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Document 52013IP0018

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade (2012/2028(INI))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 74–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/74


P7_TA(2013)0018

Viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade (2012/2028(INI))

(2015/C 440/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o quadro de governação económica reforçada da União, nomeadamente o pacote de seis atos legislativos (pacote de 6), as propostas acordadas do Parlamento relativas ao pacote de dois atos legislativos (pacote de 2) e o pacto orçamental comunitarizado, em conformidade com o artigo 16.o do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TSCG);

Tendo em conta os dois relatórios do Presidente do Conselho Europeu intitulados «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», de 26 de junho de 2012 (1) e de 12 de outubro de 2012 (2), respetivamente,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 28—29 de junho de 2012, sobre a exploração de formas de melhorar a arquitetura económica e financeira da área do euro (3);

Tendo em conta o artigo 125.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de novembro de 2008, sobre a UEM@10: balanço da primeira década da União Económica e Monetária e desafios futuros (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade (COM(2011)0818),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade (6),

Tendo em conta o roteiro anexo à presente resolução;

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0402/2012),

A.

Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse um relatório sobre a possibilidade de introduzir euro obrigações, o que faz parte integral do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o pacote de medidas de governação económica (designado «pacote de 6»);

B.

Considerando que o Livro Verde lançou uma ampla consulta pública a respeito do conceito de obrigações de estabilidade; que o Livro Verde avalia a viabilidade da emissão comum de obrigações soberanas pelos Estados-Membros da área do euro e debate as condições exigidas;

C.

Considerando que, sem esquecer a perspetiva mais ampla da União, a área do euro se encontra numa situação singular, com Estados-Membros participantes a partilharem uma moeda única sem uma política orçamental comum e sem um mercado obrigacionista único; que existem, por conseguinte, razões para acolher favoravelmente os projetos de proposta constantes dos dois relatórios intitulados «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», apresentado pelo Presidente do Conselho Europeu, que constitui um bom ponto de partida para trabalhar no sentido de uma verdadeira e sólida UEM;

D.

Considerando que o artigo 125.o do TFUE proíbe os EstadosMembros de assumirem as responsabilidades de outros EstadosMembros;

E.

Considerando que a política monetária do Banco Central Europeu (BCE) não representa uma solução para os problemas orçamentais e estruturais dos Estados-Membros e que a eficácia das suas medidas não normalizadas é limitada;

F.

Considerando que nenhum Estado federal (incluindo os Estados Unidos e a Alemanha) emite o equivalente às euro obrigações, tal como previsto nas Opções 1 e 2 do Livro Verde, e que esse facto coloca as euro obrigações ao nível de um conceito completamente novo, que não pode ser comparado com as já experimentadas e comprovadas obrigações do Tesouro dos EUA e as Bundesanleihen;

G.

Considerando que os Estados-Membros enfrentam dificuldades relativas ao acesso a financiamento com taxas razoáveis, em consequência da desconfiança do mercado relativamente à dívida pública, à situação dos bancos europeus e à capacidade dos líderes europeus de tomar medidas definitivas que visem defender e complementar a moeda única;

H.

Considerando que a crise demonstrou não só existir interdependência entre os Estados-Membros da área do euro, mas também a necessidade de criar uma união orçamental mais forte, com mecanismos eficazes que corrijam as trajetórias orçamentais insustentáveis, os desequilíbrios macroeconómicos, os níveis de dívida e os limites máximos do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros;

I.

Considerando que assunção de compromissos credíveis relativamente a medidas de consolidação favoráveis ao crescimento é uma condição prévia de quaisquer soluções sustentáveis para as situações de dívida e défice excessivos em que se encontra a maioria dos Estados-Membros da zona do euro;

J.

Considerando que a mutualização da dívida soberana da área do euro não pode, por si só, compensar a perda de competitividade da área do euro;

K.

Considerando que a emissão comum de dívida, com responsabilidade solidária e o reforço da integração orçamental, com disciplina e controlo orçamental, são duas faces da mesma moeda;

1.

Toma nota dos esforços consideráveis de atenuação dos efeitos e de resolução da crise e destaca o último quadro de governação reforçado da UEM, os últimos acordos celebrados sobre os fundos de emergência e as decisões tomadas pelo BCE; entende, porém, que é ainda necessário um acordo relativo a uma solução duradoura, a fim de lograr uma abordagem equilibrada que combine solidariedade e responsabilidade na área do euro; relembra que três Estados-Membros não participantes na área do euro também receberam ajuda para ultrapassar a sua crise de dívida soberana;

2.

Continua extremamente preocupado com a atual crise na área do euro e a ameaça que esta representa para o bem-estar de milhões de pessoas que se encontram em situação de pobreza e desemprego em toda a UE; salienta que, a fim de preservar a integridade da União Económica e Monetária, a par da prossecução de reformas estruturais e do desenvolvimento uma capacidade orçamental para a área do euro que contribuísse para absorver os choques económicos nacionais ou facilitar tais reformas estruturais, devem ser encontradas formas alternativas de manter o acesso aos mercados ou de reduzir o custo dos empréstimos contraídos pelos Estados-Membros que não se alicercem unicamente nos mecanismos de mecanismos de salvamento, tais como o MEE e o FEEF;

3.

Saúda a Decisão do Conselho Europeu, de 30 de junho de 2012, de encontrar formas de melhorar a arquitetura económica e financeira da área do euro, prevenindo o risco moral e garantindo a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas; considera que uma visão a longo prazo de uma União mais forte deverá assentar no reforço da legitimidade democrática, com base no método comunitário, e ser acompanhada de um roteiro calendarizado;

4.

Observa que o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) são as barreiras de proteção mais importantes que a UE concebeu até à data; está ciente de que o papel do MEE, no que diz respeito aos problemas de solvência e de proteção, não deverá ser ignorado no futuro; saúda o compromisso assumido no Conselho da União Europeia de 18—19 de outubro de 2012 segundo o qual, quando um mecanismo único eficaz de supervisão é estabelecido, associando o BCE, o MEE poderia, em conformidade com uma decisão regular, ter a possibilidade de recapitalizar diretamente os bancos da área do euro;

5.

Frisa que uma estratégia credível para a consolidação orçamental e as reformas estruturais realizadas em todos os Estados-Membros são necessárias para a recuperação de credibilidade orçamental e essenciais para a sustentabilidade da balança de pagamentos e a solidez e sustentabilidade das finanças públicas; considera que a solidez das finanças públicas é necessária à introdução e ao funcionamento de um sistema de emissão comum de dívida;

6.

Congratula-se com a apresentação do Livro Verde, que vem dar resposta ao pedido de longa data do Parlamento; considera que a introdução de obrigações de estabilidade será uma operação de importância equiparável à introdução da moeda única;

7.

Saúda os esforços já desenvolvidos pelos Estados-Membros em matéria de consolidação orçamental e reforma estrutural e reconhece a dificuldade e exigência dos esforços pedidos aos cidadãos europeus; exorta os Estados-Membros a continuarem a respeitar os compromissos e os acordos concluídos em termos de consolidação orçamental, tendo em devida conta o contexto macroeconómico, e a melhorarem os seus esforços atinentes à redução dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos;

8.

Manifesta-se, porém, profundamente preocupado pelo facto de, a despeito dos esforços de reforma e de consolidação feitos pelos Estados-Membros, os investidores e agentes dos mercados financeiros não reconhecerem suficientemente os esforços empreendidos até à data e continuarem a exercer pressões especulativas sobre as políticas, o que se reflete no aumento das margens diferenciais («spreads») e numa grande volatilidade;

9.

Considera que existe uma urgente necessidade de adotar medidas tendo em vista apoiar uma visão a mais longo prazo para a área do euro, que garanta a solidez das finanças públicas, um crescimento sustentado, a coesão social e elevados níveis de emprego, prevenindo o risco moral e apoiando a convergência rumo a uma união orçamental; regista com agrado que o relatório apresentado pelos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão, do Eurogrupo e do BCE lançou um debate sobre uma estratégia global, ambiciosa e credível;

10.

Reconhece os sinais das dificuldades existentes nos mercados de dívida subsoberana e a sua relação com a tensão sentida nos Estados-Membros afetados;

11.

Insta os Estados-Membros, cujas dívidas subsoberanas sejam elevadas, a executar mecanismos de emissão comum de obrigações de estabilidade que, aliados à condicionalidade da disciplina orçamental, aliviem a tensão provocada pela dívida subsoberana, remetendo-a para níveis equivalentes aos níveis observados noutros Estados-Membros;

12.

Saúda o facto de o euro ter atingido o segundo lugar a nível mundial como moeda internacional de reserva; salienta que é do interesse estratégico de longo prazo da área do euro retirar todas as vantagens possíveis da moeda única, como a possibilidade de instituir um mercado obrigacionista comum, líquido e diversificado e o reforço do euro como moeda internacional de reserva; considera que tal exige um quadro financeiro, económico e orçamental europeu integrado;

13.

Nota que é essencial criar um quadro orçamental integrado destinado a assegurar uma política orçamental sólida, que englobe a coordenação, um processo decisório conjunto, uma melhor execução e medidas apropriadas conducentes à emissão comum de dívida e que atualmente alguns dos regimes propostos para a mutualização da dívida pública podem não ser compatíveis com disposições do direito constitucional em alguns Estados-Membros;

14.

Sublinha o facto de a atual situação ter levado, a curto prazo, a uma «fuga para a qualidade» (procura de ativos mais seguros, mesmo com uma rendibilidade muito reduzida), o que resultou em desafios em matéria de financiamento a bancos e a outras instituições financeiras;

15.

Manifesta-se preocupado com o facto de os bancos deterem grandes quantidades de obrigações do tesouro, que cria um efeito de reação negativo quando a pressão sobre as dívidas soberanas se transforma em pressão sobre os bancos; recorda que a diversificação de ativos e passivos é um meio de assegurar a estabilidade e uma das vantagens negligenciadas que resultam do mercado interno;

16.

Sublinha que todos os instrumentos ou instituições existentes ou futuros que façam parte, em sentido restrito ou em sentido lato, do quadro de governação económica da União necessitam de ser democraticamente legitimados;

17.

Considera que a perspetiva da emissão de obrigações comuns pode constituir um forte sinal para os mercados financeiros, ajudar a preservar a integridade da UEM, apoiar um regresso à estabilidade económica e reduzir a incerteza, desde que a realização de progressos se apoie na integração financeira e orçamental e supervisão da UE; reitera a sua posição de que a sequenciação é uma questão fundamental que implica um roteiro vinculativo semelhante aos critérios de Maastricht para a introdução da moeda única; solicita a clarificação adicional da proposta da Comissão de tornar a emissão comum de dívida condicional, por exemplo, ao respeito do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

18.

Recomenda que a Comissão defina os critérios de entrada e saída com base numa forte consolidação e disciplina orçamentais, tendo também em conta a atual crise e ajustes orçamentais realizados em vários países da área do euro;

19.

Regista os desenvolvimentos positivos e negativos na área do euro desde 1999 e realça que a convergência das taxas de juro da dívida soberana criou incentivos para a acumulação de níveis de dívida insustentáveis; observa que, no âmbito do debate público e político, foram propostas diversas possibilidades de emissão parcial de títulos de dívida comum, tais como a partilha de determinados instrumentos financeiros de curto prazo numa base limitada e condicional («eurobills» — euro obrigações de curto prazo), ou uma transição gradual para um Fundo de Resgate Europeu;

20.

Sublinha que qualquer passo rumo à emissão comum de obrigações deve ter em devida conta o ponto de vista do mercado único, assegurando a não criação de qualquer obstáculo ou desequilíbrio desnecessário entre os Estados-Membros participantes e não participantes;

21.

Relembra que, mesmo sob o regime de emissão de obrigações comuns, todos os Estados-Membros são obrigados a reembolsar a sua dívida na íntegra; recorda que a emissão de obrigações comuns não constitui qualquer garantia de que um Estado-Membro reembolse a sua dívida;

22.

Entende que apenas devem ser consideradas as obrigações emitidas em comum que assegurem um estatuto preferencial rigoroso aos titulares de obrigações, a fim de proteger os contribuintes da UE;

23.

Reconhece que a competitividade inadequada e a não-realização de reformas estruturais constituem um fator crucial na realidade económica em termos do declínio contínuo da situação económica de um país;

24.

Regista que a maioria das propostas relativas às euro obrigações inclui formas de limitar o acesso às obrigações por parte de Estados-Membros cuja situação orçamental esteja descontrolada; insta, por conseguinte, à manutenção de mecanismos capazes de ajudar os Estados-Membros que enfrentam dificuldades sob a forma de crise de liquidez (em oposição a uma crise de solvência) e que são excluídos da emissão comum de obrigações; entende que o MEE deve ser mantido para esse efeito; apela para que o MEE seja submetido ao método comunitário;

25.

Solicita à Comissão que continue a desenvolver os critérios para a atribuição de empréstimos aos Estados-Membros, uma vez que o Livro Verde apenas indica que tal será efetuado de acordo com as suas necessidades; insiste em que a capacidade de serviço da dívida seja um dos critérios principais para a atribuição de empréstimos;

26.

Salienta que o Livro Verde da Comissão considera o limite máximo de 60 % do PIB para as propostas das obrigações azuis demasiado elevado para que a estabilidade do sistema seja assegurada, e pede esclarecimentos adicionais a respeito desse limite;

27.

Entende que é essencial estabelecer um roteiro para, a curto prazo, sair da atual situação de crise e, a longo prazo, avançar para uma união orçamental, ao completar, reforçar e aprofundar a união económica e monetária;

28.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que examine as opções e, se for caso disso, formule propostas relativas a um roteiro para a criação de instrumentos em matéria de emissão comum de dívida pública, tendo em conta os aspetos financeiros, orçamentais e jurídicos; considera, neste contexto, e em paralelo ao relatório intercalar Van Rompuy de 12 de outubro de 2012, que a Comissão deve prestar particular atenção à viabilidade da introdução de um fundo de resgate que combine instrumentos em matéria de emissão comum provisória de dívida e normas rigorosas em termos de ajustamento orçamental para os países cujo endividamento seja superior a 60 % do PIB, comprometendo-se os países participantes a reembolsar os valores, para que todos os países participantes reduzam a dívida excessiva ao longo do período de referência de 25 anos, que é um período mais alargado do que o previsto no novo Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas que, na prática, continua a exigir um crescimento económico suficiente e uma disciplina financeira rigorosa;

29.

Convida os Estados-Membros a ponderarem a emissão de dívida de curto prazo comum sob a forma de «eurobills» (euro obrigações de curto prazo), tal como enunciado no relatório Van Rompuy de 12 de outubro de 2012, com o objetivo de proteger os Estados-Membros com políticas orçamentais fundamentalmente sustentáveis face a problemas de liquidez, e a reações do mercado derivadas da crise da dívida soberana e da crise bancária, bem como fatores externos negativos causados pelo pânico, que provocam enormes distorções de mercado e dão origem a subvenções implícitas a Estados-Membros em que se verificam taxas de juro anormalmente baixas aplicadas às suas obrigações soberanas;

30.

Convida os Estados-Membros a ponderar a viabilidade de avançar para um sistema de European Safe Bonds (obrigações europeias seguras) ou para outras propostas baseadas no conceito de um cabaz de obrigações;

31.

Considera que as «eurobills», que poderão ser euro obrigações limitadas no tempo e na quantidade, darão tempo e estabilidade para que outras medidas, tais como o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o pacote de 2, demonstrem o seu potencial e para que sejam estabelecidas medidas a longo prazo, que visem a futura integração da área do euro;

32.

Solicita à Comissão que proceda à clarificação dos condicionalismos jurídicos à emissão comum de obrigações, nomeadamente o artigo 125.o do TFUE e as suas consequências para as três modalidades de emissão possíveis que consistem em responsabilidade solidária e responsabilidade conjunta, bem como responsabilidade solidária e conjunta; solicita à Comissão que estude a possibilidade de utilizar o artigo 352.o, n.o 1, do TFUE ou outra base jurídica para a implementação de uma solução relativa à emissão comum parcial de dívida, sem que seja necessário alterar o Tratado, incluindo um quadro de vigilância e notificação com base nos artigos 121.o e 136.o do TFUE, que vise monitorizar trimestralmente os progressos realizados pelos Estados-Membros da área do euro e pelo conjunto da área do euro no sentido de alcançar uma União Económica e Monetária reforçada e genuína, bem como medidas que visem coordenar os instrumentos em matéria de emissão de dívida soberana não abrangidos por um quadro de mutualização;

33.

Acolhe os princípios da Decisão, de 29 de junho de 2012, da Cimeira da Área do Euro de assegurar a estabilidade do euro «recorrendo, em especial, aos instrumentos existentes do FEEF e do MEE de uma forma flexível e eficaz para estabilizar os mercados, em relação aos Estados-Membros que respeitem as respetivas recomendações específicas por país e os demais compromissos assumidos, nomeadamente em termos de prazos, no âmbito do Semestre Europeu, do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos»; reconhece que as condições serão estabelecidas num memorando de entendimento e que o BCE atuará «de uma forma eficaz e eficiente, como um agente do FEEF/MEE na condução de operações de mercado»;

34.

Considera que, paralelamente, existe uma necessidade urgente de recapitalizar o setor bancário europeu e de completar o mercado único no setor dos serviços financeiros na UE; saúda as propostas da Comissão visando estabelecer um mecanismo único de supervisão para as instituições bancárias, bem como um regime europeu único de recuperação e resolução, idealmente em paralelo com a entrada em vigor de um mecanismo único de supervisão; solicita ainda que, no futuro, o MEE possa financiar bancos em dificuldades imediatamente após a entrada em funcionamento do mecanismo único de supervisão; salienta que o mecanismo único de supervisão deve ser responsável perante o Parlamento e o Conselho pelas ações e decisões tomadas em matéria de supervisão europeia e apresentar relatórios à comissão competente do Parlamento;

35.

Reitera a necessidade de executar os instrumentos de gestão de crises e reconhece que a regulamentação inapropriada do setor financeiro constitui um fator importante no contexto da difícil situação orçamental com que diversos Estados-Membros da área do euro se confrontam;

36.

Considera que a emissão comum de dívida sob responsabilidade separada, semelhantes às obrigações do FEEF, poderá não ser suficientemente atraente para os investidores se alguns Estados-Membros participantes no sistema ainda não apresentarem sustentabilidade em matéria de finanças;

37.

Assinala que pode tornar-se necessário escolher entre três cenários: o primeiro corresponde ao estabelecimento de uma taxa de juro única para todos os Estados-Membros participantes, resultante de uma transferência de riqueza entre países, o segundo, ao estabelecimento de uma taxa de juro diferenciada; e o terceiro, ao estabelecimento de uma taxa única associada a um sistema de compensação, tal como concebido pela Comissão, em que os Estados-Membros com notações mais baixas compensem financeiramente os Estados-Membros com melhores notações;

38.

Solicita à Comissão que explique de forma mais aprofundada a sua opção de estabelecer um sistema de diferenciação das taxas de juro entre Estados-Membros com notações divergentes, designadamente para esclarecer de que modo e quem efetuará estas notações assim que a introdução de obrigações comuns neutralize os mecanismos de mercado;

39.

Concorda com a opinião expressa pela Comissão no seu Livro Verde de que a estabilidade de um sistema de euro obrigações não pode depender apenas de um número reduzido de Estados-Membros com finanças sustentáveis e que tal sistema exigiria uma união orçamental reforçada, bem como uma disciplina orçamental e um controlo mais forte, para que possa prevenir o risco moral;

40.

Considera que, se for possível estabelecer um sistema de mutualização da dívida bem integrado num quadro orientado para a estabilidade, deverá ser considerada uma alteração ao Tratado no quadro do roteiro rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária, que resulte na emissão de obrigações sob responsabilidades conjuntas e solidárias;

41.

Considera que o sistema de substituição parcial da emissão nacional (como as obrigações azuis/vermelhas) poderá, por um lado, reduzir o custo dos empréstimos contraídos pelos Estados-Membros cujas finanças públicas sejam sólidas e sustentáveis e, por outro, constituir um incentivo para que os Estados-Membros cuja dívida seja excessiva a reduzam, já que o risco associado às obrigações vermelhas será mais elevado e as taxas de juro aumentarão;

42.

Insta a Comissão, em cooperação, se for caso disso, com o BCE e a Autoridade Bancária Europeia (EBA), e em consulta com o Conselho e o Parlamento, a avaliar cuidadosamente todos os aspetos técnicos relacionados com qualquer regime, tais como: garantias, estruturas de parcelamento e partilha, potenciais garantias, equilíbrio entre disciplina orçamental baseada em regras e disciplina orçamental baseada no mercado, salvaguardas adicionais (nomeadamente em termos de participação em qualquer regime), reestruturação, emissão, relações com os mecanismos de estabilidade existentes, base de investidores, disposições regulamentares (por exemplo, adequação dos fundos próprios), cobertura faseada de dívidas, vencimento; exorta a Comissão a refletir sobre uma forma adequada e legítima de governação e responsabilização;

43.

Salienta que, na sequência da implementação de medidas de curto prazo para a saída da crise e dos primeiros passos do roteiro vinculativo, deverá ser tomada qualquer medida de seguimento com base no processo legislativo ordinário, que assegure uma plena responsabilização democrática ao nível em que a decisão é adotada; recorda à Comissão que poderia, quando prepara as suas propostas, estabelecer um órgão temporário composto por deputados ao Parlamento Europeu e representantes dos Estados-Membros ou do BCE; recorda que fará pleno uso das suas prerrogativas e direitos de iniciativa, incluindo o direito de propor modificações dos Tratados; defende que este órgão deverá ainda encarar a possibilidade de emissão de verdadeiras obrigações federais, em conjugação com um orçamento europeu reforçado;

44.

Salienta que a Comissão deverá estudar a exequibilidade de cada uma das opções apresentadas no anexo da presente resolução (tanto na fase 1, como na fase 2), que não são necessariamente alternativas, mas podem ser cumulativas em determinadas circunstâncias;

45.

Está ciente do número crescente de propostas de mutualização da dívida apresentadas, nomeadamente no domínio académico; regista que essas propostas variam consideravelmente;

46.

Partilha as preocupações da Comissão no que respeita a problemas contabilísticos no tratamento das obrigações de estabilidade de acordo com a legislação nacional; insta a Comissão a fazer uma avaliação abrangente do impacto das diferentes estruturas de garantia para as obrigações de estabilidade nos rácios nacionais dívida/PIB;

47.

Regista o problema do risco moral referido pela Comissão no seu Livro Verde, mas considera, no entanto, necessária uma análise pormenorizada deste problema, para que seja possível tirar conclusões corretas e encontrar, se necessário, soluções adequadas;

48.

Considera que o problema do risco moral poderá ser ultrapassado com uma boa definição de garantias e de mecanismos de incentivos à disciplina orçamental;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.


(1)  http://ec.europa.eu/economy_finance/focuson/crisis/documents/131201_en.pdf

(2)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/132809.pdf

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/131359.pdf

(4)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0046.


ANEXO

Roteiro

Apresenta-se, de seguida, uma eventual via a seguir constituída por uma série de fases que não são necessariamente sequenciais, cumulativas ou mutuamente exclusivas.

Fase 1 —   Medidas imediatas para a saída da crise

1.   Criação de um fundo de resgate europeu temporário, tendo em vista a redução da dívida para níveis sustentáveis a taxas de juro acessíveis

A Comissão apresenta uma proposta para a criação imediata de um fundo de resgate europeu temporário, de acordo com os seguintes princípios:

Transferir pontualmente montantes de dívida acima do valor de referência de Maastricht de 60 % do PIB para um fundo comum sujeito a responsabilidades conjuntas e solidárias ao longo de uma fase de transferência de cinco anos; essa transferência deve ser faseada e começar pelo valor de apenas 10 % da dívida que exceda o valor de referência de Maastricht de 60 % do PIB; as transferências seguintes devem ser graduais;

Limitar a participação aos Estados Membros não sujeitos a um programa de ajustamento completo; prever a integração de Estados Membros que tenham completado com sucesso um programa desse tipo; a via de participação dos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento deve ser adequadamente avaliada;

Obrigar os Estados-Membros a amortizar autonomamente a dívida transferida ao longo de um período de referência de 25 anos;

Aplicar condições rigorosas, tais como (i) a constituição de garantias; (ii) o compromisso relativamente a planos de consolidação orçamental e reformas estruturais;

Implementar as regras orçamentais numéricas do quadro reforçado da UEM no sentido de limitar as dívidas que permanecem exclusivamente como responsabilidade dos Estados-Membros participantes a um máximo de 60 % do PIB;

Reforçar a coordenação através da implementação do novo quadro de governação económica juntamente com uma UE 2020 reforçada e uma agenda vinculativa de reformas estruturais monitorizada pela Comissão;

Prever a transparência e a previsibilidade dos procedimentos de saída para os Estados-Membros; a sua permanência deve ser incentivada e, por conseguinte, a sua saída deve ser dispendiosa; o não-cumprimento de obrigações durante a fase de transferência deverá levar à imediata interrupção da fase de transferência e o não-cumprimento de obrigações em qualquer ocasião deverá levar à perda da garantia depositada no Fundo;

2.   Introdução de «eurobills» para proteção dos Estados-Membros face a problemas de liquidez

A Comissão apresenta uma proposta de criação imediata de um sistema para a emissão de dívida de curto prazo, de acordo com os seguintes princípios:

Criação de uma agência ou recurso a uma entidade já existente para emitir «eurobills» com a participação de todos os Estados-Membros da área do euro não sujeitos a programas de ajustamento completos; prever a integração de Estados-Membros que tenham completado com sucesso um programa desse tipo;

Os Estados-Membros que não cumprirem as regras estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento poderão pagar uma taxa de juro de penalização;

Prazo máximo de vencimento das "eurobills (até um máximo de 10 % do PIB), o que permite um controlo contínuo e, devido aos prazos de vencimento reduzidos, uma frequente renovação das garantias;

As «eurobills» substituem toda a dívida de curto prazo a ser emitida pelos Estados-Membros que, consequentemente, se mantêm exclusivamente responsáveis pela sua emissão de dívida com prazos de vencimento mais longos, que devem ser controlados e limitados, de acordo com as necessidades, situação orçamental e rácio de dívida de cada país;

Adotar medidas para a coordenação da emissão de instrumentos de dívida soberana não cobertos por qualquer quadro de mutualização;

Prever a participação dos parlamentos nacionais tal como previsto nas regras constitucionais do Estado-Membro em causa;

A Comissão deve ter em conta as conclusões do relatório final Van Rompuy sobre uma verdadeira União Económica e Monetária.

Fase 2 —   Emissão comum parcial — Introdução de obrigações azuis: dívida afetada anualmente ≤ 60 % do PIB, a emitir sem alterações ao Tratado

A Comissão estudará e comunicará as suas conclusões ao Parlamento Europeu sobre a possibilidade de propostas para criar um sistema para a afetação de dívida inferior a 60 % do PIB, a emitir em comum, protegida por travões à dívida nacional ou outros mecanismos adequados para evitar o risco moral, de acordo com princípios como:

Limitar a participação aos Estados-Membros que cumpram o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o pacto orçamental comunitarizado, em conformidade com o artigo 16.o do TSCG, e que não se encontrem sujeitos a um programa de ajustamento completo;

Limitar rigorosamente o montante de dívida a emitir sob responsabilidades conjuntas e solidárias a uma parte inferior a 60 % do PIB, através da proibição de emissão de dívida prioritária fora da emissão comum por parte dos Estados-Membros participantes;

A decisão final relativa à atribuição de obrigações azuis e garantias correspondentes deverá ser tomada pelos parlamentos nacionais de todos os países participantes;

Solicitar aos Estados-Membros participantes que constituam garantias;

Conceber um mecanismo de afetação que tenha em conta o cumprimento da disciplina orçamental, o ciclo económico e as margens diferenciais («spreads») históricas e que seja ponderado de acordo com as necessidades de financiamento.

Fase 3 —   Emissão comum total de dívida nacional envolvendo uma alteração ao Tratado

Com base no trabalho da comissão, e após todas as eventuais alterações ao quadro jurídico da UE e, se for caso disso, uma alteração ao Tratado, e tendo em conta, se necessário, as alterações constitucionais dos Estados-Membros, a Comissão apresenta propostas para a criação de um sistema para a emissão comum de obrigações de acordo com os seguintes princípios:

Limitar a participação aos Estados-Membros que cumpram as condições estabelecidas na fase 2;

Criar uma agência de dívida europeia para a emissão de obrigações,

Criar instituições adequadas e democraticamente legítimas que fiquem responsáveis, entre outros, pela fiscalização e coordenação das políticas orçamentais nacionais e pelo programa para a competitividade, bem como pela representação externa da área do euro em instituições financeiras internacionais;

Fase 4 —   Emissão comum de uma verdadeira dívida europeia em conjugação com um orçamento europeu reforçado envolvendo uma alteração do Tratado

Após preparar todas as consequentes alterações ao quadro jurídico da UE e, se for caso disso, ao quadro jurídico da área do euro, a Comissão apresenta propostas para a possível emissão de obrigações com vista ao financiamento dos investimentos da UE em bens públicos da União (por exemplo, infraestruturas, investigação e desenvolvimento, etc.), para facilitar os ajustamentos aos choques nacionais, prevendo um certo grau de absorção a nível central, bem como as reformas estruturais que melhorem a competitividade e o crescimento potencial em relação a um quadro integrado de política económica.


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