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Document 62015CN0096

    Processo C-96/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects

    JO C 146 de 4.5.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects

    (Processo C-96/15)

    (2015/C 146/34)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de grande instance de Nanterre

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC

    Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento [(CE)] n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001 (1), aplicado à luz dos seus considerandos 9 e 11 e dos acórdãos Zuckerfabrik Jülich I e II, e os princípios gerais de direito comunitário da proibição do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da liberdade de empresa ser interpretados no sentido de que um fabricante de açúcar tem direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas no montante equivalente às quantidades de açúcar de quota que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 (2)?

    2)

     

    a)

    Em caso de resposta afirmativa à anterior questão prejudicial, deve o montante das quotizações a restituir aos fabricantes basear-se apenas na tonelagem de açúcar armazenada em 30 de junho de 2006?

    b)

    Em caso de resposta negativa à anterior questão prejudicial, deve a tonelagem de açúcar que serve de base ao reembolso das quotizações basear-se na variação das reservas comunitárias de açúcar verificada no período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2006?

    3)

    Pode o cálculo da quotização a reembolsar resultar validamente da multiplicação da reserva de açúcar, determinada em função da resposta dada à segunda questão prejudicial, pela média ponderada das «perdas médias» verificadas durante a OCM 2001/2006, ou deve aquele cálculo ser efetuado de modo diferente, e de que forma deverá ser efetuado?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa às anteriores questões, é inválido o Regulamento [(CE)] n.o 164/2007, de 19 de fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar  (3)?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1).

    (3)  JO L 51, p. 17.


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