This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013DP0020
European Parliament decision of 17 January 2013 on the opening of, and mandate for, interinstitutional negotiations on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Asylum and Migration Fund (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD) — (2013/2504(RSP))
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD) — 2013/2504(RSP))
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD) — 2013/2504(RSP))
JO C 440 de 30.12.2015, p. 238–276
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/238 |
P7_TA(2013)0020
Fundo para o Asilo e a Migração (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD) — 2013/2504(RSP))
(2015/C 440/30)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
— |
Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A, do seu Regimento, |
Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:
MANDATO
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 6-A (nova)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
Tendo em conta a sua resolução de 18 de maio de 2010 sobre a criação de um programa conjunto de reinstalação da UE (1) , nomeadamente os pontos sobre a criação de um serviço de reinstalação europeu; |
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.o 1-A (novo)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020; |
Alteração 3
Projeto de resolução legislativa
N.o 1-B (novo)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (2) ; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as atuais prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
Alteração 4
Projeto de resolução legislativa
N.o 1-C (novo)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-C. Salienta que, atendendo às tarefas já identificadas e concluídas pela União, a Comissão necessita de refletir essas prioridades políticas de forma prospetiva e adequada na sua proposta; |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Citação 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.os 2 e 4, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.o, n.o 2, 79.o, n.os 2 e 4, e 80.o, |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Justificação
Conforme ao ponto 107 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Justificação
Conforme ao ponto 109 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 35-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 36
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 42-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 42-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 42-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 42-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 43
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o …/… [regulamento horizontal]. |
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o …/… [regulamento horizontal] , sem prejuízo do artigo 4 . o-A do presente regulamento. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea a) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios na União no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como com a política comum em matéria de imigração. |
1. O Fundo tem por objetivo geral, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, reforçar e desenvolver a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como reforçar e desenvolver a política comum em matéria de imigração , respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e a abordagem da proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo baseada nos direitos humanos . |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o nível de melhoria das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da qualidade dos procedimentos de asilo, da convergência das taxas de reconhecimento nos EstadosMembros e dos esforços de reinstalação dos EstadosMembros; |
A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos , nomeadamente o nível de melhoria das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da qualidade dos procedimentos de asilo e da acrescida convergência das decisões tomadas em casos semelhantes, da disponibilização de informações fiáveis, objetivas e atualizadas sobre os países de origem e dos esforços de reinstalação dos EstadosMembros; |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b) — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b) — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o aumento da taxa de emprego dos nacionais de países terceiros e da sua participação no ensino e no processo democrático; |
A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos , nomeadamente o aumento da taxa de emprego dos nacionais de países terceiros e apátridas, da sua participação no ensino e no processo democrático e do seu acesso à habitação e aos cuidados de saúde. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea c) — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso. |
A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos tais como , nomeadamente, o número de pessoas objeto de uma medida de regresso , o número de pessoas que beneficiaram de medidas de reintegração (quer antes, quer depois do regresso), o número de regressos voluntários e a qualidade dos sistemas de controlo dos regressos forçados . |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o aumento do nível de assistência mútua entre os EstadosMembros, inclusive através da cooperação prática e da recolocação. |
A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos , nomeadamente o aumento do nível de assistência mútua entre os EstadosMembros, inclusive através da cooperação prática e da recolocação , bem como o nível de recursos humanos disponibilizados através do GEAA . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os EstadosMembros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a avaliação dos resultados, tais como aferidos pelos indicadores. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A consecução dos objetivos específicos referidos no n.o 2 deve ser avaliada mediante indicadores qualitativos e quantitativos transversais, nomeadamente a melhoria das disposições relativas à proteção infantil, a promoção do respeito da vida familiar, o acesso aos serviços de base e a assistência a menores não acompanhados, independentemente do seu estatuto de residência. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. As medidas adotadas para atingir os objetivos definidos nos n.os 1 e 2 devem ser totalmente coerentes e complementares em relação às medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e cumprir os objetivos e princípios da ação externa da União. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. Os objetivos definidos nos n.os 1 e 2 devem ser realizados respeitando os princípios e os objetivos da política humanitária da União. A coerência e a complementaridade em relação às medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União devem ser asseguradas em conformidade com o artigo 24.o-A. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.o-A |
|
Parceria |
|
Para efeitos do presente Fundo, a parceria visada no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/… [regulamento horizontal] deve incluir, entre as autoridades participantes, as autoridades regionais, locais ou municipais competentes, as organizações internacionais e os organismos representantes da sociedade civil, tais como organizações não-governamentais e parceiros sociais. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5.o — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Justificação
As práticas de avaliação têm de ser tão inclusivas quanto possível.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea g-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Com vista a facilitar a migração legal para a União e a preparar melhor as pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea g), para a sua integração na sociedade de acolhimento, no âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/… [regulamento horizontal], são elegíveis, em especial, as ações seguintes realizadas no país de origem: |
Com vista a facilitar a migração legal para a União e a preparar melhor as pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea g), para a sua integração na sociedade de acolhimento, no âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/… [regulamento horizontal], são elegíveis, em especial, as ações seguintes realizadas no país de origem , respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e, nomeadamente, os compromissos da União em favor da luta contra a fuga de cérebros : |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações: |
1. No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações internacionais, organizações não-governamentais e autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações: |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As ações referidas no n.o 1 devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, incluindo as pessoas que entram no território ou aí residam por motivos de emprego assalariado ou independente e para efeitos de reagrupamento familiar, os beneficiários de proteção internacional, os requerentes de asilo, pessoas reinstaladas ou recolocadas e grupos vulneráveis de migrantes, em especial os menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. |
2. As ações referidas no n.o 1 devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, incluindo as pessoas que entram no território ou aí residam por motivos de emprego assalariado ou independente e para efeitos de reagrupamento familiar, os beneficiários de proteção internacional, os requerentes de asilo, pessoas reinstaladas ou recolocadas e grupos vulneráveis de migrantes, em especial os menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos , pessoas em situação de risco de violência devido a uma característica pessoal nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 12 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 13.o — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O montante dos recursos globais para a execução do presente regulamento é de 3 869 milhões de EUR. |
1. O envelope financeiro de referência privilegiada — tal como definido no n.o 17 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira — para a execução do presente regulamento durante os anos de 2014 a 2020 é de 3 869 milhões de EUR. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro. |
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental , sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira . |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os recursos globais são executados através dos seguintes meios: |
3. O envelope financeiro de referência privilegiada é executado através dos seguintes meios: |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os recursos globais disponíveis ao abrigo do presente regulamento são executados em gestão partilhada, em conformidade com [o artigo 55.o, n.o 1, alínea b) do novo Regulamento Financeiro] (5) , com exceção das ações da União referidas no artigo 21.o, da ajuda de emergência referida no artigo 22.o, da Rede Europeia das Migrações referida no artigo 23.o e da assistência técnica referida no artigo 24.o. |
4. O envelope financeiro de referência privilegiada disponível ao abrigo do presente regulamento é executado em gestão direta (em especial as ações da União mencionadas no artigo 21.o, a ajuda de emergência mencionada no artigo 22.o, a Rede Europeia das Migrações, referida no artigo 23.o e a assistência técnica referida no artigo 24.o) ou em gestão partilhada, em conformidade com [o artigo 55.o, n.o 1, alínea b) do novo Regulamento Financeiro] (6). |
Justificação
A execução do orçamento da UE em regime de gestão partilhada deverá ser a exceção, não a regra.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o Artigo 317.o do TFUE, e deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os EstadosMembros. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A título indicativo, os recursos globais devem ser utilizados da seguinte forma: |
5. A título indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, o envelope financeiro de referência privilegiada deve ser utilizado da seguinte forma: |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Justificação
Por razões técnicas os montantes foram convertidos em percentagens.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A título indicativo, o montante de 3 232 milhões de EUR é atribuído aos EstadosMembros da seguinte forma: |
1. A título indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos destinados aos programas nacionais são atribuídos aos EstadosMembros da seguinte forma: |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O financiamento atribuído para cumprimento dos objetivos apresentados no artigo 3.o, n.o 2, é distribuído de forma justa, equitativa e transparente. Os EstadosMembros asseguram que todas as ações apoiadas pelo Fundo sejam compatíveis com o acervo da União em matéria de asilo e imigração, ainda que não estejam vinculados nem sujeitos à aplicação das medidas em causa. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os EstadosMembros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada. |
1. Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os EstadosMembros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada , despendido nas ações de reinstalação referidas no artigo 7 . o. A execução efetiva dessas ações será controlada e avaliada pelo serviço de reinstalação do GEAA. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O montante fixo referido no n.o 1 deve ser aumentado com 3 000 EUR por cada pessoa reinstalada para além da anterior quota de reinstalação do Estado-Membro, ou no caso de a pessoa ser reinstalada num Estado-Membro que ainda não tenha levado a cabo uma reinstalação financiada pela União. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O montante fixo referido no n.o 1 é aumentado para 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, segundo as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos dos n.os 3 e 4 e indicadas no Anexo III. |
2. O montante fixo referido no n.o 1 é também aumentado com 3 000 EUR por cada pessoa reinstalada, segundo as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos dos n.os 3 e 4 e indicadas no Anexo III. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os EstadosMembros que se comprometam com um financiamento de tipo aberto devem receber montantes e apoios suplementares por cada pessoa reinstalada, a fim de atingir os objetivos quantitativos e qualitativos do programa de reinstalação da União, efetuando pelo menos 20 000 reinstalações por ano até 2020 e estabelecendo boas práticas e normas comuns para a integração dos refugiados. Esses EstadosMembros devem cooperar estreitamente com o serviço de reinstalação do GEAA, com vista a estabelecer, e a melhorar e rever com regularidade, as orientações relativas a estes objetivos quantitativos e qualitativos. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — travessão 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4 — travessão 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e no limite dos recursos disponíveis, é conferido poder à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.os 1 e 2 . |
8. Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e no limite dos recursos disponíveis, é conferido poder à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.os 1, 2 e 3-A . |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para além da dotação calculada em conformidade como artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os EstadosMembros recebem, quando tal seja adequado, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa recolocada de outro Estado-Membro. |
1. Para além da dotação calculada em conformidade como artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os EstadosMembros recebem, quando tal seja adequado, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa recolocada de outro Estado-Membro. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão deve implementar garantias processuais rigorosas e critérios claros para medidas de recolocação. Estas garantias processuais incluem, entre outros aspetos, a definição de critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, as informações a fornecer aos potenciais beneficiários da recolocação, a comunicação por escrito da seleção ou exclusão dos requerentes entrevistados, prazos razoáveis para os candidatos à recolocação que lhes permitam tomar as suas decisões e, se necessário, preparar a sua partida de forma idónea, a solicitação do seu consentimento voluntário para beneficiarem das medidas de recolocação; |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. As medidas de recolocação devem ser acompanhadas por um plano de ação que vise manter e/ou melhorar a qualidade dos sistemas de asilo e receção, bem como as condições de integração nos EstadosMembros de partida; |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), até 31 de maio de 2017 , a Comissão deve avaliar as necessidades dos EstadosMembros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas. |
1. De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), até 31 de maio de 2016 , a Comissão deve avaliar as necessidades dos EstadosMembros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2015 e das evoluções previstas. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Com base nesse padrão, a Comissão deve designar, através de atos de execução , os EstadosMembros que receberão um montante suplementar e estabelece uma matriz de distribuição dos recursos disponíveis entre esses EstadosMembros , em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 3. |
2. Com base nesse padrão, a Comissão deve designar, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 26 , os EstadosMembros que receberão um montante suplementar e estabelece uma matriz de distribuição dos recursos disponíveis entre esses EstadosMembros. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.o. |
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.o , respeitando a coerência das políticas para o desenvolvimento . |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que as ações da União sejam executadas através de uma gestão centralizada indireta por agências da União que exerçam a sua atividade no domínio dos assuntos internos, a Comissão deve assegurar uma atribuição justa, equitativa e transparente do financiamento entre as várias agências. Essas ações devem ser incluídas nas responsabilidades das agências, para além dos programas de trabalho. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. A Comissão assegura uma distribuição justa e equitativa dos fundos em relação a cada um dos objetivos referidos no artigo 3.o, n. o 2. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência. |
1. O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência , tal como previsto no artigo 2 . o, alínea f). As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes e complementares com a política humanitária da União e respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 5 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades é adotado segundo o procedimento referido no artigo 27 .o , n.o 3 e, se possível, em combinação com o programa de trabalho relativo às ações da União e à ajuda de emergência. |
7. O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades é adotado segundo o procedimento referido no artigo 26 .o e, se possível, em combinação com o programa de trabalho relativo às ações da União e à ajuda de emergência. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Artigo 24.o-A |
||
|
Coordenação |
||
|
A Comissão e os EstadosMembros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação no que se refere às ações em países terceiros ou a eles relativas. Asseguram, designadamente, que as ações respondam aos seguintes requisitos: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 25 — travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 29 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As disposições do [Regulamento (UE) n. o …/…] aplicam-se ao presente Fundo. |
As disposições do [Regulamento (UE) n. o …/…] aplicam-se ao presente Fundo , sem prejuízo do artigo 4 . o-A do presente Regulamento. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
(1) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
(5) Proposta da Comissão — Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [COM (2010) 815 final de 22.12.2010]. Esta proposta constitui uma retirada formal por parte da Comissão das propostas legislativas anteriores COM (2010) 71 final e COM (2010) 260 final.
(6) Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298, 26.10.2012, p. 1).