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Document 62013TA0337

Processo T-337/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — CSF/Comissão (Aproximação das legislações — Diretiva 2006/42/CE — Máquinas que ostentam a marcação «CE» — Exigências essenciais de segurança — Riscos para a segurança das pessoas — Cláusula de salvaguarda — Decisão da Comissão que declara justificada uma medida nacional de proibição de colocação no mercado — Requisitos de aplicação da cláusula de salvaguarda — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento)

JO C 302 de 14.9.2015, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/48


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — CSF/Comissão

(Processo T-337/13) (1)

((Aproximação das legislações - Diretiva 2006/42/CE - Máquinas que ostentam a marcação «CE» - Exigências essenciais de segurança - Riscos para a segurança das pessoas - Cláusula de salvaguarda - Decisão da Comissão que declara justificada uma medida nacional de proibição de colocação no mercado - Requisitos de aplicação da cláusula de salvaguarda - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento))

(2015/C 302/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CSF (Grumolo delle Abbadesse, Itália) (representantes: R. Santoro, S. Armellini e R. Bugaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos, agente, assistido por M. Pappalardo, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por V. Pasternak Jørgensen e M. Wolff, e em seguida por Wolff, C. Thorning, U. Melgaard e N. Lyshøj, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/173/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida, adotada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplenagem polivalente ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101, p. 29).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CSF Srl suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias.

3)

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 233, de 10.8.2013


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