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Dokument 52015TA1209(37)

Relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência

JO C 409 de 9.12.2015, s. 334–341 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/334


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência

(2015/C 409/37)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Viena, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1). É seu objetivo proporcionar às autoridades competentes da União e aos seus Estados-Membros assistência e competências na implementação da legislação da União no domínio dos direitos fundamentais (2).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no n. o  4 do artigo 208. o do Regulamento Financeiro da UE (8).

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

11.

Foram autorizadas todas as dotações orçamentais de 2014. Porém, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 foi elevado, tendo ascendido a 5 51  466 euros ou 25 % (2013: 5 79  429 euros ou 27 %) no que se refere ao título II (despesas administrativas) e a 5 8 48  956 euros ou 75 % (2013: 5 6 25  444 euros ou 69 %) no que se refere ao título III (despesas operacionais).

12.

Os montantes transitados no título II referem-se principalmente à aquisição planeada de bens e serviços informáticos, cujo pagamento só era devido em 2015. As transições no título III refletem essencialmente a natureza plurianual dos projetos operacionais da Agência, em que os pagamentos são efetuados de acordo com os calendários previstos.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

13.

Em 2005, entrou em vigor um novo Estatuto dos Funcionários da UE, que estipulava que as futuras remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não deviam ser inferiores às previstas no anterior Estatuto. A auditoria do Tribunal revelou que esta disposição não foi respeitada e que, no caso de 10 dos 26 funcionários empregados nessa data, deu origem a um pagamento por defeito total no montante de 45  892 euros durante o período de 2005-2014. A Agência procederá aos pagamentos suplementares dos vencimentos na devida altura.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR

14.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39. o e 50. o do Regulamento Delegado (UE) n. o  1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107. o do Regulamento (UE) n. o  1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

Seguimento dado às observações do exercício anterior

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

Em 2013, o nível geral de dotações autorizadas foi de 100 %, o que indica que as autorizações foram efetuadas em tempo oportuno. Contudo, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi elevado, ascendendo a um montante de 5 79  429 euros (27 %) relativos ao Título II (despesas administrativas) e 5 6 25  444 euros (69 %) ao Título III (despesas operacionais).

N/A

2013

Os montantes transitados no Título II referem-se principalmente à aquisição planeada de bens e serviços de informática. As transições no Título III refletem principalmente a natureza plurianual dos projetos operacionais da Agência, em que os pagamentos são efetuados de acordo com os calendários previstos.

N/A


ANEXO II

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Viena)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

Recolha de informações

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria simples, nos termos dos Tratados. (Artigo 337.o)

Competências da Agência

[Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho]

Objetivos

Proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito da União, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência.

Atribuições

recolher, registar, analisar e divulgar informações e dados pertinentes, objetivos, fiáveis e comparáveis;

estabelecer métodos e regras para melhorar a comparabilidade, a objetividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu;

realizar e promover trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colaborar nestas atividades;

formular e publicar conclusões e emitir pareceres sobre tópicos temáticos específicos para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos Estados-Membros quando aplicarem o direito da União;

publicar um relatório anual sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais incluídas nas áreas de atividade da Agência;

publicar relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;

publicar um relatório anual de atividades;

conceber uma estratégia de comunicação e promover o diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e de divulgar informação ativamente sobre o trabalho que desenvolve.

Governação

Conselho de Administração

Composição

Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa e dois representantes da Comissão.

Funções

Aprovar o orçamento, o programa de trabalho e os relatórios anuais. Aprovar o orçamento definitivo e o quadro do pessoal. Emitir um parecer sobre as contas definitivas.

Comissão Executiva

Composição

Presidente do Conselho de Administração;

Vice-Presidente do Conselho de Administração;

Um representante da Comissão;

Dois outros membros do Conselho de Administração por este eleitos.

O representante do Conselho da Europa no Conselho de Administração pode participar nas reuniões da Comissão Executiva.

Comité Científico

Composição

Onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais, designadas pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes.

Diretor

Nomeado pelo Conselho de Administração por proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia (que indicarão a sua preferência).

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Auditoria interna

Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Agência em 2014 (2013)

Orçamento definitivo

21,52 (21,62) milhões de euros, dos quais subvenção da União: 99 % (99 %)

Efetivos em 31 de dezembro de 2014

75 (78) lugares no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 74 (75);

+

38 (38) outros lugares (agentes contratuais, peritos nacionais destacados).

Total dos efetivos: 113 (116), dos quais desempenhando funções:

operacionais: 72 (75)

administrativas: 32 (33)

mistas: 9 (8).

Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013)

FRANET

Número de contribuições pelos 28 contratantes (lotes nacionais): 223 (403)

Número de contribuições pelo parceiro responsável pela análise a nível internacional e da UE: 1 (1)

Número de contribuições pelo parceiro responsável pela análise comparativa: 1 (2)

Número de reuniões: 3 (3) (1 com 11 participantes, 1 com 9 participantes e 1 com 56 participantes)

Relatórios de investigação

Número de relatórios: 23 (19) mais 96 (12) versões linguísticas

Número de visualizações de dados em linha: 5 (2) mais 2 (0) versões linguísticas

Número de reuniões: 0 (1)

Número de relatórios anuais: 2 (2) mais 3 (2) versões linguísticas

Resumo do relatório anual: 1 (1) mais 1 (2) versões linguísticas

Pareceres da Agência: 1 (2) mais 4 versões linguísticas

Versão eletrónica do relatório anual da Agência relativo ao exercício de 2013: 0 (1) mais 0 (1) versões linguísticas

Fichas de informação: 2 (4) mais 21 (71) versões linguísticas

Material não relacionado com a investigação

Várias publicações da Agência: 59 (20)

Cartazes: 53 (15)

Principais conferências e eventos

Conferência sobre os direitos fundamentais: 1 (1)

Simpósio da Agência: 0 (1)

Reunião da Plataforma sobre os direitos fundamentais: 1 (1)

Eventos organizados em conjunto com as Presidências da UE: 2 (1)

Cooperação com instituições e organismos ao nível da UE e dos Estados-Membros

Estados-Membros: 89 (29)

Conselho da UE: 25 (19)

Comissão Europeia: 22 (22)

Parlamento Europeu: 25 (15)

Serviço Europeu para a Ação Externa: 1 (4)

Agências e organismos da UE: 33 (23)

Tribunal de Justiça da União Europeia: 2 (2)

Comité das Regiões: 1 (1)

Comité Económico e Social Europeu: 1 (0)

Provedor de Justiça Europeu: 2 (2)

Plataforma sobre os direitos fundamentais: 3 (3)

Conselho da Europa: 32 (25)

OSCE: 4 (4)

Nações Unidas: 9 (9)

Organismos especializados (instituições nacionais responsáveis pela proteção dos direitos humanos e da igualdade): 12 (8)

Outras reuniões e mesas redondas: 10 (7)

Fonte: anexo fornecido pela Agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

11-12.

A Agência toma nota da análise do Tribunal relativa às dotações devidamente controladas e justificadas. A Agência gostaria ainda de salientar o nível reduzido de anulações que regista todos os anos (mesmo que não tenha ainda conhecimento, nesta fase, do nível de anulações para 2014) de cerca de 2 %, o que implica uma execução final superior a 99 %. Consideramos que se trata do melhor indicador de uma execução orçamental adequada.

13.

Na sequência das observações do Tribunal, a Agência tomou as medidas corretivas necessárias e executou os pagamentos suplementares dos salários.


Upp