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Document 62015CN0557

Processo C-557/15: Ação intentada em 30 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República de Malta

JO C 7 de 11.1.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/11


Ação intentada em 30 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-557/15)

(2016/C 007/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

declarar que, ao adotar um regime de derrogação que permite capturar vivas sete espécies de fringilídeos selvagens (o Tentilhão Fringilla coelebs, o Pintarroxo Carduelis cannabina, o Pintassilgo Carduelis carduelis, o Verdilhão Carduelis chloris, o Bico-grossudo Coccothraustes coccothraustes, o Chamariz Serinus serinus e o Pintassilgo Carduelis spinus), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, alíneas a) e f), e 8.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo IV, alínea a), e com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1);

condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2014, Malta introduziu um regime de derrogação para a autorização da captura com armadilha de sete espécies de fringilídeos selvagens, ao abrigo do qual autorizou períodos de captura com armadilha em 2014 e em 2015.

A Diretiva 2009/147 obriga os Estados-Membros a proibirem a captura e a detenção das aves selvagens não incluídas no Anexo II, como os fringilídeos em questão, bem como qualquer captura de aves selvagens através de meios não seletivos, como armadilhas ou redes. Qualquer derrogação destas proibições está sujeita às condições estritas previstas no artigo 9.o da diretiva.

A Comissão considera que Malta não fez prova de que as condições de derrogação previstas no artigo 9.o, n.o 1, da diretiva estão preenchidas. Primeiro, Malta não demonstrou a inexistência de outra solução satisfatória, como exigido pelo artigo 9.o, n.o 1, da diretiva. Segundo, o regime de derrogação de Malta não apresenta uma exposição de motivos relativamente à alegada inexistência de outras soluções satisfatórias. Terceiro, Malta não demonstrou que a atividade autorizada constitui uma «exploração judiciosa» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da diretiva. Quarto, Malta não demonstra o cumprimento da exigência do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da diretiva de que a derrogação apenas respeita a «pequenas quantidades» de aves. Quinto, Malta não demonstrou que a autorização ocorre em «condições estritamente controladas», como exigido pelo artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da diretiva.


(1)  JO L 20, p. 7.


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