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Document 62015CN0096
Case C-96/15: Request for a preliminary ruling from the Tribunal de grande instance de Nanterre (France) lodged on 26 February 2015 — Saint Louis Sucre SA, successor in title to Saint Louis Sucre SNC v Direction générale des douanes et droits indirects
Processo C-96/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects
Processo C-96/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects
JO C 146 de 4.5.2015, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects
(Processo C-96/15)
(2015/C 146/34)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes no processo principal
Recorrente: Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC
Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento [(CE)] n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001 (1), aplicado à luz dos seus considerandos 9 e 11 e dos acórdãos Zuckerfabrik Jülich I e II, e os princípios gerais de direito comunitário da proibição do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da liberdade de empresa ser interpretados no sentido de que um fabricante de açúcar tem direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas no montante equivalente às quantidades de açúcar de quota que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 (2)? |
2) |
|
3) |
Pode o cálculo da quotização a reembolsar resultar validamente da multiplicação da reserva de açúcar, determinada em função da resposta dada à segunda questão prejudicial, pela média ponderada das «perdas médias» verificadas durante a OCM 2001/2006, ou deve aquele cálculo ser efetuado de modo diferente, e de que forma deverá ser efetuado? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa às anteriores questões, é inválido o Regulamento [(CE)] n.o 164/2007, de 19 de fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (3)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1).