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Document 52015TA1209(13)

    Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade

    JO C 409 de 9.12.2015, p. 111–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/111


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade

    (2015/C 409/13)

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Londres, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos depositantes e dos investidores (2).

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    2.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    3.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    4.

    A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Autoridade e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

    a)

    a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Autoridade consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor-executivo aprova as contas anuais da Autoridade após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Autoridade em todos os aspetos materialmente relevantes;

    b)

    a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

    Responsabilidade do auditor

    5.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    6.

    A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no n. o  4 do artigo 208o do Regulamento Financeiro da UE (8).

    7.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    8.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

    Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    9.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    10.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

    11.

    As transições de dotações autorizadas relativamente ao título II (despesas administrativas) foram elevadas, ascendendo a 3 4 31  070 euros, ou seja, 48 % (2013: 1 9 74  511 euro, ou seja, 35 %) e estiveram essencialmente ligadas à mudança da Autoridade para as novas instalações em meados de dezembro de 2014.

    SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    12.

    O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

    (2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.

    (3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

    (4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

    (5)  Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (7)  Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


    ANEXO I

    Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

    Ano

    Observações do Tribunal

    Fase da medida corretiva

    (Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

    2012

    A fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Autoridade concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários (1). Em 2012, o total dessas contribuições elevava-se a cerca de 76  000 euros. Estes montantes não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários e, por conseguinte, são irregulares.

    Em curso (2)

    2013

    Em 2013, o nível geral de dotações autorizadas foi de 90 % em comparação com 89 % em 2012, variando entre 87 % para o Título I (despesas de pessoal), 98 % para o Título II (despesas administrativas) e 92 % para o Título III (despesas operacionais). A decisão do Tribunal de Justiça desfavorável à indexação dos salários dos funcionários relativamente ao período de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2013 teve um impacto negativo na taxa de autorizações do Título I (1,8 milhões de euros).

    N/A

    2013

    Embora o nível global de transições tenha diminuído significativamente para 3 8 76  564 euros (17 %) em comparação com 6 5 47  808 euros (36 %) no exercício anterior, as transições de dotações autorizadas permaneceram relativamente elevadas para o Título II, ascendendo a 1 9 74  511 euros (35 %) e para o Título III, ascendendo a 1 6 51  203 euros (36 %). Estas transições deveram-se principalmente aos processos de adjudicação planeados em matéria de infraestruturas e serviços informáticos, cujos contratos foram celebrados como previsto em dezembro de 2013 e os serviços serão fornecidos em 2014.

    N/A


    (1)  O artigo 3.o do Anexo VII estabelece como limite o dobro do abono escolar de base de 252,81 euros = 505,62 euros.

    (2)  No final de 2014, a Autoridade tinha celebrado contratos com 15 das 17 escolas frequentadas pelos filhos dos membros do pessoal.


    ANEXO II

    Autoridade Bancária Europeia (Londres)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    (Artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

    Artigo 26.o

    «1.

    A União adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados.

    2.

    O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.

    3.

    O Conselho, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos setores abrangidos.»

    Artigo 114.o

    «1.

    Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objetivos enunciados no artigo 26.o. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»

    Competências da Autoridade

    [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    [Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010]

    Objetivos

    a)

    melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

    b)

    garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

    c)

    reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

    d)

    evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

    e)

    assegurar que a tomada de riscos de crédito e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada;

    f)

    reforçar a proteção dos consumidores.

    Atribuições

    a)

    contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade;

    b)

    elaborar e manter atualizado um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras do conjunto da União;

    c)

    contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União;

    d)

    facilitar a delegação de atribuições e competências entre autoridades competentes;

    e)

    cooperar estreitamente com o ESRB (1);

    f)

    organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes;

    g)

    acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

    h)

    realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

    i)

    promover a proteção dos depositantes e dos investidores;

    j)

    promover um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, o acompanhamento, avaliação e medição do risco sistémico e o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos de resolução de situações de falência de instituições financeiras e uma avaliação da necessidade de instrumentos de financiamento adequados;

    k)

    exercer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos;

    l)

    publicar no seu sítio Internet e atualizar regularmente informações relativas ao seu setor de atividades.

    Governação

    Conselho de Supervisores

    Composto pelo presidente, por um representante de cada Estado-Membro (chefe da ANC (2)), da Comissão, do BCE (3), do ESRB, da EIOPA (4) e da ESMA (5).

    Conselho de Administração

    Composto pelo presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores.

    Presidente

    Nomeado pelo Conselho de Supervisores.

    Diretor-executivo

    Nomeado pelo Conselho de Supervisores.

    Câmara de Recurso

    Organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.

    Auditoria externa

    Tribunal de Contas Europeu.

    Autoridade de quitação

    Parlamento Europeu.

    Meios colocados à disposição da Autoridade em 2014 (2013)

    Orçamento de 2014

    33,6 (26) milhões de euros

    Incluindo:

    Subvenção da União Europeia: 13,4(10,4) milhões de euros

    Contribuições dos Estados-Membros: 19,6(15,2) milhões de euros

    Contribuições dos observadores: 0,6(0,4) milhões de euros

    Efetivos em 31 de dezembro de 2014

    111 agentes temporários (93) — dos quais cinco propostas de trabalho foram enviadas e aceites antes de 31 de dezembro de 2014, com data de início nos primeiros meses de 2015, em virtude dos prazos de pré-aviso.

    22 agentes contratuais (14)

    22 peritos nacionais destacados (17)

    Atividades e serviços fornecidos em 2014

    Realização de 66 consultas públicas (sobre projetos de normas técnicas de regulação e de execução desenvolvidas no âmbito do quadro legislativo CRD IV/CRR, a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB), o Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR), o Regulamento relativo às Infraestruturas dos Mercados Europeus (RIME), a Diretiva relativa às Contas de Pagamento (DCP), a Diretiva relativa ao Crédito Hipotecário (DCH) e a Diretiva dos Conglomerados Financeiros (DCF), organização de 32 audições públicas (6).

    Apresentação à Comissão Europeia de 22 projetos de normas técnicas de regulação e de 10 projetos de normas técnicas de execução para aprovação final (incluindo mandatos relativos ao domínio dos fundos próprios dos bancos, riscos de crédito, riscos de mercado, liquidez e remuneração no âmbito do quadro legislativo CRD IV/CRR, bem como diversos mandatos ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias).

    Publicação de 17 linhas diretrizes (sobre diversos temas, tais como cenários do plano de recuperação, recolha de dados sobre rendimentos elevados ou segurança dos pagamentos na Internet) e uma recomendação às autoridades nacionais competentes (sobre a utilização da Identificação de Entidades Jurídicas).

    Coordenação do teste de esforço realizado em 2014 à escala da União para avaliar a resiliência de 123 bancos da UE a evoluções económicas desfavoráveis, tendo em vista compreender as vulnerabilidades subsistentes, completar o processo de recuperação do setor bancário da UE e aumentar a confiança. Além disso, a Autoridade elaborou uma metodologia comum e desempenhou um papel importante garantindo uma divulgação abrangente, coerente e comparável dos resultados.

    Formulação de 13 pareceres à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e de um parecer técnico dirigido à Comissão Europeia sobre o filtro prudencial para ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados.

    Adoção de uma recomendação formal ao Banco Central da Bulgária e ao Fundo de Garantia de Depósitos da Bulgária, notificando-os de que estão a infringir a legislação da UE (alínea i) do n.o 3 do artigo 1.o e artigo 10.o da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos (DSGD).

    Elaboração de três cartas de observações dirigidas à International Accounting Standards Board (IASB) (sobre o quadro conceptual de relato financeiro, sobre a apresentação de informações e sobre a tomada em consideração da gestão dinâmica dos riscos) e de duas cartas de observações dirigidas à International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) (sobre a estratégia proposta para o período de 2015-2019 e o programa de trabalho proposto para 2015-2016).

    Conclusão de um exame pelos pares sobre a execução das linhas diretrizes da Autoridade em matéria de risco de concentração de crédito.

    Aplicação, manutenção e desenvolvimento da ferramenta de perguntas e respostas sobre o conjunto único de regras no sítio Internet da Autoridade destinado às instituições, às entidades de supervisão e a outras partes interessadas.

    Publicação de 23 relatórios temáticos em vários domínios de competência da Autoridade (incluindo relatórios sobre a coerência dos ativos dos bancos ponderados pelo risco, um relatório sobre as tendências de consumo, um relatório sobre os resultados do exercício de acompanhamento de Basileia, relatórios sobre a liquidez dos bancos, um relatório sobre a avaliação comparativa dos planos de recuperação, um relatório sobre reconciliação das informações estatísticas e prudenciais, assim como um relatório sobre a dedução de fundos próprios dos ativos líquidos/de pensão).

    Elaboração de relatórios semestrais sobre o setor bancário e os riscos transetoriais, painéis de controlo dos riscos trimestrais, relatórios semanais sobre liquidez e condições de financiamento dos bancos europeus e sobre indicadores do mercado bancário, atualizações regulares dos riscos e vulnerabilidades fornecidas às instituições e aos organismos da UE.

    Trabalho intensivo na análise temática regular de um conjunto de domínios, incluindo a finalização do trabalho relativo à coerência dos resultados relativos aos ativos ponderados em função dos riscos (APR).

    Participação ativa em reuniões e atividades dos colégios das autoridades nacionais de supervisão, para promoção e acompanhamento da cooperação em matéria de supervisão nos colégios e apoio ao processo de instituição de colégios de resolução.

    Trabalhos relativos à Euribor e a questões ligadas à avaliação comparativa, realizados em colaboração com a ESMA, incluindo o acompanhamento da execução das recomendações para a Euribor EBF (publicadas em fevereiro de 2014) e trabalhos relativos à recolha de dados e potencial criação de uma Euribor baseada em transações representando o custo dos financiamentos por grosso não garantidos dos bancos da UE.

    Avaliação anual da execução efetuada pelos bancos dos requisitos do pilar 3 em matéria de divulgação.

    Contribuição para o programa de avaliação da coerência regulamentar de supervisão bancária do Comité de Basileia.

    Presidência do Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), centrada nos riscos transetoriais, incluindo o risco relativo ao exercício da atividade, assim como a proteção dos consumidores.

    No domínio dos trabalhos comuns das AES relativos à proteção dos consumidores, a ênfase foi colocada na elaboração de textos regulamentares nos termos exigidos pela legislação sobre produtos de investimento de retalho e produtos baseados em seguros (PRIIP — Packaged Retail Investment and Insurance-based products legislation), publicação de um documento de reflexão sobre os documentos de informações-chave, finalização das linhas diretrizes comuns relativas ao tratamento de reclamações, publicação de uma carta de insistência dirigida às instituições financeiras relativas às autocolocações, ou seja, colocações dos seus próprios instrumentos junto dos seus clientes de retalho, publicação de princípios comuns sobre o controlo e a governação dos produtos, e a organização de uma segunda jornada conjunta sobre proteção dos consumidores.

    No domínio dos trabalhos comuns das AES relativos aos riscos transetoriais, elaboração de dois relatórios conjuntos relativos à identificação dos principais riscos e vulnerabilidades transetoriais no sistema financeiro da UE.

    No domínio dos trabalhos conjuntos das AES relativos aos conglomerados financeiros, finalização de linhas diretrizes sobre a coerência das práticas de supervisão aplicadas aos conglomerados financeiros, e publicação de uma lista anual dos conglomerados financeiros identificados.

    Condução dos serviços de funcionamento e de secretariado da Câmara de Recurso das AES.

    Disponibilização de elementos e de contribuições para o processo de auditoria, pela Comissão Europeia, do Sistema Europeu de Supervisão Bancária, em cooperação com outras AES. Disponibilização de elementos para a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Europeu relativamente à Autoridade e o seu desempenho na execução das novas disposições em matéria de regulamentação e supervisão.

    Organização e coordenação de 19 seminários e atividades de formação para os agentes das autoridades nacionais de supervisão da UE (das quais quatro foram realizadas conjuntamente com outras AES). Organização de um seminário jurídico para os decisores políticos, as autoridades de supervisão e universitários, no domínio do direito, e do terceiro seminário sobre investigação política que reuniu economistas, autoridades de supervisão e universitários da área do direito, para um debate sobre a medição do nível de risco dos bancos de uma forma coerente.

    14 reuniões do Conselho de Supervisores (oito reuniões presenciais, seis por teleconferência), seis reuniões do Conselho de Administração (reuniões presenciais), sete reuniões do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário (duas em conjunto com o Conselho de Supervisores).

    Provimento integral do quadro de efetivos [a Autoridade publicou 69 avisos de vaga de lugar (41 para agentes temporários, nove para agentes contratuais e 19 para peritos nacionais destacados), aos quais concorreram 1  850 candidatos, tendo 173 sido convidados para uma entrevista em 2014. Não foi apresentado qualquer recurso junto do diretor-executivo da Autoridade nem do Provedor].

    Nova melhoria da administração e da transparência do processo de recrutamento.

    Introdução, a partir de janeiro de 2014, de um procedimento aplicável à declaração relativa à inexistência de conflito de interesses para os novos agentes antes do início dos respetivos contratos.

    Continuação da melhoria da formação ministrada aos novos agentes.

    Definição e execução de uma política de estágios, com recrutamento dos primeiros estagiários em dezembro de 2014 para iniciarem o estágio em 2015.

    Revisão da política de formação linguística para o pessoal elegível, centrada na eficácia dos custos e na boa gestão financeira.

    Introdução, a partir de abril de 2014, de disposições em matéria de horário flexível para o pessoal da Autoridade, incluindo o software e respetivos procedimentos.

    Relativamente ao Allegro, novas alterações e melhorias (alterações que refletem os procedimentos gerais de execução da Comissão Europeia sobre a avaliação do pessoal, simplificação do relatório de avaliação, notificações eletrónicas, alterações das missões em fins-de-semana, licença de doença com ou sem certificado médico — tarefa retirada aos agentes e confiada exclusivamente aos recursos humanos).

    Execução orçamental de 99,8 % relativamente ao orçamento de 2014.

    Tratamento de 469 operações de autorizações financeiras e de 2  711 operações de pagamento.

    Melhoria das estatísticas relativas aos prazos de pagamento e inexistência de juros de mora.

    Utilização de melhores instrumentos de acompanhamento orçamental e elaboração de relatórios orçamentais.

    Organização de numerosas sessões de formação sobre o circuito financeiro e sobre a regulamentação em matéria de adjudicação de contratos.

    Conclusão bem-sucedida de 12 procedimentos de adjudicação de contratos, todos em conformidade com a regulamentação da UE nesta matéria.

    Renovação de 29 contratos que tinham sido inicialmente celebrados em 2013 por um período de 12 meses.


    (1)  Comité Europeu do Risco Sistémico.

    (2)  Autoridade nacional de supervisão.

    (3)  Banco Central Europeu.

    (4)  Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

    (5)  Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    (6)  Algumas audições públicas incidiram sobre mais do que uma proposta regulamentar da Autoridade.

    Fonte: anexo fornecido pela Autoridade.


    RESPOSTA DA AUTORIDADE

    11.

    A Autoridade toma conhecimento do relatório do Tribunal.


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