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Document 62015CN0142

Processo C-142/15 P: Recurso interposto em 24 de março de 2015 pela SolarWorld AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de janeiro de 2015 no processo T-507/13: SolarWorld AG e o./Comissão Europeia

JO C 190 de 8.6.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/5


Recurso interposto em 24 de março de 2015 pela SolarWorld AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de janeiro de 2015 no processo T-507/13: SolarWorld AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-142/15 P)

(2015/C 190/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, advogado, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia,

Brandoni solare SpA,

Global Sun Ltd,

Silicio Solar, SAU,

Solaria Energia y Medio Ambiente, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-507/13;

declarar admissível o pedido de anulação no processo T-507/13; e

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do pedido de anulação.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Decisão 2013/423/UE da Comissão (1) não diz diretamente respeito à recorrente, pelo facto de não afetar diretamente a sua situação jurídica e por ter sido objeto de medidas de execução.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a recorrente não é diretamente afetada pela Decisão 2013/423/UE da Comissão porque a mesma foi executada pelo Regulamento 748/2013 (2). O Regulamento 748/2013 é um ato confirmativo da Decisão 2013/423/UE. Por conseguinte, a recorrente tem legitimidade para recorrer diretamente da Decisão 2013/423/UE.

A decisão do Tribunal Geral no sentido de que a Decisão 2013/423/UE implica medidas de execução é errada na medida em que o Tribunal Geral não verificou se, quando adotou o Regulamento 748/2013, a Comissão dispunha de alguma margem de discricionariedade ou se, no que respeita à recorrente, a execução da Decisão 2013/423/UE foi meramente automática, o que na prática aconteceu.


(1)  Decisão da Comissão de 2 de agosto de 2013 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).

(2)  Regulamento do Conselho de 2 de agosto de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 1).


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