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Document 62015CN0140

    Processo C-140/15 P: Recurso interposto em 24 de março de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de janeiro de 2015 no processo T-111/12, Espanha/Comissão

    JO C 155 de 11.5.2015, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/19


    Recurso interposto em 24 de março de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de janeiro de 2015 no processo T-111/12, Espanha/Comissão

    (Processo C-140/15 P)

    (2015/C 155/21)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e S. Pardo Quintillán, agentes)

    Outra parte no processo: Reino de Espanha

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2015 no processo T-111/12, Espanha/Comissão;

    Devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie;

    Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso interposto pela Comissão diz respeito ao acórdão do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2015, no processo T-111/12. Com o seu acórdão o Tribunal Geral anulou a Decisão da Comissão C (2011) 9990, de 22 de dezembro de 2011, que reduziu a ajuda do Fundo de Coesão a determinados projetos.

    A Comissão invoca dois fundamentos de recurso. A título principal, considera que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que a Comissão tem que adotar a decisão de correção financeira num prazo, determinado pelo ato de base em vigor na data da audiência entre a Comissão e o Estado-Membro. Subsidiariamente, alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao estabelecer que o prazo imposto à Comissão para adotar a decisão de correção financeira é um prazo imperativo, cuja violação constitui um vício substancial que invalida a decisão adotada fora do referido prazo.


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