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Document 52016XX0322(02)
Final Report of the Hearing Officer — Ball/Rexam (M.7567)
Relatório final do Auditor — Ball/Rexam (M.7567)
Relatório final do Auditor — Ball/Rexam (M.7567)
JO C 107 de 22.3.2016, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/5 |
Relatório final do Auditor (1)
Ball/Rexam
(M.7567)
(2016/C 107/04)
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 15 de junho de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pela qual a Ball Corporation («Ball») pretende adquirir a totalidade do capital social emitido e a emitir da Rexam PLC («Rexam») («operação»). A Ball é designada «Parte notificante». A Ball e a Rexam são conjuntamente designadas «Partes». A operação é uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
II. PROCESSO
Decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e acesso a documentos essenciais
2. |
Em 20 de julho de 2015, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, por considerar que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE. A sérias dúvidas diziam respeito às latas para bebidas e às garrafas de alumínio. |
3. |
Em 22 e 29 de julho de 2015, a Comissão facultou à Parte notificante versões não confidenciais de determinadas contribuições essenciais de terceiros, recolhidas durante a investigação da fase I. |
4. |
Em 3 de agosto de 2015, a Parte notificante apresentou as suas observações escritas sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c). |
5. |
No decurso da investigação da fase II, a Comissão enviou vários pedidos de informações às Partes e aos concorrentes, clientes e fornecedores. |
Audição das Partes
6. |
Em 29 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações, que foi notificada à Parte notificante no mesmo dia. A Rexam recebeu uma versão não confidencial da CO organizada entre as Partes. |
7. |
Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação proposta conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva, em especial através da criação de uma posição dominante no que se refere a latas para bebidas nos mercados geográficos relevantes a nível do EEE e, como tal, seria incompatível com o mercado interno e com o Acordo EEE. |
8. |
O acesso ao processo teve lugar através de uma sala de dados e de CD-ROM entregues nas instalações da Comissão em várias ocasiões, em especial, em 30 de setembro, 2 de outubro, 28 de outubro, 12 de novembro, 1 de dezembro e 22 de dezembro de 2015. A Comissão analisou alguns pedidos de acesso adicional. Não recebi qualquer pedido formal no que respeita ao acesso ao processo. |
9. |
Em 13 de outubro de 2015, as Partes apresentaram uma resposta conjunta à CO. Não solicitaram uma audição oral. |
10. |
Foram enviadas quatro cartas de exposição dos factos à Parte notificante, respetivamente em 6, 12 e 27 de novembro de 2015 e em 4 de dezembro de 2015. A Parte notificante respondeu a essas cartas em 12, 16 e 30 de novembro de 2015 e em 7 de dezembro de 2015, respetivamente. |
11. |
Em 10 de agosto, 22 de setembro e 23 de outubro de 2015 tiveram lugar reuniões formais com as Partes para fazer o ponto da situação, e em novembro e dezembro de 2015 tiveram lugar outras reuniões. |
Terceiros interessados
12. |
Dois concorrentes das Partes, designadamente a Can-Pack S.A. e a Crown Holdings, Inc. foram reconhecidos como terceiros interessados em 19 de agosto e 25 de setembro de 2015, respetivamente. Dois clientes das Partes, designadamente a SABMiller plc e a Carlsberg Breweries A/S foram também reconhecidos como terceiros interessados em 14 de agosto e 4 de novembro de 2015, respetivamente. Em 13 de outubro de 2015 foi igualmente reconhecido um quinto terceiro interessado, que comprovou um interesse suficiente no processo, mas solicitou que a sua identidade não fosse divulgada às Partes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2011/695/UE. |
13. |
Todos os terceiros interessados receberam versões não confidenciais da CO, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
Compromissos
14. |
Em 18 de novembro de 2015, a Parte notificante apresentou compromissos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
15. |
Em 20 de novembro de 2015, a Comissão lançou um teste de mercado, a fim de recolher a opinião dos concorrentes, clientes e outros operadores no mercado sobre os compromissos propostos. |
16. |
Em 3 de dezembro de 2015, a Parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos. |
17. |
Com base no conjunto final de compromissos, a Comissão concluiu que a operação é compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. |
III. CONCLUSÃO
18. |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva. |
19. |
Concluo, por conseguinte, que as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 6 de janeiro de 2016.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).