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Document 52015TA1209(08)
Report on the annual accounts of the Community Plant Variety Office for the financial year 2014, together with the Office’s reply
Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Instituto
Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Instituto
JO C 409 de 9.12.2015, p. 67–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/67 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta do Instituto
(2015/C 409/08)
INTRODUÇÃO
1. |
O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por «Instituto»), sedeado em Angers, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (1). É seu objetivo principal registar e examinar os pedidos de concessão da proteção da União da propriedade industrial para as variedades vegetais, bem como encarregar os organismos competentes dos Estados-Membros (2) de realizar os exames técnicos necessários. |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Instituto, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
|
10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS
11. |
O Instituto efetua a maioria dos seus pagamentos por meio de transferências bancárias eletrónicas. O contabilista ou os seus dois adjuntos podem assinar eletronicamente os pagamentos. Não é necessária a assinatura de uma segunda pessoa, o que constitui um risco financeiro para o Instituto. |
OUTRAS OBSERVAÇÕES
12. |
Apesar de o Instituto ter entrado em funcionamento em 1995, ainda não foi assinado um acordo de sede com o Estado-Membro de acolhimento, o que permitiria clarificar as condições em que o Instituto pode funcionar e que pode oferecer ao seu pessoal. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
13. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades do Instituto, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) Artigos 38. o a 42. o do regulamento financeiro do Instituto.
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) Artigos 87. o a 92. o do regulamento financeiro do Instituto.
ANEXO I
Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
2011 |
O Instituto não adotou as normas de execução do Estatuto dos Funcionários no que se refere à contratação e utilização de agentes contratuais e à ocupação temporária de lugares de chefia. |
Concluída |
2012 |
Foram detetadas deficiências significativas nos procedimentos de recrutamento que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos: nem sempre se aplicaram as ponderações e os requisitos mínimos definidos, não foi utilizado um método de avaliação coerente nos vários procedimentos de recrutamento e os avisos de vaga de lugar não referiam a possibilidade de interpor recurso. |
Concluída |
2013 |
Em 2013, a taxa de execução orçamental foi baixa (86 %, 1 2 7 55 144 euros), sendo acompanhada de uma correspondente taxa de anulações elevada. Esta situação explica-se em parte pelo facto de as receitas e as respetivas despesas operacionais (Título III) serem altamente dependentes do número de pedidos de registo dos direitos de proteção das variedades vegetais, o que é difícil de prever com exatidão. Contudo, é ainda possível melhorar o planeamento e controlo orçamentais, especialmente no que se refere às despesas administrativas (Título II). |
N/A |
ANEXO II
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (Angers)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Extrato do artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Livre circulação de mercadorias Todavia, tais proibições ou restrições [proteção da propriedade industrial e comercial] não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. |
||||||||
Competências do Instituto [Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho e plano estratégico 2010-2015] |
Objetivos Aplicação do regime de proteção das variedades vegetais da União Europeia como forma única e exclusiva de proteção pela União Europeia dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais. Promoção da inovação de variedades de plantas através do tratamento de elevada qualidade dos pedidos de variedades vegetais da Comunidade a custos acessíveis, fornecendo orientações políticas e assistência no exercício destes direitos em benefício das partes interessadas. Atribuições
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||||||||
Governação |
Presidente Dirige o Instituto. É nomeado pelo Conselho com base numa lista de candidatos apresentada pela Comissão após parecer do Conselho de Administração. Conselho de Administração Supervisiona os trabalhos do Instituto e estabelece regras quanto aos métodos de trabalho. É composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão e pelos respetivos suplentes. As decisões no âmbito do procedimento de concessão de uma proteção comunitária são tomadas por Comités compostos por três membros do pessoal do Instituto e pela Câmara de Recurso em caso de recurso. Controlo da legalidade dos atos do Instituto A Comissão controla a legalidade dos atos do Presidente em relação aos quais o direito da União Europeia não preveja o controlo de legalidade por outro órgão e dos atos do Conselho de Administração relativos ao orçamento do Instituto. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Autoridade de quitação Conselho de Administração. |
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Meios colocados à disposição do Instituto em 2014 (2013) |
Orçamento definitivo 14,7 (14,8) milhões de euros Efetivos em 31 de dezembro de 2014 Lugares previstos no quadro do pessoal: 47 (48) Lugares ocupados: 45 (45) Total dos efetivos: 45 (45), dos quais desempenhando funções:
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Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013) |
Pedidos recebidos: 3 626 (3 297) Direitos de proteção concedidos: 2 684 (2 706) Direitos de proteção da União Europeia em vigor em 31 de dezembro de 2014: 22 554(21 576) Cooperação internacional no domínio da proteção das variedades vegetais
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(1) União para a proteção de novas variedades de plantas.
(2) Comunidade internacional de criadores de plantas ornamentais e frutíferas de reprodução assexuada.
(3) Associação europeia das sementes.
(4) Organização africana da propriedade intelectual.
(5) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.
(6) Ministério da Agricultura, Silvicultura e Pescas do Japão.
Fonte: anexo fornecido pelo Instituto.
RESPOSTA DO INSTITUTO
11. |
A Agência toma nota das observações do Tribunal de Contas. Todos os pagamentos realizados pelo Instituto são efetuados com base em fluxos de trabalho eletrónicos aprovados. Os regulamentos não impõem a assinatura de uma segunda pessoa para o envio de dossiês de pagamento eletrónico e todos os movimentos bancários são objeto de controlos ex post de minimização do risco adequados. Além disso, cada pessoa que envia ficheiros de pagamento eletrónico assina através de um certificado pessoal. |
12. |
O ICVV toma nota das observações do Tribunal e confirma que todas as medidas necessárias foram tomadas no sentido de o Estado-Membro de acolhimento assinar o acordo de sede . |