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Document 52013IP0419

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))

    JO C 181 de 19.5.2016, p. 67–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/67


    P7_TA(2013)0419

    Reforçar a cooperação transfronteiriça em matéria de execução da lei na UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))

    (2016/C 181/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (COM(2012)0735),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (COM(2012)0732),

    Tendo em conta o Programa de Estocolmo, a Estratégia de Segurança Interna e a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (1),

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 87.o,

    Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM) (O-000067/2013 – B7-0501/2013),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o Programa de Estocolmo reconheceu a necessidade de uma maior coerência e consolidação da ampla gama de meios de recolha, tratamento e partilha de informações entre as autoridades policiais da UE, a fim de aumentar a segurança dos cidadãos da UE;

    B.

    Considerando que a Estratégia de Segurança Interna apelou à elaboração de um modelo global de intercâmbio de informações;

    C.

    Considerando que o intercâmbio de informações sobre atividades criminosas através das fronteiras constitui a base para a cooperação policial na União Europeia, sendo particularmente importante num espaço sem controlos nas fronteiras internas; considerando que a criminalidade transfronteiriça está a aumentar na UE e torna, por conseguinte, mais importante um intercâmbio de informações policiais eficiente e seguro que respeite a proteção de dados e os direitos fundamentais;

    1.

    Observa que as Comunicações fazem um balanço dos diferentes instrumentos, canais e meios existentes na UE para o intercâmbio transfronteiras de informações policiais; considera que o atual leque de diferentes instrumentos, canais e meios é complexo e disperso, levando a uma utilização ineficaz dos instrumentos e a uma supervisão democrática inadequada a nível da UE, bem como, em alguns casos, a um desvirtuamento da função e do acesso;

    2.

    Solicita à Comissão que leve a cabo um exercício de levantamento da legislação comunitária e nacional, incluindo dos acordos internacionais (bilaterais), que regulamenta o intercâmbio transfronteiriço de informações policiais; concorda com a opinião da Comissão segundo a qual são necessárias estatísticas mais significativas para medir o valor real dos instrumentos e solicita a realização de uma avaliação externa independente dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações policiais na União Europeia, a fim de avaliar o seu impacto mensurável;

    3.

    Apoia as recomendações da Comissão no sentido da racionalização da utilização dos instrumentos e canais existentes (tais como a utilização automática do canal Europol e a criação de pontos de contacto únicos nacionais integrados) e da melhoria da formação e sensibilização sobre o intercâmbio de informações transfronteiras; manifesta, no entanto, o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma visão mais ambiciosa e orientada para o futuro, tal como solicitado no Programa de Estocolmo e na Estratégia de Segurança Interna, que poderia ser um ponto de partida para um debate político sobre a forma de modelar e otimizar a partilha de dados policiais na UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados e da vida privada; incentiva vivamente a Comissão a apresentar esta visão, estabelecendo um quadro adequado para o intercâmbio de informações policiais na UE assente em princípios como a necessidade, a qualidade, a proporcionalidade, a eficiência e a prestação de contas e incluindo uma avaliação apropriada do princípio da disponibilidade e do conceito de cruzamento de informações;

    4.

    Convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de automatizar os processos manuais de aplicação dos instrumentos existentes, tendo em vista aumentar a sua eficácia, à semelhança do estudo realizado por alguns Estados-Membros no quadro do DAPIX, e a considerar a implementação de um sistema universal de intercâmbio de informações para acelerar o tratamento dos pedidos aprovados;

    5.

    Salienta que os diferentes instrumentos do intercâmbio transfronteiriço de informações policiais, incluindo o fornecimento de acesso transfronteiriço a bases de dados nacionais, levam a um regime disperso e pouco claro de proteção de dados, que se baseia, em muitos casos, no menor denominador comum e segue uma abordagem fragmentada; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a proposta de diretiva relativa à proteção de dados deve ser adotada o mais rapidamente possível;

    6.

    Exorta a Comissão a, com o objetivo de consolidar e melhorar o sistema de intercâmbio de informações, adotar medidas destinadas a reforçar um sistema eficaz que, simultaneamente, garanta a proteção de dados, conforme estabelecido no parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), tendo como referência a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga a Decisão 2009/371/JAI;

    7.

    Regista que, para um grupo crescente de EstadosMembros, a Decisão Prüm se tornou um instrumento de rotina na cooperação policial transfronteiriça e na investigação criminal; lamenta os atrasos consideráveis registados em vários Estados-Membros no que se refere à execução da Decisão Prüm; considera, à semelhança da Comissão, que não devem ser introduzidas alterações no instrumento antes de o mesmo ter sido plenamente executado; solicita aos EstadosMembros em causa que executem integral e adequadamente a Decisão Prüm para que esta possa ser utilizada em toda a sua dimensão;

    8.

    Salienta que a Decisão Prüm foi adotada no âmbito do antigo terceiro pilar e que a sua execução carece de uma supervisão e de um controlo democráticos adequados por parte do Parlamento; solicita à Comissão que apresente rapidamente propostas no sentido de inserir os instrumentos existentes em matéria de cooperação policial transfronteiras que foram adotados no âmbito do antigo terceiro pilar — como a Decisão Prüm e a Iniciativa da Suécia — no âmbito do quadro jurídico do Tratado de Lisboa;

    9.

    Recorda que a formação policial europeia contribui para reforçar a confiança mútua entre as forças policiais e, simultaneamente, melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça, razão pela qual deve ser preservada e reforçada;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 1.


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