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Document 52013DP0019
European Parliament decision of 17 January 2013 on the opening of, and mandate for, interinstitutional negotiations on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing, as part of the Internal Security Fund, the instrument for financial support for external borders and visa (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD) — (2013/2503(RSP))
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD) — (2013/2503(RSP))
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD) — (2013/2503(RSP))
JO C 440 de 30.12.2015, p. 200–238
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/200 |
P7_TA(2013)0019
Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD) — (2013/2503(RSP))
(2015/C 440/29)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
— |
Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A, do seu Regimento, |
1. |
Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte: |
MANDATO
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
N.o 1-A (novo)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020; |
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.o 1-B (novo)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (1) ; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e de responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
Alteração 3
Projeto de resolução legislativa
N.o 1-C (novo)
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-C. Salienta que, atendendo às tarefas já identificadas e concluídas pela União, a Comissão necessita de refletir essas prioridades políticas de forma prospetiva e adequada na sua proposta; |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 1-C (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Conforme ao ponto 109 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Texto que reflete o considerando 8 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Justificação
A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 26-C (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 26-D (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 26-E (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 26-F (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 26-G (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 26-H (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. O presente instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União Europeia . |
1. O presente instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança e um controlo das fronteiras externas uniforme e de alta qualidade, que facilite simultaneamente a mobilidade num contexto seguro, em conformidade com os compromissos da União em matéria de liberdades e direitos humanos fundamentais . A consecução deste objetivo deve ser realizada em conformidade com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros no domínio das liberdades e dos direitos humanos fundamentais, incluindo a proteção de crianças, de nacionais de países terceiros, o princípio da não repulsão e o direito de asilo reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Convenção de Genebra e nas disposições da União em matéria de proteção de dados. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o presente instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, contribuirá para os seguintes objetivos específicos: |
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o presente instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos relevantes da União, contribuirá para os seguintes objetivos específicos: |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos |
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, a percentagem de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos , a percentagem, por nacionalidade, das pessoas que excedem o período de estada autorizada, o número de centros de requerimento de vistos comuns, a duração média do prazo de espera de uma decisão relativa a um pedido de visto, a proporção de vistos de entrada múltipla e o custo médio dos vistos por posto consular . |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b) — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b) — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa. |
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de pontos de passagem de fronteiras equipados com sistemas informáticos, infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios, o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa , assim como a duração média do prazo de espera nos pontos de passagem de fronteiras . |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — último parágrafo (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para avaliar a realização destes objetivos, que serão medidos graças a indicadores. A responsabilidade pela gestão do programa incumbe à Comissão. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 3 — alínea a-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 3 — alínea d)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea d-B) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea d-C) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea e)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea f)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, nomeadamente: |
1. Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros que contribuam para alcançar um nível adequado de proteção nas suas fronteiras externas, no respeito de normas de segurança comuns , nomeadamente: |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o, o presente instrumento deve apoiar ações envolvendo países terceiros, nomeadamente: |
2. Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal] , o presente instrumento deve apoiar ações envolvendo países terceiros, nomeadamente: |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 2 — alínea d)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Justificação
Embora o reforço dos controlos nas fronteiras se possa revelar necessário, as necessidades específicas das pessoas e dos grupos vulneráveis, por exemplo menores não acompanhados, não devem ser negligenciadas.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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A coordenação no tocante a ações em países terceiros, ou em relação a estes, é garantida pela Comissão e pelos Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal]. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro. |
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental , sem prejuízo do disposto no regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e no Acordo Interinstitucional de xxx/201z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo à cooperação no domínio orçamental e boa gestão financeira . |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
4. As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Novo Regulamento Financeiro] , com exceção das destinadas às ações da União mencionadas no artigo 13.o, à ajuda de emergência referida no artigo 14.o e à assistência técnica referida no artigo 16.o, n.o 1 . |
4. As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão direta (nomeadamente as ações da União mencionadas no artigo 13.o, a prestação de ajuda de emergência mencionada no artigo 14.o e a assistência técnica mencionada no artigo 16.o, n.o 1) ou em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Novo Regulamento Financeiro]. |
Justificação
A execução do orçamento da UE em regime de gestão partilhada deverá ser a exceção, não a regra.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve ser determinado no ato de execução referido no artigo 15.o, n.o 2 . |
O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve ser determinado no(s) ato(s) delegado(s) . |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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4a. A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o Artigo 317.o do TFUE, e deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os EstadosMembros. |
Justificação
A presente alteração visa harmonizar a redação com o Regulamento Financeiro revisto.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
5. A título indicativo, os recursos globais devem ser utilizados da seguinte forma: |
5. Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos globais serão usados da seguinte forma: |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 2 000 milhões de EUR , da seguinte forma: |
1. Os 67 % de recursos globais previstos para os programas nacionais são atribuídos aos Estados-Membros da seguinte forma: |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão adotará, através de atos de execução, a decisão final que aplica a alínea a) do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1-B (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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1-B. Os Estados-Membros afetam ao EUROSUR o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste sistema. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II. |
1. Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa nacional e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II , caso seja considerado adequado . Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros poderão receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1, em função dos recursos disponíveis. |
2. A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros poderão receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1, em função dos recursos disponíveis e desde que a autoridade orçamental seja informada tempestivamente . |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de junho de 2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex, um relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras e nas ameaças que afetaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados–Membros no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e atividades ilegais nas fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos, económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos. |
1. Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de janeiro de 2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex e do GEAA , um relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras , nos relatórios de avaliação elaborados no quadro do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen e nas ameaças que afetaram a segurança, entre as quais as operações de busca e salvamento no mar, nas fronteiras externas dos Estados-Membros no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e atividades ilegais nas fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos, económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
O relatório deve determinar o nível de ameaça para cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte: |
O relatório deve determinar o nível de risco para cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte: |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a) — subalínea i)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a) — subalínea iii)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea i)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea ii)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Com base nesse relatório, a Comissão determinará os Estados-Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados-Membros com um nível de ameaça elevado em comparação com o nível estabelecido para o cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão 574/2007/CE receberão recursos adicionais em proporção. |
Com base nesse relatório, e após informar o Parlamento Europeu, a Comissão determinará os Estados-Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados-Membros com um nível de risco elevado em comparação com o nível identificado para o cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão n.o 574/2007/CE receberão recursos adicionais em proporção. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Para tal, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II. |
Suprimido |
Justificação
Esta parte é suprimida porque o artigo 7.o, n.o 2, já contém este mesmo texto.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Os programas nacionais a serem preparados ao abrigo do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o …/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o…/2012 [Regulamento Horizontal]. |
1. Os programas nacionais a serem preparados , com base nas conclusões do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal], ao abrigo do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o …/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o…/2012 [Regulamento Horizontal]. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Justificação
A expressão «de forma legítima» é ambígua, sendo conveniente uma formulação mais precisa.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea f)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem usar até 50 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2 , alíneas a), c) e d). |
1. Os Estados-Membros podem usar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 3 , alíneas a), b), c) e d). |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — alínea a-B) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 5-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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5-A. Se forem detetadas falhas através do mecanismo de avaliação de Schengen, o apoio operacional é suspenso, podendo os recursos ser redistribuídos para a correção das falhas detetadas, tal como previsto no artigo 12.o do referido regulamento. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução , procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2 . |
6. A Comissão deve estabelecer, através de atos delegados , procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos delegados devem ser adotados segundo o artigo 17.o . |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 6-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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6-A. A Agência Frontex assegura a coordenação entre os Estados-Membros no que respeita às atividades financiadas no quadro do apoio operacional. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder os 150 milhões de EUR para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país. |
2. Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder 4 % dos recursos globais previstos para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 12 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a melhor forma de reagir às suas conclusões e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional. |
Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a melhor forma de reagir às suas deficiências e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 12 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Se necessário, o Estado-Membro em causa poderá rever o respetivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e recomendações. |
O Estado-Membro em causa poderá rever o respetivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e recomendações. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 12 — parágrafo 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, o Estado-Membro pode redistribuir os recursos no seu programa, incluindo , se necessário, os reservados ao apoio operacional, e/ou introduzir ou alterar ações destinadas a corrigir as insuficiências em concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen. |
Será dada especial atenção ao financiamento de medidas de correção. Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, o Estado-Membro em causa pode redistribuir os recursos no seu programa, incluindo os reservados ao apoio operacional, e/ou introduzir ou alterar ações destinadas a corrigir as insuficiências em concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen. Quaisquer custos adicionais são elegíveis para financiamento através do instrumento. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2 — alínea b)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2 — alínea c)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 2 — alínea d)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2 — alínea e)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 2 — alínea g)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2 — alínea i-A) (nova)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 15 — parágrafo 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
1. O montante indicativo atribuído ao programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos para gerir o movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras é de 1 100 milhões de EUR. Esse programa deve ser executado em conformidade com a legislação da União que define os novos sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares. |
1. O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos pode basear-se nas infraestruturas existentes e deve ser executado em conformidade com a legislação da União que define os novos sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares , e assegurando sinergias com os sistemas informáticos existentes e evitando a duplicação de despesas . |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
As principais ações a levar a cabo devem abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infraestrutura de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação necessária à sua entrada em funcionamento e a gestão da segurança dos sistemas. |
As principais ações a levar a cabo devem abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infraestrutura de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação necessária à sua entrada em funcionamento , a coordenação e a interoperabilidade com outros sistemas informáticos no âmbito da gestão das fronteiras e a gestão da segurança dos sistemas. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
A Comissão definirá, através de atos de execução, o quadro estratégico e eventuais revisões do programa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. |
A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 17.o no que diz respeito ao quadro estratégico e eventuais revisões do programa |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o estado de desenvolvimento dos novos sistemas informáticos, sempre que considere oportuno e, no mínimo, uma vez por ano. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 17 — parágrafo 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período. |
2. A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
5. Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado em causa no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. |
5. Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de três meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de três meses. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 22
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Reexame |
Reexame |
O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento , com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020 . |
Até 30 de junho de 2018, a Comissão proporá uma revisão do presente regulamento para o novo período financeiro . |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo I
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Anexo suprimido |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo III — objetivo 1 — travessão 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo III — objetivo 2 — travessão 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo III — objetivo 3 — travessão 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo III — objetivo 3 — parte introdutória
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
Objetivo 3: Estabelecimento e operação de sistemas informáticos, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União |
Objetivo 3: Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos seguros , respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Anexo III — objetivo 3 — travessão 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração |
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(1) Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.