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Document 52013AP0014

P7_TA(2013)0014 Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (COM(2012)0155 — C7-0090/2012 — 2012/0077(COD)) P7_TC1-COD(2012)0077 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

JO C 440 de 30.12.2015, p. 195–199 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/195


P7_TA(2013)0014

Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (COM(2012)0155 — C7-0090/2012 — 2012/0077(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 440/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0155),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0090/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0395/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 145.


P7_TC1-COD(2012)0077

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os objetivos do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (3), devem ser clarificados de modo a evitar quaisquer ambiguidades e a assegurar a coerência com os compromissos internacionais da União no sentido de atingir um rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais depauperadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 prevê que as taxas de mortalidade por pesca nele fixadas sejam objeto de seguimento e de revisão caso não sejam suficientes para cumprir os objetivos do plano.

(3)

Em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a Comissão pode ter poderes para adotar atos delegados que completem ou alterem elementos não essenciais de um ato legislativo. [Alt. 1]

(4)

A fim de alcançar eficientemente as metas fixadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e poder reagir com rapidez perante alterações no estado das unidades populacionais ou na pescaria, deve deverá ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos no que diz respeito à revisão das taxas mínimas de mortalidade por respeita à definição de períodos em que a pesca quando os dados científicos indicarem que essas taxas já não são adequadas e que as medidas não são suficientes para atingir os objetivos do plano com determinados tipos de artes é permitida, relativamente a determinadas zonas geográficas . É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas com o Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico e as partes interessadas pertinentes durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 2]

(6)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, é necessário conferir competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (4) . [Alt. 3]

(7)

Para garantir uma avaliação eficiente da execução do plano, convém alterar o prazo da avaliação previsto no Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

(8)

Além disso, o procedimento de tomada de decisão previsto no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 relativamente à fixação das possibilidades de pesca deve ser clarificado, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)

As alterações propostas dizem, pois, principalmente respeito a modificações que permitem o funcionamento eficiente do plano no âmbito do novo quadro de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Objectivos e metas

O plano assegura a exploração sustentável, com base no rendimento máximo sustentável, das unidades populacionais de bacalhau em causa através da redução gradual e da manutenção das taxas de mortalidade por pesca em níveis não inferiores superiores a: [Alt. 4]

a)

0,25 para os indivíduos de três a seis anos, no caso da unidade populacional de bacalhau da zona A; e [Alt. 5]

b)

0,3 para os indivíduos de quatro a sete anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das zonas B e C.»

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todos os anos, o Conselho decide, em conformidade com o Tratado, os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais de bacalhau em causa.»[Alt. 6]

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Todos os anos, o Conselho decide, em conformidade com o Tratado e A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A que definam, para cada ano, relativamente ao , o número máximo de dias de ausência do porto, fora dos períodos especificados no n.o 1, para o ano seguinte, em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n.o 1, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5 .»[Alt. 7]

4.     Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10 % a taxa-alvo de mortalidade por pesca fixada no artigo 4o, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no no 1 é reduzido de 10 % relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso.» [Alt. 8]

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 6.     Em derrogação do n.o 1, os navios com comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem ser autorizados a pescar com artes fixas numa zona até 10 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base. O tempo de imersão das referidas artes fixas não pode ser superior a 48 horas. »[Alt. 9]

4)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Avaliação do plano

De cinco em cinco anos a partir de 18 de setembro de 2007, a Comissão avalia a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual. Se for caso disso Para efeitos dessa avaliação , a Comissão pode propor adaptações a introduzir no solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico. Se necessário, a Comissão apresenta propostas pertinentes para a alteração do plano plurianual ou adotar atos delegados , para adoção em conformidade com o artigo 27.o processo legislativo ordinário [Alt. 10]

5)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

Nos casos em que a Comissão tem poderes considere que as taxas-alvo de mortalidade por pesca fixadas no artigo 4.o já não são adequadas para adotar atos delegados atingir os objetivos do plano de gestão , a Comissão, com base no parecer do CCTEP e após consulta do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico e das partes interessadas, apresenta uma proposta, para adoção em conformidade com o artigo 29.o-A, no que diz respeito à processo legislativo ordinário, para a revisão das taxas mínimas taxas-alvo de mortalidade por pesca fixadas no artigo 4.o , quando os dados científicos indicarem que os valores das taxas mínimas de mortalidade por pesca não correspondem aos objetivos do plano de gestão[Alt. 11]

6)

No artigo 29.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o não são aplicáveis às subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 se se comprovar que as capturas de bacalhau nessas subdivisões são inferiores a 3 % das capturas totais de bacalhau na zona B. a A Comissão, através de atos de execução e fica habilitada a adotar atos delegados todos os anos, com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e em dados científicos, confirma nos termos do artigo 29.o-A, a fim de confirmar se tais elementos de prova existem e, consequentemente, se as restrições previstas nos n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o são aplicáveis às subdivisões em causa. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o-B, n.o 2. [Alt. 12]

3.   Os n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o são aplicáveis à subdivisão CIEM 28.1 unicamente se se comprovar que as capturas de bacalhau são superiores a 1,5 % das capturas totais de bacalhau na zona B. A Comissão através de atos de execução e fica habilitada a adotar atos delegados todos os anos, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e em dados científicos, confirma nos termos do artigo 29.o-A, a fim de confirmar se tais elementos de prova existem e, consequentemente, se as restrições previstas nos n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.o são aplicáveis à subdivisão às subdivisões em causa. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o-B, n.o 2. [Alt. 13]

4.   Os atos de execução delegados referidos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.»[Alt. 14]

7)

É aditado o seguinte capítulo VI-A:

«Capítulo VI-A

Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.»

2.   A delegação de poderes referida nos artigos 26.o e 27 é conferida à Comissão por um período indeterminado O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a partir de …  (5) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 15]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 26.o e 27.o no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 29 .o , n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificadana mesma, mas. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 16]

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 26.o e 27.o no artigo 8.o, n.o 3 e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

«Artigo 29.o-B

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. » [Alt. 17]

Artigo 29.o-C

Decisões do Conselho

Sempre que o presente regulamento preveja a adoção de decisões pelo Conselho, esta instituição delibera em conformidade com o Tratado.»,

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 145.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2013.

(3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)   JO: Data de entrada em vigor do presente regulamento.


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