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Document 52013IP0032

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a situação dos direitos humanos no Barém (2013/2513(RSP))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 107–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/107


P7_TA(2013)0032

Situação dos direitos humanos no Barém

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a situação dos direitos humanos no Barém (2013/2513(RSP))

(2015/C 440/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, de 27 de outubro de 2011, sobre o Barém (1), e de 15 de março de 2012, sobre a violação dos direitos humanos no Barém (2),

Tendo em conta o seu relatório, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (3),

Tendo em conta as declarações do seu Presidente de 12 de abril de 2011, sobre a morte de dois ativistas civis do Barém, bem como de 28 de abril de 2011, na qual condena as condenações à morte de quatro cidadãos do Barém pela sua participação em ações de protesto pacíficas a favor da democracia,

Tendo em conta a visita da delegação da sua Subcomissão dos Direitos do Homem ao Barém em 19 e 20 de dezembro de 2012, bem como o comunicado de imprensa feito pela mesma,

Tendo em conta a decisão do Tribunal de Cassação do Barém, de 7 de janeiro de 2013, de confirmar as sentenças impostas a 13 ativistas políticos,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante (VP/AR) sobre o Barém, em particular as suas declarações de 24 de novembro de 2011, sobre a publicação do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB), de 5 de setembro de 2012, sobre as decisões do Tribunal de Recurso do Barém nos casos de Abdulah al-Khawaja e de outros 19 indivíduos, e de 23 de novembro de 2012, sobre o primeiro aniversário da publicação do relatório da CIIB, as declarações do seu porta-voz, de 13 de fevereiro de 2012, sobre o aniversário dos tumultos no Barém, de 10 de abril de 2012, sobre a situação de Abdulhadi al-Khawaja no Barém, de 16 de agosto de 2012, sobre a condenação de Nabeel Rajab no Barém, e de 24 de outubro e 7 de novembro de 2012, sobre os recentes atos de violência no Barém, bem como as declarações da VP/AR proferidas no Parlamento Europeu em 12 de outubro de 2011, sobre a situação no Egito, Síria, Iémen e Barém,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Barém, de 24 de maio, 12 de abril, 21 de março e 21 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU de 23 de junho e 30 de setembro de 2011, sobre as sentenças aplicadas a 21 ativistas políticos, defensores de direitos humanos e líderes da oposição do Barém, bem como as declarações do porta-voz do Secretário-Geral de 12 de abril de 2012, sobre o ataque bombista ocorrido no Barém, e de 30 de setembro de 2011, 15 de fevereiro, 24 de abril, 5 de setembro e 1 de novembro de 2012 e de 8 de janeiro de 2013, sobre o Barém,

Tendo em conta o relatório apresentado pela CIIB em novembro de 2011, e o seu relatório de acompanhamento de 21 de novembro de 2012,

Tendo em conta a declaração do Conselho Ministerial do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) sobre os atentados bombistas em Manama de 5 de novembro de 2012,

Tendo em conta os artigos 61.o, 84.o, 87.o, 134.o, 135.o e 146.o do Direito Processual Penal do Barém,

Tendo em conta a declaração do Ministério Público do Barém de 23 de outubro de 2011, sobre a revisão do processo intentado contra médicos anteriormente julgados em tribunais militares,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, nos quais o Barém é parte contratante,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as Orientações da UE de 2004 relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, atualizadas em 2008,

Tendo em conta Convenção de Genebra de 1949,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do Regimento,

A.

Considerando que a situação dos direitos humanos no Barém continua crítica na sequência da repressão das ações de protesto a favor da democracia, em 2011; considerando que muitas das ações recentes por parte do governo do Barém continuam a violar e a restringir gravemente os direitos e as liberdades de segmentos da população do Barém, em particular o direito dos cidadãos à manifestação pacífica, à liberdade de expressão e à liberdade digital; considerando que as autoridades do Barém continuam a exercer uma repressão violenta contra as manifestações políticas pacíficas;

B.

Considerando que as forças de segurança e policiais continuam a recorrer a uma violência desproporcionada causando feridos e vítimas mortais; Considerando que existem cada vez mais relatos de ocorrências de violações por parte das autoridades do Barém, incluindo detenções extrajudiciais, buscas a casas sem mandato, julgamentos arbitrários, ataques aos meios de comunicação social, ações de intimidação e humilhação de cidadãos em postos de controlo e discriminação massiva no trabalho e nas universidades;

C.

Considerando que, em 16 de outubro de 2012, as autoridades detiveram Mohammed al-Maskati, presidente da Sociedade Juvenil pelos Direitos Humanos do Barém, sob acusação de participar num «agrupamento ilegal» em Manama uma semana antes, e que foi libertado sob caução no dia seguinte, não tendo sido marcada data para o julgamento;

D.

Considerando que, em 18 de outubro de 2012, quatro homens foram detidos tendo sido acusados de difamação do Rei do Barém no site de uma rede social, e que, durante a sua detenção, os seus computadores e outro equipamento eletrónico foi confiscado pelas forças de segurança; considerando que todos os detidos se declararam inocentes;

E.

Considerando que, em 30 de outubro de 2012, o Ministro do Interior, Sheikh Rashid bin Abdullah al-Khalifa, proibiu todas as reuniões e manifestações públicas (embora tenha agora anulado essa proibição oficialmente), declarando que as autoridades não voltariam a tolerar protestos contra o governo;

F.

Considerando que, em 5 de novembro de 2012, várias bombas de fabrico artesanal explodiram na capital, Manama, tendo atingido mortalmente dois trabalhadores e ferido um terceiro;

G.

Considerando que, em 7 de novembro de 2012, o governo revogou a nacionalidade de 31 ativistas que participaram em manifestações pacíficas, sem um processo regular prévio, violando assim os direitos dos nacionais do Barém à luz do direito internacional;

H.

Considerando que, em 18 de dezembro de 2012, Sayed Yousif al-Muhafdha, vice-presidente do Centro dos Direitos Humanos do Barém (CDHB), que tem sido incansável na luta pela libertação de muitos ativistas, em particular de Nabeel Rajab, presidente do CHDB, e de Jalila al-Salman, antigo vice-presidente da associação de professores do Barém, foi detido e acusado de difundir falsas notícias através dos meios de comunicação social; considerando que o seu processo foi adiado para 17 de janeiro de 2013, permanecendo detido, e que poderá incorrer numa pena até dois anos de prisão caso venha a ser condenado; considerando que foi detido em várias ocasiões pelas autoridades do Barém, como parte de uma campanha permanente e sistemática de perseguição e detenção dos defensores dos direitos humanos no Barém;

I.

Considerando que, em 7 de janeiro de 2013, o Tribunal de Cassação do Barém confirmou a pena de prisão de 13 destacados ativistas acusados de conspiração para derrubar a monarquia, e que oito deles, incluindo Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif, foram condenados a prisão perpétua; considerando que se trata de uma sentença final e que a única via que resta aos arguidos é o perdão real e que esta decisão parece corroborar a incapacidade do sistema judicial do Barém para proteger os direitos fundamentais;

J.

Considerando que todos os casos julgados pelos tribunais militares são atualmente revistos pelos tribunais de direito comum e que estes geralmente não concedem novos julgamentos, limitando-se a rever as condenações com base nos registos compilados pelos tribunais de segurança nacionais;

K.

Considerando que, não obstante as promessas no sentido de aplicar as recomendações da CIIB e de respeitar os direitos humanos e liberdades fundamentais, as autoridades do Barém não investigaram os casos de violência nem levaram perante a justiça os autores de tais atos, e que a aplicação das recomendações da CIIB tem sido lenta;

L.

Considerando que o Barém foi objeto da Revisão Periódica Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em setembro de 2012;

M.

Considerando que, em 7 de dezembro de 2012, o príncipe herdeiro do Barém, Salman bin Hamad bin Isa al-Khalifah, apelou ao diálogo com a oposição do país a fim de quebrar o impasse neste revoltoso Estado Árabe do Golfo; considerando que é necessário haver um diálogo consensual entre todas as forças para alcançar uma solução abrangente;

1.

Condena as atuais violações dos direitos humanos por parte das autoridades e forças de segurança do Barém, em particular o recurso à violência, o uso excessivo de gás lacrimogéneo, o uso de armas de pressão de ar a curta distância, a proibição de quaisquer formas de protesto e a prisão e detenção de manifestantes pacíficos que optam por exercer os seus direitos à liberdade de expressão e reunião pacífica, não obstante o tão louvado conjunto de recomendações concretas da CIIB, bem como o compromisso assumido pelas autoridades do Barém no sentido de aplicar as reformas propostas pela CIIB;

2.

Considera que a condenação de casos de violação ocorridos no passado constitui um passo fundamental na prossecução da justiça e da verdadeira reconciliação, necessárias para a estabilidade social; por conseguinte, apoia veementemente as recomendações da CIIB, as quais foram igualmente subscritas pelo Rei Hamad e pelo seu governo;

3.

Considera lamentável que o relatório de acompanhamento apresentado pela CIIB, em 21 de novembro de 2012, também não tenha conduzido a quaisquer mudanças significativas nas políticas das autoridades do Barém, nomeadamente no que respeita à ausência de progressos no sentido de alcançar uma solução política e à promessa de democratização do país; exorta as autoridades do Barém a assegurar a rápida aplicação das recomendações, a estabelecer um calendário e a respeitar de imediato os direitos humanos e liberdades fundamentais;

4.

Reitera o seu pedido às forças de segurança e autoridades do Barém para que ponham termo ao uso da violência contra manifestantes pacíficos e à repressão em curso de dissidentes políticos sob a forma de ações penais, detenção e tortura; insta as autoridades a respeitarem plenamente as liberdades fundamentais, em particular a liberdade de reunião e expressão, em linha e fora de linha, e a pôr termo de imediato a todas as restrições ao acesso à informação e às tecnologias da comunicação; exorta as autoridades do Barém a aplicar as reformas democráticas necessárias e a incentivar o diálogo inclusivo e construtivo a nível nacional, incluindo conversações diretas entre o governo e elementos da oposição que, atualmente, não são envolvidos no processo de diálogo, de modo a permitir a reconciliação e a restabelecer o consenso social coletivo no país;

5.

Considera fortemente lamentáveis as recentes sentenças impostas a ativistas políticos e a pessoal médico e exige a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos do Barém, incluindo professores, médicos e outros profissionais da saúde, que foram detidos e acusados de alegadas violações relacionadas com os direitos à liberdade de expressão, reunião e associação pacíficas, em particular Sayed Yousif al-Muhafadha, Nabeel Rajab e Abdulhadi al-Khawaja;

6.

Apela ao governo do Barém para que realize uma investigação imediata e independente de todos os casos de violações perpetradas contra crianças, que incluem nomeadamente prisões, detenções e torturas, e a garantir que as crianças são detidas em centros de detenção separados dos adultos e mantidas sob a alçada do sistema judicial aplicável aos menores;

7.

Exorta as autoridades do Barém a levantar as restrições de facto a todas as formas de manifestações, restrições essas que são inconciliáveis com o compromisso assumido no sentido de introduzir reformas e não contribuirão para a reconciliação nacional ou para instaurar a confiança entre todas as partes;

8.

Solicita às autoridades do Barém o levantamento de todas as restrições à entrada de jornalistas estrangeiros e organizações internacionais de defesa dos direitos humanos no país e a autorizar a presença de um mecanismo internacional para supervisionar a evolução da situação no terreno; apela à criação de um mecanismo internacional de supervisão através de uma resolução do Concelho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a adotar durante a sua próxima reunião em março de 2013, dotado de um mandato para supervisionar a aplicação das recomendações da CIIB e da Revisão Periódica Universal da ONU sobre o Barém, nomeadamente aquelas que dizem respeito aos defensores dos direitos humanos; exorta as autoridades do Barém a adotar medidas destinadas a impedir futuras violações dos direitos humanos;

9.

Insta as autoridades do Barém a garantir que os 31 cidadãos do Barém, cuja nacionalidade foi revogada, possam recorrer da decisão perante um tribunal, uma vez que a revogação da nacionalidade de opositores políticos pelas autoridades do Barém é contrária ao direito internacional;

10.

Sublinha a sua viva desaprovação relativamente à ausência de uma reação por parte da UE à situação atual no Barém, e exorta a VP/AR a condenar as violações em curso dos direitos humanos e liberdades fundamentais, a impor medidas restritivas específicas aos indivíduos diretamente responsáveis ou envolvidos nos casos de violação dos direitos humanos (conforme documentado no relatório da CIIB);

11.

Solicita a suspensão, bem como a proibição das exportações de gás lacrimogéneo e de equipamento de controlo de multidões para o Barém até terem sido realizadas investigações nos casos de uso indevido desses materiais e até os autores dessas ações terem sido levados perante a justiça;

12.

Solicita a imposição de restrições às exportações a partir da UE de tecnologias usadas para o acompanhamento, a rastreabilidade, a censura e a vigilância do fluxo de informação e comunicação conducentes a violações dos direitos humanos;

13.

Exorta o governo do Barém a tomar todas as medidas necessárias para garantir a competência, independência e imparcialidade do sistema judicial no Barém e a assegurar que funciona em total conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a garantir, em particular, que os tribunais não são utilizados para fins políticos ou para sancionar o exercício legítimo de direitos e liberdades garantidas segundo leis universais; insta o governo do Barém a reforçar os direitos dos arguidos, nomeadamente através da concessão de garantias de processos equitativos, da possibilidade de impugnarem as provas apresentadas contra si, de um controlo judicial independente dos motivos da detenção e da proteção dos detidos contra tratamentos abusivos durante as investigações criminais;

14.

Considera lamentável o facto de a intenção do governo do Barém de adotar medidas com base nas conclusões da CIIB, conforme declarada na Revisão Periódica Universal em maio de 2012, antes da reunião do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em setembro de 2012, não parecer mais do que uma promessa em vão, tendo em conta as poucas mudanças substantivas verificadas desde então no que respeita aos direitos humanos ou à democracia no Barém;

15.

Aprova as recomendações da Revisão Periódica Universal e convida o governo do Barém a conceder prioridade política e a atribuir os recursos necessários ao seu seguimento adequado e atempado; solicita ao governo do Barém que reforce a proteção dos direitos humanos e ratifique as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, os Protocolos Facultativos ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

16.

Apoia e encoraja a cooperação entre o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a instituição nacional dos direitos humanos (INDH) do Barém, e recomenda um maior reforço da INDH com base nos Princípios de Paris para o pluralismo e a independência; apoia vivamente a INDH na sua função de observação e proteção dos direitos humanos de todos os cidadãos do Barém, mas continua convicto da necessidade de garantir a liberdade operacional dos defensores dos direitos humanos e das ONG independentes ativas no Barém;

17.

Crê que as próximas eleições legislativas constituem uma parte fundamental do processo de reconciliação nacional, e encoraja os esforços no sentido de garantir o estabelecimento de um sistema eleitoral livre e equitativo em tempo útil tendo em vista as eleições gerais de 2014;

18.

Exorta a VP/AR e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para elaborar uma estratégia clara sobre a forma como a UE exercerá pressão ativamente, tanto a nível público como privado, com vista à libertação dos ativistas que se encontram presos, antes das reuniões ministeriais UE-CCG que deverão ter lugar em meados de 2013, no Barém, e solicita, a este respeito, à VP/AR que coopere com os Estados-Membros no sentido de garantir a adoção das conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» relativas à situação dos direitos humanos no Barém, as quais devem incluir um apelo específico à libertação imediata e incondicional dos ativistas presos;

19.

Entende que é crucial continuar os esforços para redobrar a cooperação entre a UE e a região do Golfo e promover a compreensão e confiança mútuas; considera que as reuniões interparlamentares que ocorrem regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região são um fórum importante para se desenvolver um diálogo construtivo e franco sobre questões de interesse comum;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento do Reino do Barém.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0475.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0094.

(3)  JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.


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