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Document 52013IP0411

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as negociações entre a UE e a China relativas à celebração de um acordo bilateral em matéria de investimento (2013/2674(RSP))

JO C 181 de 19.5.2016, p. 45–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/45


P7_TA(2013)0411

Negociações entre a UE-China com vista a um acordo bilateral de investimentos

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as negociações entre a UE e a China relativas à celebração de um acordo bilateral em matéria de investimento (2013/2674(RSP))

(2016/C 181/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta o Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio, de 23 de novembro de 2001,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2012, sobre as relações UE-China: Desequilíbrio Comercial? (1) e o relatório da sua Direção-Geral das Políticas Externas, de julho de 2011, sobre as relações comerciais e económicas com a China,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre as relações UE-China (2),

Tendo em conta os princípios e práticas geralmente aceites (PPGA) denominados «princípios de Santiago» adotados em outubro de 2008 pelo grupo de trabalho em matéria de fundos soberanos do Fundo Monetário Internacional,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 13.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612) e a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional (5),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (6), sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (7), e sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631) e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado «Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (9),

Tendo em conta a sua recente decisão de introduzir requisitos de divulgação para as indústrias extrativa e madeireira relativamente aos seus pagamentos ao Estado (10),

Tendo em conta a Decisão conjunta da UE e da China, adotada na 14.a Cimeira UE-China realizada em Pequim, em fevereiro de 2012, de avançar com as negociações relativamente a um acordo bilateral em matéria de investimento,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o comércio entre a UE e a China tem registado um crescimento rápido e constante nas últimas três décadas, tendo o valor total de transações atingido um pico máximo de 433,8 mil milhões de euros em 2012, e que o desequilíbrio do comércio bilateral tem sido favorável à China desde 1997; e que este défice comercial aumentou para 146 mil milhões de euros em 2012, em comparação com os 49 mil milhões de euros de 2000;

B.

Considerando que, em 2011, o volume do investimento estrangeiro da UE na China se elevou a 102 mil milhões de euros, enquanto, no mesmo ano, o volume do investimento estrangeiro da China na UE se elevou a 15 mil milhões de euros; e que, em 2006, o volume de investimento estrangeiro da China na UE foi de apenas 3,5 mil milhões de euros;

C.

Considerando que, em virtude do Tratado de Lisboa, o Investimento Direto Estrangeiro (IDE) é da competência exclusiva da União;

D.

Considerando que 26 EstadosMembros da UE celebraram com a China acordos bilaterais de investimento individuais; considerando que a UE ainda não desenvolveu uma política industrial sustentável de longo prazo que impulsione os seus interesses, tanto a nível ofensivo como a nível defensivo, no quadro da sua nova política de investimento estrangeiro;

E.

Considerando que, mesmo face a um aumento de 10 % por ano dos custos laborais nos últimos anos, a China continua a ser um dos três principais mercados mundiais onde investir;

F.

Considerando que os objetivos de desenvolvimento previstos no 12.o Plano Quinquenal da China e na Estratégia Europa 2020 incluem, respetivamente, um grande número de interesses mútuos e de desafios comuns; e que um nível mais elevado de integração e intercâmbio tecnológico entre as economias da UE e da China poderia gerar sinergias e benefícios mútuos;

G.

Considerando que as empresas privadas e as empresas estatais devem beneficiar de condições equitativas de concorrência;

H.

Considerando que este acordo de investimento é o primeiro a ser negociado pela UE no âmbito das suas competências globais após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que as negociações sobre este acordo de investimento, incluindo o acesso aos mercados, poderão concitar grande interesse e constituir fonte de eventual apreensão pública, e devem, por isso, ser conduzidas com a máxima transparência possível de modo a permitir o necessário acompanhamento parlamentar, cumprindo assim uma das pré-condições para uma possível aprovação por parte do Parlamento Europeu do resultado das negociações;

I.

Considerando que os investidores devem respeitar tanto a legislação do país de acolhimento como as disposições de qualquer acordo celebrado entre a UE e a China aquando da sua entrada em vigor para poderem beneficiar totalmente da melhor proteção possível dos seus investimentos;

J.

Considerando que a fraca ou a inexistente implementação por parte da China de determinados direitos fundamentais na área laboral e social, bem como das normas ambientais, que, no entanto, são reconhecidas internacionalmente, estão entre as causas para o atual desequilíbrio nos fluxos comerciais entre a UE e a China, e que este desequilíbrio pode vir a agravar-se devido ao aprofundamento das relações de investimento caso não se verifique qualquer progresso na implementação desses direitos e normas; e que, por conseguinte, o acordo de investimento não deve ter como efeito baixar ainda mais os padrões sociais e ambientais na China, mas, pelo contrário, contribuir para o melhoramento dos mesmos como pré-condição, conduzindo a um comércio mais equilibrado e a uma relação de investimento mutuamente benéfica;

K.

Considerando que um acordo em matéria de investimento também deve abranger as obrigações dos investidores, inclusive no que diz respeito à observância dos direitos sindicais e dos demais direitos dos trabalhadores, à transparência e à proteção do ambiente, tal como definido na legislação de cada uma das partes, e deve ser celebrado em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e outros acordos internacionais relevantes, bem como convenções fundamentais assinadas e ratificadas por ambas as partes; e que os acordos em matéria de investimento não devem abranger investimentos em zonas especialmente criadas para contornar direitos e normas laborais e outros requisitos legais;

L.

Considerando que os bens destinados a exportação para a UE produzidos em campos de trabalho forçado, como no âmbito do sistema de reeducação pelo trabalho, geralmente conhecidos pela denominação «Laogai», não devem beneficiar de investimentos ao abrigo do presente acordo bilateral em matéria de investimento;

M.

Considerando que a Comissão e o Conselho se comprometeram a assegurar que a política de investimento da UE tem em conta os princípios e os objetivos da ação externa da União, incluindo os direitos humanos, e que esse compromisso deve ser cumprido a partir de 2013;

N.

Considerando que, vindo um acordo de investimento com a China melhorar substancialmente as relações económicas UE-China, esse acordo também deveria contribuir para melhorar o diálogo político entre a UE e a China, nomeadamente em matéria de direitos humanos, no âmbito de um diálogo eficaz e orientado para os resultados no domínio dos direitos humanos, e em matéria de Estado de Direito, com vista a manter as relações políticas e as relações económicas em pé de igualdade, em consonância com o espírito da Parceria Estratégica;

O.

Considerando que os investidores e os investimentos, através das suas políticas e práticas de gestão, deverão estar alinhados com os objetivos de desenvolvimento dos Estados de acolhimento e das autoridades locais em cujo território se localiza o investimento;

1.

Saúda o reforço das relações económicas entre a UE e a China; solicita à UE e à China que desenvolvam uma relação equilibrada baseada na parceria, no diálogo de alto nível e no benefício mútuo, e não na concorrência alicerçada na confrontação;

2.

Salienta que a China, tendo aderido à OMC em 2001, deverá mostrar-se mais empenhada na liberalização do seu comércio e na abertura do seu mercado de modo a assegurar condições concorrenciais mais equitativas, bem como acelerar a eliminação dos impedimentos artificiais que as empresas enfrentam quando acedem ao mercado chinês;

3.

Assinala que as empresas europeias deploram a existência de numerosas barreiras pautais e não pautais ao mercado chinês, tais como algumas formas de discriminação contra operadores estrangeiros, bem como a complexidade da estrutura tarifária e os obstáculos técnicos ao comércio;

4.

Acolhe favoravelmente a inclusão do acesso aos mercados no mandato de negociação; acredita que a garantia da China de que o acesso aos mercados será incluído nas negociações deverá constituir uma pré-condição para o início das mesmas;

5.

Sublinha a necessidade de incluir explicitamente tanto os investimentos diretos estrangeiros (IDE) como os investimentos de carteira no processo negocial;

6.

Assinala que as empresas chinesas consideram a União em geral como um ambiente de investimento estável, mas também lamentam aquilo que consideram ser as subvenções ainda existentes atribuídas pela UE às exportações dos produtos agrícolas europeus, a existência de determinados obstáculos ao comércio no mercado europeu, tais como os obstáculos técnicos ao comércio e as barreiras criadas para impedir que países terceiros invistam em certos EstadosMembros, e que exortam à eliminação dos obstáculos injustificados restantes e à facilitação do investimento nos EstadosMembros; recorda, porém, que a China criou recentemente um mecanismo de análise dos investimentos estrangeiros em função da segurança e que a utilização de tais mecanismos, por ambas as partes, pode ter como base razões legítimas; salienta que a UE e a China podem ter preocupações legítimas em termos de segurança que justifiquem a exclusão total ou parcial do investimento estrangeiro de alguns setores numa base temporária ou a longo prazo;

7.

Recorda que atualmente a principal forma autorizada de estabelecimento de empresas estrangeiras na China é através de empresas conjuntas («joint ventures»), um mecanismo frequentemente associado a transferências de tecnologias estratégicas que promovem o desenvolvimento concorrencial da China em detrimento da indústria europeia; está convencido de que uma maior abertura da China em relação a outras disposições legais que permitam o estabelecimento de investidores estrangeiros, combinada com a devida proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), dos direitos de propriedade industrial, das marcas e da indicação geográfica dos produtos, se afigura crucial e poderá ser mutuamente benéfica e favorecer uma maior integração das economias europeia e chinesa com base numa abordagem de caráter mais estratégico relativamente a uma cooperação económica orientada nomeadamente para as tecnologias respeitadoras do ambiente e para a inovação;

8.

Está convicto de que uma melhor proteção dos DPI e a implementação eficaz de regras conexas na China promoveria fortemente o objetivo da UE e de outros investidores estrangeiros de investir, partilhar novas capacidades tecnológicas e atualizar as tecnologias existentes nesse país, especialmente no que toca às tecnologias respeitadoras do ambiente;

9.

Regozija-se com os esforços envidados pelas autoridades chinesas desde a adesão da China à OMC no sentido de reforçar a aplicação dos DPI, continuando, todavia, a lamentar a proteção insuficiente na China e a ausência de meios específicos disponibilizados às empresas europeias, nomeadamente às PME, para combater eficazmente as violações dos DPI;

10.

Manifesta preocupação com a falta de fiabilidade do sistema judicial chinês, que não é capaz de fazer cumprir as obrigações contratuais, bem como com a falta de transparência e de uniformidade na aplicação do regime regulamentar que rege os investimentos;

11.

Insta a Comissão a negociar um acordo de investimento UE-China ambicioso e equilibrado, que vise criar um ambiente mais favorável aos investidores da UE na China e vice-versa, nomeadamente no respeitante a um melhor acesso ao mercado, a fim de aumentar o nível dos fluxos recíprocos de capitais e de garantir a transparência em termos de governação das empresas, tanto estatais como privadas, que investem na economia parceira; recomenda que as orientações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de governo das sociedades constituam um documento de referência; insiste também numa melhor aplicação da lei para assegurar a concorrência leal entre os intervenientes públicos e privados, reduzir a corrupção e melhorar a certeza jurídica e a previsibilidade do clima empresarial na China;

12.

Realça a importância de definir, através deste acordo, as pré-condições para a existência de concorrência leal entre a UE e a China; recomenda, para o efeito, que a Comissão negoceie disposições sólidas e vinculativas sobre transparência e concorrência leal para que a equidade das condições concorrenciais também seja aplicável às empresas detidas pelo Estado e às práticas de investimento dos fundos soberanos;

13.

Solicita que o acordo em negociação abranja tanto o acesso ao mercado como a proteção dos investidores;

14.

Salienta que, no acordo de investimento, nada deve reduzir o espaço de manobra político das partes e a sua capacidade para legislar com vista a prosseguir os legítimos e justificados objetivos políticos de interesse público, procurando não anular os benefícios decorrentes dos compromissos assumidos pelas partes; salienta que a prioridade deve continuar a ser a garantia do Estado de Direito para todos os investidores e cidadãos da UE e da China;

15.

Insta a Comissão a garantir a total transparência dos fundos soberanos;

16.

Assinala que deve ser claramente definido um calendário para as negociações e que devem ser considerados períodos transitórios razoáveis e significativos;

17.

Considera que o acordo de investimento com a China deve alicerçar-se nas melhores práticas decorrentes das experiências dos EstadosMembros, deve originar mais coerência e incluir as seguintes normas:

não-discriminação (tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para investidores e investimentos em circunstâncias idênticas);

proibição de arbitrariedade manifesta no âmbito da tomada de decisão;

proibição da recusa de justiça e da violação dos princípios fundamentais do devido processo;

obrigação de não negar justiça em processos penais, cíveis ou administrativos, em conformidade com o princípio do devido processo consagrado nos principais sistemas jurídicos do mundo;

proibição do tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação e assédio;

proteção contra a expropriação direta e indireta e previsão de compensação adequada em função do prejuízo sofrido em caso de expropriação;

respeito do princípio da legalidade no caso das nacionalizações;

18.

Reafirma que, com vista à conclusão bem-sucedida das negociações, a qualidade deve sempre prevalecer em detrimento da rapidez;

19.

Considera que o acordo de proteção do investimento deve incluir definições claras em relação ao investimento e ao investidor a proteger, e que as formas puramente especulativas de investimento não devem ser protegidas;

20.

Apela à compatibilidade entre o acordo e as obrigações multilaterais ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), de modo a cumprir os critérios de um acordo de integração económica;

21.

Acolhe favoravelmente o facto de que a almejada melhoria da certeza jurídica ajudará as PME a investir no estrangeiro e salienta que é necessário ouvir as PME durante as negociações (incluindo através do envolvimento do novo Centro UE das PME na China, dos serviços europeus de assistência às PME no domínio dos DPI e da Câmara do Comércio da UE na China) para que o acordo a celebrar fomente a internacionalização das PME dispostas a aceder ao mercado da outra parte;

22.

Realça que uma pré-condição para a conclusão do acordo deve ser a inclusão de um sólido empenho das partes a favor do desenvolvimento sustentável e inclusivo, nas suas dimensões económica, social e ambiental, e em relação ao investimento, com vista a criar uma relação mais equilibrada a nível do comércio e do investimento entre a UE e a China que não se baseie maioritariamente nos baixos custos laborais e nas normas ambientais pouco exigentes na China;

23.

Realça que os acordos em matéria de investimento celebrados pela UE não devem contradizer os valores fundamentais que a UE pretende promover através das suas políticas externas e não devem comprometer a capacidade de intervenção pública, em particular quando perseguem objetivos de política pública, tais como critérios de ordem social e ambiental, em matéria de direitos humanos, de luta contra a contrafação, de segurança, de direitos dos trabalhadores e dos consumidores, de saúde e segurança pública, e de política industrial e diversidade cultural; insta a que sejam integradas no acordo cláusulas específicas respetivas, desde que tais medidas não anulem os benefícios decorrentes dos compromissos assumidos pelas partes;

24.

Solicita que, à semelhança dos outros compromissos comerciais assumidos pela União, a proteção dos serviços públicos permaneça um princípio fundamental no âmbito desse acordo;

25.

Sublinha que o desenvolvimento futuro do acordo de investimento UE-China deve basear-se na confiança mútua e no total respeito das obrigações da OMC; lamenta os elevadíssimos níveis de atribuição de subvenções públicas a determinados setores com potencial de crescimento, incluindo o dos painéis solares, e insta a Comissão a garantir que o efeito prejudicial das práticas de dumping e de atribuição de subvenções será totalmente eliminado para acelerar as negociações;

26.

Recomenda que, no que diz respeito ao acesso ao mercado, ambas as partes se comprometam com períodos de introdução progressiva e disposições transitórias adequados relativamente a determinados setores com vista a facilitar a total ou parcial liberalização dos mesmos; reconhece também que as partes podem não estar em condições de definir compromissos para determinados setores; exorta, neste contexto, à exclusão de serviços culturais e audiovisuais das negociações que incidem sobre o acesso ao mercado, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Tratados da UE; salienta a necessidade de dar resposta às políticas industriais intervencionistas, à inadequada proteção dos DPI, às ambiguidades na substância e na aplicação das regras e a outros obstáculos técnicos e não pautais ao comércio;

27.

Considera que devido às dificuldades do acesso ao mercado chinês, resultante do lugar ocupado pelas empresas estatais, o acordo, para ser equilibrado, deve constituir uma oportunidade privilegiada para estabelecer condições equitativas de concorrência entre as empresas estatais e as empresas privadas;

28.

Salienta a necessidade de assegurar no acordo a capacidade da UE de excluir os investidores chineses de determinados setores estratégicos;

29.

Salienta que o acordo deve permitir que as partes, e no que diz respeito à UE os seus EstadosMembros, definam e implementem políticas-chave de promoção e proteção da diversidade cultural;

30.

Salienta que o acordo deve promover investimentos que sejam sustentáveis e inclusivos, respeitem o ambiente, sobretudo no setor das indústrias extrativas, e estimulem a criação de condições de trabalho de qualidade nas empresas visadas pelo investimento;

31.

Solicita a inclusão de uma cláusula que preveja a obrigação de os investidores prestarem informações sobre o investimento em causa a um potencial Estado de acolhimento, a pedido deste, para fins de tomada de decisão em relação a esse investimento ou para fins exclusivamente estatísticos, devendo a parte proteger as informações comerciais confidenciais de qualquer divulgação suscetível de prejudicar a competitividade do investidor ou do investimento;

32.

Insiste na necessidade de incluir no futuro acordo disposições em matéria de transparência e a governação das empresas estatais e dos fundos soberanos, baseadas nos princípios de Santiago que, adotadas sob a égide do FMI, definem os princípios ligados à governação e à estrutura institucional dos fundos soberanos, bem como à transparência das suas estratégias de investimento;

33.

Reitera o seu pedido de introdução de uma cláusula efetiva de responsabilidade social das empresas, em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de comércio e direitos humanos; considera que os investidores devem aplicar a Declaração Tripartida da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social e as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, bem como normas específicas ou setoriais internacionais em matéria de práticas responsáveis, sempre que existam; exorta à introdução de cláusulas vinculativas em matéria social e ambiental como parte de um capítulo de pleno direito sobre o desenvolvimento sustentável, sujeito a um mecanismo de resolução de litígios; insta as partes a implementarem uma estratégia de investimento sustentável e inclusiva que comporte uma cláusula de responsabilidade social das empresas com orientações concretas para os investidores, bem como uma metodologia de avaliação eficiente para as autoridades públicas que monitorizam os investimentos resultantes em termos do seu impacto social e ambiental;

34.

Salienta que o acordo deve obrigar os investidores chineses na UE a cumprirem as normas sociais europeias e o sistema de diálogo social europeu;

35.

Sublinha a necessidade de o acordo de investimento bilateral UE-China dar resposta tanto ao crescimento sustentável como à criação de emprego, bem como de fomentar sinergias e repercussões positivas com outros acordos regionais de comércio e investimento dos quais a UE ou a China façam parte;

36.

Insta a Comissão a complementar a sua avaliação de impacto avaliando também o impacto do acordo de investimento UE-China nos direitos humanos, como se comprometeu a fazer no Quadro Estratégico e no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia;

37.

Entende que o acordo deve incluir uma disposição que preveja que todos os investidores são obrigados a cumprir plenamente a lei do país de acolhimento a nível local, regional, nacional e, quando aplicável, supranacional, e alerta os investidores para o facto de, caso não respeitem o Estado de Direito, ficarem sujeitos a ações de responsabilidade civil no âmbito de um processo judicial na jurisdição relevante relativamente a quaisquer atos ou decisões ilegais inerentes ao investimento, incluindo casos onde esses atos ou decisões resultem em danos ambientais e corporais consideráveis ou na perda de vidas;

38.

Insiste em que o acordo inclua ma cláusula que proíba o enfraquecimento da legislação em matéria social e ambiental para atrair os investimentos e assegure que nenhuma das partes deixe de aplicar efetivamente a legislação relevante através de ações ou omissões prolongadas ou recorrentes, como incentivo ao estabelecimento, aquisição, expansão ou manutenção do investimento no respetivo território;

39.

Insiste em que o acordo de investimento bilateral UE-China deve estar em conformidade com o acervo da UE, incluindo com a legislação social e ambiental em vigor, e que nenhuma das partes pode deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação nestas áreas, para que todas as disposições do presente acordo encorajem o estabelecimento legítimo, a aquisição, a expansão ou a retenção de um investimento no respetivo território das partes e fomentem as melhores práticas empresariais e a equidade nos negócios;

40.

Insiste na necessidade de requerer no acordo o cumprimento por parte dos investidores estrangeiros das normas de proteção de dados da UE;

41.

Manifesta a sua profunda preocupação face ao nível de discricionariedade das instâncias de arbitragem internacionais para darem uma interpretação ampla às cláusulas de proteção dos investidores, conduzindo assim à exclusão de uma regulamentação legítima de caráter público; exige que os árbitros designados pelas partes no contexto de um litígio sejam imparciais, independentes e que a arbitragem proferida esteja em conformidade com um código de conduta assente quer nas regras da Comissão da ONU para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), quer nas regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) ou em todas as demais convenções e normas internacionais reconhecidas e aceites pelas partes;

42.

Considera ser uma prioridade a inclusão no âmbito do acordo de mecanismos eficazes de resolução de litígios entre Estados e entre os investidores e os Estados com vista, por um lado, a evitar que alegações frívolas levem a arbitragens injustificadas e, por outro lado, a garantir que todos os investidores tenham acesso a um julgamento justo, seguido da aplicação de todas as decisões arbitrais sem demora;

43.

Considera que o acordo deve prever procedimentos de resolução de litígios entre Estados, bem como os mecanismos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, inscrevendo-se num quadro jurídico adequado e sujeito a critérios rigorosos de transparência;

44.

Insta a UE e a China a estabelecerem conjuntamente um mecanismo de alerta prévio para que tenham a possibilidade de resolver pró-ativamente quaisquer litígios que possam surgir no comércio ou nos investimentos o mais cedo possível utilizando todas as medidas adequadas, incluindo instrumentos não vinculativos e diplomacia comercial;

45.

Considera igualmente que o acordo deve incluir disposições para a resolução extrajudicial de litígios, com vista a fomentar a resolução de litígios célere, financeiramente comportável e amigável entre as partes que decidirem livremente recorrer a esta opção;

46.

Propõe que mecanismos flexíveis de resolução de litígios, tais como a mediação, sejam definidos precisamente no âmbito do acordo no que diz respeito à duração, aos custos e à aplicação das soluções aceites pelas partes;

47.

Entende que, uma vez celebrado e totalmente ratificado, o acordo de investimento UE-China substituiria todos os acordos bilaterais em matéria de investimento em vigor entre os diferentes EstadosMembros da UE e a China em conformidade com a legislação da União;

48.

Recomenda que as negociações só sejam encetadas na condição de que o Conselho dos Assuntos de Estado chinês conceda, previamente, um acordo formal que inclua o acesso ao mercado no acordo de investimento.

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 33.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0097.

(3)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 1.

(5)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.

(6)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(7)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(8)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.

(9)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.

(10)  Textos Aprovados de 12.6.2013, P7_TA(2013)0261 e 0262.


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