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Document 52013DP0015

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a alteração do artigo 15.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, relativo à ordem de precedência dos vice-presidentes eleitos por aclamação (2012/2020(REG))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 116–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/116


P7_TA(2013)0015

Alteração do Regimento do Parlamento relativa à ordem de precedência dos vice-presidentes eleitos por aclamação

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a alteração do artigo 15.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, relativo à ordem de precedência dos vice-presidentes eleitos por aclamação (2012/2020(REG))

(2015/C 440/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 3 de setembro de 2010,

Tendo em conta a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regimento, aprovada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais em 15 de junho de 2011 e comunicada na sessão plenária de 22 de junho de 2011,

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0412/2012),

1.

Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.

Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

Caso a eleição não tenha sido realizada por escrutínio secreto, a ordem de precedência corresponderá à ordem de chamada feita pelo Presidente .

Caso tenham sido eleitos por aclamação , a ordem de precedência será estabelecida através de votação por escrutínio secreto.


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