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Document 52015TA1209(18)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade

JO C 409 de 9.12.2015, p. 160–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/160


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade

(2015/C 409/18)

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) no 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus principais objetivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União sobre alimentação e segurança alimentar e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes (2).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Autoridade e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Autoridade consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor-executivo aprova as contas anuais da Autoridade após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Autoridade em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no no 4 do artigo 208o do Regulamento Financeiro da UE (8).

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

11.

Em 2005, entrou em vigor o novo Estatuto dos Funcionários da UE, que estipulava que as futuras remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não deviam ser inferiores às previstas no anterior Estatuto. A auditoria do Tribunal revelou que esta disposição não foi respeitada e que, no caso de oito dos 71 funcionários empregados nessa data, este incumprimento deu origem a um pagamento por defeito no montante de 87  000 euros, durante o período de 2005 a 2014. A Autoridade procederá aos pagamentos salariais suplementares em devido tempo.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

12.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39o e 50o do Regulamento Delegado (UE) no 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107o do Regulamento (UE) no 1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

Na sequência da avaliação global de risco efetuada por um consultor externo em 2012 e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em fevereiro de 2013, foram detetados riscos críticos potenciais no funcionamento dos controlos internos da Autoridade, designadamente ao nível da gestão de dados, continuidade das atividades e segurança informática. A Autoridade deu início a uma autoavaliação exaustiva do seu sistema de controlo interno em 2012. O processo está em curso e a execução das medidas corretivas está prevista para 2013.

Em curso

2013

Segundo a autoavaliação do sistema de controlo interno da Autoridade, realizada em 2012 e 2013, a maioria das normas de controlo interno (NCI) são aplicadas. Não é ainda o caso da NCI 4 (Avaliação e desenvolvimento do pessoal) e da NCI 11 (Gestão de documentos), que continuavam sujeitas à aplicação de medidas corretivas em curso à data da auditoria.

Concluída

2013

Os programas de trabalho anuais da Autoridade não incluem pormenores suficientes sobre as previsões em matéria de contratos públicos e subvenções destinados a apoiar as decisões de financiamento, na aceção do artigo 64o das normas de execução do seu regulamento financeiro. A inclusão desses pormenores no programa de trabalho anual permitiria um acompanhamento mais eficaz dos contratos públicos e subvenções.

Concluída


ANEXO II

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

Recolha de informações

Política agrícola comum (artigo 38o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Funcionamento do mercado interno (artigo 114o do Tratado).

Saúde pública (artigo 168o do Tratado).

Política comercial comum (artigo 206o do Tratado).

Competências da Autoridade

(Regulamento (CE) no 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho)

Objetivos

fornecer pareceres científicos e apoio técnico e científico à legislação e políticas que tenham impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais;

fornecer informações independentes sobre os riscos em matéria de segurança alimentar;

contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da vida humanas;

recolher e analisar dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos.

Atribuições

elaboração de pareceres e estudos científicos;

promoção de metodologias uniformes de avaliação dos riscos;

apoio à Comissão;

procura, análise e síntese dos dados científicos e técnicos necessários;

identificação e caracterização dos riscos emergentes;

estabelecimento de uma rede de organismos que trabalhem em domínios semelhantes;

assistência científica e técnica para a gestão de crises;

melhoria da cooperação internacional;

fornecimento de informações fiáveis, objetivas e compreensíveis ao público e às partes interessadas;

participação no sistema de alerta rápido da Comissão.

Governação

Conselho de Administração

Composição

14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão.

Atribuição

Adotar o programa de trabalho e o orçamento e assegurar a sua execução.

Diretor-executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu.

Fórum Consultivo

Composição

Um representante por Estado-Membro.

Atribuição

Aconselhar o diretor-executivo.

Comité Científico e Painéis Científicos

Formular os pareceres científicos da Autoridade.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Auditoria interna

Estrutura de Auditoria Interna da Agência.

Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Autoridade em 2014 (2013)

Orçamento

79,8 (78,1) milhões de euros, dos quais 100 % (100 %) subvenção da União Europeia.

Efetivos em 31 de dezembro de 2014

Lugares previstos no quadro do pessoal, 344 (351), dos quais ocupados:

efetivos (agentes temporários e funcionários): 330 (328)

outros agentes (contratuais, peritos nacionais destacados): 119 (120).

Total dos efetivos (incluindo sete propostas de trabalho enviadas até 31.12.2014): 449 (448), dos quais desempenhando funções:

operacionais: 333 (332)

administrativas: 116 (116)

Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013)

Realizações científicas e publicações de apoio 2014

Atividade 1: Fornecimento de pareceres e aconselhamento científicos e métodos de avaliação dos riscos

Orientações do Comité Científico/Painel Científico: um (dois)

Pareceres do Comité Científico/Painel Científico: 88 (44)

Relatórios científicos da Autoridade: 11 (12)

Declarações da Autoridade: um (dois)

Declarações do Comité Científico/Painel Científico: três (dois)

Total de realizações científicas da Atividade 1 = 104 (62)

Atividade 2: Avaliação de produtos, substâncias e pedidos sujeitos a autorização

Conclusões relativas ao exame pelos pares no domínio dos pesticidas: 40 (45)

Orientações da Autoridade: quatro (dois)

Orientações do Comité Científico/Painel Científico: 0 (três)

Pareceres do Comité Científico/Painel Científico: 197 (203)

Relatórios científicos da Autoridade: três (0)

Declarações do Comité Científico/Painel Científico: três (oito)

Declarações da Autoridade: nove (seis)

Pareceres fundamentados: 84 (0)

Total de realizações científicas da Atividade 2 = 340 (267)  (1)

Atividade 3: Recolha de dados, cooperação científica e ligações em rede

Orientações da Autoridade: 4 (dois)

Declarações da Autoridade: 0 (0)

Pareceres fundamentados: 0 (113)

Relatórios científicos da Autoridade: 9 (7)

Total de realizações científicas da Atividade 3 = 13 (122)  (2)

Publicações de apoio

Relatórios de eventos: 10 (11)

Relatórios científicos externos: 79 (74)

Relatórios técnicos: 105 (70)

Total de publicações de apoio = 194 (155)

Total de realizações = 651 (606)

Realizações científicas acompanhadas de atividades de comunicação: 14 % (7 %)

Consultas públicas: 49 (56)

Visitas ao sítio Internet: 2,8(4,7) milhões

Assinaturas de EFSA Highlights: 33  947(31  912)

Cobertura dada pelos meios de comunicação: 14  913(11  820)

Perguntas dos meios de comunicação: 564 (625)

Comunicados de imprensa: 10 (16)

Notícias na Internet: 32 (54)

Entrevistas: 65 (95)


(1)  Em 2013 os pareceres fundamentados foram incluídos na Atividade 3.

(2)  Os pareceres fundamentados passam a estar incluídos na Atividade 2.

Fonte: anexo fornecido pela Autoridade.


RESPOSTA DA AUTORIDADE

11.

No que respeita à observação do Tribunal sobre pagamentos por defeito de remunerações que remontam a 2005 a membros do pessoal que já tinham sido recrutados antes da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários de 2004, a EFSA gostaria de esclarecer que, à semelhança do que ocorre noutras agências da UE, o tratamento e o cálculo das despesas salariais são externalizados ao PMO (departamento da Comissão Europeia).


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