Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015AE6711

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Recomendação de recomendação do Conselho relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro» [COM(2015) 601 final]

    JO C 177 de 18.5.2016, p. 35–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 177/35


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Recomendação de recomendação do Conselho relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro»

    [COM(2015) 601 final]

    (2016/C 177/06)

    Relator:

    Thomas DELAPINA

    Correlator:

    David CROUGHAN

    Em 11 de novembro de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Recomendação de recomendação do Conselho relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro

    [COM(2015) 601 final].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de março de 2016.

    Na 515.a reunião plenária de 16 e 17 de março de 2016 (sessão de 17 de março), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 200 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Síntese e recomendações

    1.1.

    O CESE examina em que medida os conselhos nacionais da competitividade na área do euro podem contribuir para alcançar a necessária melhoria da governação da política económica, reduzindo as divergências entre os membros da UEM e evitando-as no futuro, sendo um espelho da política económica e social, e reforçando a dimensão europeia, nomeadamente através da sua ligação a uma rede da área do euro.

    1.2.

    A competitividade não é um fim em si mesmo. Só constitui um objetivo razoável se melhorar o bem-estar das pessoas na prática. Na opinião do CESE, manter a atual política não é uma opção. A estratégia unilateral que visava melhorar a competitividade nos países da UEM através da redução das despesas e do aumento das exportações, na realidade, exacerbou o impacto da crise, quando muito, pelo facto de ter por base uma definição demasiado restrita da competitividade.

    1.3.

    O Comité recomenda, por conseguinte, que se utilize no futuro uma definição atualizada de competitividade (competitividade 2.0) e que sejam tidos em conta os conceitos propostos no projeto WWWforEurope, financiado pela Comissão Europeia. Esta definição revista é compatível com os objetivos da Estratégia Europa 2020, que inclui igualmente os objetivos «Para além do PIB». Segundo esta definição, a competitividade é a capacidade de um país (região ou local) de cumprir os objetivos «Para além do PIB» em benefício dos seus cidadãos. Segundo esta abordagem, a competitividade assenta em três pilares: rendimento, fatores sociais e sustentabilidade. Tendo em conta o que foi mencionado acima, o CESE insta a que as discussões futuras se refiram não a «conselhos da competitividade», mas sim a «conselhos da competitividade, da coesão social e da sustentabilidade».

    1.4.

    O CESE convida igualmente a Comissão a clarificar diversos pontos, de modo a permitir avaliar as atividades destes conselhos da competitividade, da coesão social e da sustentabilidade. Resta ainda esclarecer uma série de questões técnicas, como a nomeação dos membros, as disposições relativas à responsabilização, etc.

    1.4.1.

    O CESE concorda com a abordagem da Comissão que permite aos Estados-Membros estabelecerem os seus conselhos nacionais, criando novas instituições ou adaptando o mandato de organismos existentes, desde que os mesmos sejam independentes e o seu objetivo não seja interferir no processo de fixação dos salários e no papel dos parceiros sociais, nem harmonizar os sistemas nacionais de fixação de salários. Tendo em conta a necessidade de evitar uma duplicação dos esforços e dos organismos existentes, o CESE insta a Comissão a proceder a um levantamento completo (o trabalho do FMI, da OCDE, de comités existentes e de órgãos nacionais, ou outros, que possam vir a ser úteis, etc.). Essa análise global é importante porque servirá de apoio ao processo decisório, ao permitir estimar o valor acrescentado de tais conselhos, efetuar uma análise custo-benefício e aferir da necessidade de outros organismos.

    1.4.2.

    O CESE insta a Comissão a apresentar propostas concretas sobre a forma de salvaguardar os seguintes requisitos necessários:

    responsabilidade, legitimidade e transparência, integrando plenamente as instituições com legitimidade democrática, como os parlamentos, os parceiros sociais e outras organizações representativas da sociedade civil;

    representação de competências específicas, imparciais e equilibradas, que reflitam a diversidade de opiniões;

    caráter não vinculativo das propostas do conselho, nomeadamente preservando integralmente a autonomia dos parceiros sociais;

    inclusão da dupla função dos salários, que são, simultaneamente, um fator de custos para as empresas e o fator mais determinante da procura interna, quando da avaliação da competitividade segundo a nova definição.

    1.5.

    O CESE já apresentara propostas concretas para o aprofundamento da UEM, antes do mais recente pacote de medidas da Comissão, propostas essas que deveriam ser postas em prática.

    Não são necessárias estratégias nacionais concorrentes, mas sim uma estratégia europeia comum. É crucial alargar o diálogo macroeconómico e aplicá-lo à área do euro. É aqui que deve ter lugar a coordenação das políticas económicas e dos três fatores principais da política macroeconómica.

    A nível nacional, importa reforçar o papel dos parceiros sociais e desenvolver ou consolidar sistemas de diálogo macroeconómico.

    O papel dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu deve ser fortalecido, de molde a garantir a responsabilização democrática, e não deve ser posto em causa por tecnocráticos comités de peritos.

    O CESE salienta a importância de colocar os objetivos económicos e sociais em pé de igualdade e de proceder a uma avaliação do impacto social de todas as medidas relacionadas com o Semestre Europeu.

    A promoção do investimento público e privado é fundamental para reduzir os desequilíbrios, o que implica orientar mais a política orçamental para a promoção do crescimento e do emprego de elevada qualidade.

    Tal repercute-se nas receitas, na medida em que exige sistemas fiscais devidamente concebidos para assegurarem uma base financeira adequada, além de afetar o lado das despesas. O CESE destaca a necessidade de medidas mais estimuladoras do crescimento, sendo da opinião que a adoção de uma «regra de ouro» mais generalizada para o financiamento de investimentos públicos asseguraria a coerência com as medidas existentes que permitem repartir por várias gerações os custos do financiamento de investimentos futuros.

    2.   Recomendação da Comissão

    2.1.

    Na sua Comunicação sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária, a Comissão Europeia propõe a consolidação da área do euro até ao início de 2017 (Fase 1 — «Aprofundar através de atos concretos», que teve início em 15 de julho de 2015) e, seguidamente, partindo de um conjunto de padrões de referência para uma nova convergência ascendente das economias da área do euro, haverá que empreender reformas mais fundamentais, passando para uma visão de médio a longo prazo das novas perspetivas de crescimento (Fase 2 — «Completar a UEM»). Um dos elementos essenciais da Fase 1 consiste num conjunto melhorado de ferramentas de governação económica, que inclui a proposta no sentido de o Conselho recomendar a criação de conselhos nacionais da competitividade nos Estados-Membros da área do euro (e incentivar os restantes Estados-Membros a criarem organismos semelhantes).

    2.2.

    A Comissão pretende que a mobilização de competências nacionais independentes incentive os Estados-Membros a assumirem eles próprios a responsabilidade pelas medidas e reformas necessárias a nível nacional. O objetivo é a criação de conselhos nacionais da competitividade incumbidos de monitorizar os resultados e as políticas, com base numa noção mais lata de competitividade, contribuindo assim para promover uma convergência económica sustentada e reforçar a participação a nível nacional nas reformas necessárias. Os Estados-Membros são convidados a aplicar os princípios estabelecidos na recomendação e a Comissão é convidada a elaborar, num prazo de 12 meses, um relatório intercalar sobre a execução e a pertinência da recomendação, nomeadamente sobre a questão de saber se a adoção de disposições vinculativas se afigura necessária.

    2.3.

    Aos conselhos nacionais da competitividade caberá monitorizar a evolução da competitividade em cada Estado-Membro, em especial os fatores que possam afetar a curto prazo os preços e a qualidade dos bens e serviços em relação aos dos seus concorrentes mundiais. As competências dos conselhos nacionais da competitividade devem «englobar não só a dinâmica salarial, mas também fatores não salariais, fatores determinantes da produtividade e parâmetros dinâmicos relacionados com o investimento, a inovação e a atratividade da economia na ótica das empresas». Os conselhos nacionais da competitividade devem analisar e avaliar as medidas pertinentes e formular recomendações relativas às políticas, tendo em conta as especificidades nacionais e as práticas estabelecidas. Devem também contribuir para o processo de fixação de salários a nível nacional com informações relevantes. Em conformidade com o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas não deve ser afetado.

    2.4.

    Os conselhos nacionais da competitividade, que são dotados de independência estrutural e funcional em relação às autoridades dos Estados-Membros, consultam as partes interessadas pertinentes (por exemplo, intervenientes ou grupos de intervenientes nacionais, nomeadamente parceiros sociais, que participam regularmente no diálogo económico e social nos Estados-Membros), mas não devem veicular apenas, ou principalmente, os pontos de vista e os interesses de um determinado grupo de partes interessadas.

    2.5.

    Os conselhos nacionais da competitividade devem elaborar relatórios anuais. A fim de garantir que os objetivos da área do Euro e da União Europeia são tidos em conta, a Comissão pretende coordenar o trabalho dos conselhos nacionais da competitividade com consultas entre ambas as partes durante a elaboração dos relatórios e no decurso de missões de informação aos Estados-Membros. Os relatórios contribuirão igualmente para as análises da Comissão efetuadas no contexto do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O CESE partilha com a Comissão Europeia a convicção de que a EMU tem de ser melhorada e aprofundada, tendo já assinalado esta necessidade e apresentado propostas específicas nesse sentido em muitos dos seus pareceres. O Comité saúda também as medidas positivas adotadas pela Comissão e comunga da sua opinião de que é absolutamente essencial realizar uma coordenação mais estreita das políticas económicas nacionais para eliminar os desequilíbrios existentes e diminuir as probabilidades de surgirem outros no futuro. Uma parte significativa do valor acrescentado dos conselhos nacionais poderá ser a sua ligação a uma rede da área do euro de outros conselhos nacionais, o que reforçaria a dimensão europeia do debate político entre os Estados-Membros e a Comissão.

    3.2.

    No entanto, esta questão não está a ser abordada adequadamente pelas políticas atuais: são necessários melhores instrumentos para gerir os desequilíbrios macroeconómicos. Por esta razão, o CESE congratula-se vivamente com o facto de a Comissão reconhecer finalmente que deveria dar-se uma maior atenção ao desempenho dos Estados-Membros em matéria de emprego e objetivos sociais e reforçar a «participação» nos esforços de reforma. A Comissão tem também razão em apelar para um maior envolvimento dos parceiros sociais na elaboração dos programas nacionais de reforma, bem como à inclusão dos parceiros sociais nacionais, através das representações da Comissão, no processo do Semestre Europeu a nível nacional. Os conselhos nacionais, criados com a plena participação de todas as partes interessadas, podiam ser organismos úteis para espelhar o impacto económico e social das medidas políticas atuais e futuras.

    3.3.

    Para os Estados-Membros que enveredaram por uma política monetária única (com uma moeda única e uma taxa de juros), com poucas probabilidades de esta se transformar, a médio prazo ou algum dia, numa união plena nos planos económico, social e orçamental, como acontece numa verdadeira união federal, a correção dos desequilíbrios através do ajuste das taxas de câmbio nominais deixou de ser uma opção. Até à data, os esforços envidados no sentido de aumentar a competitividade na área do euro têm-se limitado, no essencial, a um objetivo estrito, nomeadamente melhorar os resultados das exportações e as contas correntes, não raro com reduções de custos que podem ser contraproducentes. A política atual não tem logrado eliminar os desequilíbrios e as consequências adversas da crise. Pelo contrário, em certos casos, ao centrarem-se excessiva e unicamente numa política de austeridade do lado da oferta, com efeito redutor na procura, as medidas adotadas acabaram por acentuar tais consequências (1), aumentando ainda mais o desemprego, os défices públicos e as desigualdades sociais. Como a emergência de desequilíbrios pode conduzir a duras realidades, se não forem resolvidos atempadamente, serão necessários novos instrumentos políticos para evitar que o ónus da adaptação recaia apenas nos salários e nos mercados de trabalho.

    3.4.

    Embora, na sua recomendação, a Comissão advogue uma «noção em sentido lato de competitividade», o CESE recorda que, em 2002, formulara já uma definição muito mais lata do termo, nomeadamente «a capacidade de a economia proporcionar à sua população um nível de vida cada vez melhor e uma taxa de emprego elevada, numa base sustentável» (2). No projeto WWWforEurope (3), financiado pela Comissão Europeia, esta nova definição foi aprofundada abrangendo objetivos «Para além do PIB» como a inclusão social e o ambiente sustentável, no âmbito da Estratégia Europa 2020 (4). Segundo esta definição, a competitividade é a capacidade de um país (região ou local) de cumprir os objetivos «Para além do PIB» em benefício dos seus cidadãos (5). A competitividade é medida com base em três pilares: o pilar dos rendimentos (incluindo o rendimento disponível das famílias e as despesas de consumo), o pilar social (impacto socioeconómico de um sistema, como o risco de pobreza, a desigualdade e o desemprego dos jovens) e o pilar ambiental, que mede a produtividade dos recursos, a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa, a intensidade energética e a quota-parte das energias renováveis na produção de eletricidade. A agenda digital também tem de ser tida em conta. Isto não significa que os desequilíbrios (como a conta corrente da balança de pagamentos) possam ser ignorados, como se verificou na sequência da crise financeira.

    3.5.

    Para garantir a compreensão de uma definição abrangente de competitividade (competitividade 2.0), o CESE propõe que as discussões futuras se realizem não sob o título de «conselhos da competitividade», mas sim de «conselhos da competitividade, da coesão social e da sustentabilidade».

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    Existe um grande número de instituições e processos ao nível internacional (entre os quais o FMI e a OCDE, assim como a Comissão Europeia) que efetuam a monitorização da competitividade e emitem recomendações sobre as políticas neste domínio. Ao nível nacional, existem também muitos organismos, tais como institutos independentes de estudos económicos, serviços de estatística e conselhos económicos e sociais que lidam com estas questões. A Comissão observa que as instituições existentes e o trabalho já realizado podem ser utilizados quando da criação dos conselhos da competitividade, uma vez que vários países têm já esses organismos e outros podem recorrer aos organismos existentes. No entanto, importa que os conselhos da competitividade sejam independentes e que o seu papel consultivo seja exercido com base em apreciações periciais formuladas em prol do interesse geral.

    4.2.

    O CESE observa que a Comissão recomenda a realização, no prazo de 12 meses a contar da adoção da recomendação, de um relatório intercalar sobre a execução e a pertinência da recomendação para a criação de conselhos nacionais da competitividade, com base nas informações relevantes dos Estados-Membros. Antes da criação dos referidos conselhos, deverá proceder-se a um levantamento que avalie as atividades e a eficácia dos organismos tanto existentes como futuros. Essa análise global, incluindo os conhecimentos específicos dos parceiros sociais, servirá de apoio ao processo decisório, ao permitir estimar o valor acrescentado de tais conselhos, efetuar uma análise custo-benefício e aferir da necessidade de outros organismos.

    4.3.

    A Comissão insiste, acertadamente, na necessidade de melhorar a transparência e a legitimidade democrática das políticas mediante a plena participação do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e das partes interessadas relevantes da sociedade civil, nomeadamente os parceiros sociais. O CESE solicita, por isso, a participação de organismos democraticamente responsáveis nas questões relacionadas com a nomeação e ratificação dos membros dos conselhos nacionais da competitividade, as competências, a elaboração de programas de trabalho, a apresentação de relatórios e contas, etc., que importa clarificar se esses conselhos forem criados.

    4.4.

    Antes de se poder aprovar a criação dos conselhos da competitividade, a Comissão deve indicar os critérios para a sua independência e para a representação de competências, imparciais e equilibradas, que reflitam a diversidade de opiniões, incluindo as dos parceiros sociais, a fim de dissipar as dúvidas quanto à existência de conhecimentos neutros e independentes. Além disso, importa esclarecer também a questão da responsabilidade em caso de análises ou previsões incorretas dos conselhos.

    4.5.

    O CESE, registando a natureza consultiva destes organismos, solicita à Comissão uma clarificação explícita quanto à natureza não vinculativa das recomendações formuladas pelos conselhos da competitividade. A questão do caráter não vinculativo coloca-se, em especial, a propósito da proteção da autonomia das partes intervenientes na negociação salarial. Na sua recomendação, a Comissão refere que o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas não deve ser afetado, mas tal garantia, respeitante apenas ao direito garantido pelo Tratado (6), peca por escassez. Qualquer tentativa de influenciar diretamente a fixação dos salários está totalmente fora do âmbito da competência dos conselhos da competitividade.

    4.6.

    O CESE assinala que a competitividade é entendida numa aceção mais lata que vai além da competitividade dos custos. As outras considerações relativas à prevenção da acumulação de desequilíbrios têm de ter em conta o caráter dúplice dos salários (fator de custos para as empresas, fator determinante da procura interna; ver ponto 5.5). Além disso, a resolução adequada dos desequilíbrios requer uma abordagem simétrica dos excedentes e dos défices (7).

    5.   Propostas do CESE

    5.1.

    O CESE concorda com a necessidade de aprofundar a UEM. Dado que o Comité identificou muitas perguntas sem resposta na sua avaliação da proposta da Comissão, perguntas essas que exigem maior análise e clarificação, segue-se um resumo das suas próprias propostas pertinentes apresentadas até à data. Nos últimos anos, o CESE adotou uma série de pareceres sobre o tema «aprofundamento da UEM (8)», sendo o mais recente o parecer ECO/380 sobre o «Método comunitário para uma UEM democrática e social» em 2015 (9).

    5.2.

    No seu parecer ECO/380, o CESE apresenta propostas para futuras iniciativas da Comissão em matéria de UEM. Está convicto de que tais medidas ajudarão a pôr termo às divergências no funcionamento dos mercados laborais e nos sistemas sociais e de fixação de salários, sistemas esses necessários para estabilizar a UEM e aprofundá-la de uma perspetiva democrática e social. A abordagem do CESE assenta na ideia de que, no contexto geral das políticas monetária, orçamental e salarial, é possível desenvolver a confiança e alcançar uma maior convergência sem pôr em causa a independência da negociação coletiva.

    5.3.

    Tais objetivos exigirão medidas para promover e, acima de tudo, estabelecer o diálogo macroeconómico na área do euro (MED-EURO). O MED foi lançado em 1999 para obter uma combinação de políticas macroeconómicas sustentáveis e orientadas para a estabilidade e o crescimento, ou seja, uma interação sem atritos entre a evolução salarial e as políticas monetária e orçamental. Este fórum de coordenação das três grandes vertentes da política macroeconómica pode, com a participação direta dos parceiros sociais, dar um importante contributo para assegurar a coordenação necessária, o cumprimento do objetivo comum da estabilidade da UEM e o desenvolvimento democrático e social da UEM. As suas constatações e conclusões devem contribuir para a Análise Anual do Crescimento e as recomendações específicas por país.

    5.4.

    O Comité sublinha, uma vez mais, a importância de promover o papel dos parceiros sociais e a sua participação na elaboração das políticas. O diálogo macroeconómico, seja de que tipo for, é também benéfico a nível nacional. Tem-se registado um forte crescimento da competitividade e da produtividade, principalmente nos países onde existe um diálogo social e relações laborais sólidos e que garantem um elevado nível de proteção e coesão sociais.

    5.5.

    O sistema de fixação dos salários deve ser deixado ao cuidado dos parceiros da negociação coletiva, sem quaisquer interferências externas. A sua autonomia deve ser plenamente respeitada e garantida, pois são eles que melhor conhecem a situação real no que toca à fixação dos salários e ao mercado de trabalho. Os parceiros da negociação coletiva estão cientes de que as alterações salariais têm efeitos nos custos e na procura. Têm a perfeita consciência de que o alinhamento dos aumentos salariais com o desenvolvimento da produtividade nacional a médio prazo, associado à taxa de inflação visada pelo BCE, tem um impacto neutro em termos de preços, competitividade, procura interna e distribuição dos rendimentos (10). A necessidade de reforçar o diálogo macroeconómico é alimentada pelo facto de tal consciência diferir consoante o Estado-Membro e, por vezes, não ter qualquer expressão prática, dando assim origem a desequilíbrios.

    5.6.

    Na governação da área do euro é necessária uma participação mais ativa dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu. O CESE defende a criação de uma vasta comissão do Parlamento Europeu que reúna todos os deputados dos países da área do euro e dos países que a ela pretendem aderir, associada a uma coordenação mais forte dos deputados da área do euro nas questões relacionadas com a UEM (COSAC+).

    5.7.

    O CESE chama a atenção para a necessidade de alinhar melhor os objetivos da governação económica com os objetivos da política social da UE nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do TFUE, bem como de resolver eventuais conflitos entre os objetivos económicos e os objetivos sociais. De acordo com a cláusula social horizontal, todas as medidas adotadas no âmbito do Semestre Europeu devem ser submetidas a uma avaliação do impacto social (11).

    5.8.

    Além disso, o CESE reputa essenciais uma gestão do lado da procura a curto prazo e um programa de investimento eficaz para gerar rendimentos através do crescimento e da coesão e solidariedade sociais. Daí a necessidade de uma política orçamental que promova o crescimento e o emprego. Tem de haver uma coordenação fiscal eficaz para garantir que todos os países tenham uma base de receitas adequada, sendo igualmente necessárias medidas enérgicas para combater a fraude fiscal, os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo.

    5.9.

    O Comité entende existir margem de manobra para políticas orçamentais mais estimuladoras do crescimento, também do lado da despesa. O investimento público é um instrumento fundamental para a recuperação económica. Os investimentos necessários em domínios de ponta e no domínio social (investigação, educação, cuidados infantis, serviços sociais, habitação social, etc.) não só promovem o crescimento e o emprego a curto prazo como aumentam também o potencial de resultados a longo prazo. Em especial nos países atingidos pela crise, o investimento e o crescimento são fundamentais para o processo de recuperação e consequente eliminação dos desequilíbrios.

    5.10.

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de não incluir as contribuições dos Estados-Membros para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos no cálculo do défice orçamental. Dado tratar-se de despesas que aumentam o potencial de crescimento e cujos proveitos beneficiarão também as gerações futuras, o financiamento deve também ser repartido por várias gerações. Aplicando o mesmo raciocínio, o Comité volta assim a perguntar (12) por que motivo não pode haver um tratamento igual ao que é dado aos investimentos virados para o futuro que utilizem o orçamento geral, sob a forma da «regra da ouro» do investimento?

    Bruxelas, 17 de março de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  Para obter uma descrição pormenorizada, ver o parecer ECO/336 do CESE sobre a «Recomendação de recomendação do Conselho relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro» (ponto 3.8 e seguintes) (JO C 133 de 9.5.2013, p. 44).

    (2)  COM(2002) 714 final.

    (3)  http://www.foreurope.eu/

    (4)  WWWforEurope, Documento de Trabalho n.o 84: Competitiveness and Clusters: Implications for a New European Growth Strategy [Competitividade e clusters: Implicações para uma nova estratégia europeia de crescimento global] (fevereiro de 2015).

    (5)  Ibidem., p. 9.

    (6)  Artigo 153.o, n.os 1 e 5, respetivamente, do TFUE: «A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios: […]» e «O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out».

    (7)  Ver parecer do CESE sobre a «Análise da governação económica», ponto 3.2.3 (JO C 268 de 14.8.2015, p. 33).

    (8)  Em especial sobre o pilar político, ver o parecer do CESE sobre o tema “Completar a UEM: o pilar político” (JO C 332 de 8.10.2015, p. 8).

    (9)  E, antes deste, o parecer do CESE sobre o tema «Completar a UEM: O pilar político» (JO C 332 de 8.10.2015, p. 8).

    (10)  Ver parecer do CESE sobre a «Análise da governação económica», ponto 2.3 (JO C 132 de 3.5.2011, p. 26).

    (11)  Ver parecer do CESE sobre o tema «Método comunitário para uma UEM democrática e social», ponto 1.5 (JO C 13 de 15.1.2016, p. 33).

    (12)  Ver parecer do CESE sobre «Um Plano de Investimento para a Europa», ponto 4 (JO C 268 de 14.8.2015, p. 27).


    Top