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Document 62015CN0675
Case C-675/15 P: Appeal brought on 15 December 2015 by The Tea Board against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 2 October 2015 in Case T-626/13: The Tea Board v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-675/15 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-675/15 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 106 de 21.3.2016, blz. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/15 |
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-675/15 P)
(2016/C 106/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Tea Board (representantes: M.C. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Delta Lingerie
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
— |
anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral proferido em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos seguintes serviços visados pela marca pedida das classes 35 e 38: Serviços de consultadoria de negócios com vista à criação e à exploração de pontos de venda a retalho e de centrais de aquisição de produtos para a venda a retalho e a publicidade; Serviços de promoção de vendas (para terceiros), publicidade, gestão dos negócios comerciais, administração comercial, publicidade em linha numa rede informática, distribuição de material publicitário (folhetos, prospetos, jornais gratuitos, amostras), serviços de assinatura de jornais para terceiros; Informações ou esclarecimentos em matéria de negócios; Organização de eventos, de exposições com fins comerciais ou publicitários, distribuição publicitária, aluguer de espaços publicitários, publicidade radiofónica, televisiva, patrocínio publicitário. (Classe 35) Telecomunicações, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, serviços de teledifusão interativa relacionada com a apresentação de produtos, comunicação por terminais de computadores, comunicação (transmissão) em rede informática mundial, aberta e fechada. (Classe 38) |
— |
se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral, |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O recurso tem por objeto a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-626/13, de 2 de outubro de 2015, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos serviços visados pela marca controvertida das classes 35 e 38. |
2. |
O recurso baseia-se em dois fundamentos de direito: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e violação do artigo 8.o, n.o 5, ambos do Regulamento sobre a marca comunitária (1). |
3. |
A recorrente entende que, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, a função essencial de uma marca comunitária coletiva que consiste numa indicação que designa a proveniência geográfica dos produtos abrangidos, não é servir de indicação da origem comercial, mas apenas garantir a proveniência coletiva dos produtos ou serviços oferecidos e vendidos ao abrigo da marca, isto é, que os produtos proveem de uma empresa que está localizada na área geográfica adotada como marca comunitária coletiva e que tem o direito de usar a marca comunitária coletiva. |
4. |
Consequentemente, segundo a recorrente, deve concluir-se que, à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, a proveniência geográfica deve ser tomada em consideração como fator determinante na apreciação da semelhança dos produtos e/ou serviços em causa e/ou na apreciação global da existência de um risco de confusão. |
5. |
Por conseguinte, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao comparar produtos e/ou serviços de uma marca comunitária coletiva anterior, que consiste numa indicação geográfica, com os produtos e/ou serviços de uma marca comunitária individual não é decisivo, segundo a recorrente, saber se os produtos e serviços em causa são semelhantes no que respeita à sua natureza, ao seu destino, ao seu utilizador final e/ou aos seus canais de distribuição. Ao invés, importa determinar se os produtos e/ou serviços em causa têm a mesma origem geográfica. |
6. |
A interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária efetuada pela recorrente decorre
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7. |
A recorrente entende que as qualidades estabelecidas pelo Tribunal Geral a respeito de DARJEELING também podem ser aplicadas a serviços como consultadoria de negócios ou serviços de telecomunicações, e são aptas a reforçar o poder de atração da marca controvertida nesse âmbito. Além disso, a recorrente salienta que o Tribunal Geral não apresentou no seu acórdão nenhum fundamento substancial para explicar o motivo pelo qual as qualidades associadas à marca DARJEELING não podem ser aplicadas a serviços das classes 35 e 38, o que, em si mesmo, é um erro de direito. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).