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Document 52013IP0007

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, sobre aspetos de desenvolvimento dos direitos de propriedade intelectual em matéria de recursos genéticos: impacto na redução da pobreza nos países em desenvolvimento (2012/2135(INI))

JO C 440 de 30.12.2015, p. 55–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/55


P7_TA(2013)0007

Aspetos relativos ao desenvolvimento dos direitos de propriedade intelectual em matéria de recursos genéticos

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, sobre aspetos de desenvolvimento dos direitos de propriedade intelectual em matéria de recursos genéticos: impacto na redução da pobreza nos países em desenvolvimento (2012/2135(INI))

(2015/C 440/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) de 1992,

Tendo em conta o Protocolo de Nagoya de 2010 para a Convenção sobre a Diversidade Biológica relativamente ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização,

Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura de 2001,

Tendo em conta o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 2002,

Tendo em conta a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007,

Tendo em conta a Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais (N.o 169) da OIT de 1989,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, revista em Genebra a 19 de março de 1991,

Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio de 1995 da OMC,

Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFA) de 2002 e o quadro da OMS relativo aos vírus de gripe de 2011,

Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (1),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de outubro de 2010 sobre os objetivos estratégicos da UE para a 10.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), realizada em Nagoya (Japão), entre 18 e 29 de outubro de 2010 (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020» (COM(2011)0244),

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Comité Intergovernamental da Propriedade Intelectual e dos Recursos Genéticos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Propriedade Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore,

Tendo em conta o relatório da reunião do grupo de peritos técnicos e legais sobre conhecimentos tradicionais associados à investigação genética no contexto do regime internacional de acesso e partilha de benefícios (UNEP/CBD/WG-ABS/8/2, 2009),

Tendo em conta o estudo solicitado pela Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu intitulado «Intellectual Property Rights on genetic resources and the fight against poverty» (2011),

Tendo em conta a Convenção de Ramsar sobre as Zonas Húmidas, de 1971,

Tendo em conta a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0423/2012),

A.

Considerando que 70 % dos pobres existentes no mundo, que vivem em zonas rurais e urbanas, dependem diretamente da diversidade biológica para a sua sobrevivência e bem-estar;

B.

Considerando que os principais objetivos da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) são promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e eliminar os obstáculos que impedem a sua utilização;

C.

Considerando que os fornecedores de recursos genéticos (RG) e os detentores de conhecimentos tradicionais (CT) relacionados são frequentemente oriundos de países em desenvolvimento com grande diversidade biológica;

D.

Considerando que a legislação em matéria de acesso e partilha de benefícios (APB) nacional, adotada no âmbito do processo CDB, surgiu como resposta às práticas de bioprospeção e biopirataria;

E.

Considerando que a definição habitual do termo «biopirataria» se costuma referir à prática industrial que consiste em privatizar e patentear os conhecimentos tradicionais ou os recursos genéticos dos povos indígenas, sem a correspondente autorização ou atribuição de compensações aos países de origem;

F.

Considerando que a CDB e o seu Protocolo de Nagoia requerem que os bioprospectores obtenham um «consentimento prévio informado» (CPI) de e para chegar a «condições mutuamente acordadas» (CMA) com países de origem ou comunidades locais e autóctones e partilhem os benefícios da bioprospecção com esses países e comunidades de origem;

G.

Considerando que o regime APB em desenvolvimento ao abrigo da CBD funciona de forma complementar com a OMC e o seu Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (OMC-TRIPS), a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), e a Organização Mundial da Saúde (OMS);

H.

Considerando que a governação do APB também está refletida num certo número de instrumentos relativos aos direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966;

I.

Considerando que o artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do Acordo ADPIC da OMC concede aos governos o direito de excluírem do patenteamento as plantas, os animais e os processos «essencialmente» biológicos, ao passo que os microrganismos e os processos não biológicos e microbiológicos são elegíveis para patentes;

J.

Considerando que a biodiversidade proporciona um vasto leque de serviços ligados ao ecossistema, como o abastecimento local de água e alimentos, materiais para meios de subsistência e regulação do clima; considerando também que a degradação ambiental coloca novos desafios de conservação e utilização sustentável de um grande conjunto de espécies e RG, enquanto base para a segurança alimentar e o desenvolvimento agrícola sustentável;

K.

Considerando que o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFA), que foi negociado no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), visa a conservação e a utilização sustentável dos RG para a alimentação e a agricultura, assim como uma partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização, em conformidade com a CDB;

L.

Considerando que os membros da OCDE dependem fortemente dos recursos genéticos de outros países para a cultura das plantas e alimentação dos animais, tornando assim essencial a cooperação internacional em matéria de conservação e utilização sustentável de recursos genéticos;

M.

Considerando que algumas estimativas indicam que três quartos da população mundial dependem de medicamentos naturais tradicionais e que aproximadamente metade dos medicamentos de síntese é de origem natural;

N.

Considerando que diversas convenções internacionais tratam da questão dos conhecimentos tradicionais, incluindo a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFA), a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DDPI) e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Património Cultural Intangível;

O.

Considerando que o artigo 8.o, alínea j), da CDB vincula as partes a respeitarem, preservarem e manterem os CT e a «incentivarem a partilha equitativa dos benefícios resultantes da utilização» desses conhecimentos;

P.

G. Considerando que a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da ONU de 2007 confirma o direito, por parte desses mesmos povos, a manter, controlar, proteger e desenvolver os conhecimentos tradicionais;

Q.

Considerando que, em 2009, a Assembleia Geral da OMPI introduziu o CIG para desenvolver um instrumento internacional destinado a proteger os recursos genéticos, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais tradicionais;

I.    Diversidade genética e os ODM

1.

Recorda a ligação direta entre a proteção da diversidade biológica e o cumprimento dos ODM, em particular o ODM1, centrado sobre a erradicação da pobreza extrema e da fome; salienta a importância da diversidade biológica e dos ecossistemas saudáveis para a agricultura, a silvicultura e as pescas numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

2.

Salienta que a CDB difere consideravelmente de outros tratados internacionais em matéria de ambiente, no sentido em que atribui um papel explícito e proeminente às questões da probidade, equidade e justiça na conservação e utilização da diversidade biológica;

3.

Sublinha o facto de que, embora não exista uma definição geral do termo «biopirataria», este se costuma referir a apropriação indevida e/ou o benefício comercialmente ilícito da prática comercial de privatizar e patentear produtos com base nos conhecimentos tradicionais ou recursos genéticos, e salienta que mais deve ser feito para clarificar e consolidar a terminologia jurídica, em particular com vista a uma definição da expressão «biopirataria» com base em números fiáveis;

4.

Destaca os desafios que os direitos de propriedade intelectual (DPI) em matéria de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais representam nos países em desenvolvimento relativamente ao acesso aos medicamentos, à produção de medicamentos genéricos e ao acesso dos agricultores às sementes; sublinha, em conformidade, que a política comercial da UE relativamente aos DPI deve estar em conformidade com o objetivo da coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento consagrado no Tratado da EU;

5.

Lembro que a CDB e o Protocolo de Nagoya constituem o quadro global principal para a governação do acesso e partilha de benefícios (APB); assinala que a gestão relacionada com DPI, recursos genéticos e diminuição da pobreza também dizem respeito à OMC, FAO, OMS e OMPI, levantando assim questões em termos de garantia de uma abordagem coerente no seu apoio ao regime da CDB; insiste em que estas instituições internacionais trabalhem em apoio do regime da CDB e não contra ele;

6.

Reitera o seu respeito pelas conquistas alcançadas na proteção, a nível internacional, dos direitos dos povos indígenas em matéria dos respetivos recursos genéticos, entre outros, e do conhecimento tradicional associado, consagrados na Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da ONU, na Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho e no artigo 8.o, alínea j), do Protocolo de Nagoia da CBD; manifesta a sua preocupação face à erosão genética criada pela comercialização quase exclusiva de sementes industriais, ou seja, protegidas por direitos de propriedade intelectual, em detrimento das sementes tradicionais;

Agricultura e saúde

7.

Recorda a necessidade da existência de um amplo leque de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura (RFAA), tendo em vista assegurar um melhor fornecimento de serviços de ecossistemas; sublinha que a utilização de RFAA é fundamental para a segurança alimentar, para a sustentabilidade agrícola e ambiental e para fazer frente às alterações climáticas;

8.

Salienta que a realização do ODM1 depende, nomeadamente, da forma como gerimos os ecossistemas agrícolas; sublinha, neste contexto, que, enquanto a redução do impacto negativo da agricultura sobre o ambiente requer uma ampla variedade genética de culturas para melhor servir o ambiente, a diversidade das culturas permite, especificamente aos agricultores pobres e aos pequenos agricultores, diversificarem a sua alimentação e os seus rendimentos; salienta, igualmente, que a diversidade genética das culturas cria resiliência no que diz respeito às alterações climáticas;

9.

Recorda que as variedades selvagens das plantas cultivadas que são importantes para a segurança alimentar dos EstadosMembros da UE se encontram principalmente nos países em desenvolvimento; insta a UE, no âmbito aplicação da Convenção UPOV, a abster-se de apoiar a aprovação de legislação que possa criar obstáculos à dependência dos agricultores em relação às sementes colhidas, uma vez que tal violaria o direito de acesso à alimentação nos países em desenvolvimento;

10.

Recorda que a «exceção agricultores», ao abrigo da Convenção UPOV, é particularmente importante para os países em desenvolvimento, já que permite que os agricultores guardem sementes resultantes de novas variedades para voltarem a semeá-las para os fins alimentares normais (reforçando assim a segurança alimentar); lamenta, porém, que, apesar de ser do interesse dos países em desenvolvimento manter e alargar as isenções aos direitos dos obtentores, os direitos dos agricultores tenham vindo a ser enfraquecidos em consecutivas reformas da Convenção UPOV;

11.

Observa que a FAO está a assumir um papel de liderança no desenvolvimento de regimes de APB especializados que são relevantes para a alimentação e a agricultura; solicita à UE que apoie os pedidos dos países em desenvolvimento de que seja assegurada uma BP adequada em cada novo mecanismo/instrumento ao abrigo da FAO, assim como a coerência e uma sinergia reforçada com a CDB e o Protocolo de Nagoia;

12.

Recorda que os RG, nomeadamente sob a forma de medicamentos à base de plantas, contribuem de forma significativa para a I&D farmacêutica e para o acesso aos medicamentos; reafirma que os DPI não devem prejudicar a obtenção de medicamentos a preços acessíveis, principalmente se esses DPI disserem respeito a RG oriundos de países em desenvolvimento;

13.

Solicita à UE que, de acordo com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) da UE, se abstenha de pressionar os países em desenvolvimento, em especial os PMD, no sentido de aceitarem, através de acordos bilaterais, normas mais abrangentes em matéria de PI relativamente a sementes e medicamentos, entre outros;

14.

Salienta que o combate à biopirataria implica a implementação e o aperfeiçoamento das disposições existentes em matéria de acesso multilateral e partilha de benefícios nas áreas da agricultura e da saúde, como o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFA), por exemplo, examinando novas formas de mobilizar recursos para o Fundo de Partilha dos Benefícios, ou a Reunião Intergovernamental sobre a preparação e resposta para uma pandemia de gripe da OMS;

15.

É de opinião que os futuros acordos bilaterais e multilaterais destinados a harmonizar, e em especial os que digam respeito ao âmbito das exceções e limitações aos direitos de patente, exigirão um escrutínio cuidadoso a partir de uma perspetiva de desenvolvimento, tendo em vista alcançar a equidade global para a saúde pública no espírito da implementação do n.o 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS, salvaguardando os conhecimentos locais e, no que respeita aos direitos de criadores de plantas, assegurando o acesso às sementes;

II.    Direitos das comunidades indígenas e locais em matéria de conhecimentos tradicionais

16.

Sublinha que a designação «conhecimentos tradicionais» diz respeito aos conhecimentos detidos por comunidades indígenas e locais específicas e partilhados por muitos segmentos da sociedade de uma determinada região ou país; salienta que os conhecimentos tradicionais incluem «valores intangíveis», sendo a preservação do património cultural, efetivamente, da maior importância em todas as suas expressões: valores sociais, religiosos, culturais e paisagísticos;

17.

Salienta que três quartos da população mundial dependem da medicina tradicional à base de plantas; considera que a biopirataria constitui uma evidente prova da necessidade de proteger os conhecimentos tradicionais, principalmente quando em associação com recursos genéticos com valor económico para a indústria;

18.

Chama a atenção para o perigo de se avaliar os conhecimentos tradicionais apenas de um ponto de vista mercantil; salienta que o quadro de DPI existente não se adequa a um grupo tão heterogéneo como o dos detentores dos conhecimentos tradicionais; sublinha, por conseguinte, a necessidade de se definir um regime de DPI internacional sui generis que preserve a diversidade de interesses das comunidades locais e reflita o direito consuetudinário, etc.;

19.

Nota com preocupação que algumas das dificuldades dos detentores de CT incluem a monitorização e a aplicação das disposições, i.e., saber que ocorreram violações e obter reparações atempadas; Lamenta, neste contexto, que os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos não se encontrem abrangidos por quaisquer medidas de monitorização do Protocolo de Nagoia: não existe obrigação de divulgar ao «ponto de controlo» informações sobre os CT utilizados, e o certificado de conformidade internacionalmente reconhecido não abrange os CT associados aos RG, o que limita as possibilidades de rastrear a biopirataria relacionada com estes últimos; entende que a UE deve atribuir ao conhecimento tradicional, no mínimo, o mesmo nível de proteção que atribuiu aos recursos genéticos aquando da implementação do Protocolo de Nagoya;

20.

Salienta que a regulamentação adotada para proteger os RG e os CT que lhes estão associados deve cumprir os compromissos internacionais assumidos sobre a promoção e o respeito dos direitos das populações autóctones consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DDPI), de 2007, e na Convenção (n.o 169) da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989;

21.

Reconhece o papel potencial do sistema de propriedade intelectual e de patentes na promoção da inovação, na transferência e na difusão da tecnologia para benefício mútuo das partes interessadas, dos fornecedores, detentores e utilizadores de recursos genéticos, dos seus produtos derivados e do conhecimento tradicional associado de um modo conducente ao bem-estar e ao desenvolvimento, mas salienta, simultaneamente, a necessidade de prevenir os efeitos adversos do sistema de propriedade intelectual e de patentes sobre a aplicação, pelos povos indígenas e as comunidades locais, dos conhecimentos tradicionais, das suas leis, práticas e sistema de conhecimentos e da sua capacidade de utilizar, desenvolver, criar e proteger os seus conhecimentos sobre os recursos genéticos; reitera que, no contexto da sua recente resolução sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais, uma proteção excessivamente ampla por patentes no domínio da criação poderá prejudicar a inovação e o progresso, tornando-se prejudicial aos pequenos e médios criadores, ao bloquear o acesso aos recursos genéticos de animais e plantas; afirma que, em determinadas circunstâncias, os contratos celebrados entre as partes podem ser identificados pelos povos indígenas e as comunidades locais como uma solução mais adequada de partilhar benefícios e de proteger os seus interesses preservando o ambiente e prevenindo os danos sociais e económicos, nomeadamente através de cláusulas de salvaguarda;

III.    Enfrentar a biopirataria: o caminho a seguir

22.

Salienta que a biopirataria pode ser atribuída à ausência de regulamentação nacional e de mecanismos de aplicação nos países desenvolvidos, bem como à inexistência de um mecanismo de conformidade nos países desenvolvidos que assegure que os RG foram adquiridos de acordo com CPI e CMA conformes com a legislação nacional APB do país fornecedor; congratula-se, neste contexto, com o projeto de regulamento apresentado pela Comissão, cujo objetivo é implementarem o Protocolo Nagoya sobre Acesso aos Recursos Genéticos e a Partilha dos Benefícios; insiste igualmente sobre a importância de conseguir dispor de mecanismos de recurso efetivos em caso de litígios, bem como de acesso à justiça;

23.

Recorda que a implementação efetiva do Protocolo depende das medidas a tomar, tanto nos países em desenvolvimento, como nos países desenvolvidos; nota que a elaboração de legislação APB nos países em desenvolvimento constitui uma condição prévia para a obrigação de os países utilizadores cumprirem os requisitos do consentimento prévio informado (CPI); salienta, porém, que tais requisitos colocam um verdadeiro desafio a esses países, já que implicam disporem de um desenvolvimento substancial de capacidades legais e institucionais;

24.

Salienta que os objetivos da CDB só serão cumpridos caso se verifique uma partilha de benefícios justa e equitativa; convida a UE e os seus EstadosMembros a exigirem uma rápida ratificação do Protocolo de Nagoya, de modo a combater a biopirataria e reforçar a justiça e a equidade na troca de recursos genéticos; salienta o papel da cooperação para o desenvolvimento da UE na prestação aos países em desenvolvimento de assistência para disporem de capacidade legal e institucional em matéria de acesso e partilha dos benefícios; considera que deve ser prestado aos países em desenvolvimento apoio em matéria de estabelecimento de bancos de dados de CT e de conhecimento dos sistemas de candidaturas a patentes;

25.

Reitera que, no contexto da sua resolução de 10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais (3), uma proteção excessivamente ampla por patentes no domínio da criação poderá prejudicar a inovação e o progresso, tornando-se prejudicial aos pequenos e médios criadores, ao bloquear o acesso aos recursos genéticos;

Aperfeiçoar a base de dados e os requisitos de divulgação em matéria de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais

26.

Destaca a proposta apresentada pelos países em desenvolvimento no sentido de uma regulamentação vinculativa que exija aos candidatos a patentes: (a) a revelação da fonte e da origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados (CTA) utilizados nas invenções; (b) a apresentação de provas de consentimento prévio informado (CPI) obtidas junto das autoridades competentes do país fornecedor; (c) a apresentação de provas de justiça e equidade na partilha de benefícios, a confirmar através de um certificado de origem internacional;

27.

Lamenta a falta de estatísticas claras em matéria de biopirataria e apropriação indevida, e solicita mais investigação e divulgação de informação por parte da UE neste domínio, a fim de corrigir esta situação; salienta igualmente que são necessários dados de melhor qualidade sobre o número e conteúdo dos contratos APB; considera que tais dados poderiam ser recolhidos com o estabelecimento de um sistema de notificação e base de dados, através do mecanismo de câmara de compensação da CDB;

28.

Considera que um instrumento vinculativo constitui a forma mais segura de fazer com que as medidas relativas à biodiversidade no sistema de DPI sejam implementadas pelos países utilizadores; apela a que sejam tomadas medidas no sentido de tornar a concessão de patentes dependente do cumprimento de um requisito obrigatório de divulgação da origem de qualquer RG/CT nas candidaturas a patentes; sublinha que essa divulgação deve incluir provas de que o RG/CT em causa foi adquirido de acordo com regras aplicáveis (ou seja, consentimento prévio informado e condições mutuamente acordadas);

29.

Salienta que um instrumento internacional que inclua requisitos de divulgação e base de dados para a proteção de recursos genéticos não substitui um mecanismo efetivo de acesso e partilha de benefícios a nível nacional;

30.

Considera que a notificação direta pelos utilizadores das empresas que usam recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais conexos, a utilização de certificados de conformidade e a exploração de opções de resolução dos litígios, dentro e fora da jurisdição nacional, pode também contribuir eficazmente para reduzir potenciais casos de biopirataria;

31.

Considera que um sistema claro e coerente de direitos de propriedade intelectual contribuiria para a criação de conhecimentos e para a sua divulgação aos países em desenvolvimento, em benefício dos empreendedores locais, da investigação, da educação e da redução da pobreza;

Rumo a um sistema de gestão global coeso

32.

Insiste em que o Acordo ADPIC da OMC deve ser compatível com a CDB-Protocolo de Nagoya e, por conseguinte, considera crucial o estabelecimento de requisitos obrigatórios de revelação da origem dos recursos genéticos durante os processos de patenteamento, permitindo assim verificar se estes últimos são obtidos legalmente, em conformidade com o CPI e as CMA;

33.

Sublinha que esses requisitos poderiam ser introduzidos através de uma emenda ao Acordo OMC-TRIPS ou no âmbito da OMPI, no contexto dos debates em curso sobre o estabelecimento de um ou mais novos instrumentos legais internacionais para a proteção efetiva dos recursos genéticos, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais; solicita, em particular, que a UE apoie, em conformidade com a CPD, o pedido de países em desenvolvimento de que o Acordo OMC-TRIPS seja alterado através da inserção de um novo artigo 29.o-A sobre a divulgação da origem dos recursos genéticos e/ou conhecimentos tradicionais associados, em conformidade com o Protocolo de Nagoya; congratula-se, como primeiro passo, com facto de o projeto de regulamento da UE sobre o acesso aos recursos genéticos e a partilha dos benefícios prever a obrigatoriedade de divulgar a origem de todos os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados;

34.

Insta a Comissão a dar instruções aos seus negociadores, no âmbito do CIG da OMPI e da revisão do Acordo TRIPS, para que considerem o Protocolo de Nagoia como ponto de partida e para que concentrem as negociações na harmonização do quadro jurídico da CBD (4) com o seu Protocolo de Nagoia, a OMPI, o TRIPS, o TIRFAA (5) e a UPOV (6), bem como a UNCLOS (7) no que se refere aos recursos genéticos marinhos; observa que o Acordo TRIPS exclui os países menos desenvolvidos durante um período transitório (8); salienta que esta abordagem deve ser preservada relativamente a eventuais revisões subsequentes ao processo CDB-Protocolo de Nagoia;

35.

Congratula-se com as iniciativas alternativas às estritamente comerciais, como a Global Biodiversity Information Facility (GBIF), que promove o acesso gratuito e aberto a dados sobre a biodiversidade com base numa cooperação global entre governos, agências e outros atores internacionais;

36.

Toma nota dos trabalhos do Comité Intergovernamental da Propriedade Intelectual e dos Recursos Genéticos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e incentiva a adoção de medidas análogas e a utilização de definições coerentes a nível da UE;

o

o o

37.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

(2)  JO C 371 E de 20.12.2011, p. 14.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0202.

(4)  Convenção sobre a Diversidade Biológica.

(5)  Tratado internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

(6)  União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais.

(7)  Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(8)  

Artigo 66.o, n.o 1, TRIPS; Decisão do Conselho dos TRIPS, de 29 de novembro de 2005.


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