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Document 62010TA0436
Case T-436/10: Judgment of the General Court of 15 July 2015 — HIT Groep v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — European prestressing steel market — Price fixing, market sharing and exchanging of sensitive commercial information — Decision finding an infringement of Article 101 TFEU — Rules on imputing a subsidiary’s anti-competitive practices to its parent company — Presumption of the actual exercise of a decisive influence — Reasonable time)
Processo T-436/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — HIT Groep/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante — Prazo razoável»
Processo T-436/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — HIT Groep/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante — Prazo razoável»
JO C 302 de 14.9.2015, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — HIT Groep/Comissão
(Processo T-436/10) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE - Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe - Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante - Prazo razoável»)
(2015/C 302/50)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: HIT Groep BV (Haarlem, Países Baixos) (representantes: inicialmente G. van der Wal, G. Oosterhuis e H. Albers, a seguir G. van der Wal e G. Oosterhuis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel, S. Noë e V. Bottka, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A HIT Groep BV suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |