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Document 52015TA1209(17)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência

JO C 409 de 9.12.2015, p. 151–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/151


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Agência

(2015/C 409/17)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»), sediada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) no 768/2005 do Conselho (1). É seu objetivo principal organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas (2).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor-executivo aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no no 4 do artigo 208o do Regulamento Financeiro da UE (8).

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR

10.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39o e 50o do Regulamento Delegado (UE) no 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107o do Regulamento (UE) no 1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

Seguimento dado às observações do exercício anterior

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

Em 2013, o nível geral de dotações autorizadas foi de 99 %, o que indica que os compromissos foram celebrados em tempo oportuno. Contudo, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi elevado ascendendo a um montante de 4 98  592 euros (38 %) relativos ao título II (despesas administrativas) e de 7 34  301 euros (43 %) relativos ao título III (despesas operacionais).

N/A

2013

Em relação ao título III, o elevado nível das transições previstas explica-se em grande parte pelo volume de trabalho considerável que recaiu sobre a Agência devido ao grande número de projetos informáticos que foram lançados ou estavam em curso em 2013.

N/A


ANEXO II

Agência Europeia de Controlo das Pescas (Vigo)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigo 43o do TFUE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no no 1 do artigo 40o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura e pescas.

Competências da Agência

[Regulamento (CE) no 768/2005 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1224/2009]

Objetivos

O regulamento institui uma Agência Europeia de Controlo das Pescas, cujo objetivo consiste em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessa política.

Atribuições/Missão

Coordenar as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros, relacionadas com as obrigações da UE em matéria de controlo e inspeção;

coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspeção mobilizados pelos Estados-Membros interessados, em conformidade com o presente regulamento;

auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção;

no domínio das suas competências, prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a UE;

contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspeção;

contribuir para a coordenação das ações de formação de inspetores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas da UE;

contribuir para a execução uniforme do regime de controlo da política comum das pescas, incluindo, designadamente:

i)

a organização da coordenação operacional das atividades de controlo dos Estados-Membros para a execução de programas específicos de controlo e inspeção, programas de controlo da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e programas internacionais de controlo e inspeção,

ii)

as inspeções necessárias à realização das tarefas da Agência.

Note-se que, entre outras competências, após a alteração do regulamento de criação da Agência pelo Regulamento (CE) no 1224/2009 do Conselho:

1)

a coordenação operacional da Agência incide no controlo de todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas;

2)

os agentes da Agência podem ser designados em águas internacionais como inspetores da União;

3)

a Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta;

4)

a Agência deve, caso necessário:

a)

emitir manuais sobre normas de inspeção harmonizadas,

b)

elaborar e atualizar regularmente documentos de orientação que reflitam as melhores práticas no domínio do controlo da política comum das pescas, inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo,

c)

prestar à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas;

5)

tendo presentes as diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a Agência facilita a cooperação entre Estados-Membros e entre eles e a Comissão no âmbito da elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação da UE e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros, bem como as normas acordadas internacionalmente;

6)

a Agência cria, na sequência de uma notificação da Comissão ou por sua própria iniciativa, uma unidade de emergência, sempre que seja identificada uma situação que implique um risco grave direto, indireto ou potencial para a política comum das pescas e que esse risco não possa ser impedido, eliminado ou reduzido pelos meios existentes ou não possa ser gerido adequadamente;

7)

a Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e, em particular, conclui acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo Regulamento (CE) no 768/2005 do Conselho após aprovação pelo Conselho de Administração.

[Regulamento (UE) no 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Este regulamento adotou a nova política comum das pescas. No que se refere à Agência:

a União, nomeadamente através da Agência, coopera com países terceiros e organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), para fortalecer o cumprimento das medidas, especialmente as de combate à pesca INN, para garantir que as medidas adotadas por essas organizações internacionais são rigorosamente acatadas;

o controlo e a execução da política comum das pescas deve basear-se na cooperação e coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência e incluir estes aspetos;

a Agência pode assistir às reuniões do grupo de peritos em matéria de cumprimento na qualidade de observador.

[Regulamento (CE) no 1386/2007 do Conselho]

Este regulamento confere poderes à Agência para coordenar as atividades de vigilância e de inspeção no respeitante à UE na Área de Regulamentação da NAFO e para estabelecer, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da UE no programa internacional de vigilância e inspeção (artigo 41o).

[Regulamento de Execução (UE) no 433/2012 da Comissão]

Este regulamento, em consonância com o Regulamento (UE) no 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e relativamente às atividades de pesca na Área de Regulamentação da NEAFC, designa a Agência para:

coordenar as atividades de vigilância e inspeção da UE na área;

estabelecer, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da UE no programa internacional;

receber e elaborar relatórios sobre inspeções e infrações na área da NEAFC.

(Decisão 2009/988/CE da Comissão)

Através desta decisão, a Comissão designou a Agência como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento relativo à pesca INN. Essas tarefas são as seguintes:

enviar notificações, com cópia à Comissão, das recusas de embarque ou das autorizações de transbordo por navios de países terceiros ao(s) Estado(s) de pavilhão e, se for caso disso, cópias destas notificações às organizações regionais de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 11o, no 3, do Regulamento (CE) no 1005/2008;

a pedido da Comissão, prever a realização de auditorias no local, individualmente ou em cooperação com a Comissão, a fim de verificar a correta aplicação das disposições de cooperação aprovadas com os países terceiros, em conformidade com o artigo 20o, no 4, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) no 1005/2008;

comunicar aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão, com cópia à Comissão, quaisquer informações suplementares apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista da União Europeia dos navios INN, em conformidade com o artigo 25o, no 2, do Regulamento (CE) no 1005/2008;

enviar os relatórios de avistamento a todos os Estados-Membros, com cópia à Comissão, e, se for caso disso, ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente, em conformidade com o artigo 48o, no 4, do Regulamento (CE) no 1005/2008;

transmitir ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente, com cópia à Comissão, as informações recebidas por um Estado-Membro, em resposta a um relatório de avistamento sobre um dos seus navios, de uma parte contratante nessa organização regional de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 48o, no 5, do Regulamento (CE) no 1005/2008.

Governação

Conselho de Administração

Composição

Composto por um representante de cada Estado-Membro e seis representantes da Comissão.

Funções, entre outras

Aprovar o orçamento e o quadro do pessoal, os programas de trabalho anual e plurianual, o relatório anual e o plano plurianual de política de pessoal. Emitir um parecer sobre as contas definitivas.

Diretor-executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Controlo interno

Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Agência em 2014 (2013)

Orçamento definitivo

Orçamento total para 2014:9,22(9,22) milhões de euros

título I — 6,35(6,33) milhões de euros

título II — 1,16(1,18) milhões de euros

título III — 1,71(1,71) milhões de euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2014

53 (54) lugares temporários previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 52 (52  (1))

+ cinco (cinco) lugares de agentes contratuais, dos quais ocupados: quatro (cinco)

+ quatro (quatro) lugares de Peritos Nacionais Destacados (PND), dos quais ocupados: dois (três)

Número total de lugares, incluindo PND: 62 (63), dos quais ocupados 58 (60  (1))

Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013)

Coordenação operacional

execução do plano de utilização conjunta (Joint Deployment Plan — JDP) relativo à pesca das seguintes espécies:

bacalhau, linguado e solha no Mar do Norte, Skagerrak, Kattegat e no canal da Mancha oriental e águas ocidentais (Oeste da Escócia e Mar da Irlanda);

execução do JDP relativo à pesca de bacalhau, salmão, arenque e espadilha no Mar Báltico;

execução do JDP relativo à pesca de atum rabilho no Mediterrâneo e no Atlântico Este, espadarte no Mediterrâneo e pequenos pelágicos no Mar Adriático;

execução do JDP relativo à pesca de espécies regulamentadas nas áreas da Organização das Pescarias do Atlântico Noroeste (NAFO) e da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC);

execução do JDP relativo à pesca de espécies pelágicas nas águas ocidentais da União Europeia;

apoio a programas nacionais de controlo no Mar Negro;

apoio à preparação da aplicação da obrigação de desembarque a partir de janeiro de 2015 no Mar Báltico, no Mar do Norte, nas águas ocidentais e no Mediterrâneo;

elaboração de uma metodologia de avaliação dos níveis de cumprimento e dos custos das operações de controlo;

assistência à Comissão e aos Estados-Membros nas suas relações com as organizações regionais de pesca como a NAFO, NEAFC, ICCAT e GFCM;

consolidação dos planos de utilização conjunta através da promoção de uma abordagem regional.

Desenvolvimento das capacidades

desenvolvimento e manutenção de ações de formação com um tronco comum;

gestão e manutenção de uma plataforma de colaboração baseada na Internet em matéria de formação;

assistência aos programas nacionais de formação dos Estados-Membros;

formação de formadores e formação de inspetores da União antes da sua primeira colocação;

funcionamento, manutenção, aperfeiçoamento e desenvolvimento das capacidades das TIC em matéria de vigilância: sistema de localização de navios por satélite (VMS), sistema eletrónico de notificação (ERS), relatório eletrónico de inspeção (EIR), plataforma de desenvolvimento de ações de formação com um tronco comum (DCCDP), plataforma de colaboração Fishnet e JADE (sistema de planeamento e estatísticas);

no âmbito da política marítima integrada (IMP) da UE, oferecer uma imagem marítima integrada (Serviço MARSURV da Agência) em apoio das atividades de coordenação dos JDP, apoiar vários projetos do Horizonte 2020 relativos à avaliação de novas tecnologias de supervisão marítima e participar em projetos pertinentes da UE no âmbito do ambiente comum de partilha de informações (CISE);

organização de workshops e seminários com vista ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, para combater as importações com origem em pesca INN;

formação avançada para inspetores da União (funcionários envolvidos na luta contra a pesca INN) (intercâmbio de boas práticas, cursos de aperfeiçoamento, etc.) e formação de inspetores de países terceiros, a pedido da Comissão Europeia.

(Para mais pormenores, ver o programa de trabalho anual da Agência relativo ao exercício de 2014)


(1)  O número entre parênteses relativo a 2013 inclui as ofertas de emprego para recrutamento de pessoal (três ofertas) (situação em 31.1.2014).

Fonte: anexo fornecido pela Agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal.


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