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Document 62010TA0436

Processo T-436/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — HIT Groep/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante — Prazo razoável»

JO C 302 de 14.9.2015, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/40


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — HIT Groep/Comissão

(Processo T-436/10) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE - Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe - Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante - Prazo razoável»)

(2015/C 302/50)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: HIT Groep BV (Haarlem, Países Baixos) (representantes: inicialmente G. van der Wal, G. Oosterhuis e H. Albers, a seguir G. van der Wal e G. Oosterhuis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel, S. Noë e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A HIT Groep BV suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


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