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Document 62009TA0320

Processo T-320/09: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2015 — Planet/Comissão «Proteção dos interesses financeiros da União — Sistema de alerta rápido (SAR) que permite identificar o nível de risco associado aos adjudicatários dos contratos — Inquérito do OLAF sobre a execução de um contrato público relativo a um projeto de modernização institucional na Síria — Decisões de ativação dos alertas W1a e W1b — Base jurídica — Direitos fundamentais — Dever de fundamentação»

JO C 190 de 8.6.2015, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/8


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2015 — Planet/Comissão

(Processo T-320/09) (1)

(«Proteção dos interesses financeiros da União - Sistema de alerta rápido (SAR) que permite identificar o nível de risco associado aos adjudicatários dos contratos - Inquérito do OLAF sobre a execução de um contrato público relativo a um projeto de modernização institucional na Síria - Decisões de ativação dos alertas W1a e W1b - Base jurídica - Direitos fundamentais - Dever de fundamentação»)

(2015/C 190/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresion (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e F. Dintilhac, agentes)

Objeto

Um pedido de anulação das decisões do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) mediante as quais foi pedido o registo da recorrente no sistema de alerta rápido (SAR) e das decisões da Comissão relativas à ativação do alerta W1a e, posteriormente, do alerta W1b

Dispositivo

1)

As decisões do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) mediante as quais foi pedido o registo da Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresionrecorrente no sistema de alerta rápido (SAR) e as decisões da Comissão Europeia relativas à ativação dos alertas W1a e W1b a seu respeito são anuladas.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


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