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Document 62010TA0418

Processo T-418/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Infração única, complexa e continuada — Contrato de agência — Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente — Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente — Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»

JO C 302 de 14.9.2015, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão

(Processo T-418/10) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Infração única, complexa e continuada - Contrato de agência - Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente - Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente - Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Plena jurisdição»)

(2015/C 302/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: voestalpine AG (Linz, Áustria); e voestalpine Wire Rod Austria GmbH, anteriormente voestalpine Austria Draht GmbH (Sankt Peter-Freienstein, Áustria) (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, G. Fussenegger, U. Denzel e M. Mayer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer, V. Bottka, C. Hödlmayr, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)

Objeto

Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.

2)

O montante da coima aplicada solidariamente à voestalpine AG e à voestalpine Wire Rod Austria GmbH é reduzido de 22 milhões de euros para 7,5 milhões de euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas da voestalpine e da voestalpine Wire Rod Austria.

5)

A voestalpine e a voestalpine Wire Rod Austria suportarão um terço das suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


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