores por inalação, ingestão ou de outro modo e ao qual é adicionada nicotina durante o processo de fabrico ou ao qual a nicotina é administrada pelo próprio utilizador antes ou durante o consumo;

    (23)

    «novo produto do tabaco», um produto do tabaco, à exceção dos cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água (narguilé), charuto, cigarrilha, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral, colocado no mercado após a entrada em vigor da presente diretiva;

    (23)

    «novo produto do tabaco», um produto do tabaco, à exceção dos cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água (narguilé), charuto, cigarrilha, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral, colocado no mercado após a entrada em vigor da presente diretiva;

    (24)

    «embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais; os invólucros transparentes não são considerados como embalagem exterior;

    (24)

    «embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais; os invólucros transparentes não são considerados como embalagem exterior;

     

    (24-A)

    «embalagem de transporte exterior», qualquer embalagem, que consista num conjunto de embalagens individuais, em que os produtos do tabaco são transportados do fabricante para os operadores económicos posteriores antes de serem colocados no mercado, tais como caixas, volumes e paletes;

    (25)

    «colocação no mercado», a disponibilização de produtos aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é colocado no mercado no Estado-Membro onde se encontra o consumidor;

    (25)

    «colocação no mercado», a disponibilização de produtos aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é colocado no mercado no Estado-Membro onde se encontra o consumidor;

    (26)

    «tabaco para cachimbo», tabaco consumido através de um processo de combustão e concebido exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

    (26)

    «tabaco para cachimbo», tabaco consumido através de um processo de combustão e concebido exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

     

    (26-A)

    «tabaco para cachimbo de água», tabaco destinado exclusivamente a ser utilizado num cachimbo de água;

    (27)

    «local de venda a retalho», qualquer local onde sejam colocados produtos do tabaco no mercado, incluindo por uma pessoa singular;

    (27)

    «local de venda a retalho», qualquer local onde sejam colocados produtos do tabaco no mercado, incluindo por uma pessoa singular;

    (28)

    «tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos locais de venda a retalho;

    (28)

    «tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos locais de venda a retalho;

    (29)

    «produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

    (29)

    «produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

    (30)

    «alteração substancial das circunstâncias», um aumento dos volumes de vendas por categoria de produto, como tabaco para cachimbo, charutos e cigarrilhas, de no mínimo 10 % em pelo menos dez Estados-Membros, apurado com base em dados sobre as vendas transmitidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4; ou um aumento da prevalência no grupo de consumidores com menos de 25 anos de idade de no mínimo 5 pontos percentuais em pelo menos dez Estados-Membros para a categoria de produto respetiva, apurado com base no relatório Eurobarómetro de ______ [esta data será definida aquando da adoção da diretiva] ou em estudos de prevalência equivalentes;

    (30)

    «alteração substancial das circunstâncias», um aumento dos volumes de vendas por categoria de produto, como tabaco para cachimbo, charutos e cigarrilhas, de no mínimo 10 % em pelo menos cinco Estados-Membros, apurado com base em dados sobre as vendas transmitidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4; ou um aumento da prevalência no grupo de consumidores com menos de 25 anos de idade de no mínimo 5 pontos percentuais em pelo menos cinco Estados-Membros para a categoria de produto respetiva, apurado com base no relatório Eurobarómetro de ______ [esta data será definida aquando da adoção da diretiva] ou em estudos de prevalência equivalentes;

    (31)

    «alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

    (31)

    «alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

    (32)

    «tabaco para uso oral», todos os produtos que se destinam a uso oral, com exceção dos destinados a serem inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;

    (32)

    «tabaco para uso oral», todos os produtos que se destinam a uso oral, com exceção dos destinados a serem inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;

    (33)

    «tabaco para fumar», um produto do tabaco exceto os produtos do tabaco sem combustão;

    (33)

    «tabaco para fumar», um produto do tabaco exceto os produtos do tabaco sem combustão;

    (34)

    «produtos do tabaco», produtos utilizáveis pelos consumidores e constituídos, mesmo parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

    (34)

    «produtos do tabaco», produtos utilizáveis pelos consumidores e constituídos, mesmo parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

    (35)

    «toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, normalmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

    (35)

    «toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, normalmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

    (36)

    «embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado.

    (36)

    «embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado.

     

    (36-A)

    «tabagismo passivo», inalação involuntária de fumo libertado pela combustão de cigarros ou charutos ou pela expiração de um ou mais fumadores.

    Alterações 89 e 149

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os teores máximos definidos no n.o 1, tendo em conta o desenvolvimento científico e as normas acordadas internacionalmente.

    Suprimido

    Alteração 90

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.     Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos teores máximos que fixam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. Tendo em conta as normas acordadas internacionalmente, quando existirem, e com base em dados científicos e nos teores notificados pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adotar e adaptar os teores máximos das outras emissões dos cigarros e das emissões de produtos do tabaco que não os cigarros que aumentam de forma apreciável o efeito tóxico ou de dependência dos produtos do tabaco para além do limiar de toxicidade e de potencial de criar dependência decorrentes dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono estabelecidos no n.o 1.

    Suprimido

    Alteração 48

    Proposta de diretiva

    Artigo 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros devem ser medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.

    1.   Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros devem ser medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.

    A exatidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina deve ser verificada segundo a norma ISO 8243.

    A exatidão das menções relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono deve ser verificada segundo a norma ISO 8243.

    2.   A medição referida no n.o 1 deve ser efetuada ou verificada por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    2.   A medição referida no n.o 1 deve ser efetuada ou verificada por laboratórios de ensaio independentes aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros devem enviar à Comissão a lista de laboratórios aprovados, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática e atualizar essa lista sempre que haja alterações. A Comissão divulgará publicamente a lista de laboratórios aprovados, tal como indicada pelos Estados-Membros.

    Os EstadosMembros devem enviar à Comissão a lista de laboratórios aprovados, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática e atualizar essa lista sempre que haja alterações. A Comissão divulgará publicamente a lista de laboratórios aprovados, tal como indicada pelos Estados-Membros.

     

    2-A.     Os testes de verificação da validade do resultado apresentado pelas tabaqueiras devem ser realizados regularmente por laboratórios independentes monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os métodos de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico e as normas acordadas internacionalmente.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para completar e alterar os métodos de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico e as normas acordadas internacionalmente.

    4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos métodos de medição que utilizam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. Com base nestes métodos e tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico bem como as normas acordadas internacionalmente , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o , para adotar e adaptar os métodos de medição .

    4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos métodos de medição que utilizam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 22.o a fim de integrar no direito da União métodos acordados pelas partes na CQLAT ou na OMS.

     

    4-A.     A exatidão das menções relativas a outras emissões de produtos de tabaco combustíveis deve ser verificada segundo a norma ISO 8243.

    Alterações 91, 92 e 49

    Proposta de diretiva

    Artigo 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os Estados-Membros devem exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação às respetivas autoridades competentes de uma lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades, utilizados no fabrico desses produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, bem como as suas emissões e teores. Os fabricantes ou importadores devem também informar as autoridades competentes do Estado-Membro em questão se a composição de um produto for alterada por forma a afetar a informação prevista no presente artigo. A informação exigida ao abrigo do presente artigo deve ser apresentada antes da colocação no mercado de um produto do tabaco novo ou modificado.

    1.   Os Estados-Membros devem exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação às respetivas autoridades competentes de uma lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades, utilizados no fabrico desses produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, bem como as suas emissões e teores resultantes da utilização prevista . Os fabricantes ou importadores devem também informar as autoridades competentes do Estado-Membro em questão se a composição de um produto for alterada por forma a afetar a informação prevista no presente artigo. A informação exigida ao abrigo do presente artigo deve ser apresentada antes da colocação no mercado de um produto do tabaco novo ou modificado.

    A lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco. A lista deve indicar o seu estatuto, incluindo se os ingredientes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A lista deve ser igualmente acompanhada dos dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de dependência. A lista será elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. Os fabricantes e importadores devem indicar os métodos de medição utilizados para substâncias que não o alcatrão, nicotina e monóxido de carbono e as emissões referidas no artigo 4.o, n.o 4. Os Estados-Membros podem também exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes eventualmente estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para avaliar os efeitos de substâncias sobre a saúde, tendo em conta nomeadamente o potencial de criar dependência e a toxicidade.

    A lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco. A lista deve indicar o seu estatuto, incluindo se os ingredientes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A lista deve ser igualmente acompanhada dos dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com e sem combustão, conforme o caso, e que seja pelo menos suficiente para classificar essas substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 , mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de dependência. A lista será elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. Os fabricantes e importadores devem indicar os métodos de medição utilizados para substâncias que não o alcatrão, nicotina e monóxido de carbono e as emissões referidas no artigo 4.o, n.o 4. Os Estados-Membros podem também exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes eventualmente estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para avaliar os efeitos de substâncias sobre a saúde, tendo em conta nomeadamente o potencial de criar dependência e a toxicidade.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação das informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 num sítio Web dedicado a esse efeito, disponível ao público em geral. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de proteger as informações que constituam sigilo comercial.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 sejam divulgadas num sítio Web disponível ao público em geral. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de proteger as informações que constituam sigilo comercial.

    3.   Através de atos de execução, a Comissão deve definir e, se necessário, atualizar o formato para a apresentação e divulgação das informações especificadas nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o , n.o 2 .

    3.   Através de atos de execução, a Comissão deve definir e, se necessário, atualizar o formato para a apresentação e divulgação das informações especificadas nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o.

    4.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem análises internas e externas de que disponham sobre estudos de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo jovens, relativamente a ingredientes e emissões. Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores comuniquem os dados sobre o volume de vendas por produto, expresso em número de cigarros/cigarrilhas/charutos ou em quilogramas e por Estado-Membro, numa base anual com início no ano de calendário completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre as vendas alternativos ou adicionais, conforme adequado, para garantir que as informações sobre o volume de vendas exigidas no presente número são fiáveis e completas.

    4.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem análises internas e externas de que disponham sobre estudos de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo jovens e fumadores crónicos, relativamente a ingredientes e emissões , bem como sínteses operacionais dos estudos de mercado realizados para o lançamento de novos produtos . Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores comuniquem os dados sobre o volume de vendas por produto, expresso em número de cigarros/cigarrilhas/charutos ou em quilogramas e por Estado-Membro, numa base anual com início no ano de calendário completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre as vendas alternativos ou adicionais, conforme adequado, para garantir que as informações sobre o volume de vendas exigidas no presente número são fiáveis e completas.

    5.   Todos os dados e todas as informações a apresentar aos e pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem armazenar eletronicamente a informação e devem garantir que a Comissão tem acesso a esta informação em qualquer altura. Os restantes Estados-Membros devem ter acesso a esta informação mediante pedido justificado. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o sigilo comercial e outras informações confidenciais são tratados confidencialmente.

    5.   Todos os dados e todas as informações a apresentar aos e pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem armazenar eletronicamente a informação e devem garantir que a Comissão tem acesso a esta informação em qualquer altura. Os restantes Estados-Membros devem ter acesso a esta informação mediante pedido justificado. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o sigilo comercial e outras informações confidenciais são tratados confidencialmente.

     

    5-A.     A Comissão deve analisar todas as informações disponibilizadas ao abrigo do presente artigo (nomeadamente informações sobre a criação de dependência e a toxicidade dos ingredientes, pesquisas de mercado e dados relativos às vendas) e apresentar com regularidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios que sintetizem as principais conclusões.

     

    5-B.     As informações coligidas nos termos do presente artigo são tidas em consideração para efeitos de aprovação de aditivos, nos termos do artigo 6.o, n.o 10-A.

    6.    As taxas cobradas pelos Estados-Membros para receber, armazenar, tratar, analisar e publicar as informações apresentadas ao abrigo do presente artigo, se existirem, não devem ultrapassar o custo imputável às referidas atividades.

    6.    Os EstadosMembros podem cobrar taxas proporcionadas para receber, armazenar, tratar, analisar e publicar as informações apresentadas ao abrigo do presente artigo.

    Alterações 50, 87 e 95

    Proposta de diretiva

    Artigo 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.    Os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos do tabaco com um aroma distintivo.

    1.     Não devem ser utilizados aditivos nos produtos do tabaco, a menos que sejam aprovados de acordo com a presente diretiva. Os aditivos aprovados são incluídos na lista constante do Anexo [-I]. Quaisquer condições ou restrições sobre a utilização de aditivos autorizados é indicada na lista. A colocação no mercado de produtos do tabaco que contenham aditivos que não constem da lista constante do anexo [-I], ou não utilizados em conformidade com as condições ou restrições definidas nesse anexo à presente diretiva deve ser proibida.

     

    Não podem ser aprovados os seguintes aditivos:

     

    (a)

    vitaminas e outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

     

    (b)

    cafeína e taurina e outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

     

    (c)

    aditivos que conferem cor às emissões;

     

    (d)

    aditivos que satisfaçam os critérios que as classificam como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou que resultem nessas substâncias após a combustão;

     

    (e)

    aditivos que, uma vez usados, transmitam um aroma distintivo .

     

    (f)

    aditivos que aumentem na fase do consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco.

     

    A despeito do disposto na alínea e) do parágrafo anterior, quando um determinado aditivo ou combinação de aditivos transmite normalmente um aroma distintivo apenas quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, o aditivo ou aditivos em questão podem ser aprovados desde que sejam fixados níveis máximos permitidos.

     

    A despeito do disposto na alínea f) do segundo parágrafo, quando um determinado aditivo aumenta na fase de consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco somente quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, incluindo margens de segurança normalizadas, o aditivo ou aditivos em questão podem ser aprovados desde que sejam fixados níveis máximos permitidos.

    Os Estados-Membros não devem proibir a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que os aditivos não deem origem a um produto com um aroma distintivo.

    Os aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco podem ser aprovados, desde que os aditivos não deem origem a um produto com um aroma distintivo . A reconstituição dos compostos de açúcar nos produtos do tabaco até aos níveis presentes nas folhas de tabaco antes do corte deve ser considerada como não resultando num aroma distintivo dos produtos.

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das medidas tomadas em cumprimento do presente número.

     

    2.     A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, deve determinar através de atos de execução se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o, n.o 2.

     

    A Comissão deve adotar através de atos de execução regras uniformes sobre os procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o, n.o 2.

     

    3.     Caso a experiência adquirida com a aplicação dos n.os 1 e 2 revele que um determinado aditivo ou combinação de aditivos transmite normalmente um aroma distintivo quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para estabelecer níveis máximos para aqueles aditivos ou combinação de aditivos que dão origem ao aroma distintivo.

     

    4.     Os Estados-Membros devem proibir a utilização dos seguintes aditivos em produtos do tabaco:

     

    (a)

    vitaminas e outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde, ou

     

    (b)

    cafeína e taurina e outros aditivos e compostos estimulantes associados com energia e vitalidade, ou

     

    (c)

    aditivos que conferem cor às emissões.

     

    5.    Os Estados-Membros devem proibir a utilização de aromatizantes nos componentes dos produtos do tabaco tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam a alteração do sabor ou da intensidade do fumo. Os filtros e as cápsulas não devem conter tabaco.

    5.   A utilização de aromatizantes nos componentes dos produtos do tabaco, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam a alteração do sabor ou da intensidade do fumo, deve ser proibida . Os filtros e as cápsulas não devem conter tabaco.

    6.     Os Estados-Membros devem garantir que as disposições ou condições definidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aplicadas aos produtos do tabaco, conforme adequado.

     

    7.     Com base em dados científicos, os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos do tabaco com aditivos em quantidades que aumentem de forma apreciável na fase do consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco.

     

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas para execução do disposto no presente número.

     

    8.     A Comissão deve, a pedido de um Estado-Membro, ou pode, por sua própria iniciativa, determinar através de um ato de execução se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 7. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere artigo 21.o e devem basear-se nos dados científicos mais recentes.

     

    9.     Caso os dados científicos e a experiência adquirida com a aplicação dos n.os 7 e 8 revelem que um determinado aditivo ou uma certa quantidade de um aditivo aumenta de forma apreciável na fase de consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para estabelecer níveis máximos para aqueles aditivos.

     

    10.   Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão devem ser isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 5 . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

    10.   Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água devem ser isentos da aplicação da alínea e) do segundo parágrafo do n.o 1, e do n.o 5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

     

    10-A.     Os fabricantes e importadores que pretendam a aprovação de um aditivo devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

     

    (a)

    Nome ou razão social e endereço permanente do fabricante ou importador;

     

    (b)

    Denominação química do aditivo;

     

    (c)

    Função do aditivo e quantidade máxima a utilizar por cigarro;

     

    (d)

    Provas inequívocas apoiadas por dados científicos de que o aditivo não é abrangido por nenhum dos critérios de exclusão referidos no presente artigo.

     

    A Comissão pode perguntar ao comité científico competente se o aditivo em causa se inclui no âmbito de qualquer um dos critérios de exclusão listados no presente artigo enquanto tal ou apenas a partir de uma determinada concentração. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido após a respetiva receção.

     

    A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o, a fim de aprovar o aditivo, definindo níveis máximos permitidos, se for caso disso, e de modificar o anexo [-I] em conformidade.

     

    10-B.     O uso de mentol em todas as suas formas comerciais conhecidas à data de publicação da presente diretiva deve ser isento da aplicação do presente artigo por um período de cinco anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1.

     

    10-C.     O tabaco para uso oral (snus) deve ser isento das disposições do presente artigo.

     

    10-D.     O presente artigo não deve prejudicar a aplicação aos produtos do tabaco das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou quaisquer condições fixadas nos termos desse regulamento.

     

    10-E.     O presente artigo é aplicável a partir de …  (*) .

    Alteração 51

    Proposta de diretiva

    Artigo 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior devem ostentar advertências de saúde na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado.

    1.   Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior devem ostentar advertências de saúde na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado.

    2.   As advertências de saúde devem ocupar toda a superfície que lhe está reservada e não devem ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo.

    2.   As advertências de saúde devem ocupar toda a superfície que lhe está reservada e não devem ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo.

    3.   No sentido de assegurar a sua integridade gráfica e visibilidade, as advertências de saúde devem ser impressas de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimuladas ou separadas, incluindo por selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento, elementos de segurança ou por qualquer tipo de invólucro, bolsa, carteira, caixa, ou qualquer outro elemento, nem pela abertura da embalagem individual.

    3.   No sentido de assegurar a sua integridade gráfica e visibilidade, as advertências de saúde devem ser impressas de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimuladas ou separadas, incluindo por selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento, elementos de segurança ou por qualquer tipo de invólucro, bolsa, carteira, caixa, ou qualquer outro elemento, nem pela abertura da embalagem individual. No caso de outros produtos do tabaco, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar para cachimbos de água e dos produtos do tabaco sem combustão, as advertências de saúde podem ser apostas sob a forma de autocolantes, desde que estes não possam ser descolados.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que as advertências de saúde da superfície principal da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior são perfeitamente visíveis e não são parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são colocados no mercado.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que as advertências de saúde nos campos visuais em todos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior são perfeitamente visíveis e não são parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são colocados no mercado.

    5.   As advertências de saúde não devem, de forma alguma, dissimular ou separar selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

    5.   As advertências de saúde não devem, de forma alguma, dissimular ou separar selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

    6.   Os Estados-Membros não devem aumentar o tamanho das advertências de saúde inclusive através da introdução de uma obrigação de rodear a advertência de saúde com uma moldura. O tamanho real das advertências de saúde deve ser calculado em relação à superfície na qual são apostas, antes da embalagem individual ser aberta.

    6.   Os Estados-Membros não devem aumentar o tamanho das advertências de saúde inclusive através da introdução de uma obrigação de rodear a advertência de saúde com uma moldura. O tamanho real das advertências de saúde deve ser calculado em relação à superfície na qual são apostas, antes da embalagem individual ser aberta.

    7.   As imagens em embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do presente capítulo.

    7.   As imagens em embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do presente capítulo.

     

    7-A.     A regulamentação de outros aspetos da embalagem não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

     

    7-B.     As embalagens individuais e as embalagens que as contêm não podem incluir impressões de descontos, distribuição gratuita, promoção 2 pelo preço de 1, ou similares, de qualquer tipo de produto do tabaco abrangido pela presente diretiva.

    Alteração 52

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — n.os 1 a 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

    1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

    Fumar mata — Deixe já!

    Fumar mata — Deixe já!

    2.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte mensagem informativa:

    2.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte mensagem informativa:

    O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cancerígenas

    O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cancerígenas

    3.   Nos maços de cigarros, a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas faces laterais das embalagens individuais. Estas advertências devem ter uma largura não inferior a 20 mm e uma altura não inferior a 43 mm . No caso do tabaco de enrolar, a mensagem informativa deve ser impressa na superfície que se torna visível aquando da abertura da embalagem individual. A advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas.

    3.   Nos maços de cigarros, a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas faces laterais das embalagens individuais em corpo Helvética preto sobre fundo branco. Estas advertências devem ter uma largura não inferior a 20 mm. No caso do tabaco de enrolar em bolsas , a mensagem informativa deve ser impressa na superfície que se torna visível aquando da abertura da embalagem individual , no caso de embalagens cilíndiricas deve ser impressa na aba e no caso de embalagens paralelepipédicas deve ser impressa nas faces laterais.  A advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas.

    Alteração 96

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — n.o 4 –alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Definir a posição, o formato, a configuração e a conceção das advertências de saúde estabelecidas no presente artigo, incluindo o tipo de letra e a cor de fundo .

    Suprimido

    Alterações 168 e 181

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (c)

    Abranger 75 % da área externa da face dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    (c)

    Abranger 65 % da área externa da face dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    Alteração 111

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 1 — alínea g) — subalínea i)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (i)

    altura: não inferior a 64  mm;

    (i)

    altura: não inferior a 50  mm;

    Alterações 100, 112, 141 e 182

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 1 — alínea g) — subalínea ii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (ii)

    largura: não inferior a 55  mm.

    (ii)

    largura: não inferior a 52  mm;

    Alteração 54

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   As advertências de saúde combinadas devem ser divididas em três conjuntos a alternar numa base anual. Os Estados-Membros devem garantir que cada advertência de saúde combinada seja, na medida do possível, apresentada em igual número por cada marca.

    2.   As advertências de saúde combinadas devem ser divididas em três conjuntos a alternar numa base anual. Os EstadosMembros devem garantir que cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano seja, na medida do possível, apresentada em igual número por cada marca.

    Alteração 101

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 3 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (c)

    Definir a posição, o formato, a configuração, a conceção, a rotação e as proporções das advertências de saúde;

    Suprimido

    Alteração 55

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 3 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (d)

    Em derrogação ao disposto no artigo 7.o, n.o 3, estabelecer as condições em que as advertências de saúde podem ser separadas durante a abertura da embalagem individual de forma a garantir a integridade gráfica e a visibilidade do texto, das fotografias e da informação para deixar de fumar.

    Suprimido

    Alteração 56

    Proposta de diretiva

    Artigo 10 — n.os 1 a 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    Rotulagem do tabaco para fumar exceto cigarros e tabaco de enrolar

    Rotulagem do tabaco para fumar exceto cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água

    1.   O tabaco para fumar, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, deve ser isento da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 8.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 9.o. Para além da advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, Cada embalagem individual e cada embalagem exterior destes produtos devem ostentar uma advertência em texto prevista no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, deve incluir uma referência aos serviços de apoio à cessação do tabagismo previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

    1.   O tabaco para fumar, à exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água , deve ser isento da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 8.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 9.o. Para além da advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, Cada embalagem individual e cada embalagem exterior destes produtos devem ostentar uma advertência em texto prevista no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, deve incluir uma referência aos serviços de apoio à cessação do tabagismo previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

    A advertência geral deve ser impressa na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. As advertências em texto previstas no anexo I devem alternar entre si de modo a garantir o seu aparecimento regular. Estas advertências devem ser impressas na outra superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

    A advertência geral deve ser impressa na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. As advertências em texto previstas no anexo I devem alternar entre si de modo a garantir o seu aparecimento regular. Estas advertências devem ser impressas na outra superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

    2.   A advertência geral referida no n.o 1 deve cobrir 30 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

    2.   A advertência geral referida no n.o 1 deve cobrir 30 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

    3.   A advertência em texto referida no n.o 1 deve cobrir 40 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

    3.   A advertência em texto referida no n.o 1 deve cobrir 40 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

     

    3-A.     Contudo, no caso de embalagens cuja face mais visível possuiu uma área superior a 75 cm2, as advertências referidas nos n.os 2 e 3 têm de cobrir uma área de pelo menos 22,5  cm2 em cada face. Esta área é elevada para 24 cm2 nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 26,25  cm2 nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

    4.   A advertência geral e a advertência em texto referidas no n.o 1 devem ser:

    4.   A advertência geral e a advertência em texto referidas no n.o 1 devem ser:

    (a)

    Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco. A fim de satisfazer requisitos de ordem linguística, os Estados-Membros podem determinar o tamanho da letra a utilizar, desde que o tamanho de letra especificado nas respetivas legislações seja de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

    (a)

    Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco. Estas advertências podem ser apostas com autocolantes, desde que os mesmos sejam inamovíveis.  A fim de satisfazer requisitos de ordem linguística, os Estados-Membros podem determinar o tamanho da letra a utilizar, desde que o tamanho de letra especificado nas respetivas legislações seja de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

    (b)

    Centradas na área em que devem ser impressas, paralelamente ao bordo superior da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    (b)

    Centradas na área em que devem ser impressas, paralelamente ao bordo superior da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    (c)

    Rodeado de uma moldura negra com o mínimo de 3 mm de largura e máximo de 4 mm, no interior da superfície reservada para o texto da advertência.

    (c)

    Rodeado de uma moldura negra com o mínimo de 3 mm de largura e máximo de 4 mm, no interior da superfície reservada para o texto da advertência.

    Alteração 102

    Proposta de diretiva

    Artigo 10 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar a isenção prevista no n.o 1 caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias como estabelecida num relatório da Comissão.

    Suprimido

    Alteração 58

    Proposta de diretiva

    Artigo 11 — n.os 1 a 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão devem ostentar a seguinte advertência de saúde:

    1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão devem ostentar a seguinte advertência de saúde:

    Este produto do tabaco pode prejudicar a saúde e cria dependência.

    Este produto do tabaco prejudica a saúde e cria dependência.

    2.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 1 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o, n.o 4. Além disso, a advertência deve:

    2.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 1 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o, n.o 4. Além disso, a advertência deve:

    (a)

    Ser impressa nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    (a)

    Ser impressa nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

    (b)

    Abranger 30 % da área externa da face correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

    (b)

    Abranger 30 % da área externa da face correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

    Alteração 59

    Proposta de diretiva

    Artigo 11 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 , tendo em conta a evolução científica e do mercado.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes do n.o 1, tendo em conta a evolução científica e do mercado.

    Alterações 60, 103 e 153

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco não devem incluir qualquer elemento ou característica que:

    1.   A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco e/ou o nome da sua marca comercial não devem incluir qualquer elemento ou característica que:

    (a)

    Promova um produto do tabaco através de meios falsos, tendenciosos, enganadores ou suscetíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto;

    (a)

    Promova um produto do tabaco e incite ao seu consumo através de meios falsos, tendenciosos, enganadores ou suscetíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto. Os rótulos não devem incluir qualquer informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono;

    (b)

    Sugira que um produto do tabaco específico é menos prejudicial que outros ou que possui efeitos de saúde ou sociais , revitalizantes, energéticos, curativos, rejuvenescentes, naturais, biológicos ou outros efeitos positivos;

    (b)

    Sugira que um produto do tabaco específico é menos prejudicial que outros ou que possui efeitos de saúde ou revitalizantes, energéticos, curativos, rejuvenescentes, naturais, biológicos ou outros efeitos positivos;

    (c)

    Refira aroma, sabor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou a sua ausência;

    (c)

    Refira aroma, sabor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou a sua ausência;

    (d)

    Se assemelhe a um produto alimentar.

    (d)

    Se assemelhe a um produto alimentar ou cosmético

     

    (d-A)

    Vise reduzir os efeitos de alguns componentes nocivos do fumo ou aumentar a biodegradabilidade dos produtos do tabaco.

    Alterações 104, 121 e 148

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os elementos e características proibidos podem incluir mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas, sinais figurativos ou outros, cores enganadoras, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco. Os cigarros com um diâmetro inferior a 7,5  mm devem ser considerados enganadores.

    2.   Os elementos e características proibidos podem incluir mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas, sinais figurativos ou outros, cores enganadoras, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco.

    Alteração 61

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Nos cigarros com filtro, o papel do filtro é protegido contra falsificações através da sua complexidade. Deve, para isso, apresentar pelo menos as seguintes características:

     

    (a)

    diversas marcas de cor e de fabrico impressas por rotogravura;

     

    (b)

    todas as áreas brancas devem ser impressas com verniz;

     

    (c)

    inscrições complexas de estrutura parcialmente fina;

     

    (d)

    impressão sobre papel de base branco;

     

    (e)

    pré-perfuração suficientemente afastada da extremidade do cigarro.

    Alteração 62

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    O papel dos cigarros deve apresentar marcas de água.

    Alteração 63

    Proposta de diretiva

    Artigo 12 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     É admitida a indicação na embalagem individual da variedade de tabaco utilizada no fabrico do produto, do país de origem, ou de ambos.

    Alteração 105

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.    Um maço de cigarros deve ter uma forma paralelepipédica. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve ter a forma de uma bolsa, ou seja, uma carteira retangular com uma aba que cobre a abertura. A aba da bolsa deve cobrir pelo menos 70 % da parte dianteira da embalagem individual. Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 40 g de tabaco.

    1.   Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 20 g de tabaco.

    Alteração 66

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o para definir regras mais pormenorizadas em termos de formato e tamanho das embalagens individuais, desde que estas regras se revelem necessárias para garantir a total visibilidade e integridade das advertências de saúde antes da primeira abertura, durante a abertura e depois de voltar a fechar a embalagem individual.

    Suprimido

    Alterações 107, 125 e 154

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para tornar obrigatória a forma paralelepipédica ou cilíndrica para as embalagens individuais de produtos do tabaco exceto os cigarros e o tabaco de enrolar, caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

    Suprimido

    Alterações 156, 67, 185, 189 e 108

    Proposta de diretiva

    Artigo 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco são marcados com um identificador único. Para garantir a respetiva integridade, os identificadores únicos devem ser impressos/afixados de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou pela abertura da embalagem individual. Em relação aos produtos fabricados fora da União, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos destinados ao mercado da União ou colocados no mercado da União.

    1.   Os EstadosMembros devem garantir que todas as embalagens individuais e as embalagens exteriores de transporte de produtos do tabaco sejam marcadas com um identificador único , com o objetivo de rastrear os produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento . Para garantir a respetiva integridade, os identificadores únicos devem ser seguros, impressos/afixados de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou pela abertura da embalagem individual. Em relação aos produtos fabricados fora da União, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos destinados ao mercado da União ou colocados no mercado da União.

     

    1-A.     Os EstadosMembros devem assegurar que os identificadores únicos das embalagens individuais estejam associados aos identificadores únicos das embalagens exteriores de transporte. Qualquer alteração das associações entre as embalagens individuais e as embalagens exteriores de transporte deve ser registada na base de dados mencionada no n.o 6.

    2.   O identificador único deve permitir determinar:

    2.   O identificador único deve permitir determinar:

    (a)

    A data e o local de fabrico;

    (a)

    A data e o local de fabrico;

    (b)

    A instalação de fabrico;

    (b)

    A instalação de fabrico;

    (c)

    A máquina utilizada para fabricar os produtos;

    (c)

    A máquina utilizada para fabricar os produtos;

    (d)

    O turno de produção ou a hora de fabrico;

    (d)

    O turno de produção ou a hora de fabrico;

    (e)

    O nome do produto;

    (e)

    A descrição do produto;

    (f)

    O mercado a retalho visado;

    (f)

    O mercado a retalho visado;

    (g)

    A rota de expedição prevista;

    (g)

    A rota de expedição prevista e realmente percorrida desde o local de fabrico até ao primeiro local de venda a retalho, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário ;

    (h)

    Quando aplicável, o importador para a União;

    (h)

    Quando aplicável, o importador para a União;

    (i)

    A rota de expedição realmente percorrida desde o fabrico até ao primeiro local de venda a retalho, incluindo todos os armazéns utilizados;

     

    (j)

    A identidade de todos os compradores desde o fabrico até ao primeiro local de venda a retalho;

    (j)

    A identidade de todos os compradores desde o fabrico até ao primeiro local de venda a retalho;

    (k)

    a fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores desde o fabrico até ao local de venda a retalho;

    (k)

    a fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores desde o fabrico até ao local de venda a retalho;

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, registam a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva da sua posse. Esta obrigação pode ser cumprida mediante recurso ao registo em forma agregada, por exemplo, na embalagem exterior , desde que continue a ser possível localizar e seguir as embalagens individuais .

    3.   Os EstadosMembros devem garantir que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, registam a entrada de todas as embalagens individuais e de todas as embalagens externas em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva da sua posse , e transmitem os dados por via eletrónica para uma instalação de armazenamento de dados, nos termos do n.o 6 . Esta obrigação pode ser cumprida mediante recurso ao registo em forma agregada, por exemplo, na embalagem exterior.

     

    3-A.     A tecnologia utilizada no acompanhamento e localização deve pertencer e caber a entidades económicas sem qualquer vínculo jurídico ou comercial com a indústria do tabaco.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de produtos do tabaco fornecem a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, incluindo importadores, armazéns e empresas de transporte, o equipamento necessário que permita o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma. O equipamento deve ser capaz de ler e transmitir os dados eletronicamente para uma instalação de armazenamento de dados, como previsto no n.o 6.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de produtos do tabaco fornecem a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, incluindo importadores, armazéns e empresas de transporte, o equipamento necessário, tal como definido por esses Estados-Membros, que permita o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma. O equipamento deve ser capaz de ler e transmitir os dados eletronicamente para uma instalação de armazenamento de dados, como previsto no n.o 6.

    5.   Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por qualquer operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, mas o operador económico que introduziu os dados e outros operadores económicos diretamente envolvidos na transação, tais como o fornecedor ou o destinatário, podem tecer comentários sobre dados introduzidos anteriormente. O operador económico em questão deve aditar os dados corretos e uma referência à entrada anterior que necessita, no seu entender, de uma retificação. Em circunstâncias excecionais e mediante apresentação de provas pertinentes, a autoridade competente do Estado-Membro no qual o registo foi efetuado ou, caso o registo tenha sido efetuado fora da União, a autoridade competente do Estado-Membro de importação, podem autorizar a modificação ou eliminação dos dados registados anteriormente.

    5.   Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por qualquer operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, mas o operador económico que introduziu os dados e outros operadores económicos diretamente envolvidos na transação, tais como o fornecedor ou o destinatário, podem tecer comentários sobre dados introduzidos anteriormente. O operador económico em questão deve aditar os dados corretos e uma referência à entrada anterior que necessita, no seu entender, de uma retificação. Em circunstâncias excecionais e mediante apresentação de provas pertinentes, a autoridade competente do Estado-Membro no qual o registo foi efetuado ou, caso o registo tenha sido efetuado fora da União, a autoridade competente do Estado-Membro de importação, podem autorizar a modificação ou eliminação dos dados registados anteriormente.

    6.   Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco celebram contratos de armazenamento de dados com um terceiro independente que deve albergar a instalação de armazenamento de dados no que se refere aos dados relativos ao fabricante e ao importador em questão. A instalação de armazenamento de dados deve localizar-se fisicamente no território da União. A adequabilidade do terceiro, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato, devem ser aprovados e monitorizados por um auditor externo que é proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão. Os Estados-Membros devem garantir a plena transparência e acessibilidade permanente das instalações de armazenamento de dados por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e do terceiro independente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros ou a Comissão podem permitir aos fabricantes ou aos importadores o acesso a estas informações, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas em conformidade com as legislações nacionais e da União pertinentes.

    6.   Os Estados-Membros devem averiguar se os fabricantes e importadores de produtos do tabaco celebram contratos de armazenamento de dados com um terceiro independente que deve albergar a instalação de armazenamento de dados no que se refere aos dados relativos ao fabricante e ao importador em questão. A instalação de armazenamento de dados deve localizar-se fisicamente no território da União. O terceiro independente não deve atender a interesses comerciais nem a interesses estabelecidos da indústria do tabaco e de outras indústrias afins.  A adequabilidade do terceiro, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato, devem ser aprovados e monitorizados pela Comissão, auxiliada por um auditor externo independente, que é pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão. Os Estados-Membros devem garantir a plena transparência e acessibilidade permanente das instalações de armazenamento de dados por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e do terceiro independente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros ou a Comissão podem permitir aos fabricantes ou aos importadores o acesso a estas informações, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas em conformidade com as legislações nacionais e da União pertinentes.

    7.   Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais só sejam tratados em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE.

    7.   Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais só sejam tratados em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE.

    8.   Para além do identificador único, os Estados-Membros devem exigir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado ostentem um elemento de segurança visível e inviolável com pelo menos 1 cm2, que deve ser impresso ou aposto de modo inamovível, indelével e que não deve ser de forma alguma dissimulado ou separado, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou outros elementos previstos na legislação.

    8.   Para além do identificador único, os EstadosMembros devem exigir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado ostentem um elemento de segurança visível , invisível e inviolável com pelo menos 1 cm2, que deve ser impresso ou aposto de modo inamovível, indelével e que não deve ser de forma alguma dissimulado ou separado, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou outros elementos previstos na legislação. Nos Estados-Membros onde são aplicados selos fiscais aos produtos do tabaco e esses selos cumprem os requisitos do presente número, não é necessário qualquer elemento de segurança adicional.

    9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, a fim de:

    9.    Tendo em conta as práticas, as tecnologias e os procedimentos comerciais existentes, bem como as normas gerais aplicáveis à rastreabilidade, ao seguimento e à autenticação de bens de consumo e os requisitos correspondentes estabelecidos no Protocolo relativo ao Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco da OMS, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, a fim de:

    a)

    Definir os elementos principais (tais como, duração, renovação, conhecimentos específicos exigidos, confidencialidade) do contrato referido no n.o 6, incluindo a sua monitorização e avaliação regulares;

    a)

    Definir os elementos principais (tais como, duração, renovação, conhecimentos específicos exigidos, confidencialidade) do contrato referido no n.o 6, incluindo a sua monitorização e avaliação regulares;

    b)

    Definir as normas técnicas para garantir que os sistemas utilizados para os identificadores únicos e as funções associadas são plenamente compatíveis entre eles em toda a União ; e

    b)

    Definir as normas técnicas para garantir que os sistemas utilizados para os identificadores únicos e as funções associadas são plenamente compatíveis entre eles em toda a União e de acordo com as normas internacionais.

    c)

    Definir as normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual alternância e adaptá-las à evolução científica, do mercado e técnica.

     

    10.   Os produtos do tabaco, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, devem ser isentos da aplicação dos n.os 1 a 8 por um período de cinco anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1.

    10.   Os produtos do tabaco, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, devem ser isentos da aplicação dos n.os 1 a 8 por um período de sete anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1.

    Alteração 68

    Proposta de diretiva

    Artigo 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    Artigo 16.o

    Artigo 16.o

    Vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco

    Vendas à distância de produtos do tabaco

    1.   Os Estados-Membros devem obrigar os locais de venda a retalho que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriças a consumidores localizados na União a registarem-se junto das autoridades competentes no Estado-Membro onde o local de venda a retalho esteja sediado e no Estado-Membro onde o consumidor real ou eventual esteja localizado . Os locais de venda a retalho estabelecidos fora da União têm de se registar junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde esteja localizado o consumidor real ou eventual. Todos os locais de venda a retalho que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriça devem apresentar, pelo menos, as seguintes informações às autoridades competentes:

    1.   Os EstadosMembros devem proibir os locais de venda a retalho sediados no seu território de procederem a vendas à distância transfronteiriças.

    (a)

    Nome ou denominação social e endereço permanente do local de atividade a partir do qual os produtos do tabaco são fornecidos;

     

    (b)

    A data de início da atividade de oferta de produtos do tabaco para venda à distância transfronteiriça ao público através de serviços da sociedade da informação;

     

    (c)

    O endereço dos sítios Web utilizados para esse fim e todas as informações pertinentes necessárias para identificar o sítio Web.

     

     

    1-A.     Os Estados-Membros mantêm a sua prerrogativa sobre a decisão de ampliar, ao âmbito das vendas nacionais à distância, a proibição atrás prevista. Quando os Estados-Membros autorizam as vendas nacionais à distância, asseguram que os locais de venda a retalho estejam equipados de um sistema de verificação da idade.

     

    1-B.     Um Estado-Membro pode limitar, por razões de saúde pública, as importações de tabaco para consumo pessoal. Esta limitação deve poder ser imposta se o preço no Estado-Membro de aquisição for significativamente inferior ao preço do Estado-Membro de origem ou se as advertências de saúde não estiverem na sua ou suas línguas oficiais.

    2.    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem publicar a lista completa de todos os locais de venda a retalho junto delas registados, em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE.

    Os locais de venda a retalho apenas podem começar a colocar no mercado produtos do tabaco sob a forma de vendas à distância a partir do momento em que o nome do local de venda a retalho for publicado nos Estados-Membros pertinentes.

    2.    Os Estados-Membros podem impor limites quantitativos aos movimentos transfronteiriços no quadro de uma estratégia nacional de luta contra o tabagismo.

    3.     Se for necessário, para garantir a conformidade e facilitar o controlo da aplicação, os Estados-Membros de destino podem solicitar que o local de venda a retalho identifique uma pessoa singular responsável por verificar que os produtos do tabaco, antes de chegarem ao consumidor, cumprem as disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva no Estado-Membro de destino.

     

    4.     Os locais de venda a retalho envolvidos nas vendas à distância devem estar equipados de um sistema de verificação da idade que verifica, aquando da venda, que o consumidor comprador respeita a idade mínima prevista ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de destino. O retalhista ou a pessoa singular deve enviar às autoridades competentes uma descrição dos pormenores e do funcionamento do sistema de verificação da idade.

     

    5.     Os dados pessoais do consumidor só devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e não devem ser divulgados ao fabricante de produtos do tabaco nem a empresas que façam parte do mesmo grupo de empresas, nem a qualquer outro terceiro. Os dados pessoais não devem ser utilizados ou transferidos para outros fins que o desta compra específica. O mesmo se aplica se o local de venda a retalho fizer parte da empresa fabricante de produtos do tabaco.

     

    Alteração 69

    Proposta de diretiva

    Artigo 16-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Os EstadosMembros devem proibir os locais de venda a retalho sedeados no seu território de procederem à distribuição à distância transfronteiriça, ou por outros meios, de produtos do tabaco gratuitos ou a preço reduzido.

    Alteração 70

    Proposta de diretiva

    Artigo 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    Notificação de novos produtos do tabaco

    Notificação de novos produtos do tabaco

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco notifiquem as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer novo produto do tabaco que pretendam colocar nos mercados dos Estados-Membros em questão. A notificação deve ser apresentada em formato eletrónico seis meses antes da colocação no mercado prevista e deve ser acompanhada por uma descrição pormenorizada do produto em questão e das informações relativas a ingredientes e emissões em conformidade com o artigo 5.o. Os fabricantes e importadores que notificam um novo produto do tabaco devem também fornecer às autoridades competentes em questão:

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco notifiquem as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer novo produto do tabaco que pretendam colocar nos mercados dos Estados-Membros em questão. A notificação deve ser apresentada em formato eletrónico seis meses antes da colocação no mercado prevista e deve ser acompanhada por uma descrição pormenorizada do produto em questão , da rotulagem proposta, instruções de utilização, composição do produto, processo de fabrico e respetivos meios de controlo, assim como das informações relativas a ingredientes e emissões em conformidade com o artigo 5.o. Os fabricantes e importadores que notificam um novo produto do tabaco devem também fornecer às autoridades competentes em questão:

    (a)

    Estudos científicos disponíveis sobre toxicidade, potencial de criar dependência e atratividade do produto, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

    (a)

    Estudos científicos disponíveis sobre toxicidade, potencial de criar dependência e atratividade do produto, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

    (b)

    Estudos e pesquisas de mercado disponíveis sobre preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens; e

    (b)

    Sínteses operacionais dos estudos e pesquisas de mercado disponíveis sobre preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e fumadores crónicos;

    (c)

    Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise do risco/benefício do produto, os efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco, os efeitos esperados em termos de início de consumo de tabaco e outras previsões sobre a perceção dos consumidores.

    (c)

    Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise do risco/benefício do produto, os efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco, os efeitos esperados em termos de início de consumo de tabaco e outras previsões sobre a perceção dos consumidores.

    2.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco informem as respetivas autoridades competentes de qualquer informação nova ou atualizada referida no n.o 1, alíneas a) a c). Os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os fabricantes ou importadores de tabaco efetuem testes adicionais ou apresentem informações complementares. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações recebidas ao abrigo do presente artigo. Os Estados-Membros ficam habilitados a introduzir um sistema de autorização e a cobrar uma taxa proporcionada.

    2.    Após a colocação de um produto do tabaco no mercado, os EstadosMembros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco informem as respetivas autoridades competentes de qualquer informação nova ou atualizada referida no n.o 1, alíneas a) a c). Os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os fabricantes ou importadores de tabaco efetuem testes adicionais ou apresentem informações complementares. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações recebidas ao abrigo do presente artigo. Os Estados-Membros ficam habilitados a introduzir um sistema de autorização e a cobrar uma taxa proporcionada.

    3.   Os novos produtos do tabaco colocados no mercado devem respeitar os requisitos estabelecidos na presente diretiva. As disposições aplicáveis variam conforme os produtos s4ejam abrangidos pela definição de produto do tabaco sem combustão constante do artigo 2.o, ponto 29, ou de tabaco para fumar constante do artigo 2.o, ponto 33.

    3.   Os novos produtos do tabaco colocados no mercado devem respeitar os requisitos estabelecidos na presente diretiva. As disposições aplicáveis variam conforme os produtos s4ejam abrangidos pela definição de produto do tabaco sem combustão constante do artigo 2.o, ponto 29, ou de tabaco para fumar constante do artigo 2.o, ponto 33.

    Alteração 170

    Proposta de diretiva

    Artigo 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os seguintes produtos que contêm nicotina apenas podem ser colocados no mercado se forem autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE:

    1.   Os produtos que contêm nicotina apenas podem ser colocados no mercado em conformidade com o procedimento de notificação estabelecido no artigo 17.o da presente diretiva.

     

    Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos que contêm nicotina cumprem toda a legislação da UE na matéria e, em particular, a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos.

    (a)

    Produtos com um nível de nicotina superior a 2 mg por unidade, ou

     

    (b)

    Produtos com uma concentração de nicotina superior a 4 mg por ml, ou

     

    (c)

    Produtos cuja utilização prevista resulte num pico máximo da concentração plasmática superior, em média, a 4 ng de nicotina por ml.

     

    2.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para atualizar as quantidades de nicotina definidas no n.o 1, tendo em conta a evolução científica e as autorizações de introdução no mercado concedidas a produtos que contêm nicotina ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE.

    2.    Os produtos que contêm nicotina que sejam apresentados como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças apenas podem ser colocados no mercado se forem autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE.

     

    3 .     Quanto aos produtos que contêm nicotina destinados a ser colocados no mercado em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:

     

    (a)

    Os produtos que contêm nicotina cujo nível de nicotina seja superior a 30 mg/ml não serão colocados no mercado;

     

    (b)

    Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco que contêm nicotina apresentam às respetivas autoridades competentes uma lista de todos os ingredientes neles contidos e as emissões causadas pelo uso desses produtos, por marca e tipo, incluindo as respetivas quantidades e quaisquer alterações. Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação destas informações num sítio Web, tendo devidamente em conta a proteção do sigilo comercial. Os fabricantes e importadores também comunicam às autoridades competentes os volumes de vendas nacionais por marca e tipo;

     

    (c)

    Os produtos que contêm nicotina e aditivos previstos no artigo 6.o, n.o 4, não serão colocados no mercado;

     

    (d)

    A embalagem individual de produtos que contêm nicotina contém um panfleto com as instruções de utilização, incluindo a menção de que não se recomenda a utilização do produto por não fumadores, contraindicações, avisos a grupos de risco específicos, instruções para comunicar reações adversas, local de fabrico e informações de contacto pormenorizadas do fabricante ou importador.

    3.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos que contêm nicotina abaixo dos limiares definidos no n.o 1 ostenta a seguinte advertência de saúde:

    (e)

    Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos que contêm nicotina ostente a seguinte advertência de saúde:

    «Este produto contém nicotina e pode prejudicar a sua saúde

    «Este produto destina-se a ser utilizado por pessoas que já fumam. Contém nicotina , que é uma substância que cria uma elevada dependência

     

    (f)

    A venda do produto deve ser limitada, de acordo com a idade legal para a venda de produtos do tabaco no Estado-Membro em questão; em qualquer dos casos, não deve ser autorizada antes da idade de 18 anos;

     

    (g)

    Os produtos devem estar disponíveis para serem vendidos fora das farmácias;

     

    (h)

    São autorizados os aromatizantes nos produtos;

     

    (i)

    As limitações à publicidade, patrocínio, comunicação comercial por via audiovisual e colocação de produtos aplicáveis aos produtos do tabaco segundo a Diretiva 2003/33/CE e a Diretiva 2010/13/CE aplicam-se aos produtos que contêm nicotina.

     

    (j)

    A venda à distância transfronteiriça de produtos que contêm nicotina é regulada nos termos do artigo 16.o;

     

    (k)

    As marcas registadas do tabaco, marcas e símbolos não serão usados nos produtos que contêm nicotina.

    4.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 3 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o , n.o 4 . Além disso, a advertência deve:

    4.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 3 , alínea e), deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o.

    (a)

    Ser impressa nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

     

    (b)

    Abranger 30 % da área externa da face correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

     

    5.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes dos n.os 3 e 4, tendo em conta a evolução científica e do mercado e para adotar e adaptar a posição, o formato, a configuração, a conceção e a alternância das advertências de saúde.

    5.    Os Estados-Membros devem acompanhar o desenvolvimento do mercado de produtos que contêm nicotina, incluindo qualquer indício de «porta de entrada» entre os jovens, e comunicam as suas conclusões à Comissão. Com base nos dados apresentados e em estudos científicos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os produtos que contêm nicotina 5 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve avaliar se é necessário fazer alterações à presente diretiva ou a outra legislação.

    Alteração 72

    Proposta de diretiva

    Artigo 19

    Texto da Comissão

    Alteração

    Produtos à base de plantas para fumar

    Produtos à base de plantas para fumar

    1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

    1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

    Este produto pode prejudicar a sua saúde

    Este produto pode prejudicar a sua saúde

    2.   A advertência de saúde deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

    2.   A advertência de saúde deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

    3.   A advertência de saúde deve cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4. Não deve abranger menos de 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

    3.   A advertência de saúde deve cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4. Não deve abranger menos de 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

    Alteração 73

    Proposta de diretiva

    Artigo 19-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 19.o-A

     

    Produtos de imitação do tabaco

     

    Os produtos de imitação do tabaco que apelem aos menores e constituam, consequentemente, uma potencial porta de entrada para a utilização de produtos do tabaco são proibidos.

    Alteração 74

    Proposta de diretiva

    Artigo 20 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    3.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As eventuais sanções aplicáveis às infrações de caráter intencional devem ser equivalentes à vantagem económica proporcionada pela infração.

    Alteração 75

    Proposta de diretiva

    Artigo 22

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de para adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.os 3, 9 e 10, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 14.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.os 2 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir data da entrada em vigor da presente diretiva].

    2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.o 10-A , no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, ano artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de (…). inserir data da entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.os 3, 9 e 10 , no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 14.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.os 2 e 5 , pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.o 10-A, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Um ato delegado ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 6.o, n.os 3, 9 e 10 , do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.os 3 e 4, do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 18.o, n.os 2 e 5, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    5.   Um ato delegado ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 6.o, n.o 10-A , do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 4 e do artigo 14.o, n.o 9, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Alteração 76

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    O mais tardar cinco anos após a data fixada no artigo 25.o, n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente diretiva.

    O mais tardar três anos após a data fixada no artigo 25.o, n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente diretiva.

    Alteração 77

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c-A)

    À avaliação dos efeitos de dependência dos ingredientes geradores de dependência;

    Alteração 78

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c-B)

    Ao desenvolvimento de métodos normalizados de medição do teor dos constituintes do fumo dos cigarros distintos do alcatrão, da nicotina e do monóxido de carbono;

    Alteração 79

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c-C)

    Aos dados toxicológicos destes ingredientes a exigir aos fabricantes, bem como ao modo como esses ingredientes deverão ser testados, a fim de permitir às autoridades sanitárias avaliar a sua utilização;

    Alteração 80

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-D) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c-D)

    À elaboração de normas relativas aos produtos distintos dos cigarros.

    Alteração 81

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     Os Estados-Membros devem apresentar um relatório de dois em dois anos à Comissão sobre a aplicação das medidas tomadas nos termos da Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, nomeadamente no que diz respeito aos limites de idade definidos na legislação nacional, bem como aos seus planos para aumentar o limite de idade para atingir a meta de uma «geração livre de fumo».

    Alteração 82

    Proposta de diretiva

    Artigo 24

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os Estados-Membros não devem proibir ou restringir a importação, a venda ou o consumo de produtos do tabaco ou de produtos afins que cumpram o disposto na presente diretiva.

    1 .     Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 , os Estados-Membros não devem proibir ou restringir a importação, a venda ou o consumo de produtos do tabaco ou de produtos afins que cumpram o disposto na presente diretiva.

    2.   No entanto, um Estado-Membro pode manter disposições nacionais mais rigorosas , aplicáveis sem distinção a todos os produtos, em áreas abrangidas pela diretiva , justificadas por razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde pública. Um Estado-Membro pode também introduzir disposições mais rigorosas por motivos relacionados com a situação específica desse Estado-Membro e desde que as disposições sejam justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública. Estas disposições nacionais devem ser notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Comissão deve, num prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação, aprovar ou rejeitar as disposições após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde alcançado pela presente diretiva, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão neste prazo, as disposições nacionais são consideradas aprovadas.

    2.   No entanto, um Estado-Membro pode manter ou introduzir disposições nacionais mais rigorosas em áreas abrangidas pela diretiva , desde que tais medidas sejam compatíveis com o Tratado . Estas disposições nacionais devem ser aplicáveis da mesma forma a todos os produtos, incluindo aos produtos importados de outro Estado-Membro ou país terceiro. Devem ser notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Comissão deve, num prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação, aprovar ou rejeitar as disposições após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde alcançado pela presente diretiva, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão neste prazo, as disposições nacionais são consideradas aprovadas.

    3.   A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manter ou introduzir , em conformidade com o Tratado, disposições nacionais relativas a aspetos não regulamentados pela presente diretiva. Estas disposições nacionais têm de ser justificadas por motivos imperiosos de interesse público e ser necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo. Não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e não devem pôr em risco a plena aplicação da presente diretiva.

    3.   A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manter ou introduzir disposições nacionais relativas a aspetos não regulamentados pela presente diretiva , desde que sejam compatíveis com o Tratado . Devem ser aplicáveis da mesma forma a todos os produtos, incluindo aos produtos importados de outro Estado-Membro ou país terceiro, não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre EstadosMembros e não devem pôr em risco a plena aplicação da presente diretiva.

    Alteração 83

    Proposta de diretiva

    Artigo 25 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir data exata: entrada em vigor + 18 meses], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … (**) e, no caso do artigo 6.o, até …  (***) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Alteração 84

    Proposta de diretiva

    Artigo 26

    Texto da Comissão

    Alteração

    Disposições transitórias

    Disposições transitórias

    Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até [Serviço das Publicações: inserir data exata: entrada em vigor + 24 meses]:

    Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até … (****):

    (a)

    Produtos do tabaco;

    (a)

    Produtos do tabaco;

    (b)

    Produtos que contêm nicotina abaixo do limiar definido no artigo 18.o, n.o 1;

     

    (c)

    Produtos à base de plantas para fumar.

    (b)

    Produtos à base de plantas para fumar.

     

    Os Estados-Membros podem autorizar que os produtos que contêm nicotina, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até …  (*****) :

    Alteração 85

    Proposta de diretiva

    Anexo — I (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Anexo -I

     

    Aditivos autorizados para utilização nos produtos do tabaco

     

    Nome químico do aditivo — função — nível máximo permitido

    Alteração 86

    Proposta de diretiva

    Anexo I

    Texto da Comissão

    Alteração

    Lista das advertências em texto

    Lista das advertências em texto

    (referidas no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1)

    (referidas no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1)

    (1)

    Fumar provoca 9 em 10 cancros pulmonares

    (1)

    Fumar provoca 9 em 10 cancros pulmonares

    (2)

    Fumar provoca cancro da boca e da garganta

    (2)

    Fumar provoca cancro da boca e da garganta

     

    (2-A)

    Fumar provoca cancro da bexiga

    (3)

    Fumar provoca danos nos pulmões

    (3)

    Fumar provoca danos nos pulmões

    (4)

    Fumar provoca ataques cardíacos

    (4)

    Fumar provoca ataques cardíacos

    (5)

    Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades

    (5)

    Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades

    (6)

    Fumar provoca obstrução das artérias

    (6)

    Fumar provoca obstrução das artérias

    (7)

    Fumar agrava o risco de cegueira

    (7)

    Fumar agrava o risco de cegueira

    (8)

    Fumar provoca danos nos dentes e gengivas

    (8)

    Fumar provoca danos nos dentes e gengivas

    (9)

    Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer

    (9)

    Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer

    10)

    O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos

    10)

    O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos

    (11)

    Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar

    (11)

    Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar

    (12)

    Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si

    (12)

    Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si

    (13)

    Fumar reduz a fertilidade

    (13)

    Fumar reduz a fertilidade

    (14)

    Fumar agrava o risco de impotência

    (14)

    Fumar agrava o risco de impotência

     

    (14-A)

    Fumar pode causar morte súbita infantil

     

    (14-B)

    Fumar durante a gravidez provoca partos prematuros

     

    (14-C)

    O tabagismo passivo pode agravar asma ou meningite nas crianças.

    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0276/2013).

    (2)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/62/UE, JO L 174 de 1.7.2011, p. 74.

    (*)   36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

    (**)   Entrada em vigor + 18 meses

    (***)   Entrada em vigor + 36 meses

    (****)  Entrada em vigor + 24 meses

    (*****)   Entrada em vigor + 36 meses


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