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Document 52016XX0322(02)

    Relatório final do Auditor — Ball/Rexam (M.7567)

    JO C 107 de 22.3.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/5


    Relatório final do Auditor (1)

    Ball/Rexam

    (M.7567)

    (2016/C 107/04)

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 15 de junho de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pela qual a Ball Corporation («Ball») pretende adquirir a totalidade do capital social emitido e a emitir da Rexam PLC («Rexam») («operação»). A Ball é designada «Parte notificante». A Ball e a Rexam são conjuntamente designadas «Partes». A operação é uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

    II.   PROCESSO

    Decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e acesso a documentos essenciais

    2.

    Em 20 de julho de 2015, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, por considerar que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE. A sérias dúvidas diziam respeito às latas para bebidas e às garrafas de alumínio.

    3.

    Em 22 e 29 de julho de 2015, a Comissão facultou à Parte notificante versões não confidenciais de determinadas contribuições essenciais de terceiros, recolhidas durante a investigação da fase I.

    4.

    Em 3 de agosto de 2015, a Parte notificante apresentou as suas observações escritas sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

    5.

    No decurso da investigação da fase II, a Comissão enviou vários pedidos de informações às Partes e aos concorrentes, clientes e fornecedores.

    Audição das Partes

    6.

    Em 29 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações, que foi notificada à Parte notificante no mesmo dia. A Rexam recebeu uma versão não confidencial da CO organizada entre as Partes.

    7.

    Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação proposta conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva, em especial através da criação de uma posição dominante no que se refere a latas para bebidas nos mercados geográficos relevantes a nível do EEE e, como tal, seria incompatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.

    8.

    O acesso ao processo teve lugar através de uma sala de dados e de CD-ROM entregues nas instalações da Comissão em várias ocasiões, em especial, em 30 de setembro, 2 de outubro, 28 de outubro, 12 de novembro, 1 de dezembro e 22 de dezembro de 2015. A Comissão analisou alguns pedidos de acesso adicional. Não recebi qualquer pedido formal no que respeita ao acesso ao processo.

    9.

    Em 13 de outubro de 2015, as Partes apresentaram uma resposta conjunta à CO. Não solicitaram uma audição oral.

    10.

    Foram enviadas quatro cartas de exposição dos factos à Parte notificante, respetivamente em 6, 12 e 27 de novembro de 2015 e em 4 de dezembro de 2015. A Parte notificante respondeu a essas cartas em 12, 16 e 30 de novembro de 2015 e em 7 de dezembro de 2015, respetivamente.

    11.

    Em 10 de agosto, 22 de setembro e 23 de outubro de 2015 tiveram lugar reuniões formais com as Partes para fazer o ponto da situação, e em novembro e dezembro de 2015 tiveram lugar outras reuniões.

    Terceiros interessados

    12.

    Dois concorrentes das Partes, designadamente a Can-Pack S.A. e a Crown Holdings, Inc. foram reconhecidos como terceiros interessados em 19 de agosto e 25 de setembro de 2015, respetivamente. Dois clientes das Partes, designadamente a SABMiller plc e a Carlsberg Breweries A/S foram também reconhecidos como terceiros interessados em 14 de agosto e 4 de novembro de 2015, respetivamente. Em 13 de outubro de 2015 foi igualmente reconhecido um quinto terceiro interessado, que comprovou um interesse suficiente no processo, mas solicitou que a sua identidade não fosse divulgada às Partes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2011/695/UE.

    13.

    Todos os terceiros interessados receberam versões não confidenciais da CO, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    Compromissos

    14.

    Em 18 de novembro de 2015, a Parte notificante apresentou compromissos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

    15.

    Em 20 de novembro de 2015, a Comissão lançou um teste de mercado, a fim de recolher a opinião dos concorrentes, clientes e outros operadores no mercado sobre os compromissos propostos.

    16.

    Em 3 de dezembro de 2015, a Parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos.

    17.

    Com base no conjunto final de compromissos, a Comissão concluiu que a operação é compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.

    III.   CONCLUSÃO

    18.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

    19.

    Concluo, por conseguinte, que as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

    Bruxelas, 6 de janeiro de 2016.

    Joos STRAGIER


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).


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