Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013AP0009

P7_TA(2013)0009 Exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (COM(2011)0479 — C7-0216/2011 — 2011/0218(COD)) P7_TC1-COD(2011)0218 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

JO C 440 de 30.12.2015, p. 186–192 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/186


P7_TA(2013)0009

Exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (COM(2011)0479 — C7-0216/2011 — 2011/0218(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 440/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0479),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0216/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0180/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 56.


P7_TC1-COD(2011)0218

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de janeiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(-1)

A fim de refletir as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário realizar um alinhamento geral do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho  (3) . [Alt. 2]

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 confere à Comissão poderes para aplicar algumas das disposições nele previstas.

(2)

Os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 devem ser alinhados pelo artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de aplicar algumas completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: [Alt. 3]

à concessão de derrogações sempre que tal for expressamente previsto naquele regulamento;

à designação de uma zona de pesca protegida nas águas territoriais dos EstadosMembros ou ao estabelecimento de medidas de gestão das pescas relativamente às águas em causa se as medidas de gestão das pescas do Estado-Membro não forem suficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente; [Alt. 4]

à decisão de confirmar, anular ou alterar a designação de uma zona de pesca protegida que possa afetar os navios de outro Estado-Membro; [Alt. 5]

à alteração da derrogação que autoriza a utilização de redes de arrasto; [Alt. 6]

à alteração de um plano de gestão de um Estado-Membro se esse plano de gestão não for suficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente; [Alt. 7]

à decisão de confirmar, anular ou alterar o plano de gestão de um Estado-Membro que possa afetar os navios de outro Estado-Membro; [Alt. 8]

à distribuição do excedente de capacidade de pesca disponível pelos EstadosMembros na área de gestão das 25 milhas marítimas em torno de Malta, e [Alt. 9]

à fixação dos critérios a aplicar para a definição e atribuição das rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes para a pesca de doirados na zona de gestão das 25 milhas marítimas em torno de Malta.

à adopção de regras de execução de especificações técnicas suplementares relativas à inserção de panos de malha quadrada nas redes rebocadas; [Alt. 10]

à adopção de especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de bóias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo, e [Alt. 11]

à alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. [Alt. 12]

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5)

A referência às pradarias de ervas marinhas de Posidonia oceanica deverá ser clarificada.

(6)

São necessárias mais informações técnicas e científicas para ter devidamente em conta as especificidades da pesca no Mediterrâneo, a fim de permitir à Comissão estabelecer eventuais especificações técnicas para limitar a dimensão máxima das redes de arrasto e o número máximo de redes de arrasto no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo; [Alt. 13]

(6-A)

A conservação dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo reveste-se de particular importância e deverá, por conseguinte, ser referida no título do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. [Alt. 14]

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

-1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo»

[Alt. 1]

1)

No artigo 4.o, n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A, autorizando a pesca por navios de comprimento fora a fora igual ou inferior a 12 metros e de potência igual ou inferior a 85 kW dotados de redes de arrasto pelo fundo tradicionalmente efectuada em fundos de pradarias de ervas marinhas de Posidonia oceanica, desde que as actividades de pesca em causa:»

1-A)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Após o prazo fixado no n.o 1, e até 30 de novembro de 2009, o Conselho pode designar zonas de pesca protegidas adicionais, ou alterar a sua delimitação e as regras de gestão estabelecidas, com base em novos dados científicos relevantes.

A partir de 1 de dezembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob proposta da Comissão, designam zonas de pesca protegida adicionais, ou alteram a sua delimitação e as regras de gestão estabelecidas, com base em novos dados científicos relevantes

[Alt. 15]

1-B)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     Se a Comissão considerar que as medidas de gestão das pescas notificadas nos termos do n.o 3 não são suficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, solicitar-lhe que altere a medida no prazo de três meses a contar da data de notificação do pedido.

Se a Comissão considerar que as medidas de gestão das pescas do Estado-Membro não se alteraram, ou foram alteradas de forma inadequada, continuando a revelar-se insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A, designando uma zona de pesca protegida ou estabelecendo medidas de gestão das pescas relativamente às águas em causa.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Caso um Estado-Membro se proponha designar uma zona de pesca protegida dentro das suas águas territoriais que seja suscetível de afetar os navios de outro Estado-Membro, deve notificar a Comissão, esse outro Estado-Membro e o Conselho Consultivo Regional em causa antes de aprovar essa designação.

Os EstadosMembros e o Conselho Consultivo Regional em causa podem apresentar observações escritas à Comissão acerca da designação proposta no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da designação proposta.

Após apreciar as eventuais observações apresentadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de confirmar, cancelar ou alterar a designação no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação da designação proposta.».

[Alt. 16]

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros podem solicitar uma derrogação dos n.os 1, 2 e 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A autorizando essas derrogações, desde que justificadas por características geográficas específicas das zonas marítimas em causa, tais como a extensão limitada da plataforma continental ao longo de todo o litoral de um Estado-Membro ou a extensão limitada dos pesqueiros de arrasto, caso as pescas não tenham um impacto significativo no meio marinho e afectem um determinado grupo de navios do Estado-Membro, ou, se for o caso, de outros Estados-Membros, e desde que essas pescas não possam ser realizadas por outra arte de pesca e sejam objecto de um plano de gestão referido nos artigos 18.o ou 19.o. Para fundamentar estas derrogações, os Estados-Membros devem comunicar dados científicos e justificações técnicas actualizadas.»

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de autorizar derrogações dos n.os 1 e 2 para as pescas que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5.»;

b-A)

No n.o 11, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se, com base nas notificações feitas pelos EstadosMembros nos termos dos segundo e terceiro parágrafos ou em novos pareceres científicos, a Comissão considerar que não se encontram satisfeitas as condições para uma derrogação, pode, após consulta do Estado-Membro em causa, requerer-lhe que altere essa derrogação no prazo de três meses a contar da data de notificação do pedido. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro não alterou a derrogação, ou a alterou de forma inadequada, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A para alterar a derrogação a fim de assegurar a proteção dos recursos e do ambiente.»

[Alt. 17]

2-A)

No artigo 14.o, o n.o 3 é suprimido. [Alt. 18]

2-B)

No artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob proposta da Comissão, adotam planos de gestão para pescarias específicas exercidas no Mediterrâneo, nomeadamente em zonas total ou parcialmente situadas fora das águas territoriais dos EstadosMembros. Os planos podem, nomeadamente, incluir:»

[Alt. 19]

2-C)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.     Se a Comissão, com base na notificação referida no n.o 7 ou em novos pareceres científicos, considerar que um plano de gestão aprovado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é suficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, pode, após consulta ao Estado-Membro, requerer-lhe que altere o plano no prazo de três meses a contar da data de notificação do pedido.

Se a Comissão considerar que o plano de gestão do Estado-Membro não foi alterado, ou foi alterado de forma inadequada, sendo ainda insuficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A para alterar o plano de gestão a fim de assegurar a proteção dos recursos e do ambiente.»;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.     Caso um Estado-Membro se proponha aprovar um plano de gestão que seja suscetível de afetar os navios de outro Estado-Membro, deve notificar a Comissão, esse outro Estado-Membro e o Conselho Consultivo Regional em causa antes de aprovar o plano de gestão.

Os EstadosMembros e o Conselho Consultivo Regional em causa podem apresentar observações por escrito à Comissão acerca do plano de gestão proposto no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da aprovação proposta.

Após apreciar as observações apresentadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de confirmar, cancelar ou alterar o plano no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação do plano de gestão proposto.»

[Alt. 20]

3)

No artigo 26.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso a capacidade global de pesca referida no n.o 2, alínea a) seja superior à capacidade de pesca global dos arrastões com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 24 metros que operaram na zona de gestão no período de referência de 2000-2001 (“capacidade de pesca de referência”), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de repartir esse excedente de capacidade de pesca disponível pelos Estados-Membros, atendendo ao interesse dos Estados-Membros que requererem autorização.»

4)

No artigo 27.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 30.o-A no que diz respeito aos critérios a aplicar para a definição e atribuição das rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes.»

4-A)

O artigo 28.o é suprimido. [Alt. 21]

4-B)

O artigo 29.o é suprimido. [Alt. 22]

5)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção é suprimido.

«Os anexos são alterados por meio de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 30.o-A.»

[Alt. 23]

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 13.o, n.os 5 e 10, no artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 27.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 30.o, no anexo I, alínea b), ponto 3, e no anexo II, ponto 7, é conferida conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento prazo de três anos a contar de …  (4). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 24]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 7.o, n.os 4 e 5, no artigo 13.o, n.os 5 e 10, no artigo 13.o, n.o 11, quarto parágrafo, no artigo 19.o, n.os 8 e 9 , no artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo e no artigo 27.o, n.o 3, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do artigo 7.o, n.os 4 e 5, no artigo 13.o, n.os 5 e 10, do artigo 13.o, n.o 11, quarto parágrafo, do artigo 19.o, nos 8 e 9 , do artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo e do artigo 27.o, n.o 3, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

7)

No anexo I, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Podem ser inseridos panos de malha quadrada em qualquer rede rebocada, que são colocados à frente da boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a parte posterior da cuada. Estes panos não podem ser, de forma alguma, obstruídos por elementos internos ou externos. Devem ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes e devem ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. As regras de execução em matéria de especificações técnicas suplementares relativas aos panos de malha quadrada são adoptadas nos termos do artigo 30.o-A.»

[Alt. 25]

b)

O ponto 4 é suprimido. [Alt. 26]

c)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cuja cuada seja confecionada no todo ou em parte com qualquer tipo de material de pano constituído por malhas diferentes da malha quadrada ou da malha em losango.»
[Alt. 27]

8)

No anexo II, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção é suprimido :.

«7.

Devem ser estabelecidas pela Comissão, por meio de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 30.o-A, especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de bóias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo.»
[Alt. 28]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2013.

(3)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(4)   JO: Data de entrada em vigor do presente regulamento.


Top