This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013AP0014
P7_TA(2013)0014 Multi-annual plan for cod stocks in the Baltic Sea***I European Parliament legislative resolution of 16 January 2013 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1098/2007 of 18 September 2007 establishing a multi-annual plan for the cod stocks in the Baltic Sea and the fisheries exploiting those stocks (COM(2012)0155 — C7-0090/2012 — 2012/0077(COD)) P7_TC1-COD(2012)0077 Position of the European Parliament adopted at first reading on 16 January 2013 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2013 of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1098/2007 of 18 September 2007 establishing a multi-annual plan for the cod stocks in the Baltic Sea and the fisheries exploiting those stocks
P7_TA(2013)0014 Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (COM(2012)0155 — C7-0090/2012 — 2012/0077(COD)) P7_TC1-COD(2012)0077 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
P7_TA(2013)0014 Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (COM(2012)0155 — C7-0090/2012 — 2012/0077(COD)) P7_TC1-COD(2012)0077 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
JO C 440 de 30.12.2015, p. 195–199
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/195 |
P7_TA(2013)0014
Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (COM(2012)0155 — C7-0090/2012 — 2012/0077(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2015/C 440/28)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0155), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0090/2012), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0395/2012), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 145.
P7_TC1-COD(2012)0077
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os objetivos do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (3), devem ser clarificados de modo a evitar quaisquer ambiguidades e a assegurar a coerência com os compromissos internacionais da União no sentido de atingir um rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais depauperadas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 prevê que as taxas de mortalidade por pesca nele fixadas sejam objeto de seguimento e de revisão caso não sejam suficientes para cumprir os objetivos do plano. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a Comissão pode ter poderes para adotar atos delegados que completem ou alterem elementos não essenciais de um ato legislativo. [Alt. 1] |
(4) |
A fim de alcançar eficientemente as metas fixadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e poder reagir com rapidez perante alterações no estado das unidades populacionais ou na pescaria, deve deverá ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos no que diz respeito à revisão das taxas mínimas de mortalidade por respeita à definição de períodos em que a pesca quando os dados científicos indicarem que essas taxas já não são adequadas e que as medidas não são suficientes para atingir os objetivos do plano com determinados tipos de artes é permitida, relativamente a determinadas zonas geográficas . É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas com o Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico e as partes interessadas pertinentes durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 2] |
(6) |
A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, é necessário conferir competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4) . [Alt. 3] |
(7) |
Para garantir uma avaliação eficiente da execução do plano, convém alterar o prazo da avaliação previsto no Regulamento (CE) n.o 1098/2007. |
(8) |
Além disso, o procedimento de tomada de decisão previsto no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 relativamente à fixação das possibilidades de pesca deve ser clarificado, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(9) |
As alterações propostas dizem, pois, principalmente respeito a modificações que permitem o funcionamento eficiente do plano no âmbito do novo quadro de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Objectivos e metas O plano assegura a exploração sustentável, com base no rendimento máximo sustentável, das unidades populacionais de bacalhau em causa através da redução gradual e da manutenção das taxas de mortalidade por pesca em níveis não inferiores superiores a: [Alt. 4]
|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Todos os anos, o Conselho decide, em conformidade com o Tratado, os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais de bacalhau em causa.»[Alt. 6] |
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Avaliação do plano De cinco em cinco anos a partir de 18 de setembro de 2007, a Comissão avalia a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual. Se for caso disso Para efeitos dessa avaliação , a Comissão pode propor adaptações a introduzir no solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico. Se necessário, a Comissão apresenta propostas pertinentes para a alteração do plano plurianual ou adotar atos delegados , para adoção em conformidade com o artigo 27.o processo legislativo ordinário .»[Alt. 10] |
5) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca Nos casos em que a Comissão tem poderes considere que as taxas-alvo de mortalidade por pesca fixadas no artigo 4.o já não são adequadas para adotar atos delegados atingir os objetivos do plano de gestão , a Comissão, com base no parecer do CCTEP e após consulta do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico e das partes interessadas, apresenta uma proposta, para adoção em conformidade com o artigo 29.o-A, no que diz respeito à processo legislativo ordinário, para a revisão das taxas mínimas taxas-alvo de mortalidade por pesca fixadas no artigo 4.o , quando os dados científicos indicarem que os valores das taxas mínimas de mortalidade por pesca não correspondem aos objetivos do plano de gestão.»[Alt. 11] |
6) |
No artigo 29.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «2. Os n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o não são aplicáveis às subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 se se comprovar que as capturas de bacalhau nessas subdivisões são inferiores a 3 % das capturas totais de bacalhau na zona B. a A Comissão, através de atos de execução e fica habilitada a adotar atos delegados todos os anos, com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e em dados científicos, confirma nos termos do artigo 29.o-A, a fim de confirmar se tais elementos de prova existem e, consequentemente, se as restrições previstas nos n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o são aplicáveis às subdivisões em causa. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o-B, n.o 2. [Alt. 12] 3. Os n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o são aplicáveis à subdivisão CIEM 28.1 unicamente se se comprovar que as capturas de bacalhau são superiores a 1,5 % das capturas totais de bacalhau na zona B. A Comissão através de atos de execução e fica habilitada a adotar atos delegados todos os anos, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e em dados científicos, confirma nos termos do artigo 29.o-A, a fim de confirmar se tais elementos de prova existem e, consequentemente, se as restrições previstas nos n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o são aplicáveis à subdivisão às subdivisões em causa. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o-B, n.o 2. [Alt. 13] 4. Os atos de execução delegados referidos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.»[Alt. 14] |
7) |
É aditado o seguinte capítulo VI-A: «Capítulo VI-A Artigo 29.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.» 2. A delegação de poderes referida nos artigos 26.o e 27 é conferida à Comissão por um período indeterminado O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a partir de … (5) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 15] 3. A delegação de poderes referida nos artigos 26.o e 27.o no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 29 .o , n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificadana mesma, mas. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 16] 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 26.o e 27.o no artigo 8.o, n.o 3 e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. «Artigo 29.o-B Procedimento de comitologia 1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. » [Alt. 17] Artigo 29.o-C Decisões do Conselho Sempre que o presente regulamento preveja a adoção de decisões pelo Conselho, esta instituição delibera em conformidade com o Tratado.», |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 145.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2013.
(3) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) JO: Data de entrada em vigor do presente regulamento.