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Document 52013IP0421

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as Atividades da Comissão das Petições 2012 (2013/2013(INI))

    JO C 181 de 19.5.2016, p. 73–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/73


    P7_TA(2013)0421

    Relatório Anual de Atividades da Comissão das Petições 2012

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as Atividades da Comissão das Petições 2012 (2013/2013(INI))

    (2016/C 181/14)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

    Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

    Tendo em conta os artigos 24.o, 227.o, 228.o, 258.o e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 202.o, n.o 8, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0299/2013),

    A.

    Considerando que, sob reserva do Protocolo n.o 30 do Tratado, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Tratado de Lisboa estabelece igualmente a base jurídica para a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como para a introdução da Iniciativa de Cidadania Europeia;

    B.

    Considerando que a Comissão das Petições tem o dever de rever constantemente e de, quando possível, reforçar o seu papel, nomeadamente quanto ao desenvolvimento dos princípios democráticos, como o aumento da participação dos cidadãos no processo de decisão da União e o aumento da transparência e da responsabilização; considerando que, no decorrer da sua atividade regular, a Comissão das Petições trabalha de perto com os EstadosMembros, a Comissão Europeia, o Provedor de Justiça Europeu e outros órgãos a fim de garantir que o direito da União seja plenamente respeitado, tanto na letra como no espírito;

    C.

    Considerando que, em 2012, a Comissão das Petições registou 1 986 petições, na sua maioria referentes a direitos fundamentais, ao ambiente, ao mercado interno e à crise económica e social; considerando que foram declaradas admissíveis 1 406 petições, das quais 853 foram transmitidas à Comissão para uma análise mais aprofundada, nos termos dos artigos 258.o e 260.o do Tratado, e 580 foram declaradas não admissíveis; considerando que os objetos de, pelo menos, cinco petições apresentadas em 2012 foram interpostos no Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 258.o e 260 do tratado; considerando que o acórdão de 14 de setembro de 2011 no âmbito do processo T-308/07 tornou claro que mesmo as decisões de natureza processual do Parlamento em questões relacionadas com petições estão sujeitas à apreciação jurídica; considerando que, no que concerne à análise estatística apresentada neste relatório, a maioria das petições diz respeito à UE como um todo (27,3 %), seguindo-se os processos espanhóis (15,0 %), alemães (12,5 %) e italianos (8,6 %);

    D.

    Considerando que, no domínio dos direitos fundamentais, a Comissão consagrou, em 2012, uma atenção considerável aos direitos das pessoas com deficiência, aos direitos das crianças, aos direitos dos consumidores, aos direitos de propriedade, aos direitos de livre circulação sem discriminação de qualquer natureza, à proteção da liberdade de expressão e da privacidade, ao direito de acesso a documentos e a informação e aos direitos de liberdade de associação política e sindical; considerando que a situação da crise económica deu origem a um conjunto de petições que aborda problemas sociais, tais como a habitação, o emprego e as irregularidades praticadas pelo setor bancário contra os aforradores;

    E.

    Considerando que as petições apresentadas pelos cidadãos demonstram que persiste a discriminação contra cidadãos com base na deficiência, pertença a determinado grupo minoritário ou étnico, idade ou orientação sexual;

    F.

    Considerando que as iniciativas da UE destinadas a combater a discriminação, nomeadamente o Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos, de 2011, deverão ser imediatamente transpostas para as estratégias nacionais e continuamente revistas e acompanhadas tendo em conta a evolução das situações económicas e sociais;

    G.

    Considerando que, no que se refere à proteção do ambiente, a participação da ameaça colocada pela poluição e pelas práticas ambientais irregulares nunca é exagerada, dados os riscos daí decorrentes para a biodiversidade e os ecossistemas, bem como os riscos para a saúde pública, ambos passíveis de expor a doenças prolongadas e, muitas vezes, fatais; considerando que, no que respeita à biodiversidade, os EstadosMembros ainda não determinaram o total de zonas protegidas mínimas no âmbito da rede Natura 2000 nem adotaram medidas reais destinadas à proteção eficaz dessas zonas; considerando os objetivos relativos ao combate à poluição e às alterações climáticas; considerando que, em 2012, a comissão consagrou uma atenção notável à aplicação da legislação relativa aos resíduos e à água, assim como à avaliação do impacto de projetos e de atividades em matéria de ambiente e de saúde pública;

    H.

    Considerando a necessidade de preservar os recursos naturais a fim de evitar comprometer o futuro do planeta; considerando a importância de fazer prevalecer o princípio de precaução no que se refere aos avanços tecnológicos, como os OGM e as nanotecnologias;

    I.

    Considerando que, no que diz respeito à gestão de resíduos, a missão de inquérito à Itália evidenciou a urgência de todas as autoridades italianas envolvidas encontrarem uma solução para as necessidades de gestão de resíduos na província de Roma, assegurando o respeito pela saúde e dignidade dos cidadãos; considerando que, apesar do fim da situação de emergência na cidade de Nápoles, permanecem ainda, na região da Campânia, muitos desafios por superar relativamente a uma abordagem abrangente da gestão de resíduos, no que respeita à hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE (Diretiva-quadro relativa aos resíduos) e à decisão do TJUE de março de 2010;

    J.

    Considerando que a Comissão só pode supervisionar plenamente o cumprimento da legislação europeia depois de as autoridades nacionais adotarem uma decisão definitiva, convém comprovar, o quanto antes, nomeadamente no que diz respeito às questões ambientais, que as autoridades locais, regionais e nacionais cumprem corretamente todos os requisitos relativos aos procedimentos pertinentes, previstos na legislação da UE, e que implementam, inclusivamente, o princípio de precaução;

    K.

    Considerando que, graças ao trabalho da comissão, a água foi declarada um bem público pelo Parlamento; considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia «Direito à água» foi a primeira a atingir o limiar de um milhão de assinaturas de cidadãos europeus;

    L.

    Considerando a importância de evitar mais perdas irreparáveis de biodiversidade, especialmente nas zonas abrangidas pela rede Natura 2000, assim como o compromisso de os EstadosMembros garantirem a proteção das zonas especiais de conservação previstas na Diretiva 92/43/CEE (Diretiva «Habitats») e na Diretiva 79/409/CEE (Diretiva «Aves»);

    M.

    Considerando que, na sua resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida (1), o Parlamento manifestou-se a favor do princípio «poluidor-pagador»;

    N.

    Considerando que, apesar do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão, esta manifesta relutância em fornecer informação oportuna sobre a natureza das suas deliberações e sobre as decisões tomadas no que respeita aos processos de infração relativos a petições e decorrentes do incumprimento da legislação ambiental; considerando que esta é uma questão que suscita grande preocupação, tendo em conta os danos e a destruição que podem ser infligidos aos nossos ecossistemas e à nossa saúde; considerando que as instituições europeias devem prestar mais informações e ser mais transparentes nas suas relações com os cidadãos europeus;

    O.

    Considerando que 2013 foi declarado Ano Europeu dos Cidadãos e que são precisamente os cidadãos e os residentes na UE, a título individual ou associativo, que se encontram em posição de avaliar a eficácia da legislação europeia, tal como está a ser aplicada, e assinalar eventuais lacunas que afetem a correta aplicação da legislação e o pleno exercício de direitos; considerando os conteúdos de «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento»; considerando que, para o efeito, constitui um pressuposto essencial que a informação sobre a legislação europeia seja prestada aos cidadãos de forma eficaz;

    P.

    Considerando que, por essa razão, a Comissão das Petições consagrou, em 2012, muito tempo e esforço ao debate da noção de cidadania europeia que, embora esteja estreitamente associado à plena liberdade de circulação e residência na UE, tal como definido na Parte III do TFUE, abrange igualmente muitos outros direitos e é benéfico para os cidadãos que não deixam o seu país de origem; considerando que as petições testemunham que os cidadãos e residentes da União continuam a ter de enfrentar obstáculos concretos e generalizados, nomeadamente, ao exercício dos seus direitos transfronteiriços, uma situação que tem impacto direto e diário na vida e no bem-estar de milhares de famílias;

    Q.

    Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão; considerando que a Comissão das Petições trabalha em estreita cooperação com o Provedor de Justiça Europeu, outras comissões parlamentares do PE e organismos, agências e redes europeias, bem como com os EstadosMembros;

    R.

    Considerando que o processo de petição pode, e deve, continuar a complementar outros mecanismos de reparação à disposição dos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão e do Provedor de Justiça Europeu; considerando que a rede SOLVIT, em particular, é um instrumento importante a que os cidadãos podem recorrer para encontrar soluções rápidas para problemas causados pela má aplicação da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas, e neste sentido são necessários progressos nas ações coletivas de resolução de litígios por parte dos consumidores e das suas associações; considerando que o portal Web «Exerça os seus direitos» contém, por si só, informação importante para os cidadãos que desejem apresentar queixas relativamente à legítima aplicação do direito da UE;

    S.

    Considerando que o campo de ação e o modo de funcionamento do direito de petição conferido a todos os cidadãos e residentes da UE nos termos do Tratado são diferentes de outros meios de recurso à disposição dos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão ou do Provedor de Justiça;

    T.

    Considerando que é necessário aumentar a participação dos cidadãos no processo de decisão da União Europeia, a fim de reforçar a sua legitimidade e responsabilidade;

    U.

    Considerando que, em 1 de abril de 2012, entrou em vigor um novo instrumento para a democracia participativa, a «Iniciativa de Cidadania Europeia», e que durante o ano foram registadas dezasseis iniciativas; considerando que vários precursores de iniciativas de cidadania europeias colocaram questões pertinentes relativas às barreiras técnicas com que se depararam durante o processo de recolha de assinaturas; considerando que a Comissão das Petições desempenhará um papel crucial na organização de audições públicas sobre iniciativas bem-sucedidas;

    V.

    Considerando que continua a ser evidente que há, por um lado, falta de informação claramente estruturada e amplamente divulgada e, por outro, falta de conhecimento por parte dos cidadãos no que diz respeito aos seus direitos; considerando que tal levanta obstáculos determinantes ao exercício ativo de uma cidadania da UE; considerando que os EstadosMembros têm, a este respeito, de cumprir com maior zelo a sua obrigação de prestar informações e esclarecimentos;

    W.

    Considerando que os cidadãos e os residentes europeus têm expectativas legítimas de que seja encontrada, no quadro legal da União Europeia, uma solução sem demora injustificada para as questões por si levantadas junto da Comissão das Petições e, em particular, expectativas de que os membros da comissão defendam o ambiente natural, a saúde, a livre circulação, a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais dos peticionários; considerando que a eficiência do trabalho da comissão resulta essencialmente da rapidez de funcionamento e da exaustividade por parte do seu Secretariado, podendo esse trabalho ser ainda melhorado, em particular, através da otimização dos tempos de resposta às petições, bem como através da sistematização do processo para a sua apreciação; considerando que, dado o aumento constante do número de petições recebidas anualmente, é necessário afetar mais recursos e aumentar o tempo das reuniões para este fim; considerando que é necessária continuidade no tratamento das petições, mesmo com a mudança de legislaturas e a rotação do pessoal inerente; considerando as inúmeras petições apresentadas em relação às vítimas do regime franquista e às crianças raptadas em Espanha;

    X.

    Considerando que certas petições transitam entre a Comissão, o Parlamento, o Tribunal de Justiça Europeu e as autoridades nacionais sem que nenhuma solução seja encontrada, o que deixa os peticionários na dúvida e não lhes permite antever o desfecho;

    Y.

    Considerando que se verifica um aumento considerável do número de petições relacionadas com violações dos princípios dos direitos fundamentais democráticos e do Estado de direito, protegidos pelo Tratado da União Europeia nos EstadosMembros, o que revela que os cidadãos europeus acreditam cada vez mais que as instituições europeias são capazes de garantir o respeito dos seus direitos fundamentais;

    Z.

    Considerando que os indivíduos e as comunidades locais, bem como as associações de voluntariado e empresas, estão bem colocados para avaliar a eficácia da legislação europeia, na medida em que se lhes aplica, e para assinalar possíveis lacunas que precisam de ser analisadas no sentido de assegurar uma execução melhor, mais uniforme e comparável da legislação da UE em todos os EstadosMembros;

    1.

    Toma nota de que as petições apresentadas em 2012 pelos cidadãos e residentes na União Europeia se centraram em alegadas lacunas no direito da UE nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições testemunham que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do direito da UE;

    2.

    Observa que os direitos fundamentais continuam a ser um tema central das petições apresentadas, levantando questões relativas, nomeadamente, aos direitos das pessoas com deficiência, aos direitos das crianças, aos direitos de propriedade, ao direito de livre circulação, incluindo a portabilidade dos direitos da segurança social, sem qualquer forma de discriminação por qualquer motivo, à proteção da liberdade de expressão e da privacidade e ao direito de acesso a documentos e a informação; insta os EstadosMembros a transporem corretamente e a respeitarem esses direitos como estabelecido no Tratado e exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para obrigar os EstadosMembros não cumpridores a colmatar as brechas existentes entre as leis nacionais e os direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considera que é necessário atribuir especial atenção aos direitos das famílias vítimas do regime franquista à memória histórica, à verdade, à justiça e à reparação, assim como ao direito das crianças raptadas em Espanha de conhecer a identidade dos seus pais biológicos;

    3.

    Considera que a publicação de um guia interativo no sítio Web do Parlamento Europeu, em consonância com o sítio Web do Provedor de Justiça Europeu, poderia diminuir a quantidade de petições apresentadas que não recaem no âmbito de atividade da UE;

    4.

    Confirma o papel fundamental da Comissão das Petições na identificação de reparações extrajudiciais para os cidadãos, no provimento de uma avaliação realista à forma como a União Europeia é vista pelas pessoas da Europa, o que, por sua vez, permite retirar ilações sobre se a legislação europeia apresenta de facto o resultado esperado e responde às expectativas das pessoas em relação à União;

    5.

    Exorta a Comissão das Petições a analisar os efeitos da linha jurisprudencial ERT do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a admissibilidade das petições, que garante aos cidadãos da União, mesmo em questões de mero direito nacional, um nível mais elevado de proteção nos casos em que uma decisão nacional influencie o exercício dos seus direitos de cidadania da UE; solicita uma investigação dos obstáculos efetivos que impedem os cidadãos da União de obter, através de pedidos de decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma interpretação fiável do Direito da Europa em processos apresentados aos tribunais nacionais;

    6.

    Solicita, com vista à melhoria do trabalho da comissão, um processo após as missões exploratórias que, por um lado, garanta a cada membro da missão exploratória o direito de expor os factos a partir da sua perspetiva e que, por outro lado, assegure a cada membro da comissão a possibilidade de participar na tomada de decisão no contexto das conclusões que a Comissão das Petições deve retirar;

    7.

    Está decidido a tornar o processo de petição mais eficiente, transparente e apartidário, salvaguardando os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições de modo que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, também nas etapas do processo;

    8.

    Chama a atenção para a discriminação persistente contra alguns cidadãos com base na religião ou crença, deficiência, pertença a um grupo minoritário, idade ou orientação sexual; alerta, em particular, para o facto de a população roma continuar a deparar-se com obstáculos à sua inclusão no território da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a facilitar a cooperação intergovernamental nesta área, a prever um financiamento adequado para a aplicação de estratégias nacionais de integração dos ciganos e a verificar ativamente se estas estratégias estão de facto a ser aplicadas nos EstadosMembros;

    9.

    Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de legislação que resolva finalmente os problemas relacionados com o reconhecimento mútuo pelos EstadosMembros de atos de estado civil e efeitos associados, respeitando, simultaneamente e à luz do princípio da subsidiariedade, as tradições sociopolíticas de cada Estado-Membro;

    10.

    Repete os seus apelos precedentes aos EstadosMembros de que assegurem a liberdade de circulação a todos os cidadãos da UE e suas famílias, sem discriminações com base na orientação sexual ou na nacionalidade; renova o apelo aos EstadosMembros para que apliquem na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE, não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também ao parceiro registado, membro do agregado familiar ou ao parceiro com quem um cidadão da UE mantém uma relação estável e devidamente comprovada, incluindo os membros de casais do mesmo sexo, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; solicita, para esse efeito, à Comissão que assegure a aplicação estrita da diretiva, bem como a sua revisão, em última instância, a fim de alcançar esse objetivo, e a instauração, se for caso disso, de um processo por infração ao Tratado contra os EstadosMembros não cumpridores;

    11.

    Observa que o ambiente continua a ser um dos principais assuntos de petição, o que prova que, repetidamente, as autoridades públicas nos EstadosMembros não asseguram a preservação da biodiversidade, dos recursos naturais e dos ecossistemas e que os mais elevados níveis de saúde pública estão garantidos; refere, em particular, as inúmeras petições apresentadas sobre gestão de resíduos, água, potenciais perigos da energia nuclear e engenharia genética, espécies protegidas e sobre a avaliação do impacto de projetos e atividades no ambiente e na saúde pública, como, por exemplo, a extração de gás de xisto através da técnica de fraturação hidráulica; insta a Comissão a reforçar o quadro regulamentar da UE em matéria de ambiente e luta contra as alterações climáticas e, mais especificamente, a sua correta aplicação; lamenta que alguns EstadosMembros não tenham conseguido, apesar dos seus esforços, encontrar soluções sustentáveis para problemas relacionados com a gestão de resíduos;

    12.

    Insta a Comissão Europeia a tomar medidas adequadas para que os EstadosMembros considerem a água como um bem comum; considera que o princípio da precaução deve ser escrupulosamente aplicado na utilização da biotecnologia e da nanotecnologia, nomeadamente nos produtos que possam prejudicar gravemente a saúde dos consumidores;

    13.

    Espera que a revisão da Diretiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais, que revê a Diretiva 2011/92/UE, não só clarifique alguns parâmetros, mas também, e sobretudo, seja devidamente aplicada pelos EstadosMembros;

    14.

    Considera que, para petições urgentes, devem ser criados procedimentos mediante os quais as missões exploratórias poderão igualmente ser levadas a cabo no longo período «branco» sem sessões parlamentares, durante as eleições europeias, e, aliás, também — se a natureza da petição o exigir — no período «branco» do verão (por exemplo, Damüls, onde o horizonte temporal de uma missão exploratória ficou restringido aos meses de verão);

    15.

    Congratula-se com o fim da situação de emergência na cidade de Nápoles e as novas iniciativas relativas à gestão de resíduos e espera que os desafios que ainda persistem na região da Campânia sejam plenamente superados, nomeadamente através da construção de uma estação de gestão de resíduos abrangente a nível regional, em conformidade com a hierarquia da Diretiva-quadro relativa aos resíduos da UE e o acórdão do TJUE de 2010; manifesta ainda grande preocupação com a abordagem de gestão de resíduos na região do Lácio, nomeadamente no que diz respeito ao estado da situação após o encerramento dos aterros de Malagrotta;

    16.

    Observa, ademais, que os cidadãos da União Europeia continuam a enfrentar obstáculos no mercado interno, nomeadamente no que se refere ao exercício do seu direito à liberdade de circulação a título individual, enquanto fornecedores ou consumidores de bens e serviços e enquanto trabalhadores, como, por exemplo, o caso dos trabalhadores romenos e búlgaros, que continuam a deparar-se com restrições no mercado de trabalho em alguns EstadosMembros; assinala, em particular, que a cooperação e a eficácia judiciária transfronteiriça continuam a ser uma das áreas que mais suscitam preocupações; conclui, de modo geral, que o reforço da cooperação e da harmonização transfronteiriças proporciona benefícios notórios em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos e de incentivo económico;

    17.

    Insta a Comissão a adotar as medidas necessárias a fim de permitir o acesso dos consumidores às tecnologias da informação e comunicação, com as devidas garantias de segurança e transparência e, em particular, a facilitar a acessibilidade aos sítios Web dos organismos do setor público;

    18.

    Refere os esforços da comissão no sentido de transmitir o pedido, expresso por muitos cidadãos, de um quadro jurídico da UE que proporcione maior proteção e melhore o bem-estar animal, nomeadamente aos animais de companhia e animais vadios;

    19.

    Salienta a importância da criação do grupo de trabalho sobre a Lei Costeira espanhola, que pode servir de referência para outras experiências semelhantes, que analisou minuciosamente as petições associadas e a modificação da lei; reitera a importância do contacto direto com as autoridades nacionais espanholas a este respeito e salienta a necessidade premente do reforço da cooperação, com vista a encontrar um melhor equilíbrio entre os direitos de propriedade e a sua função social, bem como soluções mais adequadas nos casos em que a consecução do principal objetivo da proteção do ambiente exija expropriação; receia que a nova Lei Costeira aprovada pelo Parlamento espanhol não esteja a dar resposta às preocupações dos peticionários e assinala que não existem planos destinados a promover uma maior proteção ambiental das zonas costeiras espanholas;

    20.

    Sublinha a necessidade de regulamentar de forma eficaz a proteção do litoral, mas salienta que a Lei Costeira espanhola não é coerente com os objetivos que proclama, uma vez que está a prejudicar o património histórico e os aglomerados tradicionais, afetando os habitantes dos pequenos aglomerados populacionais costeiros, que conviveram desde sempre de forma sustentável com o mar e os seus ecossistemas;

    21.

    Congratula-se com as conclusões da comissão a propósito da missão de investigação em Berlim, que incidiu sobre questões relacionadas com a juventude e a família, designadamente em casos transfronteiriços de guarda de crianças; observa, no entanto, tendo por base o contínuo fluxo de petições desta natureza, que o problema dos casos transfronteiriços de guarda de crianças ainda subsiste, e que a atenção da comissão tem sido solicitada para casos idênticos por cidadãos de outros EstadosMembros, nomeadamente da Dinamarca; assinala ainda que na Dinamarca alguns destes casos envolveram cidadãos estrangeiros a viver no país e que, além disso, há casos comprovados de rapto de crianças (mesmo a partir do estrangeiro);

    22.

    Considera que existe uma ligação direta entre, por um lado, uma governação e mecanismos de reparação mais eficazes e, por outro, uma maior transparência e um melhor acesso à informação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

    23.

    Considera importante melhorar a cooperação com os parlamentos e os governos dos EstadosMembros, com base na reciprocidade, e, se necessário, incentivar as autoridades dos EstadosMembros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os EstadosMembros, embora lamente a negligência de alguns EstadosMembros no que se refere à transposição e aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente;

    24.

    Chama a atenção, a este respeito, para o Eurobarómetro da opinião pública, que indica que apenas 36 % dos cidadãos da UE consideram estar bem informados acerca dos seus direitos e que só 24 % sentem estar bem informados acerca do que podem fazer em caso de violação dos seus direitos; sublinha, por conseguinte, a necessidade urgente de melhorar o acesso à informação e de distinguir de forma mais clara as funções das várias instituições nacionais e europeias, para que as petições e queixas possam ser remetidas aos organismos competentes;

    25.

    Insta especificamente a Comissão a tornar o portal Web «Exerça os seus direitos» mais acessível ao utilizador e a sensibilizar os cidadãos da UE para a sua existência;

    26.

    Está decidido a criar, até ao final de 2013, um portal Web para entrega de petições mais prático e visível, por forma a facilitar o acesso ao processo de petição e a facultar informações valiosas sobre petições, a sua difusão pública e uma abordagem interativa ao processo de petição e outros mecanismos de reparação; pede que seja dada maior visibilidade ao direito de petição na página de Internet do Parlamento;

    27.

    Salienta que a Comissão das Petições, a par de outras instituições, organismos e instrumentos, como sendo a Iniciativa de Cidadania Europeia, o Provedor de Justiça Europeu, a Comissão e as comissões de inquérito, tem um papel autónomo e claramente definido como ponto de contacto de cada cidadão; sublinha ainda que a Comissão das Petições deve continuar a ser um ponto de referência para cidadãos cujos direitos estiverem alegadamente a ser violados;

    28.

    Congratula-se com a cooperação construtiva estabelecida entre a comissão e o Provedor de Justiça Europeu, como, por exemplo, no caso do relatório especial do Provedor de Justiça Europeu sobre o aeroporto de Viena, relativamente à aplicação adequada da Diretiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais; apoia as ações do Provedor de Justiça Europeu relativas a casos de má administração no âmbito de atividades das instituições, órgãos e organismos da UE; espera que essas ações continuem a ser realizadas de forma independente, tal como tem sido feito até agora;

    29.

    Assinala que nem todos os cidadãos da UE dispõem de um provedor de justiça nacional com amplos poderes, o que significa que as condições de acesso às vias de recurso não são as mesmas para todos os cidadãos da UE; considera que, com um provedor de justiça em cada Estado-Membro, a Rede Europeia de Provedores de Justiça prestaria um apoio substancial ao Provedor de Justiça Europeu;

    30.

    Saúda a permanente cooperação com a Comissão no que concerne à apreciação de petições relativas à aplicação da legislação da UE por parte dos EstadosMembros; sublinha, não obstante, que a comissão espera ser bem e oportunamente informada do desenrolar dos casos de processo de infração; solicita à Comissão que dê igual atenção às petições e às queixas no que diz respeito ao funcionamento dos processos de infração; insta, além disso, a Comissão a fornecer também à Comissão das Petições informações pormenorizadas e uma análise estatística de todas as queixas que investiga; salienta que, para garantir o pleno respeito do direito de petição, são necessárias apreciações e respostas circunstanciadas por parte da Comissão sempre que tal seja solicitado, facultando uma avaliação, não só das questões processuais formais, mas também sobre o conteúdo essencial do assunto;

    31.

    Destaca que o acesso à informação detida pelas instituições da UE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, constitui o principal interesse dos cidadãos que pretendem entender melhor o processo decisório; considera que a Comissão poderia facultar um acesso mais amplo às informações sobre investigações ou aos dossiês de infrações sem pôr em risco o alvo das investigações, e que o superior interesse público pode justificar plenamente o acesso aos referidos dossiês, em particular nos processos em que possam estar em causa os direitos fundamentais, a saúde humana ou animal e a proteção do ambiente contra danos irreversíveis, ou ainda sempre que estejam em curso procedimentos relativos à discriminação de uma minoria ou a violações da dignidade humana, desde que a proteção dos segredos comerciais e das informações sensíveis relativas aos processos judiciais, processos da concorrência e dossiês pessoais esteja salvaguardada;

    32.

    Solicita que a Comissão adote uma abordagem de precaução e prevenção aquando da avaliação de projetos com eventuais impactos negativos no ambiente ou na saúde pública, em cooperação, desde o início, com os EstadosMembros em causa; assinala a possibilidade de adotar medidas de injunção durante as deliberações nos casos em que se antevejam danos irreversíveis;

    33.

    Toma nota, em particular, do importante contributo da rede SOLVIT para a deteção e resolução de questões relacionadas com a aplicação da legislação do mercado interno; incentiva ao aperfeiçoamento deste instrumento da UE, assegurando que os EstadosMembros prevejam um quadro de pessoal com formação apropriada para os centros nacionais da SOLVIT; afigura-se igualmente essencial o desenvolvimento de ações coletivas de resolução de conflitos por parte dos consumidores e as suas associações;

    34.

    Sublinha que, tal como confirmado pelo Serviço Jurídico no seu parecer de 29 de fevereiro de 2012, os domínios de atividade das instituições da União Europeia previstos no Tratado são mais vastos do que a mera soma das competências exercidas pela União; tem em conta a opinião do Serviço Jurídico do Parlamento de que este último pode tomar decisões administrativas internas que visem estabelecer um método de processamento das petições apresentadas pelos cidadãos; lamenta, a este respeito, o facto de o serviço relevante do Parlamento não ter conseguido dar seguimento à Resolução do Parlamento, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições 2011 (2), observa, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo T-280/09), que especifica que as petições devem ser redigidas de forma suficientemente clara e precisa, para que sejam devidamente entendidas, tendo em conta os requisitos definidos do artigo 227.o do TFUE;

    35.

    Insta os EstadosMembros a transporem e a aplicarem a legislação de uma forma plenamente transparente e, tendo presente esse objetivo, considera indispensável melhorar a cooperação inicial da Comissão com os parlamentos e os governos dos EstadosMembros, numa base recíproca;

    36.

    Lamenta os obstáculos burocráticos que se impõem às iniciativas de cidadania europeias devido à falta de apoio informático; deplora, sobretudo, que um tal instrumento ao dispor dos cidadãos esteja a ser utilizado de forma tão divergente por parte das várias administrações, devido aos diferentes modos de funcionamento dos EstadosMembros;

    37.

    Congratula-se com o Ano Europeu dos Cidadãos em 2013; exorta todas as instituições e organismos tanto da União Europeia como dos EstadosMembros a melhorarem e a divulgarem amplamente os serviços disponibilizados aos cidadãos e residentes na UE durante este ano, tendo em conta os princípios consagrados nos tratados e os factos revelados neste relatório;

    38.

    Observa que o mecanismo de petição não é meramente um serviço, mas um direito de todos os cidadãos e residentes europeus; compromete-se a tornar o processo de petição mais eficaz, transparente e imparcial, salvaguardando simultaneamente os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições, de modo a que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, incluindo em termos processuais;

    39.

    Destaca o papel essencial das missões de informação no processo de petição, não apenas como direito de participação parlamentar, mas também como uma obrigação perante os peticionários; reafirma, tal como declarado no anterior relatório desta comissão, a necessidade de criar regras processuais mais precisas, por escrito, em matéria de preparação, aplicação e avaliação das missões, que garantam, por um lado, que todos os membros da missão de informação tenham o direito de apresentar a sua perspetiva dos factos e, por outro, que todos os membros da comissão tenham a oportunidade de participar no processo decisório relativo às conclusões e recomendações a elaborar pela Comissão das Petições;

    40.

    Insta a Conferência dos Presidentes do Parlamento a reforçar as funções de investigação da comissão;

    41.

    Considera a organização de audições públicas uma forma útil de estudar em profundidade questões levantadas pelos peticionários; pretende chamar a atenção, nomeadamente, para a audição pública sobre a prospeção e a exploração de fontes de energia não convencionais, em que se registaram as preocupações manifestadas a este respeito pelos cidadãos da UE através das suas petições; reconhece o direito que assiste aos EstadosMembros de optarem pelo seu cabaz energético e a necessidade de uma melhor coordenação a nível da UE, no tocante a alcançarem os objetivos triplos da política energética da UE, nomeadamente, competitividade, sustentabilidade e segurança do abastecimento;

    42.

    Aguarda com expectativa pela organização de audições públicas sobre iniciativas de cidadania europeias bem-sucedidas, em articulação com a comissão competente, em conformidade com artigo 197.o-A do Regimento do Parlamento Europeu; reitera a sua convicção de que este novo instrumento reforçará as instituições democráticas da União e atribuirá um significado concreto à noção de cidadania europeia;

    43.

    Manifesta, no entanto, a sua preocupação com a burocracia e os obstáculos técnicos com que os cidadãos se depararam nos primeiros meses da aplicação prática da Iniciativa de Cidadania Europeia; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar seriamente a antecipação da data da revisão prevista no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011;

    44.

    Salienta que é necessário rever regularmente a situação das iniciativas de cidadania europeias, a fim de melhorar os respetivos procedimentos e permitir encontrar soluções eficazes o mais rapidamente possível para quaisquer obstáculos que possam vir a surgir em qualquer fase desses procedimentos;

    45.

    Considera que a Comissão das Petições desempenharia melhor o seu papel e as suas atribuições e que a sua responsabilidade, a sua visibilidade e a sua transparência seriam mais bem asseguradas se os meios que lhe permitem levantar, em plenário, questões importantes para os cidadãos da UE fossem reforçados e se a possibilidade de convocar testemunhas, de realizar inquéritos e de organizar audições fosse melhorada;

    46.

    Encarrega a Mesa de analisar em que medida será adequado alterar o Regimento para transpor os requisitos formais supramencionados relativos às missões de investigação e às resoluções aprovadas em sessões plenárias nos termos do artigo 202.o do seu Regimento;

    47.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.


    (1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0510.

    (2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0445.


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