EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0156

Processo T-156/15: Recurso interposto em 27 de março de 2015 — França/Comissão

JO C 190 de 8.6.2015, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/23


Recurso interposto em 27 de março de 2015 — França/Comissão

(Processo T-156/15)

(2015/C 190/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão da Comissão C(2015) 53 final, de 16 de janeiro de 2015, em que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de, Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que, no âmbito das ajudas diretas, se baseia em considerações que não foram mencionadas no âmbito das comunicações da Comissão e na medida em que o sistema de controlo não permite garantir a correta aplicação da legislação da União relativa às boas condições agrícolas e ambientais respeitante aos anos de pedido de 2011 e 2012;

anular parcialmente a Decisão C(2015) 53 final, na medida em que exclui do financiamento da União a totalidade das despesas efetuadas no setor das ajudas por superfície na Alta Córsega nos anos de pedido de 2010 e seguintes;

anular parcialmente a Decisão C(2015) 53 final, na medida em que exclui do financiamento da União as despesas efetuadas pela República Francesa no âmbito da ajuda Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais relativa ao Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural Hexagonal respeitante aos exercícios financeiros de 2010, 2011, 2012 e 2013. A título subsidiário, anular parcialmente esta decisão, na medida em que exclui do financiamento da União Europeia a parte das despesas efetuadas pela República Francesa no âmbito da ajuda ICHN para os ovinos que tenham sido objeto de controlos locais no âmbito dos controlos de identificação animal;

anular parcialmente a Decisão C(2015) 53 final, na medida em que exclui do financiamento da União as despesas efetuadas pela República Francesa no setor da reestruturação da indústria açucareira no montante de 25 % das despesas de ajudas pagas aos produtores de açúcar que beneficiaram de uma ajuda para ao desmantelamento total e manutenção dos silos de armazenamento; a título subsidiário, anular parcialmente esta decisão, na medida em que a correção financeira imposta no montante de 25 % das despesas de ajudas pagas aos produtores de açúcar que beneficiaram de uma ajuda para o desmantelamento total e manutenção dos silos de armazenamento é desproporcional;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos a três aspetos da decisão recorrida.

Sobre a parte da decisão recorrida que respeita ao setor das ajudas diretas do primeiro pilar relativas aos exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013

1.

O primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (1) e os direitos de defesa da recorrente, na medida em que a correção de montante fixo imposta à totalidade dos pagamentos das ajudas no setor supra referido, com exceção da Alta Córsega, se basearam em deficiências não comunicadas à recorrente.

2.

O segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (2) e do Anexo III do referido regulamento.

3.

O terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 e dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que a correção financeira aplicada neste setor à totalidade das despesas de ajuda na Alta Córsega se basearam em deficiências não comunicadas à recorrente.

4.

O quarto fundamento, suscitado parcialmente a título subsidiário, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e da inobservância do documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, intitulado «Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia».

Sobre a parte da decisão recorrida que respeita às indemnizações compensatórias das desvantagens naturais do Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural Hexagonal — FEADER

5.

O quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 10.o, n.os 2 e 4, e 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (3), ao ter a Comissão considerado erradamente que a recorrente não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlos por não ter procedido à contagem dos animais no momento dos controlos locais.

6.

O sexto fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo à extensão ilegal da aplicação da correção de montante fixo aos ovinos não elegíveis ao prémio por ovelha.

Sobre a parte da decisão recorrida que respeita à correção financeira aplicada no setor da reestruturação da indústria açucareira

7.

O sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 (4) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 (5), ao ter a Comissão excluído do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pela recorrente no setor supra referido pelo motivo de que os silos de armazenamento de açúcar mantidos em quatro locais francês constituíam instalações de produção.

8.

O oitavo fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, p. 74).

(4)  Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42).

(5)  Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32).


Top