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Document 52013DP0019

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD) — (2013/2503(RSP))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 200–238 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/200


P7_TA(2013)0019

Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 — C7-0441/2011 — 2011/0365(COD) — (2013/2503(RSP))

(2015/C 440/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A, do seu Regimento,

1.

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Alteração 1

Projeto de resolução legislativa

N.o 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A.     Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração 2

Projeto de resolução legislativa

N.o 1-B (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B.     Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»  (1) ; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e de responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

Alteração 3

Projeto de resolução legislativa

N.o 1-C (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-C.     Salienta que, atendendo às tarefas já identificadas e concluídas pela União, a Comissão necessita de refletir essas prioridades políticas de forma prospetiva e adequada na sua proposta;

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(1)

O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, enquanto parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações legítimas e a combater a imigração ilegal .

(1)

O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, enquanto parte de um sistema convergente, que permita a troca de dados e uma perceção total da situação, que se destine a facilitar as deslocações legítimas na União e as trocas internacionais que promovem a diversidade cultural e o conhecimento intercultural , e a combater a imigração irregular. Este objetivo deve ser alcançado no respeito dos direitos fundamentais (artigo 67.o, n.o 1, do TFUE), no respeito da dignidade humana, em conformidade com o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CDEH) e, no tocante ao desenvolvimento de uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, o tratamento de forma equitativa em relação aos nacionais de países terceiros (artigo 67.o, n.o 2 o, do TFUE), no respeito do direito de asilo, do direito a uma proteção internacional e do princípio da não repulsão e do salvamento no mar dos migrantes, e em conformidade com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros que decorrem da sua adesão aos instrumentos internacionais, incluindo a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A União necessita de uma abordagem mais coesa face aos aspetos internos e externos da gestão dos fluxos migratórios e da segurança interna e deve estabelecer uma correlação entre a luta contra a imigração ilegal e o reforço da segurança nas fronteiras externas, por um lado, e uma cooperação e um diálogo acrescidos com os países terceiros para fazer frente à imigração ilegal e promover a migração legal, por outro.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(1-B)

É necessário ter uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração, ao asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento suficiente e ferramentas de apoio para enfrentar situações de emergência disponibilizados num espírito de respeito dos direitos humanos e de solidariedade entre todos os Estados-Membros, sem prejuízo das responsabilidades nacionais e com uma clara definição de tarefas;

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(1-C)

Na sua resolução de 8 de junho de 2011  (2) , o Parlamento Europeu salientou ainda a necessidade de desenvolver melhores sinergias entre os diferentes fundos e programas e salientou que a simplificação da gestão dos fundos e o financiamento cruzado possibilitam a afetação de mais fundos a objetivos comuns; congratulou-se com a intenção da Comissão de reduzir o número total de instrumentos orçamentais no domínio dos assuntos internos a uma estrutura de dois pilares sujeita, na medida do possível, a uma gestão partilhada, e exprimiu a sua convicção de que esta abordagem pode contribuir de forma significativa para o aumento da simplificação, da racionalização, da consolidação e da transparência dos fundos e dos programas atuais. Frisou, contudo, a necessidade de assegurar que os diferentes objetivos das políticas internas não sejam confundidos;

Justificação

Conforme ao ponto 109 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(2-A)

De acordo com a Estratégia de Segurança Interna da UE, a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que devem ser prosseguidos paralelamente; a fim de assegurar a liberdade e a justiça, a segurança deve ser sistematicamente visada no respeito dos princípios dos Tratados, do Estado de Direito e das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(3)

A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação indissociável com a segurança externa devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.

(3)

A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelas liberdades e pelos direitos humanos fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e uma total conformidade em relação aos objetivos de política externa da União, tal como expostos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Importa que o Fundo para a Segurança Interna confira uma atenção particular aos Estados-Membros que se vejam confrontados com um ónus excessivo resultante dos fluxos migratórios ligados à sua situação geográfica.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Os recursos globais para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.o XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, formam, conjuntamente, a dotação financeira global para o período de vigência do Fundo, que deve constituir a referência privilegiada para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual, em conformidade com o ponto 17 do Acordo Interinstitucional de xxx/201z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

Justificação

Texto que reflete o considerando 8 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753).

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(8)

O Fundo para a Segurança Interna deve expressar a sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen relativas às fronteiras externas, assim como aos Estados-Membros que se preparam para o fazer.

(8)

O Fundo para a Segurança Interna deve expressar a sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen relativas às fronteiras externas, assim como aos Estados-Membros que se preparam para o fazer , e que respeitam o direito internacional oferecendo assistência e proteção às pessoas que delas necessitam .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(11)

Ao executar tarefas nas fronteiras externas e consulados em conformidade com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, os Estados-Membros levam a cabo atividades em nome e no interesse de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, prestando assim um serviço público à União. De forma a expressar solidariedade, o presente instrumento deve contribuir para suportar os custos de operação relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos, permitindo que os Estados-Membros mantenham sistematicamente capacidades cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos relacionados com os objetivos do presente instrumento e fará parte integrante dos programas nacionais.

(11)

Ao executar tarefas nas fronteiras externas e consulados em conformidade com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, os Estados-Membros levam a cabo atividades em nome e no interesse de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, prestando assim um serviço público à União. O presente instrumento deve contribuir para suportar os custos de operação relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos, permitindo que os Estados-Membros mantenham sistematicamente capacidades cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos do presente instrumento e fará parte integrante dos programas nacionais. A fim de evitar duplicações, fragmentação e falta de eficiência a nível de despesas, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) deve coordenar as atividades dos Estados-Membros financiadas a título do apoio operacional.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(13)

O presente instrumento deve ser aplicado em total respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(13)

O respeito dos direitos humanos dos migrantes e refugiados tem uma importância crucial para a União. O instrumento deve ser aplicado em total respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Convenção de Genebra, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nos tratados da ONU em matéria de direitos humanos e no direito humanitário internacional .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(13-A)

O controlo uniformizado e de elevada qualidade das fronteiras externas é fundamental para reforçar o espaço de liberdade, segurança e justiça. A Comissão deve, por conseguinte, estabelecer orientações específicas que permitam assegurar uma coordenação entre os Estados-Membros relativamente a infraestruturas, equipamentos, meios de transporte e sistemas informáticos e contribuir para o cumprimento das normas de segurança comuns.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(13-B)

Nos termos do artigo 3.o do TUE, o instrumento deve apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças em risco nas fronteiras externas.

As atividades do instrumento devem, em particular, promover a identificação, a assistência imediata e o encaminhamento para serviços de proteção de crianças em risco, incluindo a prestação de proteção e assistência especiais às crianças não acompanhadas.

Um controlo e uma avaliação regulares, nomeadamente um controlo das despesas, deverão ser efetuados para determinar em que medida a proteção das crianças é assegurada no contexto das atividades do instrumento.

Justificação

A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(14)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a facilitar as deslocações legais através das fronteiras externas no quadro da estratégia de segurança interna da UE, o presente instrumento deve contribuir para se desenvolver um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha das responsabilidades, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação com a Agência Frontex, com países terceiros e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.

(14)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a organizar e a facilitar as migrações regulares e a mobilidade no quadro da estratégia de segurança interna da UE, o presente instrumento deve contribuir para se desenvolver um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha das responsabilidades , avaliação da situação e das alterações nos pontos de passagem de fluxos migratórios ilegais, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação com a Agência Frontex, com países terceiros e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(16)

Deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os EstadosMembros no domínio da política de vistos e de outras atividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz das atividades organizadas pelos serviços dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração irregular na União Europeia, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão das fronteiras.

(16)

Deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras atividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas , especialmente aquelas que dão prioridade a fronteiras marítimas seguras e que facilitam a migração legal e a mobilidade, fazendo pleno uso do sistema de informação sobre vistos (VIS) para promover a eficiência de custos e evitar a duplicação de despesas . Uma gestão eficaz das atividades organizadas pelos serviços dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar a migração legal e a mobilidade e a prevenir a imigração irregular na União Europeia, bem como a salvar pessoas em perigo no mar, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão das fronteiras.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(17)

Além disso deverá apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen.

(17)

Além disso deverá apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen. Os Estados-Membros devem, em particular, afetar ao EUROSUR o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento da rede.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(18)

O presente instrumento deve ainda apoiar o desenvolvimento, por parte da União Europeia, de sistemas informáticos que possam equipar os Estados-Membros com as ferramentas necessárias à gestão do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma mais eficiente e assegurar uma melhor identificação e verificação dos viajantes («fronteiras inteligentes»). Nesse sentido, deve ser criado um programa com o objetivo de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a economia de custos e a sua fácil implementação nos Estados-Membros.

(18)

O presente instrumento deve ainda apoiar o desenvolvimento, por parte da União Europeia, de sistemas informáticos que possam equipar os Estados-Membros com as ferramentas necessárias à gestão do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma mais eficiente e assegurar uma mais eficaz identificação e verificação dos viajantes («fronteiras inteligentes») , reforçando deste modo a segurança das fronteiras e gerando impactos económicos positivos . Nesse sentido, deve ser criado um programa com o objetivo de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a interoperabilidade com outros sistemas informáticos da União, a economia de custos e a sua fácil implementação nos Estados-Membros.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(19)

De forma a dar resposta imediata a pressões migratórias imprevistas ou ameaças à segurança das fronteiras, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro definido no Regulamento (UE) n.o …/2012 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

(19)

De forma a dar resposta imediata a pressões migratórias imprevistas ou riscos para a segurança das fronteiras, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro definido no Regulamento (UE) n.o …/2012 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(20)

Além disso, no interesse de uma maior solidariedade no espaço Schengen no seu conjunto, sempre que sejam identificadas insuficiências ou possíveis ameaças , nomeadamente após uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da questão, usando prioritariamente os recursos disponíveis nos seus programas e, se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência.

(20)

Além disso, no interesse de uma maior solidariedade no espaço Schengen no seu conjunto, sempre que sejam identificadas insuficiências ou possíveis riscos , nomeadamente após uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da questão, usando prioritariamente os recursos disponíveis nos seus programas e, se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(21)

Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais a fim de abordar prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a União.

(21)

Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais a fim de abordar prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a União e a assistência a pessoas que procurem proteção internacional .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Os Estados-Membros devem evitar satisfazer os próprios interesses nacionais quando recorrem ao montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(22)

Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen será igualmente apoiada pelo presente regulamento, enquanto ferramenta essencial de apoio às políticas que asseguram a ausência de quaisquer controlos a pessoas.

(22)

Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen será igualmente apoiada pelo presente regulamento, enquanto ferramenta essencial de apoio às políticas que asseguram um elevado nível de proteção das fronteiras externas e a ausência de quaisquer controlos a pessoas no interior do espaço Schengen .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(23)

À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e de desenvolvimento do SIS e do VIS, considera-se adequado permitir a flexibilidade relativamente a possíveis transferências de recursos entre os diferentes meios de consecução dos objetivos do presente instrumento, sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, a massa crítica e a estabilidade financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados-Membros.

(23)

À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e de desenvolvimento do SIS II e do VIS, considera-se adequado permitir um certo grau de flexibilidade relativamente a possíveis transferências de recursos entre os diferentes meios de consecução dos objetivos do presente instrumento, sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, a massa crítica e a estabilidade financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados-Membros , bem como o controlo pela autoridade orçamental .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(24)

Na mesma linha, o âmbito das ações e o limite aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União («ações da União») devem ser alargados, por forma a aumentar a capacidade da União para levar a cabo num determinado exercício orçamental múltiplas atividades relativas à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades surjam. Essas ações da União incluem estudos e projetos-piloto para promover a política e a sua aplicação, medidas ou disposições em países terceiros relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma gestão otimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados.

(24)

Na mesma linha, o âmbito das ações e o limite aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União («ações da União») devem ser alargados, por forma a aumentar a capacidade da União para levar a cabo num determinado exercício orçamental múltiplas atividades relativas à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades surjam. Essas ações da União incluem estudos e projetos-piloto para promover a política e a sua aplicação, a formação de guardas de fronteira no domínio da proteção dos direitos humanos, medidas ou disposições em países terceiros relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma gestão otimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-A)

O TFUE prevê atos delegados apenas enquanto atos não legislativos de aplicação geral relativos a elementos não essenciais de atos legislativos. Todos os elementos essenciais devem ser estabelecidos no ato legislativo em questão.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 26-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-B)

A utilização de fundos neste domínio deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade e uma maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar maiores sinergias orçamentais.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 26-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-C)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União mobilizando, agrupando e alavancando recursos financeiros público-privados.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 26-D (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-D)

Deve assegurar-se máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 26-E (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-E)

A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da concretização dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 26-F (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-F)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do instrumento e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 26-G (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-G)

A Comissão deve acompanhar anualmente a execução do instrumento através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Os indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do instrumento foram alcançados.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 26-H (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26-H)

Quando a Comissão executa o orçamento em regime de gestão partilhada, devem ser delegadas tarefas de execução nos EstadosMembros. A Comissão e os EstadosMembros devem respeitar os princípios de boa gestão financeira, de transparência e de não-discriminação, bem como garantir a visibilidade da ação da União, sempre que gerem fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os EstadosMembros devem cumprir as respetivas obrigações em matéria de controlo e de auditoria e assumir as responsabilidades decorrentes, estabelecidas no presente Regulamento. As disposições complementares devem ser estabelecidas nas regras setoriais.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(28)

Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar que todos os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

a-A)

«Normas de segurança comuns», a aplicação uniforme e coerente de medidas operacionais, a fim de atingir um nível bem definido de segurança em matéria de controlos de fronteiras, em conformidade com as orientações relativas à boa gestão de fronteiras e vistos, segundo o inventário de Schengen para os controlos das fronteiras externas, o manual prático para guardas de fronteira e o manual sobre vistos, bem como as orientações do sistema EUROSUR;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   O presente instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União Europeia .

1.   O presente instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança e um controlo das fronteiras externas uniforme e de alta qualidade, que facilite simultaneamente a mobilidade num contexto seguro, em conformidade com os compromissos da União em matéria de liberdades e direitos humanos fundamentais . A consecução deste objetivo deve ser realizada em conformidade com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros no domínio das liberdades e dos direitos humanos fundamentais, incluindo a proteção de crianças, de nacionais de países terceiros, o princípio da não repulsão e o direito de asilo reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Convenção de Genebra e nas disposições da União em matéria de proteção de dados.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o presente instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, contribuirá para os seguintes objetivos específicos:

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o presente instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos relevantes da União, contribuirá para os seguintes objetivos específicos:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular

(a)

Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas e a mobilidade, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos cidadãos da União, por um lado, e o dos nacionais de países terceiros , por outro, e prevenir a migração irregular

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, a percentagem de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos , a percentagem, por nacionalidade, das pessoas que excedem o período de estada autorizada, o número de centros de requerimento de vistos comuns, a duração média do prazo de espera de uma decisão relativa a um pedido de visto, a proporção de vistos de entrada múltipla e o custo médio dos vistos por posto consular .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b) — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.

(b)

Apoiar a gestão integrada das fronteiras da UE e promover uma maior harmonização e normalização de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de controlo das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen , garantindo o acesso à proteção internacional a quem dela necessita, em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b) — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o  desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de pontos de passagem de fronteiras equipados com sistemas informáticos, infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios, o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa , assim como a duração média do prazo de espera nos pontos de passagem de fronteiras .

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Melhorar a vigilância fronteiriça através da partilha de informações operacionais entre os Estados-Membros e a agência Frontex para reduzir a perda do número de vidas no mar e o número de imigrantes irregulares e reforçar a segurança interna através da prevenção da criminalidade transfronteiriça, nomeadamente o tráfico de seres humanos e o tráfico de droga.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, a eficácia das ações de busca e de salvamento de pessoas que tentam passar as fronteiras de forma ilegal, o número de operações de tráfico e de contrabando intercetadas e o número de alertas registados no quadro da situação europeu.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — último parágrafo (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para avaliar a realização destes objetivos, que serão medidos graças a indicadores. A responsabilidade pela gestão do programa incumbe à Comissão.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Promover o desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

(a)

Promover o desenvolvimento, aplicação e execução de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 3 — alínea a-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Promover a identificação, a assistência imediata e o encaminhamento para serviços de proteção de crianças em risco, incluindo a prestação de proteção e assistência especiais às crianças não acompanhadas;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, incluindo o reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela migração e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, a tomada de medidas no interior do território e das medidas de acompanhamento necessárias relacionadas com a segurança dos documentos e a gestão de identidades;

(b)

Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, com base na solidariedade e na responsabilidade, entre outros, incluindo o reforço dos sistemas de controlo e de vigilância das fronteiras da União, da cooperação entre as autoridades responsáveis pela migração , pelo asilo e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, a tomada de medidas no interior do território, incluindo na região fronteira marítima, e das medidas de acompanhamento necessárias relacionadas com o salvamento de vidas no mar, a segurança dos documentos, a gestão de identidades , bem como a interoperabilidade do equipamento técnico adquirido, assegurando o pleno respeito das disposições da União em matéria de proteção de dados e dos direitos e dos princípios inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ;

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Promover o desenvolvimento e a aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular;

(c)

Promover o desenvolvimento e a aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular , a promoção de práticas de investigação comuns no que se refere aos pedidos de visto, aos procedimentos administrativos e a decisões uniformes em matéria de vistos, a criação de centros comuns de pedidos de vistos, passando pela plena aplicação das melhorias práticas e da flexibilidade viabilizadas pelo Código de Vistos ;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 3 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura de comunicação, assim como equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União;

(d)

Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura de comunicação, assim como equipamento que apoie o controlo das passagens nas fronteiras externas da União e que respeite plenamente a legislação relativa à proteção de dados pessoais ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Uniformizar a qualidade dos sistemas de gestão das fronteiras entre os diferentes Estados-Membros;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea d-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-B)

Reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas e a capacidade de reação dos Estados-Membros;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea d-C) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-C)

Melhorar a capacidade e as qualificações de todas as autoridades e guardas de fronteira em serviço nos pontos de passagem de fronteiras, relativamente à execução das suas atividades de vigilância, aconselhamento e controlo, no que diz respeito ao Direito internacional em matéria de direitos humanos;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(e)

Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos, incluindo o funcionamento do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;

(e)

Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras , asilo e vistos, nomeadamente através da garantia do bom funcionamento do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(f)

Reforçar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados-Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio.

(f)

Reforçar a cooperação entre Estados Membros ativos em países terceiros no âmbito do financiamento de medidas aplicáveis em países terceiros pelas autoridades desses países, do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio , em plena conformidade com os objetivos e princípios da ação externa e da política humanitária da União .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, nomeadamente:

1.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros que contribuam para alcançar um nível adequado de proteção nas suas fronteiras externas, no respeito de normas de segurança comuns , nomeadamente:

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem, assim como o combate eficaz à passagem ilegal das fronteiras externas;

(a)

Infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem, assim como o combate eficaz à passagem irregular das fronteiras externas;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz das fronteiras e deteção de pessoas, nomeadamente terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO), incluindo tecnologia de ponta;

(b)

Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras , busca e salvamento e deteção de pessoas, nomeadamente terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO), incluindo tecnologia de ponta;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Infraestruturas, edifícios e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular;

(d)

Infraestruturas, edifícios e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular , bem como a outras ações tendo em vista o melhoramento da qualidade do serviço prestado aos requerentes de vistos ;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Formação em matéria de utilização dos sistemas associados e promoção de normas de gestão de qualidade;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(e)

Estudos, projetos -piloto e ações destinadas a promover a cooperação entre agências dentro dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, assim como a implementação de recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e agências da União.

(e)

Estudos, projetos , iniciativas conjuntas, formação e ações relativas a questões horizontais, tais como direitos fundamentais, nomeadamente os direitos das crianças, de nacionais de países terceiros, destinados a promover a cooperação entre agências dentro dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, a interoperabilidade e harmonização dos sistemas de gestão das fronteiras, assim como a implementação de recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e agências da União.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Iniciativas destinadas a melhorar a formação das autoridades de controlo das fronteiras no domínio da proteção dos direitos humanos, incluindo no tocante à identificação das vítimas do tráfico de seres humanos;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o, o presente instrumento deve apoiar ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:

2.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal] , o presente instrumento deve apoiar ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com a rede EUROSUR;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;

(c)

Estudos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 2 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

(d)

Estudos, formação, equipamento e projetos-piloto relativos a questões horizontais tais como os direitos fundamentais, nomeadamente proteção de crianças, de nacionais de países terceiros, destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

Justificação

Embora o reforço dos controlos nas fronteiras se possa revelar necessário, as necessidades específicas das pessoas e dos grupos vulneráveis, por exemplo menores não acompanhados, não devem ser negligenciadas.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Iniciativas destinadas a melhorar a formação das autoridades de controlo das fronteiras no domínio da proteção dos direitos do Homem;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

A coordenação no tocante a ações em países terceiros, ou em relação a estes, é garantida pela Comissão e pelos Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal].

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental , sem prejuízo do disposto no regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e no Acordo Interinstitucional de xxx/201z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo à cooperação no domínio orçamental e boa gestão financeira .

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Novo Regulamento Financeiro] , com exceção das destinadas às ações da União mencionadas no artigo 13.o, à ajuda de emergência referida no artigo 14.o e à assistência técnica referida no artigo 16.o, n.o 1 .

4.   As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão direta (nomeadamente as ações da União mencionadas no artigo 13.o, a prestação de ajuda de emergência mencionada no artigo 14.o e a assistência técnica mencionada no artigo 16.o, n.o 1) ou em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Novo Regulamento Financeiro].

Justificação

A execução do orçamento da UE em regime de gestão partilhada deverá ser a exceção, não a regra.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve ser determinado no ato de execução referido no artigo 15.o, n.o 2 .

O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve ser determinado no(s) ato(s) delegado(s) .

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

4a.     A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o Artigo 317.o do TFUE, e deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os EstadosMembros.

Justificação

A presente alteração visa harmonizar a redação com o Regulamento Financeiro revisto.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

5.    A título indicativo, os recursos globais devem ser utilizados da seguinte forma:

5.    Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos globais serão usados da seguinte forma:

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.    A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 2 000 milhões de EUR , da seguinte forma:

1.    Os 67 % de recursos globais previstos para os programas nacionais são atribuídos aos Estados-Membros da seguinte forma:

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

1 200 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;

(a)

34 % da seguinte forma:

(i)

um montante de base no valor de 5 milhões de EUR por Estado-Membro no início do período financeiro; e que

(ii)

um montante variável por Estado-Membro, calculado com base na média do montante obtido ao abrigo da Decisão 574/2007/CE para 2011, 2012 e 2013;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

450 milhões de EUR, com base nos resultados do mecanismo previsto no artigo 7.o;

(b)

13 %, com base nos resultados do mecanismo previsto no artigo 7.o;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

No âmbito da revisão intercalar e para o período a partir de exercício orçamental de 2018, 350 milhões de EUR , o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.o 2, com base nos resultados da análise de risco e no mecanismo descrito no artigo 8.o.

(c)

No âmbito da revisão intercalar e para o período a partir de exercício orçamental de 2018, 10 %, o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.o 2, com base nos resultados da análise de risco e no mecanismo descrito no artigo 8.o.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão adotará, através de atos de execução, a decisão final que aplica a alínea a) do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

1-B.     Os Estados-Membros afetam ao EUROSUR o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste sistema.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.

1.   Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa nacional e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II , caso seja considerado adequado . Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros poderão receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1, em função dos recursos disponíveis.

2.   A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros poderão receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1, em função dos recursos disponíveis e desde que a autoridade orçamental seja informada tempestivamente .

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de junho de 2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex, um relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras e nas ameaças que afetaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados–Membros no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e atividades ilegais nas fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos, económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos.

1.   Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de janeiro de 2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex e do GEAA , um relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras , nos relatórios de avaliação elaborados no quadro do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen e nas ameaças que afetaram a segurança, entre as quais as operações de busca e salvamento no mar, nas fronteiras externas dos Estados-Membros no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e atividades ilegais nas fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos, económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

O relatório deve determinar o nível de ameaça para cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte:

O relatório deve determinar o nível de risco para cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte:

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a) — subalínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(i)

fator 1 para uma ameaça normal

(i)

fator 1 para um risco normal

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(ii)

fator 3 para uma ameaça média

(ii)

fator 3 para um risco médio

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a) — subalínea iii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(iii)

fator 5 para uma ameaça elevada ;

(iii)

Fator 5 para um risco elevado ;

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(i)

fator 1 para uma ameaça normal

(i)

fator 1 para um risco normal

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(ii)

fator 3 para u ma ameaça média

(ii)

fator 3 para um risco médio

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(iii)

Fator 5 para uma ameaça elevada .

(iii)

fator 5 para um risco elevado .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Com base nesse relatório, a Comissão determinará os Estados-Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados-Membros com um nível de ameaça elevado em comparação com o nível estabelecido para o cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão 574/2007/CE receberão recursos adicionais em proporção.

Com base nesse relatório, e após informar o Parlamento Europeu, a Comissão determinará os Estados-Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados-Membros com um nível de risco elevado em comparação com o nível identificado para o cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão n.o 574/2007/CE receberão recursos adicionais em proporção.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Com a restrição de que, nos casos em que sejam periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada ilegal , deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça , o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.

(b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Com a restrição de que, se forem periodicamente necessárias operações de longo alcance em áreas de alto risco , este pode ser o limite externo da zona contígua, tal como definida pelo artigo 33.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar , o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Para tal, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.o, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II.

Suprimido

Justificação

Esta parte é suprimida porque o artigo 7.o, n.o 2, já contém este mesmo texto.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os programas nacionais a serem preparados ao abrigo do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o …/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o…/2012 [Regulamento Horizontal].

1.   Os programas nacionais a serem preparados , com base nas conclusões do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 [Regulamento Horizontal], ao abrigo do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o …/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o…/2012 [Regulamento Horizontal].

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

(b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a política de vistos e para a gestão das fronteiras externas, tendo em vista prevenir a migração irregular e as perdas de vida no mar e facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, incluindo a passagem das fronteiras por pessoas com necessidade de proteção internacional, tendo em conta, entre outros elementos, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, com vista a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e prevenir a migração irregular para a União;

(c)

Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, com vista a facilitar as viagens efetuadas no respeito do direito da União ou do Estado-Membro em questão e prevenir a migração irregular para a União;

Justificação

A expressão «de forma legítima» é ambígua, sendo conveniente uma formulação mais precisa.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Desenvolver projetos segundo as recomendações das agências da União pertinentes, a fim de assegurar um controlo das fronteiras externas uniformizado e de elevada qualidade e tendo como objetivo a normalização e interoperabilidade dos sistemas de gestão das fronteiras entre os Estados-Membros;

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(d-B)

Apoiar ações, sob a supervisão e a coordenação da Agência Frontex, que visem harmonizar, a nível da União, as capacidades tecnológicas da gestão das fronteiras externas;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Assegurar o respeito total das obrigações internacionais e europeias, incluindo obrigações em matéria de direitos humanos e o respetivo acompanhamento, em colaboração estreita com os países terceiros e a sociedade civil;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(f)

Aumentar a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas da União, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco efetuada pela Agência Frontex.

(f)

Desenvolver a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas da União, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco efetuada pela Agência Frontex.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 10 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem usar até 50 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2 , alíneas a), c) e d).

1.   Os Estados-Membros podem usar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 3 , alíneas a), b), c) e d).

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras e de vistos;

(a)

Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras , de asilo e de vistos;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 10 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Conformidade com os objetivos do programa nacional;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — alínea a-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Conformidade com uma lista de prioridades estabelecida pela Agência Frontex para respeitar as normas de segurança comuns e assegurar a coordenação entre os Estados-Membros, evitar as duplicações, a fragmentação e a ineficiência em termos de despesas no domínio do controlo das fronteiras;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 5-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

5-A.     Se forem detetadas falhas através do mecanismo de avaliação de Schengen, o apoio operacional é suspenso, podendo os recursos ser redistribuídos para a correção das falhas detetadas, tal como previsto no artigo 12.o do referido regulamento.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 10 — parágrafo 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

6.   A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução , procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo  18.o, n.o 2 .

6.   A Comissão deve estabelecer, através de atos delegados , procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos delegados devem ser adotados segundo o artigo 17.o .

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 6-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

6-A.     A Agência Frontex assegura a coordenação entre os Estados-Membros no que respeita às atividades financiadas no quadro do apoio operacional.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 11 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder os 150 milhões de EUR para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.

2.   Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder 4 % dos recursos globais previstos para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 12 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a melhor forma de reagir às suas conclusões e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.

Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a melhor forma de reagir às suas deficiências e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 12 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Se necessário, o Estado-Membro em causa poderá rever o respetivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e recomendações.

O Estado-Membro em causa poderá rever o respetivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e recomendações.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 12 — parágrafo 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, o Estado-Membro pode redistribuir os recursos no seu programa, incluindo , se necessário, os reservados ao apoio operacional, e/ou introduzir ou alterar ações destinadas a corrigir as insuficiências em concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen.

Será dada especial atenção ao financiamento de medidas de correção. Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, o Estado-Membro em causa pode redistribuir os recursos no seu programa, incluindo os reservados ao apoio operacional, e/ou introduzir ou alterar ações destinadas a corrigir as insuficiências em concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen. Quaisquer custos adicionais são elegíveis para financiamento através do instrumento.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;

(b)

Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns;

(c)

Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos comuns , bem como métodos e indicadores comuns;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 2 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto;

(d)

Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto , nomeadamente sobre o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ;

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(e)

Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras a nível europeu;

(e)

Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Promover projetos que visem a normalização, a harmonização e a interoperabilidade com vista ao desenvolvimento de um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 2 — alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(g)

Otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

(g)

Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea i-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Apoiar as atividades de coordenação e de intercâmbio de informações entre a EUROPOL, a Agência Frontex e a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 15 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   O montante indicativo atribuído ao programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos para gerir o movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras é de 1 100 milhões de EUR. Esse programa deve ser executado em conformidade com a legislação da União que define os novos sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares.

1.   O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos pode basear-se nas infraestruturas existentes e deve ser executado em conformidade com a legislação da União que define os novos sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares , e assegurando sinergias com os sistemas informáticos existentes e evitando a duplicação de despesas .

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

As principais ações a levar a cabo devem abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infraestrutura de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação necessária à sua entrada em funcionamento e a gestão da segurança dos sistemas.

As principais ações a levar a cabo devem abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infraestrutura de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação necessária à sua entrada em funcionamento , a coordenação e a interoperabilidade com outros sistemas informáticos no âmbito da gestão das fronteiras e a gestão da segurança dos sistemas.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão definirá, através de atos de execução, o quadro estratégico e eventuais revisões do programa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 17.o no que diz respeito ao quadro estratégico e eventuais revisões do programa

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o estado de desenvolvimento dos novos sistemas informáticos, sempre que considere oportuno e, no mínimo, uma vez por ano.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 17 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

2.   A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

5.   Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado em causa no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de três meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de três meses.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Reexame

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento , com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020 .

Até 30 de junho de 2018, a Comissão proporá uma revisão do presente regulamento para o novo período financeiro .

Alteração 125

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Anexo suprimido

Alteração 126

Proposta de regulamento

Anexo III — objetivo 1 — travessão 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

despesas de pessoal

despesas de pessoal , incluindo para formação

Alteração 127

Proposta de regulamento

Anexo III — objetivo 2 — travessão 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

despesas de pessoal

despesas de pessoal , incluindo para formação

Alteração 128

Proposta de regulamento

Anexo III — objetivo 3 — travessão 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

despesas de pessoal

despesas de pessoal , incluindo para formação

Alteração 129

Proposta de regulamento

Anexo III — objetivo 3 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Objetivo 3: Estabelecimento e operação de sistemas informáticos, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

Objetivo 3: Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos seguros , respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

Alteração 130

Proposta de regulamento

Anexo III — objetivo 3 — travessão 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

infraestruturas de comunicação e questões relacionadas com a segurança

infraestruturas de comunicação e questões relacionadas com a segurança e a proteção de dados


(1)   Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.

(2)   Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.


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