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Document 62015TN0576

Processo T-576/15: Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — VIK/Comissão

JO C 7 de 11.1.2016, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/29


Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — VIK/Comissão

(Processo T-576/15)

(2016/C 007/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: VIK Verband der Industriellen Energie- und Kraftwirschaft e. V. (Essen, Alemanha) (representante: C. Kahle, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, adotada no procedimento «Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e limitação da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia», publicada no Jornal Oficial (JO L 250, p. 122, de 25 de setembro de 2015), na parte em que:

nos artigos 1.o e 3.o, n.o 1, da decisão, a recorrida qualifica de auxílio novo o apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a limitação da sobretaxa EEG nos termos da Lei EEG 2012, e

nos artigos 2.o, 3.o, n.o 2, 6.o e 7.o, a recorrida declara a incompatibilidade do regime especial de compensação com o mercado interno e determina a recuperação do auxílio;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento

O recorrente alega que o regime especial de compensação não constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a limitação da sobretaxa EEG não confere nenhuma vantagem aos grandes consumidores de energia.

2.

Segundo fundamento: inexistência de seletividade

O recorrente alega, além disso, que o regime especial de compensação não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não se verifica o pressuposto da seletividade. Os grandes consumidores de energia não são favorecidos face a outras empresas que se encontram numa situação material e jurídica semelhante. Além disso, a limitação da sobretaxa EEG justificar-se-ia pela natureza e estrutura interna do regime.

3.

Terceiro fundamento: inexistência de caráter público dos recursos

Neste contexto, o recorrente afirma que nem o sistema de compensação federal nem o regime especial de compensação da Lei EEG 2012 preveem um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado que não são utilizados recursos estatais.

4.

Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência

Neste contexto, o recorrente alega que a limitação da sobretaxa EEG serve apenas para compensar a desvantagem concorrencial que, devido ao pagamento da sobretaxa EEG, afeta os grandes consumidores de energia/eletricidade, face a outros setores de atividade noutros países.

5.

Quinto fundamento: compatibilidade do auxílio com o mercado comum

O recorrente alega que, mesmo que a limitação da sobretaxa EEG seja qualificada de auxílio, esta é compatível com o mercado comum. A limitação não distorce a concorrência, antes compensa uma desvantagem concorrencial que afeta as empresas em causa.

6.

Sexto fundamento: inexistência de um auxílio novo

Além disso, o recorrente alega que, se o Tribunal Geral qualificar de auxílio o regime especial de compensação, trata-se de um auxílio existente ao qual não se aplica o procedimento do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1).

7.

Sétimo fundamento: violação dos princípios gerais da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

Neste ponto, o recorrente alega que, ao aprovar a Lei EEG 2000, a recorrida deu origem a uma confiança legítima, a qual é violada pela decisão final.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] (JO L 83, p. 1).


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