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Document 62015CN0201

    Processo C-201/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 29 de abril de 2015 — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

    JO C 221 de 6.7.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 29 de abril de 2015 — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

    (Processo C-201/15)

    (2015/C 221/05)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrente: Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)

    Recorrido: Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível, em especial, com as disposições da Diretiva 98/59/CE (1), concretamente com os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE, uma disposição nacional como o artigo 5.o, n.o 3, da Lei n.o 1387/1983, que subordina os despedimentos coletivos numa empresa a uma autorização administrativa concedida com base em critérios relativos a) às condições do mercado de trabalho, b) à situação da empresa e c) ao interesse da economia nacional?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, uma norma com esse conteúdo é compatível, em especial, com as disposições da Diretiva 98/59/CE, concretamente com os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE, quando existem razões sociais sérias como uma grave crise económica e uma taxa de desemprego especialmente elevada?


    (1)  Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16).


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